Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000256-23.2013.8.15.0121.
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CARVALHO DE MENDONCA
EXECUTADO: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Reajuste contratual]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 105478172) opostos pela Executada, UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra a decisão proferida em 27 de novembro de 2024 (ID 104177617), a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para receber o feito como cumprimento provisório, determinando a distribuição em autos apartados. Em suas razões, a Embargante alega a existência de omissão e contradição, sustentando que, uma vez reconhecida a inadequação da via eleita (ausência de autos apartados), o Juízo deveria ter extinguido o feito sem resolução do mérito nos termos dos arts. 485 e 803 do CPC, e não convertido o procedimento de ofício. Pugna, ainda, pela liberação de valores que afirma estarem indevidamente constritos. A Exequente, em Contrarrazões (ID 107938102), defendeu a manutenção do decisum, argumentando que a decisão prestigia os princípios da economia processual e da celeridade, visando o aproveitamento dos atos processuais em demanda que tramita há mais de 12 anos. Analisados os argumentos, decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, contudo, não assiste razão à Embargante. A decisão de ID 104177617 fundamentou adequadamente que a natureza provisória da execução decorre da pendência de julgamento do Recurso Extraordinário (Tema 381 do STF). A determinação de que a execução prossiga em autos apartados, na forma do Art. 520 e seguintes do CPC, configura medida de saneamento e regularização processual, e não vício que enseje a extinção prematura do direito de cobrar título judicial já reconhecido em duas instâncias. A tese de que a inadequação do rito deveria levar à extinção do feito sem julgamento de mérito afronta os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. A conversão procedimental visa garantir a higidez da marcha processual sem sacrificar a efetividade da jurisdição. Não há que se falar em "impulso oficial indevido", mas sim em dever do magistrado de adequar o rito às normas processuais vigentes quando constatada a pendência recursal. Quanto ao pedido de liberação de valores, observo que a decisão de 19 de janeiro de 2023 (ID 65624195) já havia determinado o desbloqueio de quantias penhoradas anteriormente à anulação dos atos executórios. Não constando novo bloqueio nos presentes autos após aquela determinação, o pleito de liberação em sede de embargos revela-se sem objeto ou já atendido.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 105478172) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID 104177617. Chamo o feito à ordem para operacionalizar o comando anterior: Fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a distribuição do cumprimento provisório de sentença em autos apartados, instruindo-o com as peças necessárias, conforme faculta o Art. 520 do CPC. Uma vez comprovada a distribuição dos autos apartados, deverá a Secretaria certificar tal ocorrência nestes autos principais. Cumprida a providência e certificado o início do cumprimento provisório em apartado, remetam-se estes autos principais ao Tribunal de Justiça da Paraíba, para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário sobrestado (ID 27494390, Págs. 82-83), conforme determinado no Juízo de Retratação. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, 04 de fevereiro de 2026. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000256-23.2013.8.15.0121.
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CARVALHO DE MENDONCA
EXECUTADO: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Reajuste contratual]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 105478172) opostos pela Executada, UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra a decisão proferida em 27 de novembro de 2024 (ID 104177617), a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para receber o feito como cumprimento provisório, determinando a distribuição em autos apartados. Em suas razões, a Embargante alega a existência de omissão e contradição, sustentando que, uma vez reconhecida a inadequação da via eleita (ausência de autos apartados), o Juízo deveria ter extinguido o feito sem resolução do mérito nos termos dos arts. 485 e 803 do CPC, e não convertido o procedimento de ofício. Pugna, ainda, pela liberação de valores que afirma estarem indevidamente constritos. A Exequente, em Contrarrazões (ID 107938102), defendeu a manutenção do decisum, argumentando que a decisão prestigia os princípios da economia processual e da celeridade, visando o aproveitamento dos atos processuais em demanda que tramita há mais de 12 anos. Analisados os argumentos, decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, contudo, não assiste razão à Embargante. A decisão de ID 104177617 fundamentou adequadamente que a natureza provisória da execução decorre da pendência de julgamento do Recurso Extraordinário (Tema 381 do STF). A determinação de que a execução prossiga em autos apartados, na forma do Art. 520 e seguintes do CPC, configura medida de saneamento e regularização processual, e não vício que enseje a extinção prematura do direito de cobrar título judicial já reconhecido em duas instâncias. A tese de que a inadequação do rito deveria levar à extinção do feito sem julgamento de mérito afronta os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. A conversão procedimental visa garantir a higidez da marcha processual sem sacrificar a efetividade da jurisdição. Não há que se falar em "impulso oficial indevido", mas sim em dever do magistrado de adequar o rito às normas processuais vigentes quando constatada a pendência recursal. Quanto ao pedido de liberação de valores, observo que a decisão de 19 de janeiro de 2023 (ID 65624195) já havia determinado o desbloqueio de quantias penhoradas anteriormente à anulação dos atos executórios. Não constando novo bloqueio nos presentes autos após aquela determinação, o pleito de liberação em sede de embargos revela-se sem objeto ou já atendido.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 105478172) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID 104177617. Chamo o feito à ordem para operacionalizar o comando anterior: Fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a distribuição do cumprimento provisório de sentença em autos apartados, instruindo-o com as peças necessárias, conforme faculta o Art. 520 do CPC. Uma vez comprovada a distribuição dos autos apartados, deverá a Secretaria certificar tal ocorrência nestes autos principais. Cumprida a providência e certificado o início do cumprimento provisório em apartado, remetam-se estes autos principais ao Tribunal de Justiça da Paraíba, para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário sobrestado (ID 27494390, Págs. 82-83), conforme determinado no Juízo de Retratação. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, 04 de fevereiro de 2026. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000256-23.2013.8.15.0121.
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CARVALHO DE MENDONCA
EXECUTADO: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Reajuste contratual]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 105478172) opostos pela Executada, UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra a decisão proferida em 27 de novembro de 2024 (ID 104177617), a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para receber o feito como cumprimento provisório, determinando a distribuição em autos apartados. Em suas razões, a Embargante alega a existência de omissão e contradição, sustentando que, uma vez reconhecida a inadequação da via eleita (ausência de autos apartados), o Juízo deveria ter extinguido o feito sem resolução do mérito nos termos dos arts. 485 e 803 do CPC, e não convertido o procedimento de ofício. Pugna, ainda, pela liberação de valores que afirma estarem indevidamente constritos. A Exequente, em Contrarrazões (ID 107938102), defendeu a manutenção do decisum, argumentando que a decisão prestigia os princípios da economia processual e da celeridade, visando o aproveitamento dos atos processuais em demanda que tramita há mais de 12 anos. Analisados os argumentos, decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, contudo, não assiste razão à Embargante. A decisão de ID 104177617 fundamentou adequadamente que a natureza provisória da execução decorre da pendência de julgamento do Recurso Extraordinário (Tema 381 do STF). A determinação de que a execução prossiga em autos apartados, na forma do Art. 520 e seguintes do CPC, configura medida de saneamento e regularização processual, e não vício que enseje a extinção prematura do direito de cobrar título judicial já reconhecido em duas instâncias. A tese de que a inadequação do rito deveria levar à extinção do feito sem julgamento de mérito afronta os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. A conversão procedimental visa garantir a higidez da marcha processual sem sacrificar a efetividade da jurisdição. Não há que se falar em "impulso oficial indevido", mas sim em dever do magistrado de adequar o rito às normas processuais vigentes quando constatada a pendência recursal. Quanto ao pedido de liberação de valores, observo que a decisão de 19 de janeiro de 2023 (ID 65624195) já havia determinado o desbloqueio de quantias penhoradas anteriormente à anulação dos atos executórios. Não constando novo bloqueio nos presentes autos após aquela determinação, o pleito de liberação em sede de embargos revela-se sem objeto ou já atendido.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 105478172) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID 104177617. Chamo o feito à ordem para operacionalizar o comando anterior: Fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a distribuição do cumprimento provisório de sentença em autos apartados, instruindo-o com as peças necessárias, conforme faculta o Art. 520 do CPC. Uma vez comprovada a distribuição dos autos apartados, deverá a Secretaria certificar tal ocorrência nestes autos principais. Cumprida a providência e certificado o início do cumprimento provisório em apartado, remetam-se estes autos principais ao Tribunal de Justiça da Paraíba, para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário sobrestado (ID 27494390, Págs. 82-83), conforme determinado no Juízo de Retratação. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, 04 de fevereiro de 2026. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito