Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ANA DO NASCIMENTO RAMOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe_Processual: 0800608-04.2026.8.15.0731
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ANA DO NASCIMENTO RAMOS em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Narra a autora, em síntese, ser portadora da síndrome compressiva do nervo ulnar e epicondilite lateral associada e portadora de fibromialgia com quadro persistente de dor e limitação funcional nos cotovelos, e apesar do tratamento de fisioterapia, analgesia e infiltrações, não evoluiu, sentindo dor constante nos cotovelos, dentre outras complicações, sendo encaminhada para procedimento cirúrgico intitulado de “técnica endoscópica de descompressão in situ do nervo ulnar bilateral”. Aduz que apenas o procedimento cirúrgico de desbloqueio do nervo periférico foi autorizado sendo, negado os demais, sob a justificativa de que os procedimentos e materiais solicitados não seriam compatíveis com seu tratamento. Ao final, requereu justiça gratuita, tutela antecipada para que seja determinado que o demandado autorize os procedimentos de código 31403239- Microneurólise única (bilateral), 30731062- Bursectomia artroscópica (bilateral) e 30713137- Punção articular diagnóstica/terapêutica (bilateral) além de uma indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. O Código de Processo Civil traz em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos a espécie tutela antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pela autora, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a urgência/emergência. No caso concreto, pelo menos de uma análise prefacial dos autos, não está inequivocamente demonstrada que a espera pela concessão da tutela definitiva possa dar ensejo a risco de morte ou dano grave à saúde, a justificar a concessão da tutela pleiteada. Nos termos do Enunciado nº 51 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”. Desse modo, a despeito da probabilidade do direito, os documentos anexados aos autos não evidenciam urgência ou risco de dano irreparável à autora no momento. DISPOSITIVO
Diante do EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC. Intime-se a parte autora desta decisão. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se nos seguintes termos: 1. Preenchidos os requisitos da petição inicial, designe-se a audiência de conciliação (com antecedência mínima de 30 dias). 2. CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência. O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juiza de Direito