UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Autor
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LISANKA ALVES DE SOUSA
OAB/PB 10662·CPF·Representa: Autor
NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO
OAB/PB 24471·CPF·Representa: Autor
REBECA SOUSA SILVA
OAB/PB 26870·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 12:44
Retirado
25/03/2026, 12:21
Publicação
16/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Março de 2026, às 09h00.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Março de 2026, às 09h00.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Março de 2026, às 09h00.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Março de 2026, às 09h00.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Março de 2026, às 09h00.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:58
Para julgamento de mérito
11/03/2026, 11:58
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:24
Adiado
25/02/2026, 08:38
Movimentação processual
25/02/2026, 08:20
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:27
Publicação
06/02/2026, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:36
Para julgamento de mérito
04/02/2026, 13:35
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:22
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:22
Adiado
16/12/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 18:26
Pedido de inclusão
11/12/2025, 10:02
Retirar pedido de pauta virtual
11/12/2025, 10:02
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:32
Publicação
02/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:43
Para julgamento de mérito
28/11/2025, 14:04
Mero expediente
19/11/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/11/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 05:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 08:32
Mero expediente
03/11/2025, 21:54
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 11:11
Redistribuição (prevenção; incompetência)
30/10/2025, 10:20
Redistribuição por prevenção
30/10/2025, 10:15
Documento (Certidão)
29/10/2025, 17:34
Recebimento
22/10/2025, 08:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/10/2025, 08:17
Distribuição (sorteio)
22/10/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870472-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870472-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO TAVARES DA COSTACURADOR: VERONICA MARIA TAVARES COSTA DE PONTES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – "HOME CARE". BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER - INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR - NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE QUE SE REVELA ABUSIVA - DANO MORAL – OCORRÊNCIA – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Desnecessidade de realização de perícia, visto que suficiente o laudo médico juntados pela parte requerente. I – RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870472-10.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido liminar – autorização para home care 24 horas proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO TAVARES DA COSTA, representada por sua curadora VERONICA MARIA TAVARES COSTA DE PONTES, contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o objetivo de obter a autorização e custeio integral de serviço de home care com assistência médica 24 horas, além de indenização por danos morais, diante da negativa da requerida quanto à cobertura do tratamento domiciliar recomendado por profissional médico. Alega a parte autora que MARIA DA CONCEIÇÃO é idosa com 86 anos, portadora de Alzheimer em estágio avançado (CID10:F100), acamada, totalmente dependente para as atividades básicas da vida diária. Aduz que se encontra em estado de saúde grave, apresentando disfagia e fazendo uso de gastrostomia, sendo alimentada, hidratada e medicada por este meio. Afirma que necessita, segundo laudo médico do geriatra Dr. Eduardo Gomes de Melo (CRM 5460), de cuidados contínuos e especializados de fisioterapia, fonoaudiologia, enfermagem e acompanhamento médico domiciliar por 24 horas, como condição essencial à manutenção de sua vida e dignidade. Informa que foi solicitada formalmente à UNIMED a autorização para o tratamento na modalidade home care, o que foi negado sob o fundamento de que a paciente apresentaria “baixa complexidade”, conforme parecer técnico da própria operadora de saúde. Esclarece que já houve decisão judicial anterior em outro processo (nº 0846931-79.2022.8.15.2001) reconhecendo o direito da autora ao tratamento em home care, o que também não foi cumprido integralmente pela requerida. Por fim, requer que seja julgada totalmente procedente a ação, confirmando-se a liminar e condenando a ré à obrigação de fazer, consistente no fornecimento integral do serviço médico domiciliar, 24h por dia. Além disso, requereu que seja a UNIMED condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, diante da negativa injustificada e dos abalos sofridos. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido. (ID Num. 84432844 - Pág. 1/2). Em sua contestação, a parte requerida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegou que não há cobertura contratual nem obrigatoriedade legal para fornecimento do serviço de home care com equipe médica 24 horas, conforme solicitado pela autora. A requerida sustenta, em síntese, que a prestação do serviço de assistência domiciliar (home care) não consta no contrato firmado com a beneficiária, e sua obrigação estaria limitada ao rol de procedimentos obrigatórios estabelecido pela ANS. Aduz que a autora não preenche os critérios técnicos e clínicos de elegibilidade para internação domiciliar, conforme avaliação baseada na Tabela ABEMID, instrumento amplamente utilizado para aferir a complexidade do quadro do paciente. Não há omissão ou descumprimento contratual, pois a operadora age dentro das regras estabelecidas pela Lei nº 9.656/98 e pelas diretrizes da ANS. Afirma que não nega a gravidade do estado clínico da autora, mas entende que isso não implica, necessariamente, em obrigatoriedade de fornecer home care de alta complexidade. Aduz que o relatório médico apresentado pela parte autora representa mera prescrição médica, que não vincula a operadora de plano de saúde quanto à forma como o tratamento deve ser prestado. Esclarece que não há ato ilícito praticado pela requerida, pois esta agiu dentro da legalidade e em exercício regular de direito; Sustenta ainda que “Mesmo que se considere de alguma forma a cobertura contratual e legal para o fornecimento de home care por parte dos planos de saúde, o fato é que a promovente sequer é elegível para o serviço.” Por fim, requer que seja julgada totalmente improcedente a presente demanda, reconhecendo-se a inexistência de obrigação da operadora de fornecer home care nos moldes requeridos pela parte autora; A parte Autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos trazidos pela parte Promovida em sua defesa. Intimadas para dizerem se pretendiam produzir mais alguma prova, a promovida pugnou pela produção de prova pericial e, por sua vez, a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. (ID Num. 102476269 - Pág. 1/6). Aportou nos autos cópia do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interposto pela parte Promovida. II – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Do julgamento antecipado da lide O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. Como se extrai da leitura dos autos, observa-se que a parte Ré pugnou pela realização de perícia médica. Ocorre que, como é possível observar, há nos autos relatório médico (ID 83779417), esclarecendo: “A paciente MARIA DA CONCEIÇÃO TAVARES DA COSTA, 87 anos de idade, é portadora da DEMÊNCIA DA DOENÇA DE ALZHEIMER em estágio avançado (CID 10: F00), Síndrome da Imobilização e taquiarritmia. É uma idosa restrita ao leito e totalmente dependente para todas as Atividades Básicas da Vida Diária (Não anda; Não usa o banheiro, não come pela boca etc). Também é portadora de disfagia grave, inclusive tem momentos de obstrução da garganta com a própria saliva, provocando asfixia que precisa ser solucionada com aspiração das vias aéreas superiores para desobstrução e evitar a morte da paciente. Estes eventos de broncoaspiração de saliva ocorrem a qualquer hora do dia, inclusive na madrugada, tornando imprescindível a presença de uma técnica de enfermagem 24h por dia. Em decorrência da disfagia grave, a paciente recebe a dieta, medicamentos e água através de uma sonda de gastrostomia. Como está 100% do tempo acamada, tem grave comprometimento da expansibilidade pulmonar, necessitando de ventilação mecânica não invasiva intermitente (CPAP) para melhorar a respiração da doente, sendo acessorada diariamente pela fisioterapeuta. Tem lesão por pressão grau II em região sacral, necessitando de atendimento da enfermagem. Em decorrência da disfagia, precisa de sessões diárias de fonoaudiologia. Além do mais, precisa da assistência da nutricionista para gerenciar a dieta enteral industrializada que a paciente recebe pela gastrostomia. Também precisa de visitas médicas periódicas para avaliar clinicamente a doente. Além de tudo isso, a paciente apresenta quadros de infecção sistêmica, onde, por duas vezes, precisou de acesso venoso em seu domicílio para receber antibióticos parenterais. Inclusive, em um dos tratamentos, a paciente apresentou uma reação alérgica grave a CLINDAMICINA que quase culminou na sua morte, sendo socorrida pela equipe de saúde. Considerando a elevada complexidade da assistência de saúde da SRA MARIA DA CONCEIÇÃO TAVARES DA COSTA, solicito a existência de uma estrutura de HOME CARE de alta complexidade para preservar a saúde da paciente e oferecer dignidade a esta fase final da sua vida”. (ID 83779417). Desse modo, há indicação médica expressa para tratamento domiciliar. Com efeito, entendo desnecessária a realização de perícia para se constatar o que já comprovado nos autos. O precedente esclarece: PLANO DE SAÚDE – "HOME CARE". BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER, DEMÊNCIA E OUTRAS PATOLOGIAS - INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ A CUSTEAR E FORNECER O TRATAMENTO DE HOME CARE À AUTORA, NOS TERMOS DO ESTABELECIDO POR SEU MÉDICO - INSURGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR, CONSIDERANDO A TABELA NEAD - NÃO ACOLHIMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE QUE SE REVELA ABUSIVA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 90 DO TJSP – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1123910-72.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 29/01/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) E mais: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. In casu, o Julgador motivou a desnecessidade de realização de perícia, por entender suficientes os laudos médicos juntados pela parte requerente para atestar a necessidade do uso dos medicamentos pleiteados.5. Reformar referido entendimento inevitavelmente acarretaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, cuja análise é vedada nesta instância especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido”. (STJ - AgRg no Ag: 1377592 RS 2010/0230826-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2015) 2.2 - Do mérito. A relação que se estabeleceu entre as partes, por força do contrato celebrado é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A ré recusou-se a fornecer o tratamento em "home care" de que necessita a autora, prescrito pelo médico que a assiste, alegando ausência de previsão contratual, e a desnecessidade da prestação de tais serviços, de forma integral e ininterrupta, com equipe de enfermagem, considerando-se a avaliação realizada pelos médicos do convênio, e os parâmetros da tabela NEAD. Ocorre que não são suficientes os argumentos apresentados, uma vez que tais justificativas, não podem afastar a obrigação de cobertura, sob risco de desvirtuamento do objeto próprio do contrato Assim, deve prevalecer o relatório do médico que acompanha a paciente, e a indicação do tratamento a ser seguido. O precedente é esclarecedor. Vejamos: "(...) não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. Foi nessa linha que esta Terceira Turma caminhou quando existia limite de internação em unidade de terapia intensiva (REsp nº 158.728/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/5/99), reiterado pela Segunda Seção (REsp nº 251.024/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/02). Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização de stent, ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para controle da micção. O mesmo se diga com relação ao câncer. Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis para a cura da doença. Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor." (STJ – Relator: Ministro Menezes Direito, RECURSO ESPECIAL Nº 668.216 SP). E ainda: "PLANO DE SAÚDE Negativa de procedimento oncológico quimioterápico, necessário para o tratamento de neoplasia maligna da bexiga Alegação de que o medicamento configura tratamento experimental para o tipo de doença que acomete a autora/recorrida (" off-label ") Proteção da vida e da saúde da segurada Negativa abusiva Existência de indicação expressa e fundamentada do médico assistente Aplicação das Súmula nº 95 e 102 do TJSP Precedentes jurisprudenciais Danos morais. Não ocorrência. Descumprimento contratual que causa mero aborrecimento, insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar condenação RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO" (Apelação Cível nº 1009132-16.2018.8.26.0008, de 15 de abril de 2019, Rel. Des. Ana Maria Baldy). Com efeito, cabe ao médico que assiste e acompanha o paciente, recomendar o tratamento adequado. Temos ainda: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÁO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. USO FORADA BULA (OFF LABEL). INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DESAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (Recurso Especial no. 1.721.705, de 28 de agosto de 2018, Rel. Min. Nancy Andrighi). A exclusão da cobertura afronta o princípio da boa-fé contratual, já que no momento da contratação a fornecedora acena com a perspectiva de dar cobertura aos tratamentos necessários ao paciente, inclusive os mais modernos, atraindo o consumidor, que, no entanto, se vê desprotegido quando necessita efetivamente de tratamento. Excluir a cobertura do tratamento, seria privar a autora de receber o acompanhamento adequado para a sua doença, que tem cobertura contratual. Como já esclarecido, o relatório médico juntado pela autora (ID 83779417), comprovam a necessidade do tratamento domiciliar a ela prescrito, tendo em vista a gravidade do quadro que a acomete, estando ela totalmente incapacitada, e dependente de terceiros. Ademais, a cobertura para a internação domiciliar deve ser idêntica à da internação hospitalar, como se em hospital estivesse a paciente, o que implica a necessidade de cobertura para medicamentos, equipamentos, insumos e dieta, desde que prescritos pelo médico assistente, já que esses itens seriam fornecidos à paciente se ela estivesse em internação hospitalar, afigurando-se necessários à integralidade do tratamento dela. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)." (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). E ainda: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte,"É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)"(REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp 1720817/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). E mais: "AGRAVO INTERNO. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. ÓRTESES NÃO LIGADAS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO A SER REALIZADO. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO 1. Estabelece o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 que as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. É viável a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão só os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado (art. 10, II e VII, da Lei nº 9.656/1998)"(REsp 1673822/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 11/05/2018)"(AgInt no REsp 1848717/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 2. É"lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) (g.n.) (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (g.n.). 3. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp 1732234/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 24/08/2021). Nesse cenário, considerado a negativa da promovida como sendo abusiva. Configurado o ato ilícito, surge o dever de indenizar o dano moral sofrido. De acordo com o art. 186, do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Outrossim, cumpre ressaltar que os danos morais não servem única e exclusivamente para compensar a vítima de um injusto, mas também para desestimular o ofensor na conduta reiterada de ações contra demais consumidores. Nesse sentido, ensina a doutrina: “Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostra irreparável, ou pela dor ou humilhação impostas”. (STOCO, Rui, Tratado de responsabilidade civil. São Paulo. RT. 2004. p. 1709). In casu, a situação narrada nos autos foge do aborrecimento cotidiano, vez que o autor teve frustrada sua legítima expectativa de uso do plano de saúde. Por fim, o quantum indenizatório deve estar pautado pela razoabilidade, para que não seja elevado a fim de servir de fonte de enriquecimento sem causa, bem como não seja ínfimo a ponto de incentivar o cometimento de novos ilícitos. Desse modo, como acima esclarecido, o valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa. Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio. Na situação vertente, considerando a capacidade econômica das partes, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada, levando em consideração também o cunho pedagógico. Assim, diante das particularidades que cercam o caso concreto, o recurso deve ser provido nesse ponto para condenar o réu à compensação pelo dano moral, fixado na importância de R$ 5.000,00. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecendo a abusividade/ilegalidade da negativa de prestação do serviço requerido, condenar a requerida e, por consequência, determinar que autorize e custeie o atendimento médico “Home Care”, conforme orientação médica disposta no expediente id 83779417, confirmando a liminar anteriormente concedida, e ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (data do cancelamento do plano), mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) e correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Intime-se para recolhimento e comprovação das custas e diligências no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento na distribuição. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO TAVARES DA COSTACURADOR: VERONICA MARIA TAVARES COSTA DE PONTES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – "HOME CARE". BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER - INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR - NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE QUE SE REVELA ABUSIVA - DANO MORAL – OCORRÊNCIA – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Desnecessidade de realização de perícia, visto que suficiente o laudo médico juntados pela parte requerente. I – RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870472-10.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido liminar – autorização para home care 24 horas proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO TAVARES DA COSTA, representada por sua curadora VERONICA MARIA TAVARES COSTA DE PONTES, contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o objetivo de obter a autorização e custeio integral de serviço de home care com assistência médica 24 horas, além de indenização por danos morais, diante da negativa da requerida quanto à cobertura do tratamento domiciliar recomendado por profissional médico. Alega a parte autora que MARIA DA CONCEIÇÃO é idosa com 86 anos, portadora de Alzheimer em estágio avançado (CID10:F100), acamada, totalmente dependente para as atividades básicas da vida diária. Aduz que se encontra em estado de saúde grave, apresentando disfagia e fazendo uso de gastrostomia, sendo alimentada, hidratada e medicada por este meio. Afirma que necessita, segundo laudo médico do geriatra Dr. Eduardo Gomes de Melo (CRM 5460), de cuidados contínuos e especializados de fisioterapia, fonoaudiologia, enfermagem e acompanhamento médico domiciliar por 24 horas, como condição essencial à manutenção de sua vida e dignidade. Informa que foi solicitada formalmente à UNIMED a autorização para o tratamento na modalidade home care, o que foi negado sob o fundamento de que a paciente apresentaria “baixa complexidade”, conforme parecer técnico da própria operadora de saúde. Esclarece que já houve decisão judicial anterior em outro processo (nº 0846931-79.2022.8.15.2001) reconhecendo o direito da autora ao tratamento em home care, o que também não foi cumprido integralmente pela requerida. Por fim, requer que seja julgada totalmente procedente a ação, confirmando-se a liminar e condenando a ré à obrigação de fazer, consistente no fornecimento integral do serviço médico domiciliar, 24h por dia. Além disso, requereu que seja a UNIMED condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, diante da negativa injustificada e dos abalos sofridos. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido. (ID Num. 84432844 - Pág. 1/2). Em sua contestação, a parte requerida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegou que não há cobertura contratual nem obrigatoriedade legal para fornecimento do serviço de home care com equipe médica 24 horas, conforme solicitado pela autora. A requerida sustenta, em síntese, que a prestação do serviço de assistência domiciliar (home care) não consta no contrato firmado com a beneficiária, e sua obrigação estaria limitada ao rol de procedimentos obrigatórios estabelecido pela ANS. Aduz que a autora não preenche os critérios técnicos e clínicos de elegibilidade para internação domiciliar, conforme avaliação baseada na Tabela ABEMID, instrumento amplamente utilizado para aferir a complexidade do quadro do paciente. Não há omissão ou descumprimento contratual, pois a operadora age dentro das regras estabelecidas pela Lei nº 9.656/98 e pelas diretrizes da ANS. Afirma que não nega a gravidade do estado clínico da autora, mas entende que isso não implica, necessariamente, em obrigatoriedade de fornecer home care de alta complexidade. Aduz que o relatório médico apresentado pela parte autora representa mera prescrição médica, que não vincula a operadora de plano de saúde quanto à forma como o tratamento deve ser prestado. Esclarece que não há ato ilícito praticado pela requerida, pois esta agiu dentro da legalidade e em exercício regular de direito; Sustenta ainda que “Mesmo que se considere de alguma forma a cobertura contratual e legal para o fornecimento de home care por parte dos planos de saúde, o fato é que a promovente sequer é elegível para o serviço.” Por fim, requer que seja julgada totalmente improcedente a presente demanda, reconhecendo-se a inexistência de obrigação da operadora de fornecer home care nos moldes requeridos pela parte autora; A parte Autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos trazidos pela parte Promovida em sua defesa. Intimadas para dizerem se pretendiam produzir mais alguma prova, a promovida pugnou pela produção de prova pericial e, por sua vez, a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. (ID Num. 102476269 - Pág. 1/6). Aportou nos autos cópia do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interposto pela parte Promovida. II – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Do julgamento antecipado da lide O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. Como se extrai da leitura dos autos, observa-se que a parte Ré pugnou pela realização de perícia médica. Ocorre que, como é possível observar, há nos autos relatório médico (ID 83779417), esclarecendo: “A paciente MARIA DA CONCEIÇÃO TAVARES DA COSTA, 87 anos de idade, é portadora da DEMÊNCIA DA DOENÇA DE ALZHEIMER em estágio avançado (CID 10: F00), Síndrome da Imobilização e taquiarritmia. É uma idosa restrita ao leito e totalmente dependente para todas as Atividades Básicas da Vida Diária (Não anda; Não usa o banheiro, não come pela boca etc). Também é portadora de disfagia grave, inclusive tem momentos de obstrução da garganta com a própria saliva, provocando asfixia que precisa ser solucionada com aspiração das vias aéreas superiores para desobstrução e evitar a morte da paciente. Estes eventos de broncoaspiração de saliva ocorrem a qualquer hora do dia, inclusive na madrugada, tornando imprescindível a presença de uma técnica de enfermagem 24h por dia. Em decorrência da disfagia grave, a paciente recebe a dieta, medicamentos e água através de uma sonda de gastrostomia. Como está 100% do tempo acamada, tem grave comprometimento da expansibilidade pulmonar, necessitando de ventilação mecânica não invasiva intermitente (CPAP) para melhorar a respiração da doente, sendo acessorada diariamente pela fisioterapeuta. Tem lesão por pressão grau II em região sacral, necessitando de atendimento da enfermagem. Em decorrência da disfagia, precisa de sessões diárias de fonoaudiologia. Além do mais, precisa da assistência da nutricionista para gerenciar a dieta enteral industrializada que a paciente recebe pela gastrostomia. Também precisa de visitas médicas periódicas para avaliar clinicamente a doente. Além de tudo isso, a paciente apresenta quadros de infecção sistêmica, onde, por duas vezes, precisou de acesso venoso em seu domicílio para receber antibióticos parenterais. Inclusive, em um dos tratamentos, a paciente apresentou uma reação alérgica grave a CLINDAMICINA que quase culminou na sua morte, sendo socorrida pela equipe de saúde. Considerando a elevada complexidade da assistência de saúde da SRA MARIA DA CONCEIÇÃO TAVARES DA COSTA, solicito a existência de uma estrutura de HOME CARE de alta complexidade para preservar a saúde da paciente e oferecer dignidade a esta fase final da sua vida”. (ID 83779417). Desse modo, há indicação médica expressa para tratamento domiciliar. Com efeito, entendo desnecessária a realização de perícia para se constatar o que já comprovado nos autos. O precedente esclarece: PLANO DE SAÚDE – "HOME CARE". BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER, DEMÊNCIA E OUTRAS PATOLOGIAS - INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ A CUSTEAR E FORNECER O TRATAMENTO DE HOME CARE À AUTORA, NOS TERMOS DO ESTABELECIDO POR SEU MÉDICO - INSURGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR, CONSIDERANDO A TABELA NEAD - NÃO ACOLHIMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE QUE SE REVELA ABUSIVA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 90 DO TJSP – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1123910-72.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 29/01/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) E mais: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. In casu, o Julgador motivou a desnecessidade de realização de perícia, por entender suficientes os laudos médicos juntados pela parte requerente para atestar a necessidade do uso dos medicamentos pleiteados.5. Reformar referido entendimento inevitavelmente acarretaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, cuja análise é vedada nesta instância especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido”. (STJ - AgRg no Ag: 1377592 RS 2010/0230826-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2015) 2.2 - Do mérito. A relação que se estabeleceu entre as partes, por força do contrato celebrado é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A ré recusou-se a fornecer o tratamento em "home care" de que necessita a autora, prescrito pelo médico que a assiste, alegando ausência de previsão contratual, e a desnecessidade da prestação de tais serviços, de forma integral e ininterrupta, com equipe de enfermagem, considerando-se a avaliação realizada pelos médicos do convênio, e os parâmetros da tabela NEAD. Ocorre que não são suficientes os argumentos apresentados, uma vez que tais justificativas, não podem afastar a obrigação de cobertura, sob risco de desvirtuamento do objeto próprio do contrato Assim, deve prevalecer o relatório do médico que acompanha a paciente, e a indicação do tratamento a ser seguido. O precedente é esclarecedor. Vejamos: "(...) não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. Foi nessa linha que esta Terceira Turma caminhou quando existia limite de internação em unidade de terapia intensiva (REsp nº 158.728/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/5/99), reiterado pela Segunda Seção (REsp nº 251.024/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/02). Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização de stent, ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para controle da micção. O mesmo se diga com relação ao câncer. Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis para a cura da doença. Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor." (STJ – Relator: Ministro Menezes Direito, RECURSO ESPECIAL Nº 668.216 SP). E ainda: "PLANO DE SAÚDE Negativa de procedimento oncológico quimioterápico, necessário para o tratamento de neoplasia maligna da bexiga Alegação de que o medicamento configura tratamento experimental para o tipo de doença que acomete a autora/recorrida (" off-label ") Proteção da vida e da saúde da segurada Negativa abusiva Existência de indicação expressa e fundamentada do médico assistente Aplicação das Súmula nº 95 e 102 do TJSP Precedentes jurisprudenciais Danos morais. Não ocorrência. Descumprimento contratual que causa mero aborrecimento, insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar condenação RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO" (Apelação Cível nº 1009132-16.2018.8.26.0008, de 15 de abril de 2019, Rel. Des. Ana Maria Baldy). Com efeito, cabe ao médico que assiste e acompanha o paciente, recomendar o tratamento adequado. Temos ainda: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÁO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. USO FORADA BULA (OFF LABEL). INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DESAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (Recurso Especial no. 1.721.705, de 28 de agosto de 2018, Rel. Min. Nancy Andrighi). A exclusão da cobertura afronta o princípio da boa-fé contratual, já que no momento da contratação a fornecedora acena com a perspectiva de dar cobertura aos tratamentos necessários ao paciente, inclusive os mais modernos, atraindo o consumidor, que, no entanto, se vê desprotegido quando necessita efetivamente de tratamento. Excluir a cobertura do tratamento, seria privar a autora de receber o acompanhamento adequado para a sua doença, que tem cobertura contratual. Como já esclarecido, o relatório médico juntado pela autora (ID 83779417), comprovam a necessidade do tratamento domiciliar a ela prescrito, tendo em vista a gravidade do quadro que a acomete, estando ela totalmente incapacitada, e dependente de terceiros. Ademais, a cobertura para a internação domiciliar deve ser idêntica à da internação hospitalar, como se em hospital estivesse a paciente, o que implica a necessidade de cobertura para medicamentos, equipamentos, insumos e dieta, desde que prescritos pelo médico assistente, já que esses itens seriam fornecidos à paciente se ela estivesse em internação hospitalar, afigurando-se necessários à integralidade do tratamento dela. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)." (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). E ainda: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte,"É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)"(REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp 1720817/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). E mais: "AGRAVO INTERNO. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. ÓRTESES NÃO LIGADAS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO A SER REALIZADO. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO 1. Estabelece o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 que as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. É viável a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão só os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado (art. 10, II e VII, da Lei nº 9.656/1998)"(REsp 1673822/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 11/05/2018)"(AgInt no REsp 1848717/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 2. É"lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) (g.n.) (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (g.n.). 3. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp 1732234/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 24/08/2021). Nesse cenário, considerado a negativa da promovida como sendo abusiva. Configurado o ato ilícito, surge o dever de indenizar o dano moral sofrido. De acordo com o art. 186, do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Outrossim, cumpre ressaltar que os danos morais não servem única e exclusivamente para compensar a vítima de um injusto, mas também para desestimular o ofensor na conduta reiterada de ações contra demais consumidores. Nesse sentido, ensina a doutrina: “Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostra irreparável, ou pela dor ou humilhação impostas”. (STOCO, Rui, Tratado de responsabilidade civil. São Paulo. RT. 2004. p. 1709). In casu, a situação narrada nos autos foge do aborrecimento cotidiano, vez que o autor teve frustrada sua legítima expectativa de uso do plano de saúde. Por fim, o quantum indenizatório deve estar pautado pela razoabilidade, para que não seja elevado a fim de servir de fonte de enriquecimento sem causa, bem como não seja ínfimo a ponto de incentivar o cometimento de novos ilícitos. Desse modo, como acima esclarecido, o valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa. Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio. Na situação vertente, considerando a capacidade econômica das partes, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada, levando em consideração também o cunho pedagógico. Assim, diante das particularidades que cercam o caso concreto, o recurso deve ser provido nesse ponto para condenar o réu à compensação pelo dano moral, fixado na importância de R$ 5.000,00. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecendo a abusividade/ilegalidade da negativa de prestação do serviço requerido, condenar a requerida e, por consequência, determinar que autorize e custeie o atendimento médico “Home Care”, conforme orientação médica disposta no expediente id 83779417, confirmando a liminar anteriormente concedida, e ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (data do cancelamento do plano), mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) e correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Intime-se para recolhimento e comprovação das custas e diligências no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento na distribuição. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO TAVARES DA COSTACURADOR: VERONICA MARIA TAVARES COSTA DE PONTES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – "HOME CARE". BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER - INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR - NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE QUE SE REVELA ABUSIVA - DANO MORAL – OCORRÊNCIA – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Desnecessidade de realização de perícia, visto que suficiente o laudo médico juntados pela parte requerente. I – RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870472-10.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido liminar – autorização para home care 24 horas proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO TAVARES DA COSTA, representada por sua curadora VERONICA MARIA TAVARES COSTA DE PONTES, contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o objetivo de obter a autorização e custeio integral de serviço de home care com assistência médica 24 horas, além de indenização por danos morais, diante da negativa da requerida quanto à cobertura do tratamento domiciliar recomendado por profissional médico. Alega a parte autora que MARIA DA CONCEIÇÃO é idosa com 86 anos, portadora de Alzheimer em estágio avançado (CID10:F100), acamada, totalmente dependente para as atividades básicas da vida diária. Aduz que se encontra em estado de saúde grave, apresentando disfagia e fazendo uso de gastrostomia, sendo alimentada, hidratada e medicada por este meio. Afirma que necessita, segundo laudo médico do geriatra Dr. Eduardo Gomes de Melo (CRM 5460), de cuidados contínuos e especializados de fisioterapia, fonoaudiologia, enfermagem e acompanhamento médico domiciliar por 24 horas, como condição essencial à manutenção de sua vida e dignidade. Informa que foi solicitada formalmente à UNIMED a autorização para o tratamento na modalidade home care, o que foi negado sob o fundamento de que a paciente apresentaria “baixa complexidade”, conforme parecer técnico da própria operadora de saúde. Esclarece que já houve decisão judicial anterior em outro processo (nº 0846931-79.2022.8.15.2001) reconhecendo o direito da autora ao tratamento em home care, o que também não foi cumprido integralmente pela requerida. Por fim, requer que seja julgada totalmente procedente a ação, confirmando-se a liminar e condenando a ré à obrigação de fazer, consistente no fornecimento integral do serviço médico domiciliar, 24h por dia. Além disso, requereu que seja a UNIMED condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, diante da negativa injustificada e dos abalos sofridos. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido. (ID Num. 84432844 - Pág. 1/2). Em sua contestação, a parte requerida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegou que não há cobertura contratual nem obrigatoriedade legal para fornecimento do serviço de home care com equipe médica 24 horas, conforme solicitado pela autora. A requerida sustenta, em síntese, que a prestação do serviço de assistência domiciliar (home care) não consta no contrato firmado com a beneficiária, e sua obrigação estaria limitada ao rol de procedimentos obrigatórios estabelecido pela ANS. Aduz que a autora não preenche os critérios técnicos e clínicos de elegibilidade para internação domiciliar, conforme avaliação baseada na Tabela ABEMID, instrumento amplamente utilizado para aferir a complexidade do quadro do paciente. Não há omissão ou descumprimento contratual, pois a operadora age dentro das regras estabelecidas pela Lei nº 9.656/98 e pelas diretrizes da ANS. Afirma que não nega a gravidade do estado clínico da autora, mas entende que isso não implica, necessariamente, em obrigatoriedade de fornecer home care de alta complexidade. Aduz que o relatório médico apresentado pela parte autora representa mera prescrição médica, que não vincula a operadora de plano de saúde quanto à forma como o tratamento deve ser prestado. Esclarece que não há ato ilícito praticado pela requerida, pois esta agiu dentro da legalidade e em exercício regular de direito; Sustenta ainda que “Mesmo que se considere de alguma forma a cobertura contratual e legal para o fornecimento de home care por parte dos planos de saúde, o fato é que a promovente sequer é elegível para o serviço.” Por fim, requer que seja julgada totalmente improcedente a presente demanda, reconhecendo-se a inexistência de obrigação da operadora de fornecer home care nos moldes requeridos pela parte autora; A parte Autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos trazidos pela parte Promovida em sua defesa. Intimadas para dizerem se pretendiam produzir mais alguma prova, a promovida pugnou pela produção de prova pericial e, por sua vez, a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. (ID Num. 102476269 - Pág. 1/6). Aportou nos autos cópia do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interposto pela parte Promovida. II – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Do julgamento antecipado da lide O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. Como se extrai da leitura dos autos, observa-se que a parte Ré pugnou pela realização de perícia médica. Ocorre que, como é possível observar, há nos autos relatório médico (ID 83779417), esclarecendo: “A paciente MARIA DA CONCEIÇÃO TAVARES DA COSTA, 87 anos de idade, é portadora da DEMÊNCIA DA DOENÇA DE ALZHEIMER em estágio avançado (CID 10: F00), Síndrome da Imobilização e taquiarritmia. É uma idosa restrita ao leito e totalmente dependente para todas as Atividades Básicas da Vida Diária (Não anda; Não usa o banheiro, não come pela boca etc). Também é portadora de disfagia grave, inclusive tem momentos de obstrução da garganta com a própria saliva, provocando asfixia que precisa ser solucionada com aspiração das vias aéreas superiores para desobstrução e evitar a morte da paciente. Estes eventos de broncoaspiração de saliva ocorrem a qualquer hora do dia, inclusive na madrugada, tornando imprescindível a presença de uma técnica de enfermagem 24h por dia. Em decorrência da disfagia grave, a paciente recebe a dieta, medicamentos e água através de uma sonda de gastrostomia. Como está 100% do tempo acamada, tem grave comprometimento da expansibilidade pulmonar, necessitando de ventilação mecânica não invasiva intermitente (CPAP) para melhorar a respiração da doente, sendo acessorada diariamente pela fisioterapeuta. Tem lesão por pressão grau II em região sacral, necessitando de atendimento da enfermagem. Em decorrência da disfagia, precisa de sessões diárias de fonoaudiologia. Além do mais, precisa da assistência da nutricionista para gerenciar a dieta enteral industrializada que a paciente recebe pela gastrostomia. Também precisa de visitas médicas periódicas para avaliar clinicamente a doente. Além de tudo isso, a paciente apresenta quadros de infecção sistêmica, onde, por duas vezes, precisou de acesso venoso em seu domicílio para receber antibióticos parenterais. Inclusive, em um dos tratamentos, a paciente apresentou uma reação alérgica grave a CLINDAMICINA que quase culminou na sua morte, sendo socorrida pela equipe de saúde. Considerando a elevada complexidade da assistência de saúde da SRA MARIA DA CONCEIÇÃO TAVARES DA COSTA, solicito a existência de uma estrutura de HOME CARE de alta complexidade para preservar a saúde da paciente e oferecer dignidade a esta fase final da sua vida”. (ID 83779417). Desse modo, há indicação médica expressa para tratamento domiciliar. Com efeito, entendo desnecessária a realização de perícia para se constatar o que já comprovado nos autos. O precedente esclarece: PLANO DE SAÚDE – "HOME CARE". BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER, DEMÊNCIA E OUTRAS PATOLOGIAS - INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ A CUSTEAR E FORNECER O TRATAMENTO DE HOME CARE À AUTORA, NOS TERMOS DO ESTABELECIDO POR SEU MÉDICO - INSURGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR, CONSIDERANDO A TABELA NEAD - NÃO ACOLHIMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE QUE SE REVELA ABUSIVA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 90 DO TJSP – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1123910-72.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 29/01/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) E mais: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. In casu, o Julgador motivou a desnecessidade de realização de perícia, por entender suficientes os laudos médicos juntados pela parte requerente para atestar a necessidade do uso dos medicamentos pleiteados.5. Reformar referido entendimento inevitavelmente acarretaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, cuja análise é vedada nesta instância especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido”. (STJ - AgRg no Ag: 1377592 RS 2010/0230826-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2015) 2.2 - Do mérito. A relação que se estabeleceu entre as partes, por força do contrato celebrado é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A ré recusou-se a fornecer o tratamento em "home care" de que necessita a autora, prescrito pelo médico que a assiste, alegando ausência de previsão contratual, e a desnecessidade da prestação de tais serviços, de forma integral e ininterrupta, com equipe de enfermagem, considerando-se a avaliação realizada pelos médicos do convênio, e os parâmetros da tabela NEAD. Ocorre que não são suficientes os argumentos apresentados, uma vez que tais justificativas, não podem afastar a obrigação de cobertura, sob risco de desvirtuamento do objeto próprio do contrato Assim, deve prevalecer o relatório do médico que acompanha a paciente, e a indicação do tratamento a ser seguido. O precedente é esclarecedor. Vejamos: "(...) não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. Foi nessa linha que esta Terceira Turma caminhou quando existia limite de internação em unidade de terapia intensiva (REsp nº 158.728/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/5/99), reiterado pela Segunda Seção (REsp nº 251.024/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/02). Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização de stent, ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para controle da micção. O mesmo se diga com relação ao câncer. Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis para a cura da doença. Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor." (STJ – Relator: Ministro Menezes Direito, RECURSO ESPECIAL Nº 668.216 SP). E ainda: "PLANO DE SAÚDE Negativa de procedimento oncológico quimioterápico, necessário para o tratamento de neoplasia maligna da bexiga Alegação de que o medicamento configura tratamento experimental para o tipo de doença que acomete a autora/recorrida (" off-label ") Proteção da vida e da saúde da segurada Negativa abusiva Existência de indicação expressa e fundamentada do médico assistente Aplicação das Súmula nº 95 e 102 do TJSP Precedentes jurisprudenciais Danos morais. Não ocorrência. Descumprimento contratual que causa mero aborrecimento, insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar condenação RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO" (Apelação Cível nº 1009132-16.2018.8.26.0008, de 15 de abril de 2019, Rel. Des. Ana Maria Baldy). Com efeito, cabe ao médico que assiste e acompanha o paciente, recomendar o tratamento adequado. Temos ainda: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÁO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. USO FORADA BULA (OFF LABEL). INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DESAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (Recurso Especial no. 1.721.705, de 28 de agosto de 2018, Rel. Min. Nancy Andrighi). A exclusão da cobertura afronta o princípio da boa-fé contratual, já que no momento da contratação a fornecedora acena com a perspectiva de dar cobertura aos tratamentos necessários ao paciente, inclusive os mais modernos, atraindo o consumidor, que, no entanto, se vê desprotegido quando necessita efetivamente de tratamento. Excluir a cobertura do tratamento, seria privar a autora de receber o acompanhamento adequado para a sua doença, que tem cobertura contratual. Como já esclarecido, o relatório médico juntado pela autora (ID 83779417), comprovam a necessidade do tratamento domiciliar a ela prescrito, tendo em vista a gravidade do quadro que a acomete, estando ela totalmente incapacitada, e dependente de terceiros. Ademais, a cobertura para a internação domiciliar deve ser idêntica à da internação hospitalar, como se em hospital estivesse a paciente, o que implica a necessidade de cobertura para medicamentos, equipamentos, insumos e dieta, desde que prescritos pelo médico assistente, já que esses itens seriam fornecidos à paciente se ela estivesse em internação hospitalar, afigurando-se necessários à integralidade do tratamento dela. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)." (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). E ainda: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte,"É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)"(REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp 1720817/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). E mais: "AGRAVO INTERNO. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. ÓRTESES NÃO LIGADAS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO A SER REALIZADO. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO 1. Estabelece o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 que as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. É viável a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão só os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado (art. 10, II e VII, da Lei nº 9.656/1998)"(REsp 1673822/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 11/05/2018)"(AgInt no REsp 1848717/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 2. É"lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) (g.n.) (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (g.n.). 3. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp 1732234/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 24/08/2021). Nesse cenário, considerado a negativa da promovida como sendo abusiva. Configurado o ato ilícito, surge o dever de indenizar o dano moral sofrido. De acordo com o art. 186, do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Outrossim, cumpre ressaltar que os danos morais não servem única e exclusivamente para compensar a vítima de um injusto, mas também para desestimular o ofensor na conduta reiterada de ações contra demais consumidores. Nesse sentido, ensina a doutrina: “Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostra irreparável, ou pela dor ou humilhação impostas”. (STOCO, Rui, Tratado de responsabilidade civil. São Paulo. RT. 2004. p. 1709). In casu, a situação narrada nos autos foge do aborrecimento cotidiano, vez que o autor teve frustrada sua legítima expectativa de uso do plano de saúde. Por fim, o quantum indenizatório deve estar pautado pela razoabilidade, para que não seja elevado a fim de servir de fonte de enriquecimento sem causa, bem como não seja ínfimo a ponto de incentivar o cometimento de novos ilícitos. Desse modo, como acima esclarecido, o valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa. Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio. Na situação vertente, considerando a capacidade econômica das partes, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada, levando em consideração também o cunho pedagógico. Assim, diante das particularidades que cercam o caso concreto, o recurso deve ser provido nesse ponto para condenar o réu à compensação pelo dano moral, fixado na importância de R$ 5.000,00. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecendo a abusividade/ilegalidade da negativa de prestação do serviço requerido, condenar a requerida e, por consequência, determinar que autorize e custeie o atendimento médico “Home Care”, conforme orientação médica disposta no expediente id 83779417, confirmando a liminar anteriormente concedida, e ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (data do cancelamento do plano), mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) e correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Intime-se para recolhimento e comprovação das custas e diligências no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento na distribuição. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870472-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870472-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/02/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870472-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).