Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Paulo Santos Pessoa ADVOGADOS: Jullyanna Karlla Viégas Albino, OAB/PB 14.577 e outros
RECORRIDO: Banco Panamericano S/A ADVOGADOS: João Victor Chaves Marques Dias – OAB/CE 30348-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802225-79.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB Vistos etc. Tratam-se de dois recursos especiais interpostos por Paulo Santos Pessoa (Ids. 34709466 e 34709198), ambos com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível (Id. 33904663), ementado nos termos seguintes: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais, sem resolução de mérito, com fundamento na coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há identidade entre a demanda atual e a ação anteriormente ajudada, de modo a caracterizar a coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada se configura quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações anteriormente ajudadas, nos termos dos Artigos 337, § 2º, e 502 do Código de Processo Civil. 4. A pretensão de restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios sobre taxas bancárias declaradas ilegais em ação anterior já se encontrou abrangida pela decisão transitada em julgada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de ressalva na decisão anterior quanto a eventuais adicionais impedem a rediscussão da matéria, sob pena de violação à segurança jurídica e à eficácia preclusiva da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento A coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de encargos adicionais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior, quando ausente ressalva expressa na decisão transitada em julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 337, § 2º; 502; 503; 508; CC/2002, Art. 323. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04/05/2022, DJe 04/08/2022, EREsp nº 2.036.447/PB, Rel. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção. Contrarrazões apresentadas (ids 35291423 e 37909491). Em cota ministerial (Id. 39200342), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta esclarecer que o segundo Recurso Especial de Id 34709198, ora apresentado pelo insurgente não merece conhecimento, quando já apresentado o primeiro recurso interposto (Id 34709466). Destarte, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não conheço do segundo recurso extraordinário interposto de Id 34709198. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. 1. Ação de reparação por danos morais. 2.De acordo com o entendimento desta Corte, no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal segundo o qual manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.855.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)” (destacado) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Quando há interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido a análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. É intempestivo o agravo regimental interposto em desobediência ao prazo legal. Agravo regimental não conhecido.” (STJ - AgRg no AREsp 823237/SP; Relator: Ministro Humberto Martins; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 02/05/2016).” (destaquei) Portanto, NÃO CONHEÇO do segundo recurso especial manejado (Id 34709198). Passo então a analisar a admissibilidade do Recurso Especial constante no Id 34709466. Extrai-se dos autos que a matéria suscitada se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp nº 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o referido Tema 1.268 - REsp nº 2.145391/PB, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Assim, a Corte Cidadã manteve sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da coisa julgada. O Colegiado assentou que: (...)”Há, portanto, a tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos, impondo-se o reconhecimento da existência de coisa julgada.(...).” Vislumbra-se, portanto, que tal entendimento está em plena conformidade com o julgamento do aludido tema 1.268 do STJ. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese na qual o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Destarte, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) NÃO CONHEÇO do segundo recurso especial manejado (Id 34709198). 2) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial Id 34709466, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, uma vez que o acórdão vergastado está em conformidade com o Tema 1.268 do STJ. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba