Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: João Batista Souza Do Nascimento ADVOGADO: Jayne Santos Gusmão (OAB/PB 32.006)
APELADO: Banco Original S.A. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21.714-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PERDA DO OBJETO QUANTO À ASTREINTES. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do débito e determinar a exclusão da negativação do nome do autor, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, insurgindo-se o autor quanto à ausência de fixação de astreintes e à alegada irrisoriedade dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao requisito da dialeticidade; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer já cumprida ou para impedir futura reinscrição; (iii) determinar se é possível a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença, permitindo o exercício do contraditório. O cumprimento espontâneo da obrigação de excluir a negativação antes da interposição do recurso afasta o interesse processual na fixação de astreintes, em razão da perda superveniente do objeto. A pretensão de fixação de multa para impedir futura reinscrição do nome do autor configura inovação recursal, por não ter sido formulada na petição inicial, violando os princípios da adstrição e da congruência. O ordenamento jurídico veda a apreciação de pedidos novos em sede recursal, sob pena de supressão de instância e afronta ao devido processo legal. A fixação de honorários advocatícios deve observar a ordem legal do art. 85 do CPC, incidindo sobre o proveito econômico quando este for mensurável. A apreciação equitativa dos honorários é medida excepcional, inaplicável quando há proveito econômico líquido, ainda que de pequeno valor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento espontâneo da obrigação de fazer antes da interposição do recurso afasta o interesse recursal quanto à fixação de astreintes. 2. A formulação de pedido de multa para impedir futura conduta ilícita não deduzido na inicial configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico mensurável, sendo excepcional a fixação por equidade.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801165-27.2025.8.15.0601 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Itabaiana VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOÃO BATISTA SOUZA DO NASCIMENTO, inconformado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Itabaiana, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito”, ajuizada em face do BANCO ORIGINAL S/A, que assim versa: [...] julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) DECLARAR a inexistência/nulidade dos débitos referentes ao contrato disposto na inicial; (ii) DETERMINAR a exclusão da negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária. Condeno a parte réu ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte. [...]. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o Juízo a quo deixou de fixar astreintes destinadas a assegurar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta ao réu, consistente na exclusão da negativação e na abstenção de nova inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Além disso, argumenta que os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico, mostram-se irrisórios diante das circunstâncias da causa, pugnando, assim, por sua majoração. Alfim, requer o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença nos pontos impugnados. O apelado apresentou contrarrazões à apelação (ID 40530156) arguindo, preliminarmente, a ausência de fundamentação válida no recurso. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, alegando o cumprimento da obrigação de fazer de exclusão da negativação antes da interposição do recurso, o que tornaria desnecessária a aplicação de multa diária. Impugnou também o pedido de majoração dos honorários advocatícios, sustentando que a fixação em 10% sobre o proveito econômico era adequada e que a causa não possuía alta complexidade. Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que as razões recursais apresentadas pelo apelante, embora reforcem a pretensão formulada na peça de ingresso, delineiam claramente os pontos de inconformismo com a sentença, quais seja: a ausência de fixação do valor da multa diária e a insuficiência do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Tal exposição é suficiente para permitir a delimitação da controvérsia em sede recursal e o pleno exercício do contraditório pelo recorrido, preenchendo, portanto, o requisito da regularidade formal e da dialeticidade recursal. Desse modo, conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). O cerne do recurso interposto reside na insurgência quanto à ausência de fixação imediata de multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como no pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que o percentual de 10% sobre o proveito econômico (R$ 821,33) resultaria em valor irrisório e aviltante à advocacia. Pois bem. A sentença recorrida (ID 40530148) foi clara ao determinar a exclusão da negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, "sob pena de fixação de multa diária". Ocorre que, dentro do prazo estabelecido pelo juízo a quo e antes da interposição da apelação, o Recorrido protocolou petição (ID 40530149) informando o cumprimento da obrigação de fazer. A referida petição apresentou uma declaração de "Ausência de negativação", a qual aliada à informação de cumprimento da obrigação indica que a exclusão do registro foi efetivamente realizada pela instituição financeira. Diante desse cenário, em que a obrigação de excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes foi cumprida pelo réu de forma superveniente à sentença e antes da interposição do recurso de apelação que visava, dentre outros pontos, a fixação da multa diária pelo seu descumprimento, a pretensão recursal específica de se cominar uma multa por descumprimento perde seu objeto. O direito à remoção, já concretizado, esvazia o interesse processual na imposição da sanção para o ato que já foi executado. No que concerne ao pedido de aplicação de multa diária para a "não mais inscrição" do nome do autor, entende-se que tal pretensão configura, de fato, inovação recursal, sendo, portanto, incabível sua apreciação neste momento processual. A petição inicial requereu expressamente a "imediata retirada do nome do autor, informações negativas em nome do mesmo, feitas pelo requerido combatida na presente lide, junto ao SPC.SERASA. SCPC, aplicando a pena de multa diária por descumprimento de ordem legal". A análise da exordial revela que o pleito original do autor se restringia à "declaração de inexistência de débito" e à "imediata exclusão de seu nome do rol dos maus pagadores", com a aplicação de multa diária para o descumprimento da "retirada" do registro. Não houve pedido explícito para a cominação de multa para uma futura e hipotética "não reinscrição" do débito. Conforme o princípio da adstrição ou congruência, o juiz deve decidir a lide nos limites do pedido e da causa de pedir apresentados pelas partes (art. 141 e 492 do Código de Processo Civil). A pretensão de fixação de multa para a "não mais inscrição" transcende os contornos da demanda originária, caracterizando um novo pedido formulado apenas em sede recursal. Embora a declaração de inexistência do débito implique a vedação de novas cobranças e anotações relativas àquela dívida, a cominação de uma multa específica para a "não reinscrição" deveria ter sido objeto de pleito expresso na inicial, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa desde o início do processo. Trata-se, portanto, de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. Consequentemente, não pode ser conhecida nesta fase, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal. Além disso, o Apelante pleiteou a alteração da base de cálculo dos dos parâmetros fixados nos honorários sucumbenciais, argumentando que o valor da condenação seria irrisório e a remuneração seria aviltante, requerendo a fixação de honorários equitativos. O Juízo primevo fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º e §6º-A, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. Neste sentido, percebe-se que a hierarquia das bases de cálculo estabelecida no parágrafo supramencionado é fundamental. Primeiramente, busca-se o valor da condenação e, havendo uma condenação pecuniária líquida ou liquidável, os honorários incidirão sobre esse montante. Na ausência de condenação pecuniária, ou quando esta não refletir adequadamente o benefício obtido pela parte vencedora, o parâmetro a ser utilizado é o proveito econômico obtido. Somente na impossibilidade de mensurar o proveito econômico, ou quando este for inestimável, é que se recorrerá ao valor atualizado da causa. Por fim, tão somente em último caso - isto é, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo - que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Observa-se, portanto, que a pretensão da Recorrente não merece ser acolhida, uma vez que se trata de condenação líquida e determinada, correspondente ao proveito econômico obtido,motivo pelo qual deve-se aplicar a regra geral do artigo 85, § 2º, inciso I, do CPC, que preconiza a fixação sobre o valor da condenação. Logo, não há que se falar em alteração da base de cálculo ora fixado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento ao Apelo. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -