Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDINA IZABEL COELHO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801037-80.2023.8.15.0761 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada inicialmente por Geraldina Izabel Coelho em face do Banco Itaú Consignado S.A., conforme petição inicial de ID 82998818. A parte autora narrou ser pessoa idosa, analfabeta e aposentada rural, aduzindo ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto empréstimo consignado que afirma jamais ter solicitado (contrato nº 572951868). Requereu a declaração de nulidade do contrato em questão, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.000,00. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 91605208). Em sede de preliminares, arguiu a prescrição da pretensão e a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, sustentando a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta mediante as exigências legais e demonstrando, mediante comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), que o valor contratado de R$ 9.915,31 foi devidamente creditado na conta da autora (ID 91605221). Rechaçou o pedido de repetição de indébito e a configuração de danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 103418840). No curso do processo, foi noticiado o falecimento da autora originária (ID 111887196 e ID 111959918). Em seguida, requereu-se a sucessão processual e a habilitação dos herdeiros legais da falecida, a saber: João Ricardo Coelho, Maria Auxiliadora Ricardo Coelho e José Ricardo Coelho, acompanhados de seus respectivos documentos de identificação (IDs 154907079, 154907080, 154907081 e 154907082). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes apresentaram manifestações e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Das Preliminares e Questões Incidentais Da Sucessão Processual e Habilitação dos Herdeiros Compulsando os autos, verifica-se a notícia do falecimento da autora originária, Sra. Geraldina Izabel Coelho, comprovado pela certidão de óbito e pelo comprovante de situação cadastral no CPF anexados aos autos (conforme IDs 111887196 e 111959918). Nesse contexto, os herdeiros legais requereram a sua habilitação no feito, instruindo o pedido com a documentação pertinente (IDs 154907079, 154907080, 154907081 e 154907082). Considerando a regularidade formal do pleito e a legitimidade dos requerentes, defiro a sucessão processual e a consequente habilitação de João Ricardo Coelho, Maria Auxiliadora Ricardo Coelho e José Ricardo Coelho no polo ativo da presente demanda, em substituição à falecida autora, determinando as anotações necessárias no sistema processual. Da Associação de Processos Conexos Constato, ainda, a existência de demandas envolvendo a mesma parte autora originária, versando sobre questões jurídicas semelhantes, relativas a descontos em benefício previdenciário e validade de contratações bancárias. Para fins de escorreita organização processual, economia de atos e, sobretudo, para a prevenção de decisões conflitantes, registro expressamente, neste ato, a associação do presente feito (nº 0801037-80.2023.8.15.0761) aos processos anexos de nºs 0801036-95.2023.8.15.0761, 0801497-33.2024.8.15.0761 e 0801496-48.2024.8.15.0761. O julgamento conjunto destas lides se revela adequado à luz dos princípios da eficiência e da segurança jurídica. Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito. Do Mérito Da Nulidade Contratual Inicialmente, impõe-se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, consubstanciada na prestação de serviços de natureza bancária e de crédito. Tal entendimento encontra-se pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 572951868, imputado à autora originária. É fato incontroverso nos autos, corroborado pelos documentos pessoais colacionados, que a falecida autora era pessoa idosa e analfabeta. Essa condição impõe a observância de formalidades essenciais para a validade do negócio jurídico, a fim de garantir a manifestação livre e consciente da vontade e suprir a hipervulnerabilidade do contratante. Nos termos do art. 104, inciso III, combinado com o art. 166, incisos IV e V, ambos do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei, sendo nulo quando não revestir a forma exigida ou quando preterida solenidade essencial. Tratando-se de pessoa que não sabe ler nem escrever, o art. 595 do Código Civil estabelece a necessidade de que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1116), de que, embora não seja indispensável o instrumento público, o contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige, obrigatoriamente, a observância da formalidade de assinatura a rogo por terceiro de confiança e a subscrição por duas testemunhas. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) No caso dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento das formalidades legais. A análise dos documentos apresentados com a contestação revela que o contrato não contém a impressão digital da autora e não apresenta a necessária assinatura a rogo firmada por procurador regularmente constituído, constando apenas supostas assinaturas de testemunhas não identificadas adequadamente. A ausência dessas solenidades essenciais afasta a manifestação inequívoca de vontade da consumidora, eivando o negócio jurídico de vício insanável de forma. Por conseguinte, reconheço o defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 572951868, reconhecendo-se a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora com base na referida avença. Da Restituição e Compensação de Valores Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado (nº 572951868), as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Quanto à forma de restituição, a parte autora postula a devolução em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp 676.608/RS), firmou a tese de que a restituição em dobro pressupõe a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, modulando os efeitos dessa decisão para cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para incidir apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. 3. No caso concreto, a recorrida percebia benefício previdenciário no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), única fonte de renda. Assim, a Corte de origem manteve, corretamente, a devolução em dobro, por considerar presente a má-fé da instituição financeira, que, mesmo ante a inexistência de celebração de contrato com a recorrida, realizou descontos bancários indevidos em 2018, deduzidos dos referidos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.845.227/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) No caso em apreço, embora não tenham sido observadas as formalidades legais (assinatura a rogo e testemunhas) exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, o conjunto probatório não evidencia má-fé processual ou substantiva da instituição financeira. Pelo contrário, os documentos acostados à contestação, notadamente o comprovante de transferência bancária (TED) anexado no ID 91605221, demonstram inequivocamente que o valor objeto do suposto empréstimo (R$ 9.915,31) foi efetivamente creditado em favor da autora, configurando operação de portabilidade/liberação de crédito. Ausente a demonstração de má-fé por parte do banco réu na realização dos descontos anteriores a 30/03/2021, e considerando o efetivo proveito econômico auferido pela parte autora, a restituição dos valores descontados indevidamente deverá ocorrer na forma simples. Ademais, o acolhimento do pedido de nulidade contratual e repetição de indébito, sem a contrapartida da devolução do montante creditado pela instituição financeira à consumidora, consubstanciaria flagrante enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 884 do Código Civil). Portanto, com amparo nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito, determino a compensação entre o montante total dos valores indevidamente descontados pelo Banco Itaú Consignado S.A. e o valor de R$ 9.915,31, que foi incontroversamente disponibilizado e usufruído pela autora. A apuração de eventual saldo credor ou devedor em favor de qualquer das partes deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora não merece acolhimento. Em que pese a declaração de nulidade do contrato de empréstimo por inobservância das formalidades legais aplicáveis às pessoas analfabetas, o reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual (arts. 186 e 927 do Código Civil) pressupõe a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera contratação irregular ou o desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa. Exige-se a demonstração de circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero aborrecimento, tais como a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito ou a privação severa de meios de subsistência. Nesse sentido, destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravante sustenta que houve imprudência da instituição financeira na aprovação de empréstimo consignado não contratado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizando defeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, o que implicaria o reconhecimento do dever de indenizar por ato ilícito, inclusive por dano moral in re ipsa, independentemente de culpa e de prova específica do abalo. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.238.562/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) No caso em tela, não restou comprovada a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos, tampouco a privação de seu sustento. Além disso, conforme demonstrado no tópico anterior, o valor contratado (R$ 9.915,31) foi integralmente transferido para a conta da consumidora, configurando efetivo proveito econômico. A utilização do crédito pela autora descaracteriza o abalo moral presumido, reduzindo a falha na prestação do serviço à esfera do mero dissabor ou transtorno decorrente das relações cotidianas. Ausente a comprovação de dano efetivo à honra ou à dignidade da parte, afasto o dever de indenizar pleiteado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONFIRMAR o deferimento da sucessão processual e a habilitação dos herdeiros João Ricardo Coelho, Maria Auxiliadora Ricardo Coelho e José Ricardo Coelho no polo ativo da demanda; b) DECLARAR a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 572951868, tornando inexigíveis quaisquer débitos a ele vinculados; c) CONDENAR o Banco Itaú Consignado S.A. à restituição, na forma SIMPLES, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, atualizados monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, AUTORIZANDO-SE a compensação deste montante com o valor de R$ 9.915,31 (nove mil, novecentos e quinze reais e trinta e um centavos), comprovadamente disponibilizado à consumidora via TED (Ref: ID 91605221); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, consoante fundamentação supra. Caracterizada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio igualitário (50% para cada) do pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC), fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo a parte ré pagar metade desse valor (5% do valor condenação) ao patrono da parte autora, e a parte autora pagar a outra metade ao patrono do banco réu. Ressalvo, contudo, que a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora permanecerá suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. GURINHÉM, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito