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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2026, 08:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:35
Mero expediente
20/02/2026, 10:45
Recebimento
09/02/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026, 19:17:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026, 19:17:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026, 19:17:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026, 19:17:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026, 19:17:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2026, 08:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:35
Mero expediente
20/02/2026, 10:45
Recebimento
09/02/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026, 19:17:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026, 19:17:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026, 19:17:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026, 19:17:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026, 19:17:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
05/02/2026, 00:00
Recebimento
04/02/2026, 19:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/02/2026, 19:20
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 19:20
Distribuição (sorteio)
04/02/2026, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Sexta-feira, 28 de Novembro de 2025, 07:03:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERTO AMORIM PEREIRA, ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA, RODRIGO REGIS PEREIRA e RENATO REGIS PEREIRA (ID 124141263) em face da Sentença proferida (ID 123675032), que julgou procedente o pedido de desapropriação e fixou a indenização em R$ 327.636,65. Os Embargantes alegam omissão, contradição e erro de fato por não ter a Sentença acolhido o valor pleiteado na inicial e se baseado no laudo pericial. Sustentam omissão específica quanto à indenização de benfeitorias reprodutivas (capim TIFTON) e omissão quanto à análise da preliminar de vício no decreto expropriatório (utilidade pública). Por fim, arguiu erro material na fixação do percentual dos honorários advocatícios (3% na fundamentação e 5% no dispositivo). O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER/PB), devidamente intimado, manteve-se inerte, conforme certificado no ID 125841015. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são tempestivos, mas o recurso pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nota-se, de pronto, que a maior parte da irresignação dos Embargantes tende a extrapolar os limites estritos do recurso, buscando, de fato, a rediscussão do mérito da causa e a reforma integral do decisum, prerrogativa que não pode ser alcançada pela via declaratória, a não ser em caráter excepcionalíssimo, o que não se verifica nos pleitos de reavaliação da prova técnica ou de alteração do valor indenizatório. A Sentença proferida (ID 123675032) demonstrou de forma clara e exaustiva os motivos de fato e de direito que levaram à fixação da indenização em R$ 327.636,65. O decisum está integralmente fundamentado no laudo pericial judicial (ID 88550527) e nos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 100060026), acolhidos por este Juízo no exercício do livre convencimento motivado, em consonância com o que preceitua o Artigo 479 do Código de Processo Civil. Não prospera a alegação de omissão ou erro de fato quanto à valoração do imóvel, à metodologia pericial, às benfeitorias como o capim TIFTON ou aos lucros cessantes oriundos dos planos de loteamento, visto que a Sentença analisou detidamente cada um desses pontos. O julgado enfrentou expressamente as críticas concernentes à qualificação do perito e à metodologia empregada no laudo judicial, notadamente sobre a aplicação da NBR 14.653-3 e a eventual observância da regra do antes e depois conforme aduzido pelos recorrentes, concluindo-se que o laudo forneceu os subsídios técnicos suficientes, gozando de presunção de imparcialidade e expertise que justificaram seu acolhimento ponderado. Quanto aos lucros cessantes decorrentes da alegada inviabilização de projetos de loteamento ou da perda da produção de capim, a Sentença é explícita ao consignar que “a valoração de elementos como lucros cessantes exige prova robusta e concreta da perda de renda efetivamente sofrida ou da certeza da sua obtenção em relação ao imóvel no seu estado original e não de planos futuros e especulativos sem comprovação técnica no laudo pericial” (página 7, ID 123675032). Trata-se, portanto, de uma conclusão motivada sobre a insuficiência da prova apresentada pelos Embargantes e não de uma omissão sobre a matéria, o que torna inadmissível a rediscussão pela via eleita. O mesmo raciocínio se aplicou às benfeitorias e à área non aedificandi, pois a Sentença acolheu a justificativa do perito de que tais elementos não foram incluídos na valoração por não terem sido “devidamente documentados e comprovados para os fins da avaliação da área expropriada no momento da perícia”. A mera reiteração de argumentos e a insatisfação com a conclusão judicial devidamente fundamentada não configuram omissão, contradição ou erro de fato sanável pela via declaratória. Inexiste igualmente a alegada omissão no que tange à necessária manifestação deste Juízo sobre a preliminar de nulidade do decreto expropriatório por ausência de utilidade pública nos termos preconizados pelas normas de regência. A Sentença, ao adentrar o mérito e fixar o valor da indenização, implicitamente rechaçou todas as preliminares arguidas, especialmente aquelas que tangenciam o mérito administrativo puro e a limitação cognitiva da ação de desapropriação. Deve ser recordado que o Artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 expressamente veda ao Poder Judiciário em sede de processo desapropriatório decidir se há ou não verificação dos casos de utilidade pública, restringindo a cognição processual ao “vício do processo judicial ou impugnação do preço”, conforme detalhado no Artigo 20 do mesmo diploma legal. A discussão sobre a escolha política e administrativa da conveniência e oportunidade do ato expropriatório, incluindo a alegada ausência de estudos preliminares ou o questionamento da modalidade da obra, deve ser travada em ação direta, e não em sede de contestação ou em sede preclusiva de embargos de declaração do decisum que já resolveu a lide. Os Embargantes apontam ocorrência de erro material na Sentença, notadamente na fixação dos honorários advocatícios, visto que a fundamentação (página 7, ID 123675032) arbitrou o percentual de 3% (três por cento), enquanto o dispositivo final (página 8) fixou em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor inicialmente ofertado. Conforme o Artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, sendo este o único ponto dos embargos passível de acolhimento por configurar inexatidão material devidamente comprovada. O dispositivo final da Sentença fixou os honorários no limite legal máximo previsto no Artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, estabelecendo que: “Condeno ainda o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença (R$ 327.636,65) e o valor inicialmente ofertado (R$ 246.238,00)”. O percentual de 3% contido na fundamentação é, indubitavelmente, um lapso caligráfico, ou seja, uma inexatidão material, que deve ser prontamente sanado, prevalecendo o percentual estabelecido no comando final do julgado. Dessa forma, e considerando a clara divergência identificada na Sentença entre o percentual previsto na fundamentação (3%) e o fixado no dispositivo (5%), o ponto demonstra a ocorrência de erro material, sendo de rigor a sua correção para conferir a devida coerência e integridade ao julgado. Diante do exposto e considerando que o erro material constitui o único vício sanável na presente via recursal, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, tão somente para sanar a inexatidão material mencionada no tocante à fundamentação dos honorários advocatícios. Mantidas inalteradas as demais conclusões de mérito e a rejeição implícita das pretensões de rediscussão probatória ou de anulação do ato expropriatório, nego provimento aos embargos quanto aos demais pontos. Assim, corrijo o erro material da Sentença (ID 123675032) para que, onde se lê no parágrafo final da fundamentação (página 7): “Arbitra se o percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização (R$ 327.636,65) e o valor da oferta (R$ 246.238,00), que é de R$ 81.398,65. ” Passe a constar: “Arbitra se o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização (R$ 327.636,65) e o valor da oferta (R$ 246.238,00), que é de R$ 81.398,65. ” Determino que a Sentença seja integrada para refletir a correção da inexatidão material na fundamentação, permanecendo inalterada em seu dispositivo, que já havia fixado o percentual de 5% para os honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025, 17:37:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERTO AMORIM PEREIRA, ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA, RODRIGO REGIS PEREIRA e RENATO REGIS PEREIRA (ID 124141263) em face da Sentença proferida (ID 123675032), que julgou procedente o pedido de desapropriação e fixou a indenização em R$ 327.636,65. Os Embargantes alegam omissão, contradição e erro de fato por não ter a Sentença acolhido o valor pleiteado na inicial e se baseado no laudo pericial. Sustentam omissão específica quanto à indenização de benfeitorias reprodutivas (capim TIFTON) e omissão quanto à análise da preliminar de vício no decreto expropriatório (utilidade pública). Por fim, arguiu erro material na fixação do percentual dos honorários advocatícios (3% na fundamentação e 5% no dispositivo). O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER/PB), devidamente intimado, manteve-se inerte, conforme certificado no ID 125841015. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são tempestivos, mas o recurso pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nota-se, de pronto, que a maior parte da irresignação dos Embargantes tende a extrapolar os limites estritos do recurso, buscando, de fato, a rediscussão do mérito da causa e a reforma integral do decisum, prerrogativa que não pode ser alcançada pela via declaratória, a não ser em caráter excepcionalíssimo, o que não se verifica nos pleitos de reavaliação da prova técnica ou de alteração do valor indenizatório. A Sentença proferida (ID 123675032) demonstrou de forma clara e exaustiva os motivos de fato e de direito que levaram à fixação da indenização em R$ 327.636,65. O decisum está integralmente fundamentado no laudo pericial judicial (ID 88550527) e nos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 100060026), acolhidos por este Juízo no exercício do livre convencimento motivado, em consonância com o que preceitua o Artigo 479 do Código de Processo Civil. Não prospera a alegação de omissão ou erro de fato quanto à valoração do imóvel, à metodologia pericial, às benfeitorias como o capim TIFTON ou aos lucros cessantes oriundos dos planos de loteamento, visto que a Sentença analisou detidamente cada um desses pontos. O julgado enfrentou expressamente as críticas concernentes à qualificação do perito e à metodologia empregada no laudo judicial, notadamente sobre a aplicação da NBR 14.653-3 e a eventual observância da regra do antes e depois conforme aduzido pelos recorrentes, concluindo-se que o laudo forneceu os subsídios técnicos suficientes, gozando de presunção de imparcialidade e expertise que justificaram seu acolhimento ponderado. Quanto aos lucros cessantes decorrentes da alegada inviabilização de projetos de loteamento ou da perda da produção de capim, a Sentença é explícita ao consignar que “a valoração de elementos como lucros cessantes exige prova robusta e concreta da perda de renda efetivamente sofrida ou da certeza da sua obtenção em relação ao imóvel no seu estado original e não de planos futuros e especulativos sem comprovação técnica no laudo pericial” (página 7, ID 123675032). Trata-se, portanto, de uma conclusão motivada sobre a insuficiência da prova apresentada pelos Embargantes e não de uma omissão sobre a matéria, o que torna inadmissível a rediscussão pela via eleita. O mesmo raciocínio se aplicou às benfeitorias e à área non aedificandi, pois a Sentença acolheu a justificativa do perito de que tais elementos não foram incluídos na valoração por não terem sido “devidamente documentados e comprovados para os fins da avaliação da área expropriada no momento da perícia”. A mera reiteração de argumentos e a insatisfação com a conclusão judicial devidamente fundamentada não configuram omissão, contradição ou erro de fato sanável pela via declaratória. Inexiste igualmente a alegada omissão no que tange à necessária manifestação deste Juízo sobre a preliminar de nulidade do decreto expropriatório por ausência de utilidade pública nos termos preconizados pelas normas de regência. A Sentença, ao adentrar o mérito e fixar o valor da indenização, implicitamente rechaçou todas as preliminares arguidas, especialmente aquelas que tangenciam o mérito administrativo puro e a limitação cognitiva da ação de desapropriação. Deve ser recordado que o Artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 expressamente veda ao Poder Judiciário em sede de processo desapropriatório decidir se há ou não verificação dos casos de utilidade pública, restringindo a cognição processual ao “vício do processo judicial ou impugnação do preço”, conforme detalhado no Artigo 20 do mesmo diploma legal. A discussão sobre a escolha política e administrativa da conveniência e oportunidade do ato expropriatório, incluindo a alegada ausência de estudos preliminares ou o questionamento da modalidade da obra, deve ser travada em ação direta, e não em sede de contestação ou em sede preclusiva de embargos de declaração do decisum que já resolveu a lide. Os Embargantes apontam ocorrência de erro material na Sentença, notadamente na fixação dos honorários advocatícios, visto que a fundamentação (página 7, ID 123675032) arbitrou o percentual de 3% (três por cento), enquanto o dispositivo final (página 8) fixou em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor inicialmente ofertado. Conforme o Artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, sendo este o único ponto dos embargos passível de acolhimento por configurar inexatidão material devidamente comprovada. O dispositivo final da Sentença fixou os honorários no limite legal máximo previsto no Artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, estabelecendo que: “Condeno ainda o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença (R$ 327.636,65) e o valor inicialmente ofertado (R$ 246.238,00)”. O percentual de 3% contido na fundamentação é, indubitavelmente, um lapso caligráfico, ou seja, uma inexatidão material, que deve ser prontamente sanado, prevalecendo o percentual estabelecido no comando final do julgado. Dessa forma, e considerando a clara divergência identificada na Sentença entre o percentual previsto na fundamentação (3%) e o fixado no dispositivo (5%), o ponto demonstra a ocorrência de erro material, sendo de rigor a sua correção para conferir a devida coerência e integridade ao julgado. Diante do exposto e considerando que o erro material constitui o único vício sanável na presente via recursal, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, tão somente para sanar a inexatidão material mencionada no tocante à fundamentação dos honorários advocatícios. Mantidas inalteradas as demais conclusões de mérito e a rejeição implícita das pretensões de rediscussão probatória ou de anulação do ato expropriatório, nego provimento aos embargos quanto aos demais pontos. Assim, corrijo o erro material da Sentença (ID 123675032) para que, onde se lê no parágrafo final da fundamentação (página 7): “Arbitra se o percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização (R$ 327.636,65) e o valor da oferta (R$ 246.238,00), que é de R$ 81.398,65. ” Passe a constar: “Arbitra se o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização (R$ 327.636,65) e o valor da oferta (R$ 246.238,00), que é de R$ 81.398,65. ” Determino que a Sentença seja integrada para refletir a correção da inexatidão material na fundamentação, permanecendo inalterada em seu dispositivo, que já havia fixado o percentual de 5% para os honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025, 17:37:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERTO AMORIM PEREIRA, ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA, RODRIGO REGIS PEREIRA e RENATO REGIS PEREIRA (ID 124141263) em face da Sentença proferida (ID 123675032), que julgou procedente o pedido de desapropriação e fixou a indenização em R$ 327.636,65. Os Embargantes alegam omissão, contradição e erro de fato por não ter a Sentença acolhido o valor pleiteado na inicial e se baseado no laudo pericial. Sustentam omissão específica quanto à indenização de benfeitorias reprodutivas (capim TIFTON) e omissão quanto à análise da preliminar de vício no decreto expropriatório (utilidade pública). Por fim, arguiu erro material na fixação do percentual dos honorários advocatícios (3% na fundamentação e 5% no dispositivo). O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER/PB), devidamente intimado, manteve-se inerte, conforme certificado no ID 125841015. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são tempestivos, mas o recurso pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nota-se, de pronto, que a maior parte da irresignação dos Embargantes tende a extrapolar os limites estritos do recurso, buscando, de fato, a rediscussão do mérito da causa e a reforma integral do decisum, prerrogativa que não pode ser alcançada pela via declaratória, a não ser em caráter excepcionalíssimo, o que não se verifica nos pleitos de reavaliação da prova técnica ou de alteração do valor indenizatório. A Sentença proferida (ID 123675032) demonstrou de forma clara e exaustiva os motivos de fato e de direito que levaram à fixação da indenização em R$ 327.636,65. O decisum está integralmente fundamentado no laudo pericial judicial (ID 88550527) e nos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 100060026), acolhidos por este Juízo no exercício do livre convencimento motivado, em consonância com o que preceitua o Artigo 479 do Código de Processo Civil. Não prospera a alegação de omissão ou erro de fato quanto à valoração do imóvel, à metodologia pericial, às benfeitorias como o capim TIFTON ou aos lucros cessantes oriundos dos planos de loteamento, visto que a Sentença analisou detidamente cada um desses pontos. O julgado enfrentou expressamente as críticas concernentes à qualificação do perito e à metodologia empregada no laudo judicial, notadamente sobre a aplicação da NBR 14.653-3 e a eventual observância da regra do antes e depois conforme aduzido pelos recorrentes, concluindo-se que o laudo forneceu os subsídios técnicos suficientes, gozando de presunção de imparcialidade e expertise que justificaram seu acolhimento ponderado. Quanto aos lucros cessantes decorrentes da alegada inviabilização de projetos de loteamento ou da perda da produção de capim, a Sentença é explícita ao consignar que “a valoração de elementos como lucros cessantes exige prova robusta e concreta da perda de renda efetivamente sofrida ou da certeza da sua obtenção em relação ao imóvel no seu estado original e não de planos futuros e especulativos sem comprovação técnica no laudo pericial” (página 7, ID 123675032). Trata-se, portanto, de uma conclusão motivada sobre a insuficiência da prova apresentada pelos Embargantes e não de uma omissão sobre a matéria, o que torna inadmissível a rediscussão pela via eleita. O mesmo raciocínio se aplicou às benfeitorias e à área non aedificandi, pois a Sentença acolheu a justificativa do perito de que tais elementos não foram incluídos na valoração por não terem sido “devidamente documentados e comprovados para os fins da avaliação da área expropriada no momento da perícia”. A mera reiteração de argumentos e a insatisfação com a conclusão judicial devidamente fundamentada não configuram omissão, contradição ou erro de fato sanável pela via declaratória. Inexiste igualmente a alegada omissão no que tange à necessária manifestação deste Juízo sobre a preliminar de nulidade do decreto expropriatório por ausência de utilidade pública nos termos preconizados pelas normas de regência. A Sentença, ao adentrar o mérito e fixar o valor da indenização, implicitamente rechaçou todas as preliminares arguidas, especialmente aquelas que tangenciam o mérito administrativo puro e a limitação cognitiva da ação de desapropriação. Deve ser recordado que o Artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 expressamente veda ao Poder Judiciário em sede de processo desapropriatório decidir se há ou não verificação dos casos de utilidade pública, restringindo a cognição processual ao “vício do processo judicial ou impugnação do preço”, conforme detalhado no Artigo 20 do mesmo diploma legal. A discussão sobre a escolha política e administrativa da conveniência e oportunidade do ato expropriatório, incluindo a alegada ausência de estudos preliminares ou o questionamento da modalidade da obra, deve ser travada em ação direta, e não em sede de contestação ou em sede preclusiva de embargos de declaração do decisum que já resolveu a lide. Os Embargantes apontam ocorrência de erro material na Sentença, notadamente na fixação dos honorários advocatícios, visto que a fundamentação (página 7, ID 123675032) arbitrou o percentual de 3% (três por cento), enquanto o dispositivo final (página 8) fixou em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor inicialmente ofertado. Conforme o Artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, sendo este o único ponto dos embargos passível de acolhimento por configurar inexatidão material devidamente comprovada. O dispositivo final da Sentença fixou os honorários no limite legal máximo previsto no Artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, estabelecendo que: “Condeno ainda o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença (R$ 327.636,65) e o valor inicialmente ofertado (R$ 246.238,00)”. O percentual de 3% contido na fundamentação é, indubitavelmente, um lapso caligráfico, ou seja, uma inexatidão material, que deve ser prontamente sanado, prevalecendo o percentual estabelecido no comando final do julgado. Dessa forma, e considerando a clara divergência identificada na Sentença entre o percentual previsto na fundamentação (3%) e o fixado no dispositivo (5%), o ponto demonstra a ocorrência de erro material, sendo de rigor a sua correção para conferir a devida coerência e integridade ao julgado. Diante do exposto e considerando que o erro material constitui o único vício sanável na presente via recursal, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, tão somente para sanar a inexatidão material mencionada no tocante à fundamentação dos honorários advocatícios. Mantidas inalteradas as demais conclusões de mérito e a rejeição implícita das pretensões de rediscussão probatória ou de anulação do ato expropriatório, nego provimento aos embargos quanto aos demais pontos. Assim, corrijo o erro material da Sentença (ID 123675032) para que, onde se lê no parágrafo final da fundamentação (página 7): “Arbitra se o percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização (R$ 327.636,65) e o valor da oferta (R$ 246.238,00), que é de R$ 81.398,65. ” Passe a constar: “Arbitra se o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização (R$ 327.636,65) e o valor da oferta (R$ 246.238,00), que é de R$ 81.398,65. ” Determino que a Sentença seja integrada para refletir a correção da inexatidão material na fundamentação, permanecendo inalterada em seu dispositivo, que já havia fixado o percentual de 5% para os honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025, 17:37:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERTO AMORIM PEREIRA, ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA, RODRIGO REGIS PEREIRA e RENATO REGIS PEREIRA (ID 124141263) em face da Sentença proferida (ID 123675032), que julgou procedente o pedido de desapropriação e fixou a indenização em R$ 327.636,65. Os Embargantes alegam omissão, contradição e erro de fato por não ter a Sentença acolhido o valor pleiteado na inicial e se baseado no laudo pericial. Sustentam omissão específica quanto à indenização de benfeitorias reprodutivas (capim TIFTON) e omissão quanto à análise da preliminar de vício no decreto expropriatório (utilidade pública). Por fim, arguiu erro material na fixação do percentual dos honorários advocatícios (3% na fundamentação e 5% no dispositivo). O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER/PB), devidamente intimado, manteve-se inerte, conforme certificado no ID 125841015. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são tempestivos, mas o recurso pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nota-se, de pronto, que a maior parte da irresignação dos Embargantes tende a extrapolar os limites estritos do recurso, buscando, de fato, a rediscussão do mérito da causa e a reforma integral do decisum, prerrogativa que não pode ser alcançada pela via declaratória, a não ser em caráter excepcionalíssimo, o que não se verifica nos pleitos de reavaliação da prova técnica ou de alteração do valor indenizatório. A Sentença proferida (ID 123675032) demonstrou de forma clara e exaustiva os motivos de fato e de direito que levaram à fixação da indenização em R$ 327.636,65. O decisum está integralmente fundamentado no laudo pericial judicial (ID 88550527) e nos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 100060026), acolhidos por este Juízo no exercício do livre convencimento motivado, em consonância com o que preceitua o Artigo 479 do Código de Processo Civil. Não prospera a alegação de omissão ou erro de fato quanto à valoração do imóvel, à metodologia pericial, às benfeitorias como o capim TIFTON ou aos lucros cessantes oriundos dos planos de loteamento, visto que a Sentença analisou detidamente cada um desses pontos. O julgado enfrentou expressamente as críticas concernentes à qualificação do perito e à metodologia empregada no laudo judicial, notadamente sobre a aplicação da NBR 14.653-3 e a eventual observância da regra do antes e depois conforme aduzido pelos recorrentes, concluindo-se que o laudo forneceu os subsídios técnicos suficientes, gozando de presunção de imparcialidade e expertise que justificaram seu acolhimento ponderado. Quanto aos lucros cessantes decorrentes da alegada inviabilização de projetos de loteamento ou da perda da produção de capim, a Sentença é explícita ao consignar que “a valoração de elementos como lucros cessantes exige prova robusta e concreta da perda de renda efetivamente sofrida ou da certeza da sua obtenção em relação ao imóvel no seu estado original e não de planos futuros e especulativos sem comprovação técnica no laudo pericial” (página 7, ID 123675032). Trata-se, portanto, de uma conclusão motivada sobre a insuficiência da prova apresentada pelos Embargantes e não de uma omissão sobre a matéria, o que torna inadmissível a rediscussão pela via eleita. O mesmo raciocínio se aplicou às benfeitorias e à área non aedificandi, pois a Sentença acolheu a justificativa do perito de que tais elementos não foram incluídos na valoração por não terem sido “devidamente documentados e comprovados para os fins da avaliação da área expropriada no momento da perícia”. A mera reiteração de argumentos e a insatisfação com a conclusão judicial devidamente fundamentada não configuram omissão, contradição ou erro de fato sanável pela via declaratória. Inexiste igualmente a alegada omissão no que tange à necessária manifestação deste Juízo sobre a preliminar de nulidade do decreto expropriatório por ausência de utilidade pública nos termos preconizados pelas normas de regência. A Sentença, ao adentrar o mérito e fixar o valor da indenização, implicitamente rechaçou todas as preliminares arguidas, especialmente aquelas que tangenciam o mérito administrativo puro e a limitação cognitiva da ação de desapropriação. Deve ser recordado que o Artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 expressamente veda ao Poder Judiciário em sede de processo desapropriatório decidir se há ou não verificação dos casos de utilidade pública, restringindo a cognição processual ao “vício do processo judicial ou impugnação do preço”, conforme detalhado no Artigo 20 do mesmo diploma legal. A discussão sobre a escolha política e administrativa da conveniência e oportunidade do ato expropriatório, incluindo a alegada ausência de estudos preliminares ou o questionamento da modalidade da obra, deve ser travada em ação direta, e não em sede de contestação ou em sede preclusiva de embargos de declaração do decisum que já resolveu a lide. Os Embargantes apontam ocorrência de erro material na Sentença, notadamente na fixação dos honorários advocatícios, visto que a fundamentação (página 7, ID 123675032) arbitrou o percentual de 3% (três por cento), enquanto o dispositivo final (página 8) fixou em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor inicialmente ofertado. Conforme o Artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, sendo este o único ponto dos embargos passível de acolhimento por configurar inexatidão material devidamente comprovada. O dispositivo final da Sentença fixou os honorários no limite legal máximo previsto no Artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, estabelecendo que: “Condeno ainda o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença (R$ 327.636,65) e o valor inicialmente ofertado (R$ 246.238,00)”. O percentual de 3% contido na fundamentação é, indubitavelmente, um lapso caligráfico, ou seja, uma inexatidão material, que deve ser prontamente sanado, prevalecendo o percentual estabelecido no comando final do julgado. Dessa forma, e considerando a clara divergência identificada na Sentença entre o percentual previsto na fundamentação (3%) e o fixado no dispositivo (5%), o ponto demonstra a ocorrência de erro material, sendo de rigor a sua correção para conferir a devida coerência e integridade ao julgado. Diante do exposto e considerando que o erro material constitui o único vício sanável na presente via recursal, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, tão somente para sanar a inexatidão material mencionada no tocante à fundamentação dos honorários advocatícios. Mantidas inalteradas as demais conclusões de mérito e a rejeição implícita das pretensões de rediscussão probatória ou de anulação do ato expropriatório, nego provimento aos embargos quanto aos demais pontos. Assim, corrijo o erro material da Sentença (ID 123675032) para que, onde se lê no parágrafo final da fundamentação (página 7): “Arbitra se o percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização (R$ 327.636,65) e o valor da oferta (R$ 246.238,00), que é de R$ 81.398,65. ” Passe a constar: “Arbitra se o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização (R$ 327.636,65) e o valor da oferta (R$ 246.238,00), que é de R$ 81.398,65. ” Determino que a Sentença seja integrada para refletir a correção da inexatidão material na fundamentação, permanecendo inalterada em seu dispositivo, que já havia fixado o percentual de 5% para os honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025, 17:37:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERTO AMORIM PEREIRA, ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA, RODRIGO REGIS PEREIRA e RENATO REGIS PEREIRA (ID 124141263) em face da Sentença proferida (ID 123675032), que julgou procedente o pedido de desapropriação e fixou a indenização em R$ 327.636,65. Os Embargantes alegam omissão, contradição e erro de fato por não ter a Sentença acolhido o valor pleiteado na inicial e se baseado no laudo pericial. Sustentam omissão específica quanto à indenização de benfeitorias reprodutivas (capim TIFTON) e omissão quanto à análise da preliminar de vício no decreto expropriatório (utilidade pública). Por fim, arguiu erro material na fixação do percentual dos honorários advocatícios (3% na fundamentação e 5% no dispositivo). O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER/PB), devidamente intimado, manteve-se inerte, conforme certificado no ID 125841015. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são tempestivos, mas o recurso pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nota-se, de pronto, que a maior parte da irresignação dos Embargantes tende a extrapolar os limites estritos do recurso, buscando, de fato, a rediscussão do mérito da causa e a reforma integral do decisum, prerrogativa que não pode ser alcançada pela via declaratória, a não ser em caráter excepcionalíssimo, o que não se verifica nos pleitos de reavaliação da prova técnica ou de alteração do valor indenizatório. A Sentença proferida (ID 123675032) demonstrou de forma clara e exaustiva os motivos de fato e de direito que levaram à fixação da indenização em R$ 327.636,65. O decisum está integralmente fundamentado no laudo pericial judicial (ID 88550527) e nos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 100060026), acolhidos por este Juízo no exercício do livre convencimento motivado, em consonância com o que preceitua o Artigo 479 do Código de Processo Civil. Não prospera a alegação de omissão ou erro de fato quanto à valoração do imóvel, à metodologia pericial, às benfeitorias como o capim TIFTON ou aos lucros cessantes oriundos dos planos de loteamento, visto que a Sentença analisou detidamente cada um desses pontos. O julgado enfrentou expressamente as críticas concernentes à qualificação do perito e à metodologia empregada no laudo judicial, notadamente sobre a aplicação da NBR 14.653-3 e a eventual observância da regra do antes e depois conforme aduzido pelos recorrentes, concluindo-se que o laudo forneceu os subsídios técnicos suficientes, gozando de presunção de imparcialidade e expertise que justificaram seu acolhimento ponderado. Quanto aos lucros cessantes decorrentes da alegada inviabilização de projetos de loteamento ou da perda da produção de capim, a Sentença é explícita ao consignar que “a valoração de elementos como lucros cessantes exige prova robusta e concreta da perda de renda efetivamente sofrida ou da certeza da sua obtenção em relação ao imóvel no seu estado original e não de planos futuros e especulativos sem comprovação técnica no laudo pericial” (página 7, ID 123675032). Trata-se, portanto, de uma conclusão motivada sobre a insuficiência da prova apresentada pelos Embargantes e não de uma omissão sobre a matéria, o que torna inadmissível a rediscussão pela via eleita. O mesmo raciocínio se aplicou às benfeitorias e à área non aedificandi, pois a Sentença acolheu a justificativa do perito de que tais elementos não foram incluídos na valoração por não terem sido “devidamente documentados e comprovados para os fins da avaliação da área expropriada no momento da perícia”. A mera reiteração de argumentos e a insatisfação com a conclusão judicial devidamente fundamentada não configuram omissão, contradição ou erro de fato sanável pela via declaratória. Inexiste igualmente a alegada omissão no que tange à necessária manifestação deste Juízo sobre a preliminar de nulidade do decreto expropriatório por ausência de utilidade pública nos termos preconizados pelas normas de regência. A Sentença, ao adentrar o mérito e fixar o valor da indenização, implicitamente rechaçou todas as preliminares arguidas, especialmente aquelas que tangenciam o mérito administrativo puro e a limitação cognitiva da ação de desapropriação. Deve ser recordado que o Artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 expressamente veda ao Poder Judiciário em sede de processo desapropriatório decidir se há ou não verificação dos casos de utilidade pública, restringindo a cognição processual ao “vício do processo judicial ou impugnação do preço”, conforme detalhado no Artigo 20 do mesmo diploma legal. A discussão sobre a escolha política e administrativa da conveniência e oportunidade do ato expropriatório, incluindo a alegada ausência de estudos preliminares ou o questionamento da modalidade da obra, deve ser travada em ação direta, e não em sede de contestação ou em sede preclusiva de embargos de declaração do decisum que já resolveu a lide. Os Embargantes apontam ocorrência de erro material na Sentença, notadamente na fixação dos honorários advocatícios, visto que a fundamentação (página 7, ID 123675032) arbitrou o percentual de 3% (três por cento), enquanto o dispositivo final (página 8) fixou em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor inicialmente ofertado. Conforme o Artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, sendo este o único ponto dos embargos passível de acolhimento por configurar inexatidão material devidamente comprovada. O dispositivo final da Sentença fixou os honorários no limite legal máximo previsto no Artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, estabelecendo que: “Condeno ainda o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença (R$ 327.636,65) e o valor inicialmente ofertado (R$ 246.238,00)”. O percentual de 3% contido na fundamentação é, indubitavelmente, um lapso caligráfico, ou seja, uma inexatidão material, que deve ser prontamente sanado, prevalecendo o percentual estabelecido no comando final do julgado. Dessa forma, e considerando a clara divergência identificada na Sentença entre o percentual previsto na fundamentação (3%) e o fixado no dispositivo (5%), o ponto demonstra a ocorrência de erro material, sendo de rigor a sua correção para conferir a devida coerência e integridade ao julgado. Diante do exposto e considerando que o erro material constitui o único vício sanável na presente via recursal, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, tão somente para sanar a inexatidão material mencionada no tocante à fundamentação dos honorários advocatícios. Mantidas inalteradas as demais conclusões de mérito e a rejeição implícita das pretensões de rediscussão probatória ou de anulação do ato expropriatório, nego provimento aos embargos quanto aos demais pontos. Assim, corrijo o erro material da Sentença (ID 123675032) para que, onde se lê no parágrafo final da fundamentação (página 7): “Arbitra se o percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização (R$ 327.636,65) e o valor da oferta (R$ 246.238,00), que é de R$ 81.398,65. ” Passe a constar: “Arbitra se o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização (R$ 327.636,65) e o valor da oferta (R$ 246.238,00), que é de R$ 81.398,65. ” Determino que a Sentença seja integrada para refletir a correção da inexatidão material na fundamentação, permanecendo inalterada em seu dispositivo, que já havia fixado o percentual de 5% para os honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025, 17:37:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Embargos; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. BANANEIRAS, Domingo, 28 de Setembro de 2025, 12:08:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB (DER/PB) em face de RODRIGO REGIS PEREIRA, ROBERTO AMORIM PEREIRA, RENATO REGIS PEREIRA e ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA. O objetivo da demanda é a desapropriação de uma área de 22.277,66 m², equivalente a aproximadamente 2,27 hectares, localizada na propriedade "HARAS CONDADO", no município de Bananeiras, Paraíba, para a implantação das obras do "Contorno de Bananeiras", conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 41.463, de agosto de 2021. O expropriante ofereceu inicialmente a quantia de R$ 246.238,00 como indenização. Em vinte e dois de novembro de dois mil e vinte e um, foi concedida e efetivada a imissão provisória na posse do imóvel em favor do DER/PB, mediante depósito do valor inicial ofertado, conforme decisões e certidões processuais de ID 51210322 e ID 51639683. Os expropriados apresentaram contestação (ID 53599802), impugnando o valor ofertado, que consideraram vil e muito aquém da realidade de mercado do imóvel. Alegaram que a propriedade é produtiva, com exploração de equinos e bovinos, e está localizada em área de expansão urbana com alto potencial para empreendimentos de alto padrão. Requereram, entre outros pontos, a majoração da indenização para o patamar de R$ 1.160.000,00, com base em laudo técnico particular (ID 121835919), e a inclusão de lucros cessantes pela inviabilização de projetos de loteamento e pela perda de produção de capim TIFTON 85, além da indenização pela área non aedificandi. A contestação também levantou preliminares e teceu críticas à metodologia e à qualificação do perito judicial nomeado. Impugnação à contestação (ID 68504244). Diante da controvérsia, foi nomeado perito judicial o Sr. Estevão Araújo Paiva de Castro, que apresentou seu laudo em dez de abril de dois mil e vinte e quatro (ID 88550527), avaliando o imóvel em R$ 327.636,65. Os expropriados, por sua vez, impugnaram o laudo judicial, reiterando as deficiências metodológicas e questionando a qualificação técnica do perito, afirmando que este não seria engenheiro, como exigido para a correta aplicação da NBR 14.653. Argumentaram que o laudo não considerou aspectos relevantes como a homogeneização de dados comparativos e a regra do "antes e depois", nem incluiu os lucros cessantes e a área non aedificandi. Em resposta, o DER/PB ratificou o laudo pericial judicial (ID 88550527), que fixou a indenização em R$ 327.636,65, e rechaçou as alegações dos expropriados de valor excessivo, defendendo a adequação do laudo oficial e a valorização da região em virtude da obra pública. Este Juízo, por meio de decisão interlocutória (ID 97327276), indeferiu o pedido de nova avaliação imobiliária por perito engenheiro, fundamentando que o perito designado possuía os requisitos profissionais exigidos (registro no CRECI e CNAI), e determinou a prestação de esclarecimentos acerca dos pontos controvertidos, especificamente sobre a integração dos lucros cessantes e a efetiva medição da área ocupada (ID 103063101). O perito judicial apresentou os esclarecimentos solicitados (ID 100060026), reafirmando a metodologia utilizada para a avaliação da gleba de 2,27 hectares, com base no método comparativo de dados de mercado, conforme a NBR 14.653-3, e justificou que os estudos de loteamento ou planos futuros não foram considerados por não terem sido apresentados para agregação de valor durante a perícia. Ele manteve o valor de R$ 327.636,65. A instrução processual também incluiu a produção de prova testemunhal (ID 112608100 e 113425596). As testemunhas ouvidas, notadamente o Eng. Delmiro Fernandes Maia Neto, o corretor de imóveis Murilo Guimarães Lima Barreto, o funcionário Ramon dos Santos Lima e o pecuarista Alexandre Souto de Lima, corroboraram a localização estratégica do imóvel, sua fertilidade, a exploração econômica (pecuária e plantio de capim Tifton), o potencial para empreendimentos imobiliários de alto padrão e a valorização imobiliária da região. As testemunhas também criticaram a metodologia adotada pelo perito judicial, a falta de homogeneização dos dados e a ausência de aplicação do método "antes e depois" na avaliação. As partes apresentaram memoriais finais (ID 115696002 e 121835917), nos quais reiteraram seus respectivos argumentos e pedidos. É o necessário a relatar. DECIDO. A desapropriação, enquanto instituto de direito público, encontra seu amparo no Artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que garante ao Estado a possibilidade de adquirir propriedade privada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina o procedimento expropriatório, estabelecendo as diretrizes para a fixação da justa indenização. A controvérsia central nos presentes autos reside na definição do valor da justa indenização pelo imóvel expropriado. Embora as partes tenham apresentado laudos e argumentações divergentes, a decisão judicial baseia-se na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e por perito de confiança do Juízo. Conforme se extrai das decisões pretéritas, este Juízo já se manifestou sobre a qualificação do perito Estevão Araújo Paiva de Castro (ID 97327276), reconhecendo-o apto a realizar a avaliação, por estar devidamente inscrito no CRECI e CNAI. A nomeação de um perito judicial visa justamente fornecer ao magistrado os subsídios técnicos necessários para a formação do seu convencimento, em observância ao Artigo 464 do Código de Processo Civil. Apesar das críticas e impugnações apresentadas pelos expropriados quanto à metodologia empregada no laudo pericial de ID 88550527, o perito judicial prestou os esclarecimentos solicitados (ID 100060026). Nesses esclarecimentos, ele detalhou que a avaliação foi realizada com base no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, previsto na NBR 14.653-3 (Avaliação de Imóveis Rurais), e que a avaliação se restringiu à gleba de 2,27 hectares concretamente desapropriada. O perito afirmou que os planos futuros dos expropriados, como projetos de loteamento ou a área non aedificandi, não foram incluídos na valoração por não terem sido devidamente documentados e comprovados para os fins da avaliação da área expropriada no momento da perícia. A valoração de elementos como lucros cessantes exige prova robusta e concreta da perda de renda efetivamente sofrida ou da certeza da sua obtenção em relação ao imóvel no seu estado original e não de planos futuros e especulativos sem comprovação técnica no laudo pericial. Deste modo, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (Artigo 479 do Código de Processo Civil), a prova técnica produzida pelo perito oficial, que goza de presunção de imparcialidade e expertise, é fundamental para a justa composição da lide. No caso, as justificativas apresentadas pelo perito judicial em seus esclarecimentos, ratificando a metodologia e o escopo de sua avaliação em conformidade com as normas técnicas pertinentes para a área concretamente expropriada, são consideradas suficientes para embasar a fixação da indenização. Assim, a indenização deve ser fixada com base no laudo pericial de ID 88550527, que estabeleceu o valor de R$ 327.636,65 (trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Sobre o valor da indenização, deverão incidir correção monetária e juros. A correção monetária visa recompor o poder de compra da moeda e deve ser aplicada a partir da data de elaboração do laudo pericial (dez de abril de dois mil e vinte e quatro), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por ser o que melhor reflete a inflação. Quanto aos juros compensatórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332 (que tem caráter vinculante e erga omnes) estabelecem que eles são devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e 80% (oitenta por cento) do preço inicialmente ofertado pelo expropriante. A contagem dar-se-á a partir da data da imissão provisória na posse, ocorrida em vinte e dois de novembro de dois mil e vinte e um. No caso, 80% do preço inicialmente ofertado (R$ 246.238,00) corresponde a R$ 196.990,40. A diferença sobre a qual incidirão os juros compensatórios é, portanto, de R$ 327.636,65 - R$ 196.990,40 = R$ 130.646,25. No tocante aos juros moratórios, a taxa é de 6% (seis por cento) ao ano, a serem contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado, nos termos do Artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em relação às custas processuais e honorários advocatícios, o Artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que as custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei. Considerando que o valor da indenização foi fixado em montante superior ao preço inicialmente ofertado, o DER/PB é considerado o vencido quanto ao valor. Assim, o DER/PB deverá arcar com as custas processuais. Os honorários advocatícios, por sua vez, devem ser fixados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixado judicialmente e o valor inicialmente ofertado, conforme o Artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Arbitra-se o percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização (R$ 327.636,65) e o valor da oferta (R$ 246.238,00), que é de R$ 81.398,65.
Diante do exposto, com fundamento no Artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e nos Artigos 26 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar incorporada ao patrimônio do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB a área de 22.277,66 m² (equivalente a 2,27 hectares) da propriedade "HARAS CONDADO". Condeno o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB ao pagamento da indenização no valor de R$ 327.636,65 (trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) em favor dos expropriados. Sobre o valor da indenização deverão incidir: 1. Correção monetária: calculada a partir da data do laudo pericial (dez de abril de dois mil e vinte e quatro), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. Juros compensatórios: no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença (R$ 327.636,65) e 80% (oitenta por cento) do preço ofertado inicialmente (R$ 196.990,40), a contar da data da imissão provisória na posse (vinte e dois de novembro de dois mil e vinte e um). 3. Juros moratórios: no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Condeno ainda o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença (R$ 327.636,65) e o valor inicialmente ofertado (R$ 246.238,00). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro para a averbação da desapropriação na matrícula do imóvel. Publicação e registro eletrônico. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 18 de Setembro de 2025, 19:13:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB (DER/PB) em face de RODRIGO REGIS PEREIRA, ROBERTO AMORIM PEREIRA, RENATO REGIS PEREIRA e ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA. O objetivo da demanda é a desapropriação de uma área de 22.277,66 m², equivalente a aproximadamente 2,27 hectares, localizada na propriedade "HARAS CONDADO", no município de Bananeiras, Paraíba, para a implantação das obras do "Contorno de Bananeiras", conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 41.463, de agosto de 2021. O expropriante ofereceu inicialmente a quantia de R$ 246.238,00 como indenização. Em vinte e dois de novembro de dois mil e vinte e um, foi concedida e efetivada a imissão provisória na posse do imóvel em favor do DER/PB, mediante depósito do valor inicial ofertado, conforme decisões e certidões processuais de ID 51210322 e ID 51639683. Os expropriados apresentaram contestação (ID 53599802), impugnando o valor ofertado, que consideraram vil e muito aquém da realidade de mercado do imóvel. Alegaram que a propriedade é produtiva, com exploração de equinos e bovinos, e está localizada em área de expansão urbana com alto potencial para empreendimentos de alto padrão. Requereram, entre outros pontos, a majoração da indenização para o patamar de R$ 1.160.000,00, com base em laudo técnico particular (ID 121835919), e a inclusão de lucros cessantes pela inviabilização de projetos de loteamento e pela perda de produção de capim TIFTON 85, além da indenização pela área non aedificandi. A contestação também levantou preliminares e teceu críticas à metodologia e à qualificação do perito judicial nomeado. Impugnação à contestação (ID 68504244). Diante da controvérsia, foi nomeado perito judicial o Sr. Estevão Araújo Paiva de Castro, que apresentou seu laudo em dez de abril de dois mil e vinte e quatro (ID 88550527), avaliando o imóvel em R$ 327.636,65. Os expropriados, por sua vez, impugnaram o laudo judicial, reiterando as deficiências metodológicas e questionando a qualificação técnica do perito, afirmando que este não seria engenheiro, como exigido para a correta aplicação da NBR 14.653. Argumentaram que o laudo não considerou aspectos relevantes como a homogeneização de dados comparativos e a regra do "antes e depois", nem incluiu os lucros cessantes e a área non aedificandi. Em resposta, o DER/PB ratificou o laudo pericial judicial (ID 88550527), que fixou a indenização em R$ 327.636,65, e rechaçou as alegações dos expropriados de valor excessivo, defendendo a adequação do laudo oficial e a valorização da região em virtude da obra pública. Este Juízo, por meio de decisão interlocutória (ID 97327276), indeferiu o pedido de nova avaliação imobiliária por perito engenheiro, fundamentando que o perito designado possuía os requisitos profissionais exigidos (registro no CRECI e CNAI), e determinou a prestação de esclarecimentos acerca dos pontos controvertidos, especificamente sobre a integração dos lucros cessantes e a efetiva medição da área ocupada (ID 103063101). O perito judicial apresentou os esclarecimentos solicitados (ID 100060026), reafirmando a metodologia utilizada para a avaliação da gleba de 2,27 hectares, com base no método comparativo de dados de mercado, conforme a NBR 14.653-3, e justificou que os estudos de loteamento ou planos futuros não foram considerados por não terem sido apresentados para agregação de valor durante a perícia. Ele manteve o valor de R$ 327.636,65. A instrução processual também incluiu a produção de prova testemunhal (ID 112608100 e 113425596). As testemunhas ouvidas, notadamente o Eng. Delmiro Fernandes Maia Neto, o corretor de imóveis Murilo Guimarães Lima Barreto, o funcionário Ramon dos Santos Lima e o pecuarista Alexandre Souto de Lima, corroboraram a localização estratégica do imóvel, sua fertilidade, a exploração econômica (pecuária e plantio de capim Tifton), o potencial para empreendimentos imobiliários de alto padrão e a valorização imobiliária da região. As testemunhas também criticaram a metodologia adotada pelo perito judicial, a falta de homogeneização dos dados e a ausência de aplicação do método "antes e depois" na avaliação. As partes apresentaram memoriais finais (ID 115696002 e 121835917), nos quais reiteraram seus respectivos argumentos e pedidos. É o necessário a relatar. DECIDO. A desapropriação, enquanto instituto de direito público, encontra seu amparo no Artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que garante ao Estado a possibilidade de adquirir propriedade privada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina o procedimento expropriatório, estabelecendo as diretrizes para a fixação da justa indenização. A controvérsia central nos presentes autos reside na definição do valor da justa indenização pelo imóvel expropriado. Embora as partes tenham apresentado laudos e argumentações divergentes, a decisão judicial baseia-se na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e por perito de confiança do Juízo. Conforme se extrai das decisões pretéritas, este Juízo já se manifestou sobre a qualificação do perito Estevão Araújo Paiva de Castro (ID 97327276), reconhecendo-o apto a realizar a avaliação, por estar devidamente inscrito no CRECI e CNAI. A nomeação de um perito judicial visa justamente fornecer ao magistrado os subsídios técnicos necessários para a formação do seu convencimento, em observância ao Artigo 464 do Código de Processo Civil. Apesar das críticas e impugnações apresentadas pelos expropriados quanto à metodologia empregada no laudo pericial de ID 88550527, o perito judicial prestou os esclarecimentos solicitados (ID 100060026). Nesses esclarecimentos, ele detalhou que a avaliação foi realizada com base no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, previsto na NBR 14.653-3 (Avaliação de Imóveis Rurais), e que a avaliação se restringiu à gleba de 2,27 hectares concretamente desapropriada. O perito afirmou que os planos futuros dos expropriados, como projetos de loteamento ou a área non aedificandi, não foram incluídos na valoração por não terem sido devidamente documentados e comprovados para os fins da avaliação da área expropriada no momento da perícia. A valoração de elementos como lucros cessantes exige prova robusta e concreta da perda de renda efetivamente sofrida ou da certeza da sua obtenção em relação ao imóvel no seu estado original e não de planos futuros e especulativos sem comprovação técnica no laudo pericial. Deste modo, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (Artigo 479 do Código de Processo Civil), a prova técnica produzida pelo perito oficial, que goza de presunção de imparcialidade e expertise, é fundamental para a justa composição da lide. No caso, as justificativas apresentadas pelo perito judicial em seus esclarecimentos, ratificando a metodologia e o escopo de sua avaliação em conformidade com as normas técnicas pertinentes para a área concretamente expropriada, são consideradas suficientes para embasar a fixação da indenização. Assim, a indenização deve ser fixada com base no laudo pericial de ID 88550527, que estabeleceu o valor de R$ 327.636,65 (trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Sobre o valor da indenização, deverão incidir correção monetária e juros. A correção monetária visa recompor o poder de compra da moeda e deve ser aplicada a partir da data de elaboração do laudo pericial (dez de abril de dois mil e vinte e quatro), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por ser o que melhor reflete a inflação. Quanto aos juros compensatórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332 (que tem caráter vinculante e erga omnes) estabelecem que eles são devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e 80% (oitenta por cento) do preço inicialmente ofertado pelo expropriante. A contagem dar-se-á a partir da data da imissão provisória na posse, ocorrida em vinte e dois de novembro de dois mil e vinte e um. No caso, 80% do preço inicialmente ofertado (R$ 246.238,00) corresponde a R$ 196.990,40. A diferença sobre a qual incidirão os juros compensatórios é, portanto, de R$ 327.636,65 - R$ 196.990,40 = R$ 130.646,25. No tocante aos juros moratórios, a taxa é de 6% (seis por cento) ao ano, a serem contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado, nos termos do Artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em relação às custas processuais e honorários advocatícios, o Artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que as custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei. Considerando que o valor da indenização foi fixado em montante superior ao preço inicialmente ofertado, o DER/PB é considerado o vencido quanto ao valor. Assim, o DER/PB deverá arcar com as custas processuais. Os honorários advocatícios, por sua vez, devem ser fixados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixado judicialmente e o valor inicialmente ofertado, conforme o Artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Arbitra-se o percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização (R$ 327.636,65) e o valor da oferta (R$ 246.238,00), que é de R$ 81.398,65.
Diante do exposto, com fundamento no Artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e nos Artigos 26 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar incorporada ao patrimônio do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB a área de 22.277,66 m² (equivalente a 2,27 hectares) da propriedade "HARAS CONDADO". Condeno o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB ao pagamento da indenização no valor de R$ 327.636,65 (trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) em favor dos expropriados. Sobre o valor da indenização deverão incidir: 1. Correção monetária: calculada a partir da data do laudo pericial (dez de abril de dois mil e vinte e quatro), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. Juros compensatórios: no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença (R$ 327.636,65) e 80% (oitenta por cento) do preço ofertado inicialmente (R$ 196.990,40), a contar da data da imissão provisória na posse (vinte e dois de novembro de dois mil e vinte e um). 3. Juros moratórios: no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Condeno ainda o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença (R$ 327.636,65) e o valor inicialmente ofertado (R$ 246.238,00). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro para a averbação da desapropriação na matrícula do imóvel. Publicação e registro eletrônico. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 18 de Setembro de 2025, 19:13:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB (DER/PB) em face de RODRIGO REGIS PEREIRA, ROBERTO AMORIM PEREIRA, RENATO REGIS PEREIRA e ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA. O objetivo da demanda é a desapropriação de uma área de 22.277,66 m², equivalente a aproximadamente 2,27 hectares, localizada na propriedade "HARAS CONDADO", no município de Bananeiras, Paraíba, para a implantação das obras do "Contorno de Bananeiras", conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 41.463, de agosto de 2021. O expropriante ofereceu inicialmente a quantia de R$ 246.238,00 como indenização. Em vinte e dois de novembro de dois mil e vinte e um, foi concedida e efetivada a imissão provisória na posse do imóvel em favor do DER/PB, mediante depósito do valor inicial ofertado, conforme decisões e certidões processuais de ID 51210322 e ID 51639683. Os expropriados apresentaram contestação (ID 53599802), impugnando o valor ofertado, que consideraram vil e muito aquém da realidade de mercado do imóvel. Alegaram que a propriedade é produtiva, com exploração de equinos e bovinos, e está localizada em área de expansão urbana com alto potencial para empreendimentos de alto padrão. Requereram, entre outros pontos, a majoração da indenização para o patamar de R$ 1.160.000,00, com base em laudo técnico particular (ID 121835919), e a inclusão de lucros cessantes pela inviabilização de projetos de loteamento e pela perda de produção de capim TIFTON 85, além da indenização pela área non aedificandi. A contestação também levantou preliminares e teceu críticas à metodologia e à qualificação do perito judicial nomeado. Impugnação à contestação (ID 68504244). Diante da controvérsia, foi nomeado perito judicial o Sr. Estevão Araújo Paiva de Castro, que apresentou seu laudo em dez de abril de dois mil e vinte e quatro (ID 88550527), avaliando o imóvel em R$ 327.636,65. Os expropriados, por sua vez, impugnaram o laudo judicial, reiterando as deficiências metodológicas e questionando a qualificação técnica do perito, afirmando que este não seria engenheiro, como exigido para a correta aplicação da NBR 14.653. Argumentaram que o laudo não considerou aspectos relevantes como a homogeneização de dados comparativos e a regra do "antes e depois", nem incluiu os lucros cessantes e a área non aedificandi. Em resposta, o DER/PB ratificou o laudo pericial judicial (ID 88550527), que fixou a indenização em R$ 327.636,65, e rechaçou as alegações dos expropriados de valor excessivo, defendendo a adequação do laudo oficial e a valorização da região em virtude da obra pública. Este Juízo, por meio de decisão interlocutória (ID 97327276), indeferiu o pedido de nova avaliação imobiliária por perito engenheiro, fundamentando que o perito designado possuía os requisitos profissionais exigidos (registro no CRECI e CNAI), e determinou a prestação de esclarecimentos acerca dos pontos controvertidos, especificamente sobre a integração dos lucros cessantes e a efetiva medição da área ocupada (ID 103063101). O perito judicial apresentou os esclarecimentos solicitados (ID 100060026), reafirmando a metodologia utilizada para a avaliação da gleba de 2,27 hectares, com base no método comparativo de dados de mercado, conforme a NBR 14.653-3, e justificou que os estudos de loteamento ou planos futuros não foram considerados por não terem sido apresentados para agregação de valor durante a perícia. Ele manteve o valor de R$ 327.636,65. A instrução processual também incluiu a produção de prova testemunhal (ID 112608100 e 113425596). As testemunhas ouvidas, notadamente o Eng. Delmiro Fernandes Maia Neto, o corretor de imóveis Murilo Guimarães Lima Barreto, o funcionário Ramon dos Santos Lima e o pecuarista Alexandre Souto de Lima, corroboraram a localização estratégica do imóvel, sua fertilidade, a exploração econômica (pecuária e plantio de capim Tifton), o potencial para empreendimentos imobiliários de alto padrão e a valorização imobiliária da região. As testemunhas também criticaram a metodologia adotada pelo perito judicial, a falta de homogeneização dos dados e a ausência de aplicação do método "antes e depois" na avaliação. As partes apresentaram memoriais finais (ID 115696002 e 121835917), nos quais reiteraram seus respectivos argumentos e pedidos. É o necessário a relatar. DECIDO. A desapropriação, enquanto instituto de direito público, encontra seu amparo no Artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que garante ao Estado a possibilidade de adquirir propriedade privada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina o procedimento expropriatório, estabelecendo as diretrizes para a fixação da justa indenização. A controvérsia central nos presentes autos reside na definição do valor da justa indenização pelo imóvel expropriado. Embora as partes tenham apresentado laudos e argumentações divergentes, a decisão judicial baseia-se na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e por perito de confiança do Juízo. Conforme se extrai das decisões pretéritas, este Juízo já se manifestou sobre a qualificação do perito Estevão Araújo Paiva de Castro (ID 97327276), reconhecendo-o apto a realizar a avaliação, por estar devidamente inscrito no CRECI e CNAI. A nomeação de um perito judicial visa justamente fornecer ao magistrado os subsídios técnicos necessários para a formação do seu convencimento, em observância ao Artigo 464 do Código de Processo Civil. Apesar das críticas e impugnações apresentadas pelos expropriados quanto à metodologia empregada no laudo pericial de ID 88550527, o perito judicial prestou os esclarecimentos solicitados (ID 100060026). Nesses esclarecimentos, ele detalhou que a avaliação foi realizada com base no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, previsto na NBR 14.653-3 (Avaliação de Imóveis Rurais), e que a avaliação se restringiu à gleba de 2,27 hectares concretamente desapropriada. O perito afirmou que os planos futuros dos expropriados, como projetos de loteamento ou a área non aedificandi, não foram incluídos na valoração por não terem sido devidamente documentados e comprovados para os fins da avaliação da área expropriada no momento da perícia. A valoração de elementos como lucros cessantes exige prova robusta e concreta da perda de renda efetivamente sofrida ou da certeza da sua obtenção em relação ao imóvel no seu estado original e não de planos futuros e especulativos sem comprovação técnica no laudo pericial. Deste modo, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (Artigo 479 do Código de Processo Civil), a prova técnica produzida pelo perito oficial, que goza de presunção de imparcialidade e expertise, é fundamental para a justa composição da lide. No caso, as justificativas apresentadas pelo perito judicial em seus esclarecimentos, ratificando a metodologia e o escopo de sua avaliação em conformidade com as normas técnicas pertinentes para a área concretamente expropriada, são consideradas suficientes para embasar a fixação da indenização. Assim, a indenização deve ser fixada com base no laudo pericial de ID 88550527, que estabeleceu o valor de R$ 327.636,65 (trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Sobre o valor da indenização, deverão incidir correção monetária e juros. A correção monetária visa recompor o poder de compra da moeda e deve ser aplicada a partir da data de elaboração do laudo pericial (dez de abril de dois mil e vinte e quatro), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por ser o que melhor reflete a inflação. Quanto aos juros compensatórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332 (que tem caráter vinculante e erga omnes) estabelecem que eles são devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e 80% (oitenta por cento) do preço inicialmente ofertado pelo expropriante. A contagem dar-se-á a partir da data da imissão provisória na posse, ocorrida em vinte e dois de novembro de dois mil e vinte e um. No caso, 80% do preço inicialmente ofertado (R$ 246.238,00) corresponde a R$ 196.990,40. A diferença sobre a qual incidirão os juros compensatórios é, portanto, de R$ 327.636,65 - R$ 196.990,40 = R$ 130.646,25. No tocante aos juros moratórios, a taxa é de 6% (seis por cento) ao ano, a serem contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado, nos termos do Artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em relação às custas processuais e honorários advocatícios, o Artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que as custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei. Considerando que o valor da indenização foi fixado em montante superior ao preço inicialmente ofertado, o DER/PB é considerado o vencido quanto ao valor. Assim, o DER/PB deverá arcar com as custas processuais. Os honorários advocatícios, por sua vez, devem ser fixados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixado judicialmente e o valor inicialmente ofertado, conforme o Artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Arbitra-se o percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização (R$ 327.636,65) e o valor da oferta (R$ 246.238,00), que é de R$ 81.398,65.
Diante do exposto, com fundamento no Artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e nos Artigos 26 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar incorporada ao patrimônio do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB a área de 22.277,66 m² (equivalente a 2,27 hectares) da propriedade "HARAS CONDADO". Condeno o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB ao pagamento da indenização no valor de R$ 327.636,65 (trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) em favor dos expropriados. Sobre o valor da indenização deverão incidir: 1. Correção monetária: calculada a partir da data do laudo pericial (dez de abril de dois mil e vinte e quatro), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. Juros compensatórios: no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença (R$ 327.636,65) e 80% (oitenta por cento) do preço ofertado inicialmente (R$ 196.990,40), a contar da data da imissão provisória na posse (vinte e dois de novembro de dois mil e vinte e um). 3. Juros moratórios: no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Condeno ainda o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença (R$ 327.636,65) e o valor inicialmente ofertado (R$ 246.238,00). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro para a averbação da desapropriação na matrícula do imóvel. Publicação e registro eletrônico. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 18 de Setembro de 2025, 19:13:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB (DER/PB) em face de RODRIGO REGIS PEREIRA, ROBERTO AMORIM PEREIRA, RENATO REGIS PEREIRA e ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA. O objetivo da demanda é a desapropriação de uma área de 22.277,66 m², equivalente a aproximadamente 2,27 hectares, localizada na propriedade "HARAS CONDADO", no município de Bananeiras, Paraíba, para a implantação das obras do "Contorno de Bananeiras", conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 41.463, de agosto de 2021. O expropriante ofereceu inicialmente a quantia de R$ 246.238,00 como indenização. Em vinte e dois de novembro de dois mil e vinte e um, foi concedida e efetivada a imissão provisória na posse do imóvel em favor do DER/PB, mediante depósito do valor inicial ofertado, conforme decisões e certidões processuais de ID 51210322 e ID 51639683. Os expropriados apresentaram contestação (ID 53599802), impugnando o valor ofertado, que consideraram vil e muito aquém da realidade de mercado do imóvel. Alegaram que a propriedade é produtiva, com exploração de equinos e bovinos, e está localizada em área de expansão urbana com alto potencial para empreendimentos de alto padrão. Requereram, entre outros pontos, a majoração da indenização para o patamar de R$ 1.160.000,00, com base em laudo técnico particular (ID 121835919), e a inclusão de lucros cessantes pela inviabilização de projetos de loteamento e pela perda de produção de capim TIFTON 85, além da indenização pela área non aedificandi. A contestação também levantou preliminares e teceu críticas à metodologia e à qualificação do perito judicial nomeado. Impugnação à contestação (ID 68504244). Diante da controvérsia, foi nomeado perito judicial o Sr. Estevão Araújo Paiva de Castro, que apresentou seu laudo em dez de abril de dois mil e vinte e quatro (ID 88550527), avaliando o imóvel em R$ 327.636,65. Os expropriados, por sua vez, impugnaram o laudo judicial, reiterando as deficiências metodológicas e questionando a qualificação técnica do perito, afirmando que este não seria engenheiro, como exigido para a correta aplicação da NBR 14.653. Argumentaram que o laudo não considerou aspectos relevantes como a homogeneização de dados comparativos e a regra do "antes e depois", nem incluiu os lucros cessantes e a área non aedificandi. Em resposta, o DER/PB ratificou o laudo pericial judicial (ID 88550527), que fixou a indenização em R$ 327.636,65, e rechaçou as alegações dos expropriados de valor excessivo, defendendo a adequação do laudo oficial e a valorização da região em virtude da obra pública. Este Juízo, por meio de decisão interlocutória (ID 97327276), indeferiu o pedido de nova avaliação imobiliária por perito engenheiro, fundamentando que o perito designado possuía os requisitos profissionais exigidos (registro no CRECI e CNAI), e determinou a prestação de esclarecimentos acerca dos pontos controvertidos, especificamente sobre a integração dos lucros cessantes e a efetiva medição da área ocupada (ID 103063101). O perito judicial apresentou os esclarecimentos solicitados (ID 100060026), reafirmando a metodologia utilizada para a avaliação da gleba de 2,27 hectares, com base no método comparativo de dados de mercado, conforme a NBR 14.653-3, e justificou que os estudos de loteamento ou planos futuros não foram considerados por não terem sido apresentados para agregação de valor durante a perícia. Ele manteve o valor de R$ 327.636,65. A instrução processual também incluiu a produção de prova testemunhal (ID 112608100 e 113425596). As testemunhas ouvidas, notadamente o Eng. Delmiro Fernandes Maia Neto, o corretor de imóveis Murilo Guimarães Lima Barreto, o funcionário Ramon dos Santos Lima e o pecuarista Alexandre Souto de Lima, corroboraram a localização estratégica do imóvel, sua fertilidade, a exploração econômica (pecuária e plantio de capim Tifton), o potencial para empreendimentos imobiliários de alto padrão e a valorização imobiliária da região. As testemunhas também criticaram a metodologia adotada pelo perito judicial, a falta de homogeneização dos dados e a ausência de aplicação do método "antes e depois" na avaliação. As partes apresentaram memoriais finais (ID 115696002 e 121835917), nos quais reiteraram seus respectivos argumentos e pedidos. É o necessário a relatar. DECIDO. A desapropriação, enquanto instituto de direito público, encontra seu amparo no Artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que garante ao Estado a possibilidade de adquirir propriedade privada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina o procedimento expropriatório, estabelecendo as diretrizes para a fixação da justa indenização. A controvérsia central nos presentes autos reside na definição do valor da justa indenização pelo imóvel expropriado. Embora as partes tenham apresentado laudos e argumentações divergentes, a decisão judicial baseia-se na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e por perito de confiança do Juízo. Conforme se extrai das decisões pretéritas, este Juízo já se manifestou sobre a qualificação do perito Estevão Araújo Paiva de Castro (ID 97327276), reconhecendo-o apto a realizar a avaliação, por estar devidamente inscrito no CRECI e CNAI. A nomeação de um perito judicial visa justamente fornecer ao magistrado os subsídios técnicos necessários para a formação do seu convencimento, em observância ao Artigo 464 do Código de Processo Civil. Apesar das críticas e impugnações apresentadas pelos expropriados quanto à metodologia empregada no laudo pericial de ID 88550527, o perito judicial prestou os esclarecimentos solicitados (ID 100060026). Nesses esclarecimentos, ele detalhou que a avaliação foi realizada com base no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, previsto na NBR 14.653-3 (Avaliação de Imóveis Rurais), e que a avaliação se restringiu à gleba de 2,27 hectares concretamente desapropriada. O perito afirmou que os planos futuros dos expropriados, como projetos de loteamento ou a área non aedificandi, não foram incluídos na valoração por não terem sido devidamente documentados e comprovados para os fins da avaliação da área expropriada no momento da perícia. A valoração de elementos como lucros cessantes exige prova robusta e concreta da perda de renda efetivamente sofrida ou da certeza da sua obtenção em relação ao imóvel no seu estado original e não de planos futuros e especulativos sem comprovação técnica no laudo pericial. Deste modo, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (Artigo 479 do Código de Processo Civil), a prova técnica produzida pelo perito oficial, que goza de presunção de imparcialidade e expertise, é fundamental para a justa composição da lide. No caso, as justificativas apresentadas pelo perito judicial em seus esclarecimentos, ratificando a metodologia e o escopo de sua avaliação em conformidade com as normas técnicas pertinentes para a área concretamente expropriada, são consideradas suficientes para embasar a fixação da indenização. Assim, a indenização deve ser fixada com base no laudo pericial de ID 88550527, que estabeleceu o valor de R$ 327.636,65 (trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Sobre o valor da indenização, deverão incidir correção monetária e juros. A correção monetária visa recompor o poder de compra da moeda e deve ser aplicada a partir da data de elaboração do laudo pericial (dez de abril de dois mil e vinte e quatro), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por ser o que melhor reflete a inflação. Quanto aos juros compensatórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332 (que tem caráter vinculante e erga omnes) estabelecem que eles são devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e 80% (oitenta por cento) do preço inicialmente ofertado pelo expropriante. A contagem dar-se-á a partir da data da imissão provisória na posse, ocorrida em vinte e dois de novembro de dois mil e vinte e um. No caso, 80% do preço inicialmente ofertado (R$ 246.238,00) corresponde a R$ 196.990,40. A diferença sobre a qual incidirão os juros compensatórios é, portanto, de R$ 327.636,65 - R$ 196.990,40 = R$ 130.646,25. No tocante aos juros moratórios, a taxa é de 6% (seis por cento) ao ano, a serem contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado, nos termos do Artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em relação às custas processuais e honorários advocatícios, o Artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que as custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei. Considerando que o valor da indenização foi fixado em montante superior ao preço inicialmente ofertado, o DER/PB é considerado o vencido quanto ao valor. Assim, o DER/PB deverá arcar com as custas processuais. Os honorários advocatícios, por sua vez, devem ser fixados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixado judicialmente e o valor inicialmente ofertado, conforme o Artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Arbitra-se o percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização (R$ 327.636,65) e o valor da oferta (R$ 246.238,00), que é de R$ 81.398,65.
Diante do exposto, com fundamento no Artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e nos Artigos 26 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar incorporada ao patrimônio do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB a área de 22.277,66 m² (equivalente a 2,27 hectares) da propriedade "HARAS CONDADO". Condeno o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB ao pagamento da indenização no valor de R$ 327.636,65 (trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) em favor dos expropriados. Sobre o valor da indenização deverão incidir: 1. Correção monetária: calculada a partir da data do laudo pericial (dez de abril de dois mil e vinte e quatro), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. Juros compensatórios: no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença (R$ 327.636,65) e 80% (oitenta por cento) do preço ofertado inicialmente (R$ 196.990,40), a contar da data da imissão provisória na posse (vinte e dois de novembro de dois mil e vinte e um). 3. Juros moratórios: no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Condeno ainda o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença (R$ 327.636,65) e o valor inicialmente ofertado (R$ 246.238,00). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro para a averbação da desapropriação na matrícula do imóvel. Publicação e registro eletrônico. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 18 de Setembro de 2025, 19:13:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB (DER/PB) em face de RODRIGO REGIS PEREIRA, ROBERTO AMORIM PEREIRA, RENATO REGIS PEREIRA e ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA. O objetivo da demanda é a desapropriação de uma área de 22.277,66 m², equivalente a aproximadamente 2,27 hectares, localizada na propriedade "HARAS CONDADO", no município de Bananeiras, Paraíba, para a implantação das obras do "Contorno de Bananeiras", conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 41.463, de agosto de 2021. O expropriante ofereceu inicialmente a quantia de R$ 246.238,00 como indenização. Em vinte e dois de novembro de dois mil e vinte e um, foi concedida e efetivada a imissão provisória na posse do imóvel em favor do DER/PB, mediante depósito do valor inicial ofertado, conforme decisões e certidões processuais de ID 51210322 e ID 51639683. Os expropriados apresentaram contestação (ID 53599802), impugnando o valor ofertado, que consideraram vil e muito aquém da realidade de mercado do imóvel. Alegaram que a propriedade é produtiva, com exploração de equinos e bovinos, e está localizada em área de expansão urbana com alto potencial para empreendimentos de alto padrão. Requereram, entre outros pontos, a majoração da indenização para o patamar de R$ 1.160.000,00, com base em laudo técnico particular (ID 121835919), e a inclusão de lucros cessantes pela inviabilização de projetos de loteamento e pela perda de produção de capim TIFTON 85, além da indenização pela área non aedificandi. A contestação também levantou preliminares e teceu críticas à metodologia e à qualificação do perito judicial nomeado. Impugnação à contestação (ID 68504244). Diante da controvérsia, foi nomeado perito judicial o Sr. Estevão Araújo Paiva de Castro, que apresentou seu laudo em dez de abril de dois mil e vinte e quatro (ID 88550527), avaliando o imóvel em R$ 327.636,65. Os expropriados, por sua vez, impugnaram o laudo judicial, reiterando as deficiências metodológicas e questionando a qualificação técnica do perito, afirmando que este não seria engenheiro, como exigido para a correta aplicação da NBR 14.653. Argumentaram que o laudo não considerou aspectos relevantes como a homogeneização de dados comparativos e a regra do "antes e depois", nem incluiu os lucros cessantes e a área non aedificandi. Em resposta, o DER/PB ratificou o laudo pericial judicial (ID 88550527), que fixou a indenização em R$ 327.636,65, e rechaçou as alegações dos expropriados de valor excessivo, defendendo a adequação do laudo oficial e a valorização da região em virtude da obra pública. Este Juízo, por meio de decisão interlocutória (ID 97327276), indeferiu o pedido de nova avaliação imobiliária por perito engenheiro, fundamentando que o perito designado possuía os requisitos profissionais exigidos (registro no CRECI e CNAI), e determinou a prestação de esclarecimentos acerca dos pontos controvertidos, especificamente sobre a integração dos lucros cessantes e a efetiva medição da área ocupada (ID 103063101). O perito judicial apresentou os esclarecimentos solicitados (ID 100060026), reafirmando a metodologia utilizada para a avaliação da gleba de 2,27 hectares, com base no método comparativo de dados de mercado, conforme a NBR 14.653-3, e justificou que os estudos de loteamento ou planos futuros não foram considerados por não terem sido apresentados para agregação de valor durante a perícia. Ele manteve o valor de R$ 327.636,65. A instrução processual também incluiu a produção de prova testemunhal (ID 112608100 e 113425596). As testemunhas ouvidas, notadamente o Eng. Delmiro Fernandes Maia Neto, o corretor de imóveis Murilo Guimarães Lima Barreto, o funcionário Ramon dos Santos Lima e o pecuarista Alexandre Souto de Lima, corroboraram a localização estratégica do imóvel, sua fertilidade, a exploração econômica (pecuária e plantio de capim Tifton), o potencial para empreendimentos imobiliários de alto padrão e a valorização imobiliária da região. As testemunhas também criticaram a metodologia adotada pelo perito judicial, a falta de homogeneização dos dados e a ausência de aplicação do método "antes e depois" na avaliação. As partes apresentaram memoriais finais (ID 115696002 e 121835917), nos quais reiteraram seus respectivos argumentos e pedidos. É o necessário a relatar. DECIDO. A desapropriação, enquanto instituto de direito público, encontra seu amparo no Artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que garante ao Estado a possibilidade de adquirir propriedade privada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina o procedimento expropriatório, estabelecendo as diretrizes para a fixação da justa indenização. A controvérsia central nos presentes autos reside na definição do valor da justa indenização pelo imóvel expropriado. Embora as partes tenham apresentado laudos e argumentações divergentes, a decisão judicial baseia-se na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e por perito de confiança do Juízo. Conforme se extrai das decisões pretéritas, este Juízo já se manifestou sobre a qualificação do perito Estevão Araújo Paiva de Castro (ID 97327276), reconhecendo-o apto a realizar a avaliação, por estar devidamente inscrito no CRECI e CNAI. A nomeação de um perito judicial visa justamente fornecer ao magistrado os subsídios técnicos necessários para a formação do seu convencimento, em observância ao Artigo 464 do Código de Processo Civil. Apesar das críticas e impugnações apresentadas pelos expropriados quanto à metodologia empregada no laudo pericial de ID 88550527, o perito judicial prestou os esclarecimentos solicitados (ID 100060026). Nesses esclarecimentos, ele detalhou que a avaliação foi realizada com base no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, previsto na NBR 14.653-3 (Avaliação de Imóveis Rurais), e que a avaliação se restringiu à gleba de 2,27 hectares concretamente desapropriada. O perito afirmou que os planos futuros dos expropriados, como projetos de loteamento ou a área non aedificandi, não foram incluídos na valoração por não terem sido devidamente documentados e comprovados para os fins da avaliação da área expropriada no momento da perícia. A valoração de elementos como lucros cessantes exige prova robusta e concreta da perda de renda efetivamente sofrida ou da certeza da sua obtenção em relação ao imóvel no seu estado original e não de planos futuros e especulativos sem comprovação técnica no laudo pericial. Deste modo, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (Artigo 479 do Código de Processo Civil), a prova técnica produzida pelo perito oficial, que goza de presunção de imparcialidade e expertise, é fundamental para a justa composição da lide. No caso, as justificativas apresentadas pelo perito judicial em seus esclarecimentos, ratificando a metodologia e o escopo de sua avaliação em conformidade com as normas técnicas pertinentes para a área concretamente expropriada, são consideradas suficientes para embasar a fixação da indenização. Assim, a indenização deve ser fixada com base no laudo pericial de ID 88550527, que estabeleceu o valor de R$ 327.636,65 (trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Sobre o valor da indenização, deverão incidir correção monetária e juros. A correção monetária visa recompor o poder de compra da moeda e deve ser aplicada a partir da data de elaboração do laudo pericial (dez de abril de dois mil e vinte e quatro), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por ser o que melhor reflete a inflação. Quanto aos juros compensatórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332 (que tem caráter vinculante e erga omnes) estabelecem que eles são devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e 80% (oitenta por cento) do preço inicialmente ofertado pelo expropriante. A contagem dar-se-á a partir da data da imissão provisória na posse, ocorrida em vinte e dois de novembro de dois mil e vinte e um. No caso, 80% do preço inicialmente ofertado (R$ 246.238,00) corresponde a R$ 196.990,40. A diferença sobre a qual incidirão os juros compensatórios é, portanto, de R$ 327.636,65 - R$ 196.990,40 = R$ 130.646,25. No tocante aos juros moratórios, a taxa é de 6% (seis por cento) ao ano, a serem contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado, nos termos do Artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em relação às custas processuais e honorários advocatícios, o Artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que as custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei. Considerando que o valor da indenização foi fixado em montante superior ao preço inicialmente ofertado, o DER/PB é considerado o vencido quanto ao valor. Assim, o DER/PB deverá arcar com as custas processuais. Os honorários advocatícios, por sua vez, devem ser fixados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixado judicialmente e o valor inicialmente ofertado, conforme o Artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Arbitra-se o percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização (R$ 327.636,65) e o valor da oferta (R$ 246.238,00), que é de R$ 81.398,65.
Diante do exposto, com fundamento no Artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e nos Artigos 26 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar incorporada ao patrimônio do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB a área de 22.277,66 m² (equivalente a 2,27 hectares) da propriedade "HARAS CONDADO". Condeno o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB ao pagamento da indenização no valor de R$ 327.636,65 (trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) em favor dos expropriados. Sobre o valor da indenização deverão incidir: 1. Correção monetária: calculada a partir da data do laudo pericial (dez de abril de dois mil e vinte e quatro), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. Juros compensatórios: no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença (R$ 327.636,65) e 80% (oitenta por cento) do preço ofertado inicialmente (R$ 196.990,40), a contar da data da imissão provisória na posse (vinte e dois de novembro de dois mil e vinte e um). 3. Juros moratórios: no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Condeno ainda o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença (R$ 327.636,65) e o valor inicialmente ofertado (R$ 246.238,00). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro para a averbação da desapropriação na matrícula do imóvel. Publicação e registro eletrônico. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 18 de Setembro de 2025, 19:13:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada as razões da autora; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memoriais. BANANEIRAS, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, 20:16:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada as razões da autora; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memoriais. BANANEIRAS, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, 20:16:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada as razões da autora; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memoriais. BANANEIRAS, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, 20:16:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada as razões da autora; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memoriais. BANANEIRAS, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, 20:16:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 TERMO DE AUDIÊNCIA. Nesta Quinta-feira, 10 de Abril de 2025, às 09:57:40 h, na sala de audiência desta Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o(a) Oficial(a) de Justiça certificou as seguintes presenças: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promovente: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Advogado: JOSMAR VINÍCIUS BANDEIRA DE SOUSA BEZERRA Promovido: RODRIGO REGIS PEREIRA e RENATO REGIS PEREIRA Ocorrência: Feito os pregões de estilo, presentes as partes acima. Certificadas as presenças conforme acima. Dada palavra ao promovido, concordou com o pedido de adiamento. Assim sendo, redesigno a presente audiência para o dia Quinta-feira, 15 de maio⋅08:00 h, neste Forum.
MANDADO - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a) Defiro o pedido para que seja realizada de forma híbrida, no link https://us02web.zoom.us/my/audiencia.juiz Os presentes ficam desde já intimados. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Intimações necessárias. BANANEIRAS, Quinta-feira, 10 de Abril de 2025, 09:57:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
Vistos. O pedido de nova avaliação imobiliária já fora indeferido em decisão de ID 97327276. E os esclarecimentos já foram prestados pelo perito em ID 100060026. Assim, intimem-se as partes para, em 05 dias, informarem se há interesse em produção de outras provas, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024, 12:28:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 Advogado do(a)
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REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 DESPACHO.
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Vistos. O pedido de nova avaliação imobiliária já fora indeferido em decisão de ID 97327276. E os esclarecimentos já foram prestados pelo perito em ID 100060026. Assim, intimem-se as partes para, em 05 dias, informarem se há interesse em produção de outras provas, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024, 12:28:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
09/12/2024, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
Vistos. O pedido de nova avaliação imobiliária já fora indeferido em decisão de ID 97327276. E os esclarecimentos já foram prestados pelo perito em ID 100060026. Assim, intimem-se as partes para, em 05 dias, informarem se há interesse em produção de outras provas, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024, 12:28:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
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REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
Vistos. O pedido de nova avaliação imobiliária já fora indeferido em decisão de ID 97327276. E os esclarecimentos já foram prestados pelo perito em ID 100060026. Assim, intimem-se as partes para, em 05 dias, informarem se há interesse em produção de outras provas, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024, 12:28:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621, MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
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Vistos. O pedido de nova avaliação imobiliária já fora indeferido em decisão de ID 97327276. E os esclarecimentos já foram prestados pelo perito em ID 100060026. Assim, intimem-se as partes para, em 05 dias, informarem se há interesse em produção de outras provas, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024, 12:28:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
09/12/2024, 00:00
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Processo: 0801090-35.2021.8.15.0081.
AUTOR: MANOEL GOMES DA SILVA - PB2057, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585 Nome: RODRIGO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROBERTO AMORIM PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RENATO REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 213, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 Advogado do(a)
REU: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 VALOR DA CAUSA: R$ 246.238,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - ASSUNTO(S): [Desapropriação] PARTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB X RODRIGO REGIS PEREIRA e outros (3) Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: Departamento de Estradas e Rodagem_**, Avenida Ministro José Américo de Almeida, s/n, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-902 Nome: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, S/N, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogados do(a)
Vistos. Aceite do encargo pelo perito (id 81085449). Intime-se a parte Autora para o recolhimento destes honorários periciais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Após recolhimento dos honorários periciais, oficie-se ao perito nomeado solicitando a indicação de data para a realização da perícia, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, tempo necessário para a intimação das partes. Encaminhem-se os quesitos das partes. Com a designação da data para a realização da perícia, intimem-se as partes. Caso seja indicado assistente técnico, dê-se ciência da data da perícia. Após a realização da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023, 14:49:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
30/10/2023, 00:00
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AUTOR: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PBPROCURADOR: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO, MANOEL GOMES DA SILVA em face de Roberto Amorim Pereira, Rodrigo Regis Pereira, Renato Regis Pereira e Rosa Judith Fernandes Regis Pereira que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) RODRIGO REGIS PEREIRA, RENATO REGIS PEREIRA E ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Bananeiras-Pb, 25 de agosto de 2022. Eu,´Marilene Ferreira de Oliveira, técnico/Analista Judiciário o digitei. Jailson Shizu Suassuna, Juiz de Direito.
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Bananeiras – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0801090-35.2021.8.15.0081. Ação: Desapr nº 0801090-35.2021.8.15.0081 O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Bananeiras, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
26/08/2022, 00:00
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AUTOR: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PBPROCURADOR: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO, MANOEL GOMES DA SILVA em face de Roberto Amorim Pereira, Rodrigo Regis Pereira, Renato Regis Pereira e Rosa Judith Fernandes Regis Pereira que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) RODRIGO REGIS PEREIRA, RENATO REGIS PEREIRA E ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Bananeiras-Pb, 25 de agosto de 2022. Eu,´Marilene Ferreira de Oliveira, técnico/Analista Judiciário o digitei. Jailson Shizu Suassuna, Juiz de Direito.
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Bananeiras – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0801090-35.2021.8.15.0081. Ação: Desapr nº 0801090-35.2021.8.15.0081 O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Bananeiras, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
26/08/2022, 00:00
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AUTOR: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PBPROCURADOR: LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO, MANOEL GOMES DA SILVA em face de Roberto Amorim Pereira, Rodrigo Regis Pereira, Renato Regis Pereira e Rosa Judith Fernandes Regis Pereira que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) RODRIGO REGIS PEREIRA, RENATO REGIS PEREIRA E ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Bananeiras-Pb, 25 de agosto de 2022. Eu,´Marilene Ferreira de Oliveira, técnico/Analista Judiciário o digitei. Jailson Shizu Suassuna, Juiz de Direito.
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Bananeiras – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0801090-35.2021.8.15.0081. Ação: Desapr nº 0801090-35.2021.8.15.0081 O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Bananeiras, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por