Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Carlos Antônio Fernandes da Silva ADVOGADO: Gabriel Victo da Cruz Ribeiro, OAB/PB 30.762
RECORRIDO: Banco C6 Consignado S.A. ADVOGADO: Eduardo Chalfin, OAB/RJ 145.598
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800423-79.2024.8.15.0231 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Carlos Antônio Fernandes da Silva (Id 35987466), com fundamento no art. 105, inciso III alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A condição de analfabeto não configura dificuldade ou empecilho à livre manifestação de sua vontade, uma vez que o contrato acusa sua assinatura (impressão digital) e, ainda que analfabeto, não há nenhuma restrição para contrair empréstimo, até porque o contrato foi assinado a rogo por duas testemunhas.” Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Id 35536433). Nas razões recursais, o insurgente alega ter ocorrido violação ao art. 595 do Código Civil, sustentando que o contrato firmado por pessoa analfabeta não observou a forma legal, pois teria sido assinado apenas via biometria facial (“selfie”), sem assinatura a rogo e sem testemunhas. Acrescenta que o Tribunal incorreu em omissão ao rejeitar os embargos de declaração, apontando negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC. Alega, ainda, que o acórdão teria violado os requisitos de fundamentação previstos no art. 489, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela inadmissibilidade do recurso (Id 36475541). A Procuradoria de Justiça deixou de intervir, por ausência de interesse público (Id 37654238). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Inicialmente, no que tange à alegada violação ao art. 1.022, do CPC/15, convém destacar que não ocorreu nenhuma mácula no aresto hostilizado, posto que, conforme já fundamentado nos embargos de declaração, o julgador apresentou fundamentos claros e suficientes para a solução da controvérsia, de modo que o inconformismo da parte revela, na verdade, seu intuito de rediscutir o mérito e obter um novo julgamento. Nessa linha de entendimento: “[...] 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. [...].” (AgInt no AREsp n. 1.701.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/9/2022.) Cite-se, ainda a seguinte fundamentação apresentada nos embargos de declaração pelo julgador (Id 35536433): “(...) Em suas razões, o embargante alegou, em síntese, erro de fato, pela inexistência de impressão digital, assinatura a rogo, testemunhas e transferência de valor, entretanto, a decisão combatida se manifestou sobre todos os pontos postos à desate, não havendo quaisquer omissões ou contradições a serem sanadas. Trata-se apenas de inconformismo do insurreto. Sendo assim, não existe violação de direito na decisão impugnada. O que se verifica é apenas o não contentamento do embargante com o desfecho da questão, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. (...)” Igual raciocínio se aplica à alegada afronta ao art. 489, §1º, do CPC. O acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente os fundamentos que justificaram a validade da contratação, de modo que não há ausência de fundamentação analisável na via especial sem reexame de matéria fática. Ademais, o recorrente fundamenta sua insurgência alegando violação ao art. 595 do Código Civil. Sustenta que o acórdão incorreu em erro ao validar contrato firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais previstas nesse dispositivo. No entanto, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à higidez da contratação — especialmente no que se refere à existência de assinatura digital, biometria facial, geolocalização e demais elementos de autenticação apresentados pelo banco — seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Corroborando esse entendimento, eis a seguinte jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso não comporta conhecimento, visto que a parte indica dispositivos que teriam sido violados sem, contudo, impugnar os motivos elencados pelo Tribunal de origem para considerar inexistente o contrato, o que atrai os preceitos da Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem consignou que, embora o recorrente tenha juntado o contrato digital, não juntou o dossiê digital completo necessário para comprovar a validade da assinatura e que foi dada ciência à autora dos termos da relação contratual, pelo que considerou inexistente a contratação. Rever esse entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.662.887/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) […] 3. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.015.052/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (originais sem destaques) “[…] 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que ‘o contrato previa expressamente a possibilidade de resilição unilateral, mediante prévia notificação de 30 dias (aviso prévio)’, assim como ‘o tempo cumulado dos contratos renovados foi suficiente para que a autora se ressarcisse dos investimentos realizados’. 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria a reinterpretação de cláusulas do contrato e o reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.755.696/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) (originais destacados) Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba