Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIVAM FREIRE DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800022-28.2026.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Pedido Indenizatório por Danos Morais e Materiais proposta por MARIVAM FREIRE DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária referentes a "PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR", no valor de R$ 1.997,82 (mil novecentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), sem sua autorização (ID 131039409, p. 4). A certidão automática NUMOPEDE (ID 131183655, p. 1) corrobora a existência de processos semelhantes envolvendo a mesma parte no polo ativo, indicando a necessidade de análise processual para casos de litigância abusiva. O Banco Bradesco S.A. apresentou Contestação (ID 136175630, p. 1), arguindo, preliminarmente, a configuração da coisa julgada, alegando que a parte autora ajuizou anteriormente a ação de nº 0802158-71.2021.8.15.0161, a qual versava sobre os mesmos descontos sob a rubrica "MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA" ora discutidos nos presentes autos. Mencionou que tal processo foi solucionado por acordo homologado judicialmente, com trânsito em julgado em 25 de janeiro de 2022 (ID 136175630, p. 11-12). Adicionalmente, o réu arguiu litigância de má-fé da parte autora, em razão da propositura de demanda idêntica a outra já resolvida, configurando lide agressora e temerária, com petição inicial que o réu considera genérica e idêntica a centenas de outros casos (ID 136175630, p. 7-10). Instada, a parte autora não apresentou impugnação a contestação. É o relato essencial. Decido. Verifico que assiste razão ao demandado quando afirma que o processo não reúne as condições para o enfrentamento do mérito pela existência de vício processual. Explico. O cerne da presente decisão reside na análise da preliminar de coisa julgada e na possível configuração de litigância de má-fé. No caso em análise, a parte ré trouxe aos autos a informação inequívoca da existência do processo nº 0802158-71.2021.8.15.0161, no qual a mesma autora, MARIVAM FREIRE DOS SANTOS, pleiteava a discussão dos mesmos descontos relacionados à "MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA". Este processo anterior foi encerrado mediante acordo judicialmente homologado, com trânsito em julgado ocorrido em 25 de janeiro de 2022. Destaque-se que eventual descumprimento do acordo homologado, devem sem apurado em cumprimento de sentença. A identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada sob o nº 0802158-71.2021.8.15.0161 é manifesta. A parte autora busca, mais uma vez, a declaração de inexistência dos débitos e indenização pelos descontos da "MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR", questão esta já pacificada em anterior decisão judicial com caráter definitivo. A reiteração de uma demanda idêntica, com a mesma pretensão, configura clara afronta à segurança jurídica e à coisa julgada. Diante da preexistência de uma decisão judicial transitada em julgado sobre a mesma matéria, com idênticas partes e objeto, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada. A presente ação não pode, portanto, prosseguir, devendo ser extinta sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Além da configuração da coisa julgada, a conduta da parte autora em propor uma nova ação versando sobre matéria já decidida em processo anterior, com o mesmo objeto e as mesmas partes, revela-se como um ato de litigância de má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca as condutas consideradas como litigância de má-fé, incluindo: "I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer ato do processo". Ao ingressar com esta ação, a parte autora, por intermédio de seu patrono, alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, rediscutir questão já acobertada pela coisa julgada. Essa prática sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário e viola os princípios da lealdade processual e da boa-fé. A condenação por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, busca reprimir tais comportamentos. Considerando que a parte autora já teve sua pretensão sobre os mesmos descontos analisada e resolvida em um processo anterior (0802158-71.2021.8.15.0161), a propositura desta nova demanda demonstra deslealdade e abuso do direito de ação. A certidão NUMOPEDE, que aponta a existência de "processos semelhantes por conterem a(s) mesma(s) parte(s) no polo ativo", reforça a gravidade da conduta, indicando um possível padrão de conduta abusiva, conforme alegado pelo Banco Bradesco. A reiteração da demanda sobre um tema já exaurido pela via judicial, que resultou em acordo homologado e transitado em julgado, não pode ser tolerada. Tal atitude é manifestamente contrária aos deveres de lealdade e boa-fé processual, justificando a imposição da multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Por todo o exposto, RECONHEÇO a preliminar de coisa julgada e, por consequência, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ademais, CONDENO a parte autora, MARIVAM FREIRE DOS SANTOS, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do réu, Banco Bradesco S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 131057998, p. 1). Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Cuité (PB), 08 de abril de 2026. FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito