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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005126-05.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta do perito, no prazo legal. João Pessoa-PB, em 14 de abril de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005126-05.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta do perito, no prazo legal. João Pessoa-PB, em 14 de abril de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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15/04/2026, 00:00
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15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 18:40
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005126-05.2010.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A (atualmente Massa Falida). O feito retorna a este Juízo após declaração de incompetência da 1ª Vara Federal/PB (ID 104903248) em relação à autora remanescente, TEREZINHA MONTEIRO DA SILVA CLEMENTE, sob o fundamento de que seu contrato não se encontra vinculado à apólice pública, inexistindo interesse jurídico da CEF a atrair a competência federal. DO SANEAMENTO E PRELIMINARES: Competência: Ratifico a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a lide em relação à autora remanescente, diante da manifestação expressa da Justiça Federal e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.091.393/SC). Legitimidade Passiva: Defiro a sucessão processual da ré pela MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, representada pelo seu Administrador Judicial, Dr. MAURO DE PAULA (ID 68136630). Ressalto que, por se tratar de ação de conhecimento demandando quantia ilíquida, o feito não se suspende (art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05). Legitimidade Ativa: Rejeito a preliminar de ilegitimidade fundada em "contrato de gaveta", ante a natureza propter rem do seguro habitacional e a sub-rogação de direitos (Lei 10.150/00). Prescrição: Afasto a prejudicial de mérito. Tratando-se de danos contínuos e progressivos, o prazo prescricional (decenal ou vintenário para o beneficiário) só flui da ciência inequívoca da extensão do dano, o que demanda instrução probatória. DA PROVA PERICIAL: Considerando a necessidade de aferir a natureza, causa e extensão dos danos estruturais, mantenho o deferimento da perícia de engenharia civil. Sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita e a ré Massa Falida, os honorários serão custeados pelo Estado (Resolução 03/2013 TJPB), com pagamento após a entrega do laudo. Nomeio o perito Sr. Alex Gouveia Beltrão perito cadastrado perante o TJPB, CPF:074.318.234-01, com endereço na Rua: Bacharel José de Oliveira Curchatuz, nº 15, apto 1800, Aeroclube, João Pessoa/PB, 58036-130, Telefone: (83) 98722-8817 Email: [email protected] para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau. Em atenção à Resolução nº 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência nº 43/2022, e ante a complexidade do ato a ser realizado, com a obtenção prévia de elementos no local, deslocamento, averiguação, aplicação de técnicas e utilização de equipamentos para a constatação dos diversos vícios apontados, além das horas necessárias para estudo e elaboração do laudo técnico, arbitro os honorários periciais em seu valor máximo, com fulcro nos arts. 4º e 5º da mencionada Resolução, aplicando a majoração em 05 (cinco) vezes o valor da tabela, totalizando o valor de R$1.850,00 (item 2.3 – Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas da ABNT respectivas). Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Intime-se a Massa Falida, na pessoa de seu Administrador Judicial, para ciência do retorno dos autos e termos desta decisão. Cumpra-se com urgência devido à prioridade (Meta CNJ). João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005126-05.2010.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A (atualmente Massa Falida). O feito retorna a este Juízo após declaração de incompetência da 1ª Vara Federal/PB (ID 104903248) em relação à autora remanescente, TEREZINHA MONTEIRO DA SILVA CLEMENTE, sob o fundamento de que seu contrato não se encontra vinculado à apólice pública, inexistindo interesse jurídico da CEF a atrair a competência federal. DO SANEAMENTO E PRELIMINARES: Competência: Ratifico a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a lide em relação à autora remanescente, diante da manifestação expressa da Justiça Federal e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.091.393/SC). Legitimidade Passiva: Defiro a sucessão processual da ré pela MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, representada pelo seu Administrador Judicial, Dr. MAURO DE PAULA (ID 68136630). Ressalto que, por se tratar de ação de conhecimento demandando quantia ilíquida, o feito não se suspende (art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05). Legitimidade Ativa: Rejeito a preliminar de ilegitimidade fundada em "contrato de gaveta", ante a natureza propter rem do seguro habitacional e a sub-rogação de direitos (Lei 10.150/00). Prescrição: Afasto a prejudicial de mérito. Tratando-se de danos contínuos e progressivos, o prazo prescricional (decenal ou vintenário para o beneficiário) só flui da ciência inequívoca da extensão do dano, o que demanda instrução probatória. DA PROVA PERICIAL: Considerando a necessidade de aferir a natureza, causa e extensão dos danos estruturais, mantenho o deferimento da perícia de engenharia civil. Sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita e a ré Massa Falida, os honorários serão custeados pelo Estado (Resolução 03/2013 TJPB), com pagamento após a entrega do laudo. Nomeio o perito Sr. Alex Gouveia Beltrão perito cadastrado perante o TJPB, CPF:074.318.234-01, com endereço na Rua: Bacharel José de Oliveira Curchatuz, nº 15, apto 1800, Aeroclube, João Pessoa/PB, 58036-130, Telefone: (83) 98722-8817 Email: [email protected] para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau. Em atenção à Resolução nº 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência nº 43/2022, e ante a complexidade do ato a ser realizado, com a obtenção prévia de elementos no local, deslocamento, averiguação, aplicação de técnicas e utilização de equipamentos para a constatação dos diversos vícios apontados, além das horas necessárias para estudo e elaboração do laudo técnico, arbitro os honorários periciais em seu valor máximo, com fulcro nos arts. 4º e 5º da mencionada Resolução, aplicando a majoração em 05 (cinco) vezes o valor da tabela, totalizando o valor de R$1.850,00 (item 2.3 – Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas da ABNT respectivas). Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Intime-se a Massa Falida, na pessoa de seu Administrador Judicial, para ciência do retorno dos autos e termos desta decisão. Cumpra-se com urgência devido à prioridade (Meta CNJ). João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005126-05.2010.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A (atualmente Massa Falida). O feito retorna a este Juízo após declaração de incompetência da 1ª Vara Federal/PB (ID 104903248) em relação à autora remanescente, TEREZINHA MONTEIRO DA SILVA CLEMENTE, sob o fundamento de que seu contrato não se encontra vinculado à apólice pública, inexistindo interesse jurídico da CEF a atrair a competência federal. DO SANEAMENTO E PRELIMINARES: Competência: Ratifico a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a lide em relação à autora remanescente, diante da manifestação expressa da Justiça Federal e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.091.393/SC). Legitimidade Passiva: Defiro a sucessão processual da ré pela MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, representada pelo seu Administrador Judicial, Dr. MAURO DE PAULA (ID 68136630). Ressalto que, por se tratar de ação de conhecimento demandando quantia ilíquida, o feito não se suspende (art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05). Legitimidade Ativa: Rejeito a preliminar de ilegitimidade fundada em "contrato de gaveta", ante a natureza propter rem do seguro habitacional e a sub-rogação de direitos (Lei 10.150/00). Prescrição: Afasto a prejudicial de mérito. Tratando-se de danos contínuos e progressivos, o prazo prescricional (decenal ou vintenário para o beneficiário) só flui da ciência inequívoca da extensão do dano, o que demanda instrução probatória. DA PROVA PERICIAL: Considerando a necessidade de aferir a natureza, causa e extensão dos danos estruturais, mantenho o deferimento da perícia de engenharia civil. Sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita e a ré Massa Falida, os honorários serão custeados pelo Estado (Resolução 03/2013 TJPB), com pagamento após a entrega do laudo. Nomeio o perito Sr. Alex Gouveia Beltrão perito cadastrado perante o TJPB, CPF:074.318.234-01, com endereço na Rua: Bacharel José de Oliveira Curchatuz, nº 15, apto 1800, Aeroclube, João Pessoa/PB, 58036-130, Telefone: (83) 98722-8817 Email: [email protected] para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau. Em atenção à Resolução nº 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência nº 43/2022, e ante a complexidade do ato a ser realizado, com a obtenção prévia de elementos no local, deslocamento, averiguação, aplicação de técnicas e utilização de equipamentos para a constatação dos diversos vícios apontados, além das horas necessárias para estudo e elaboração do laudo técnico, arbitro os honorários periciais em seu valor máximo, com fulcro nos arts. 4º e 5º da mencionada Resolução, aplicando a majoração em 05 (cinco) vezes o valor da tabela, totalizando o valor de R$1.850,00 (item 2.3 – Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas da ABNT respectivas). Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Intime-se a Massa Falida, na pessoa de seu Administrador Judicial, para ciência do retorno dos autos e termos desta decisão. Cumpra-se com urgência devido à prioridade (Meta CNJ). João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005126-05.2010.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A (atualmente Massa Falida). O feito retorna a este Juízo após declaração de incompetência da 1ª Vara Federal/PB (ID 104903248) em relação à autora remanescente, TEREZINHA MONTEIRO DA SILVA CLEMENTE, sob o fundamento de que seu contrato não se encontra vinculado à apólice pública, inexistindo interesse jurídico da CEF a atrair a competência federal. DO SANEAMENTO E PRELIMINARES: Competência: Ratifico a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a lide em relação à autora remanescente, diante da manifestação expressa da Justiça Federal e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.091.393/SC). Legitimidade Passiva: Defiro a sucessão processual da ré pela MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, representada pelo seu Administrador Judicial, Dr. MAURO DE PAULA (ID 68136630). Ressalto que, por se tratar de ação de conhecimento demandando quantia ilíquida, o feito não se suspende (art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05). Legitimidade Ativa: Rejeito a preliminar de ilegitimidade fundada em "contrato de gaveta", ante a natureza propter rem do seguro habitacional e a sub-rogação de direitos (Lei 10.150/00). Prescrição: Afasto a prejudicial de mérito. Tratando-se de danos contínuos e progressivos, o prazo prescricional (decenal ou vintenário para o beneficiário) só flui da ciência inequívoca da extensão do dano, o que demanda instrução probatória. DA PROVA PERICIAL: Considerando a necessidade de aferir a natureza, causa e extensão dos danos estruturais, mantenho o deferimento da perícia de engenharia civil. Sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita e a ré Massa Falida, os honorários serão custeados pelo Estado (Resolução 03/2013 TJPB), com pagamento após a entrega do laudo. Nomeio o perito Sr. Alex Gouveia Beltrão perito cadastrado perante o TJPB, CPF:074.318.234-01, com endereço na Rua: Bacharel José de Oliveira Curchatuz, nº 15, apto 1800, Aeroclube, João Pessoa/PB, 58036-130, Telefone: (83) 98722-8817 Email: [email protected] para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau. Em atenção à Resolução nº 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência nº 43/2022, e ante a complexidade do ato a ser realizado, com a obtenção prévia de elementos no local, deslocamento, averiguação, aplicação de técnicas e utilização de equipamentos para a constatação dos diversos vícios apontados, além das horas necessárias para estudo e elaboração do laudo técnico, arbitro os honorários periciais em seu valor máximo, com fulcro nos arts. 4º e 5º da mencionada Resolução, aplicando a majoração em 05 (cinco) vezes o valor da tabela, totalizando o valor de R$1.850,00 (item 2.3 – Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas da ABNT respectivas). Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Intime-se a Massa Falida, na pessoa de seu Administrador Judicial, para ciência do retorno dos autos e termos desta decisão. Cumpra-se com urgência devido à prioridade (Meta CNJ). João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005126-05.2010.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A (atualmente Massa Falida). O feito retorna a este Juízo após declaração de incompetência da 1ª Vara Federal/PB (ID 104903248) em relação à autora remanescente, TEREZINHA MONTEIRO DA SILVA CLEMENTE, sob o fundamento de que seu contrato não se encontra vinculado à apólice pública, inexistindo interesse jurídico da CEF a atrair a competência federal. DO SANEAMENTO E PRELIMINARES: Competência: Ratifico a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a lide em relação à autora remanescente, diante da manifestação expressa da Justiça Federal e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.091.393/SC). Legitimidade Passiva: Defiro a sucessão processual da ré pela MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, representada pelo seu Administrador Judicial, Dr. MAURO DE PAULA (ID 68136630). Ressalto que, por se tratar de ação de conhecimento demandando quantia ilíquida, o feito não se suspende (art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05). Legitimidade Ativa: Rejeito a preliminar de ilegitimidade fundada em "contrato de gaveta", ante a natureza propter rem do seguro habitacional e a sub-rogação de direitos (Lei 10.150/00). Prescrição: Afasto a prejudicial de mérito. Tratando-se de danos contínuos e progressivos, o prazo prescricional (decenal ou vintenário para o beneficiário) só flui da ciência inequívoca da extensão do dano, o que demanda instrução probatória. DA PROVA PERICIAL: Considerando a necessidade de aferir a natureza, causa e extensão dos danos estruturais, mantenho o deferimento da perícia de engenharia civil. Sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita e a ré Massa Falida, os honorários serão custeados pelo Estado (Resolução 03/2013 TJPB), com pagamento após a entrega do laudo. Nomeio o perito Sr. Alex Gouveia Beltrão perito cadastrado perante o TJPB, CPF:074.318.234-01, com endereço na Rua: Bacharel José de Oliveira Curchatuz, nº 15, apto 1800, Aeroclube, João Pessoa/PB, 58036-130, Telefone: (83) 98722-8817 Email: [email protected] para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau. Em atenção à Resolução nº 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência nº 43/2022, e ante a complexidade do ato a ser realizado, com a obtenção prévia de elementos no local, deslocamento, averiguação, aplicação de técnicas e utilização de equipamentos para a constatação dos diversos vícios apontados, além das horas necessárias para estudo e elaboração do laudo técnico, arbitro os honorários periciais em seu valor máximo, com fulcro nos arts. 4º e 5º da mencionada Resolução, aplicando a majoração em 05 (cinco) vezes o valor da tabela, totalizando o valor de R$1.850,00 (item 2.3 – Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas da ABNT respectivas). Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Intime-se a Massa Falida, na pessoa de seu Administrador Judicial, para ciência do retorno dos autos e termos desta decisão. Cumpra-se com urgência devido à prioridade (Meta CNJ). João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:58
Decisão de Saneamento e Organização
27/01/2026, 11:42
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 12:30
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005126-05.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de feito que tramitou, em parte, perante a Justiça Federal (Processo n.º 0802353-36.2023.4.05.8200) e foi devolvido a esta Justiça Estadual em relação à Demandante Terezinha Monteiro Da Silva Clemente, em virtude da declaração de incompetência daquele Juízo Federal, sob o fundamento de que o contrato da referida autora não estaria vinculado à apólice pública. A Demandante, devidamente intimada, requereu a continuidade do processamento do feito perante esta 5ª Vara Cível da Capital, inclusive com a realização de perícia técnica. Intime-se a Demandada Federal Seguros S/A Em Liquidação Extrajudicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o retorno dos autos à Justiça Estadual e sobre o requerimento da Autora de prosseguimento do feito com a produção de prova pericial. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento e deliberação das provas. Ressalto o cumprimento prioritário por se tratar de processo de META do CNJ. P.I.C. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:13
Mero expediente
27/10/2025, 20:01
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:22
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:01
Publicação
16/07/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:08
Publicação
16/07/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:08
Publicação
16/07/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:08
Publicação
16/07/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:08
Publicação
16/07/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005126-05.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Ante o teor do ofício retro, esclarecendo sobre a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, intimem-se os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem por direito. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005126-05.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Ante o teor do ofício retro, esclarecendo sobre a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, intimem-se os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem por direito. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005126-05.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Ante o teor do ofício retro, esclarecendo sobre a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, intimem-se os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem por direito. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005126-05.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Ante o teor do ofício retro, esclarecendo sobre a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, intimem-se os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem por direito. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005126-05.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Ante o teor do ofício retro, esclarecendo sobre a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, intimem-se os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem por direito. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:52
Outras Decisões
14/07/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 11:31
Desarquivamento
05/12/2024, 11:31
Ato ordinatório
05/12/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 07:41
Definitivo
03/04/2023, 08:06
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2023, 11:26
Conclusão (para julgamento)
01/02/2023, 22:21
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 16:28
Decurso de Prazo
03/12/2022, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 22:41
Ato ordinatório
10/11/2022, 22:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:13
Mero expediente
30/08/2022, 09:29
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:10
Decurso de Prazo
17/05/2022, 05:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 19:20
Incompetência
03/11/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 07:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/06/2020, 02:53
Decurso de Prazo
28/05/2020, 06:21
Decurso de Prazo
28/05/2020, 06:21
Decurso de Prazo
28/05/2020, 06:21
Decurso de Prazo
28/05/2020, 06:21
Decurso de Prazo
28/05/2020, 06:08
Decurso de Prazo
28/05/2020, 06:08
Decurso de Prazo
28/05/2020, 06:08
Decurso de Prazo
28/05/2020, 06:08
Decurso de Prazo
15/05/2020, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:38
Ato ordinatório
05/05/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 00:00
Protocolo de Petição
22/07/2019, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente