Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2969316/PB (2025/0228012-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: IGOR DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: MARINEZ DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: ROBERTA FRANCA FALCÃO CAMPOS - PB024403
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, inconformada com a decisão de fls. 443/444, proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se a inaplicabilidade do referido óbice sumular. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fls. 459/460). É o relatório. Decido. À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista a devida impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial. Passa-se, assim, a novo exame do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Plano de saúde. Cirurgia de urgência. Negativa pelo plano de saúde. Procedência. Irresignação. Cirurgia decorrente de apendicite aguda. Nítida situação emergencial. Litispendência. Inocorrência. Partes e causa de pedir idênticos. Pedido de desistência. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Montante razoável. Manutenção da sentença. Agravo interno prejudicado. Desprovimento. - Comprovada a desistência na primeira ação homologada antes da sentença, não há falar em litispendência. - Observando-se que o recurso principal – apelação cível, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte. - Os contratos de planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares, conforme estabelece o enunciado sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: ‘Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão’. - Em se tratando de contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, bem como devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos. - ‘…a cláusula de prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por quem ingressa em plano de saúde é válida e não prevalece apenas quando presente circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de emergência ou de urgência.’ - ‘A interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde deve, em circunstâncias excepcionais, como a necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave, ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde. A negativa de cobertura da cirurgia pelo plano de saúde, mormente quando constatada a sua urgência, causa sérios abalos psíquicos e morais não podendo ser colocado na vala comum do mero aborrecimento. Restando provado o caráter emergencial do procedimento negado pelo plano de saúde e, consubstanciada em jurisprudências dos Tribunais superiores no sentido da desnecessidade de observância do prazo de carência nas hipóteses em que resta materializada uma situação emergencial para o segurado’.” (e-STJ, fls. 352-353) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 11 e 35-G da Lei 9.656/1998, pois a negativa de cobertura teria sido exercício regular da Cobertura Parcial Temporária diante de doença ou lesão preexistente declarada, de modo que procedimentos cirúrgicos e de internação relacionados à DLP estariam suspensos pelo prazo de 24 meses. (ii) art. 188 do Código Civil, porque a conduta da operadora teria consubstanciado exercício regular de direito, afastando a ilicitude e, por consequência, a responsabilidade civil, ao observar carência e CPT previstas em lei e no contrato. (iii) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois não teria havido ato ilícito nem violação a direito da parte adversa; assim, a condenação por dano moral seria indevida por inexistência de nexo causal e de lesão, devendo ser afastada. (iv) art. 944 do Código Civil, porquanto, ainda que mantida a condenação, o quantum indenizatório teria sido fixado em desproporção com a gravidade da culpa e do dano, impondo redução segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 402-407). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Decido. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.190.337/DF e 2.190.339/RN, as quais delimitaram o Tema 1.314 nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ALÉM DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS) DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO. VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à abusividade das cláusulas contratuais em planos de saúde que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência além do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como limitam no tempo a internação hospitalar do segurado. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de considerar abusivas tais cláusulas, ensejando a edição das Súmulas n. 302 e 597. 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigatoriedade da cobertura durante a vigência do período de carência, se ultrapassadas 24 (vinte e quatro horas) da contratação, na hipótese de emergência médica, bem como a impossibilidade de limitação temporal da contratação. 5. Questões federais afetadas: I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 6. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015." (ProAfR no REsp n. 2.190.337/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/2/2025, DJEN de 10/3/2025, g.n.) Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser analisado, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO