Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA – Distribuidora de Energia S.A ADVOGADOS: Miguel De Farias Cascudo - OAB PB11532-A e outros
RECORRIDO: Mauricio da Silva Costa ADVOGADO: Geomarques Lopes de Figueiredo - OAB PB3326-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800567-40.2014.8.15.0381 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela ENERGISA PARAÍBA – Distribuidora de Energia S.A (Id 36027088), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 30943423), ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VERIFICAÇÃO IMPRATICÁVEL. PROVA DESCABIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO ENTRE PRODUTOR RURAL INDIVIDUAL QUE EXPLORA ATIVIDADE DE CARCINICULTURA E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VULNERABILIDADE IN CONCRETO DO PRODUTOR RURAL INDIVIDUAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA POR FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE CARCINICULTURAL. PREJUÍZO DECORRENTE DA OSCILAÇÃO DA TENSÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO PRODUTOR DE SE PREVENIR DE SITUAÇÕES ENVOLVENDO A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEVER DE PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA SOB A ÓTICA DO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE OWN LOSS). QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO TÉCNICO ELABORADO PELA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DA PARAÍBA – EMATER/PB. DOCUMENTO IDÔNEO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1. Se a verificação que se pretende por meio da perícia é impraticável, o indeferimento do pedido de produção da prova pericial não configura cerceamento de defesa, resultando, inclusive, de expressa determinação legal, conforme disposto no art. 464, § 1º, III, do Código de Processo Civil. 2. O produtor rural que, de forma individual e em nome próprio, explora atividade de carcinicultura, é considerado vulnerável diante da empresa concessionária de energia elétrica, razão pela qual, adotada a teoria finalista mitigada, a relação mantida entre os referidos sujeitos, no que diz respeito ao serviço de fornecimento de energia elétrica, é de natureza consumerista. 3. Prescreve em cinco anos a pretensão ressarcitória decorrente de fato do produto ou do serviço, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A empresa concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor cujos objetos elétricos são danificados em decorrência de oscilação de tensão ocasionada por falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Precedentes dos Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça. 5. Sendo a prestação adequada dos serviços públicos uma obrigação das concessionárias, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra razoável exigir do consumidor que esteja sempre preparado para adversidades relacionadas à prestação do serviço de forma defeituosa, do que se deduz que, ao assim não proceder, não concorre para a consumação do dano, não incorrendo em violação à boa-fé objetiva sob a ótica do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the own loss). 6. O orçamento elaborado por empregado especializado da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba – EMATER/PB é documento idôneo para servidor de parâmetro para a quantificação dos danos materiais suportados por produtor rural que explora atividade de carcinicultura que teve a sua produção perdida em razão de falha na prestação do serviço de energia elétrica. 7. A fixação do valor da indenização por danos morais deve obedecer ao método bifásico, cuja primeira etapa consiste no arbitramento de um valor básico, levando em consideração um grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes, passando-se, num segundo momento, à análise de eventuais circunstâncias da demanda que possam conduzir a um valor final inferior ou superior àquele encontrado na fase anterior. Os embargos de declaração, opostos pelo recorrente, foram acolhidos parcialmente, para corrigir a forma de contagem da pena de multa do art. 523, § 1º do CPC (Id 35632414). Nas razões recursais, alega a insurgente, em síntese, afronta ao artigo 464, § 1º, III do CPC, ao argumento que a perícia, em engenharia elétrica, não se limita à inspeção contemporânea e in loco do bem danificado e que seria plenamente viável e deve ser realizada por meios indiretos. Aduz que o indeferimento da prova, sob o fundamento de mera dificuldade ou latência de tempo, teria cerceado o direito de defesa da recorrente, uma vez que a prova era essencial para desconstituir o nexo causal e confirmar sua defesa da ocorrência de fortuito interno. Alega ainda divergência jurisprudencial. Regularmente intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões (Id 36854201). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial (Id 36932702). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se realizado. Da análise dos autos, verifico que o recurso deve prosseguir ao juízo ad quem. Impõe-se, inicialmente, a análise da potencial incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. A recorrente defende, de forma contundente e técnica, que a controvérsia veiculada é puramente de direito e processual, concentrada na correta exegese do termo "verificação impraticável" contida no artigo 464, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Aduz que a corte de origem partiu de uma premissa técnica equivocada ao definir a perícia como impraticável apenas pelo decurso do tempo e pelo reparo do bem, e que esta premissa resultou na violação de uma norma federal que versa sobre o direito à prova. Outrossim, a análise sobre o indeferimento de prova essencial para o deslinde da controvérsia, quando pautada na interpretação de dispositivo legal, não implica revolvimento de fatos, superando, assim, o óbice da Súmula 7. De fato, constata-se que o recorrente, em cumprimento às regras do art. 1.029 do CPC/2015, especificou as questões que entende não terem sido devidamente violadas, bem como divergência jurisprudencial. A insurgência, portanto, ultrapassa o mero inconformismo e se amolda às hipóteses previstas no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Logo, cabe ao Superior Tribunal de Justiça decidir a questão acerca da correta interpretação do limite da "impraticabilidade" da prova pericial, visto que tal exame extrapola os limites do juízo provisório de admissibilidade desta Presidência. Desse contexto, portanto, verificam-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para a admissão da via recursal eleita.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Encaminhem-se os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba