Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800445-85.2022.8.15.0271.
REQUERENTE: LIANDRA REIS SILVA DANTAS
REQUERIDO: HERBETO VINICIUS DANTAS SILVA DECISÃO I. Relatório
EXPEDIENTE - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que tem por objeto o acordo de partilha de bens homologado judicialmente entre as partes, transitado em julgado. O exequente, HERBETO VINICIUS DANTAS SILVA, iniciou a presente fase processual (ID 124675934), alegando que a executada, LIANDRA REIS SILVA DANTAS, estaria dificultando a venda do imóvel comum, localizado na rua Mario Ferreira de Vasconcelos, nº 115, em Pedra Lavrada/PB. Afirmou que o prazo para a ocupação do imóvel pela executada, mediante pagamento de aluguel reduzido, já teria se encerrado. Requereu a designação de audiência, a avaliação judicial do bem e outras providências para a alienação. Intimada, a executada apresentou resposta (ID 136029892). Impugnou as alegações, afirmando que o exequente teria recusado uma proposta de compra e que ele exige que qualquer desconto no preço de venda recaia apenas sobre a parte dela. Concordou com a necessidade de uma nova avaliação e com a venda judicial do imóvel. Contudo, formulou pedido de tutela de urgência para ser mantida na posse do imóvel, na condição de locatária, argumentando a necessidade de preservar a moradia de seu filho menor (ID 136175542). Em réplica (ID 155736692), o exequente refutou os argumentos da executada. Sustentou que ela possui alta capacidade financeira, sendo servidora pública com rendimentos expressivos (ID 155738152 e 155738153), e que a criança que reside no imóvel é fruto de seu novo relacionamento, não tendo vínculo parental com ele. Argumentou que a permanência da executada no imóvel lhe causa prejuízo e desvirtua o objetivo do acordo. Reiterou, ao final, o pedido de desocupação imediata do bem. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação A controvérsia central reside na dissolução do condomínio sobre o imóvel partilhado em divórcio, cuja venda não se concretizou no prazo e forma acordados. A. Da Avaliação e Venda Judicial do Imóvel Ambas as partes, em suas manifestações (ID 124675934 e 136029892), convergem quanto à necessidade de uma nova avaliação e da venda judicial do imóvel. O valor de R$ 200.000,00, estipulado originalmente no acordo, mostrou-se um obstáculo para a alienação, gerando um impasse que impede a efetivação da partilha. A extinção do condomínio é um direito potestativo do condômino e, diante da impossibilidade de um acordo sobre o preço de venda, a alienação judicial se torna a medida adequada e necessária para solucionar o conflito e dar cumprimento à sentença homologatória. Portanto, o pedido de avaliação e posterior venda judicial do bem deve ser acolhido. B. Da Ocupação do Imóvel e do Pedido de Desocupação A executada solicita a manutenção na posse do imóvel, na condição de locatária, fundamentando seu pedido no melhor interesse de seu filho menor. O exequente, por sua vez, requer a desocupação imediata do bem. O acordo homologado (ID 76230226) estabeleceu, em sua cláusula 2.4.1, que a executada poderia residir no imóvel por um prazo determinado, pagando um valor locatício ao exequente. Após esse período, o acordo é claro ao determinar que "a casa deverá ser desocupada e alugada". A interpretação lógica e teleológica do acordo é que, esgotado o prazo inicial, o imóvel deveria ser desocupado para viabilizar sua locação a terceiros ou, prioritariamente, sua venda, que é o objetivo final da partilha. A permanência da executada como locatária, ainda que pagando o valor de mercado, perpetua o estado de condomínio e a fonte de litígio entre as partes, o que contraria o próprio espírito da sentença de divórcio e partilha. O argumento do melhor interesse da criança, embora de extrema relevância, não pode ser utilizado para onerar indefinidamente o exequente, que não possui vínculo parental com o menor (ID 136175542). A responsabilidade de prover moradia para a criança recai sobre seus genitores. A documentação apresentada pelo exequente (ID 155738152 e 155738153) demonstra que a executada possui estabilidade financeira e renda suficiente para arcar com outra moradia para si e para seu filho, o que afasta a alegação de vulnerabilidade. Manter a executada no imóvel, neste cenário, representa um prejuízo desproporcional ao exequente, que se vê privado de usufruir plenamente de seu patrimônio, enquanto a situação cômoda da executada se prolonga. Dessa forma, a desocupação do imóvel é a medida que se impõe para garantir o efetivo cumprimento da sentença, possibilitando que o bem seja avaliado e vendido sem os entraves gerados pela ocupação de uma das partes. III. Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela executada, LIANDRA REIS SILVA DANTAS, para sua manutenção na posse do imóvel (ID 136029892). DETERMINO a avaliação do imóvel residencial localizado na rua Mario Ferreira de Vasconcelos, nº 115, Centro, município de Pedra Lavrada/PB, a ser realizada por Oficial de Justiça, que deverá certificar o valor de mercado do bem. DETERMINO a desocupação do referido imóvel pela executada, LIANDRA REIS SILVA DANTAS, e por quaisquer outras pessoas que ali residam, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação desta decisão. Após a avaliação e a comprovação da desocupação, intimem-se as partes para se manifestarem e, em seguida, voltem os autos conclusos para as providências relativas à venda judicial do bem. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Picuí/PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito