Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800428-02.2023.8.15.0631
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. O contrato administrativo celebrado entre as partes está formalizado no contrato administrativo firmado por pregão presencial nº 10006/2019 (Id. 76632648), que tem por objeto a prestação contínua de serviços laboratoriais. Conforme o art. 784, XII, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o contrato de prestação de serviços com prova de inadimplemento: Art. 784, XII - o crédito decorrente de contrato de prestação de serviço, com prova do inadimplemento e da prestação efetiva. A parte autora anexou os relatórios discriminados dos serviços prestados, contendo nome do paciente, datas e valores dos exames realizados (Id. 76633750), bem como as respectivas notas fiscais (Id. 76633752). As competentes notas fiscais foram regularmente emitidas, e os serviços foram prestados mediante requisição da Secretaria de Saúde do Município, sem qualquer glosa ou impugnação administrativa prévia. O valor total atualizado de R$ 6.957,98 consta de planilha com cálculo de correção monetária e multa contratual de 10%, conforme previsão da cláusula 11ª do contrato (Id. 76633755). Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao Município o ônus de comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Contudo, o executado não apresentou qualquer documento que infirmasse a prestação dos serviços ou demonstrasse pagamento. As alegações de ausência de detalhamento são genéricas e não infirmam os documentos acostados. A mera alegação de dúvida sobre a suficiência dos relatórios não é capaz, por si, de afastar a presunção de legitimidade e boa-fé na execução do contrato, sobretudo quando não há sequer alegação de inadimplência contratual do exequente.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, I e 784, XII, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e DETERMINO o prosseguimento da execução promovida por Lab Vitae Laboratório de Análises Clínicas Ltda., para que se realize a satisfação do crédito no valor de R$ 6.957,98 (seis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). 2. Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeirinho/PB, na data da assinatura eletrônica.