Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801339-75.2024.8.15.0761 DESPACHO
Cuida-se de manifestação sobre provas em que a parte autora requer audiência de instrução e julgamento (ID 113318081) e a utilização de prova emprestada colhida nos autos do processo n. 0800323-86.2024.815.0761. Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. No ID 107859788, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar impugnação à contestação, contudo, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. Somente após vários meses veio aos autos a petição de réplica, apresentada de forma intempestiva. Diante disso, deixo de receber a manifestação constante no ID 111601486. Considerando, ainda, que o desentranhamento poderia acarretar morosidade desnecessária à resolução da demanda, consigne-se a desconsideração da réplica apresentada pela promovente, para fins de julgamento. Quanto aos documentos recentemente acostados pela parte autora (ID 111601494 e seguintes) e ao depoimento colhido nos autos do processo nº 0800323-86.2024.8.15.0761, defiro o pedido de juntada. Intimem-se. Após, concluam-se os autos imediatamente para prolação de sentença. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito