Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004838-50.2011.8.15.0731.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
EXEQUENTE: GLAUDSON EDUARDO DINIZ - MG110641, JULIANA CARVALHO MOL - MG78019 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 160293445, cujo teor segue: " RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Duplicata]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUPERMIX CONCRETO S/A, alegando a existência de omissão na decisão que determinou a suspensão do feito, sustentando em síntese, que o comando judicial desconsiderou a existência de penhora hígida e aperfeiçoada sobre bem imóvel (ID 103736625), razão pela qual entende ser inaplicável a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Aduz que, embora a hasta pública esteja sobrestada por força dos embargos de terceiro, a execução deve prosseguir com a busca de outros bens em substituição ou reforço da penhora, não havendo que se falar em arquivamento provisório ou suspensão do prazo prescricional. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No entanto, no que tange ao mérito recursal, não assiste razão à embargante, uma vez que a decisão objurgada não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A natureza dos aclaratórios é restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito de decisões judiciais ou à modificação do entendimento firmado pelo magistrado quando este não se coaduna com os interesses da parte. Na hipótese dos autos, a parte embargante alega omissão quanto à existência de penhora prévia (ID 103736625), todavia, a decisão de suspensão fundamentada no artigo 921, III, do CPC, decorre da análise pragmática da utilidade do processo no atual estágio procedimental. Em que pese exista uma constrição judicial formalizada, é fato incontroverso, admitido pela própria exequente em sua peça recursal, que a referida penhora encontra-se sub judice e com seus atos expropriatórios suspensos por força de ação autônoma de embargos de terceiro. Esta circunstância retira do bem, ao menos temporariamente, a característica de liquidez necessária para o prosseguimento imediato da execução em direção à satisfação do crédito. O instituto da suspensão do processo executivo por ausência de bens penhoráveis ou, por extensão lógica, pela ausência de bens livres de embaraços judiciais que permitam o prosseguimento dos atos de alienação, visa evitar a movimentação de uma máquina judiciária cujas diligências têm se mostrado infrutíferas ou obstadas por incidentes processuais complexos. Ademais, a decisão foi fundamentada na premissa de que as diligências realizadas até o momento não lograram êxito em localizar outros ativos financeiros ou patrimoniais passíveis de penhora imediata e incontroversa. O fato de a exequente pretender continuar a busca por "vias alternativas" não impede que o juízo, verificando a paralisação fática da marcha executiva em direção ao pagamento, aplique a regra do artigo 921, III, do CPC, a fim de organizar o fluxo processual e evitar a eternização de processos sem perspectiva de desfecho célere. Desta maneira, não há omissão quando o julgador decide de forma contrária à pretensão da parte, mas sim inconformismo com o conteúdo decisório, eis que a fundamentação jurídica empregada na decisão embargada é clara ao reconhecer que, no cenário atual dos autos, não há bens aptos a impulsionar o feito de forma eficaz. A existência de penhora suspensa por embargos de terceiro não retira a autoridade do magistrado de suspender a execução principal, especialmente quando a própria parte exequente demonstra a necessidade de novas e incertas diligências para a localização de outros bens. Ressalta-se que a suspensão pelo prazo de um ano é medida que resguarda o interesse das partes e a regularidade do prazo prescricional intercorrente, não configurando erro material ou omissão a opção do juízo por essa providência diante da litigiosidade que paira sobre o único bem imóvel localizado. Dessa forma, os argumentos expendidos pela embargante revelam nitidamente o intuito de conferir efeitos infringentes ao recurso, buscando a reforma do entendimento exarado por este juízo, finalidade para a qual o incidente de embargos de declaração é manifestamente inadequado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão de ID 159696506 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 28 de maio de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)