Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Master Construções e Telecomunicações LTDA Advogado(a): Jonathas Ferreira Bonfim Neto - OAB/PB 38.120
Recorrido: Carlos Alberto Moreira Advogado(a): Jose Batista Neto - OAB/PB 9.899
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0802649-71.2021.8.15.0131
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Master Construções e Telecomunicações LTDA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa condenada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de incêndio em propriedade rural do autor. Sentença assumiu responsabilidade de ré e determinou o pagamento de R$ 114.094,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nexo de causalidade entre o incêndio e o quebra do caminhão da ré; (ii) a ausência de perícia inviabiliza a publicada; (iii) o conjunto probatório é suficiente para manter a responsabilidade da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que exige conduta ilícita, dano e nexo causal. 4. O boletim de ocorrência, as fotografias, as testemunhas e as mensagens via aplicativo comprovaram que o incêndio teve início a partir do veículo da ré, propagando-se para o imóvel do autor. 5. A alegação de ausência de perícia não excluiu a responsabilidade da ré, uma vez que a preclusão sobre a matéria já se operou. 6. Diante do conjunto probatório, resta definida a responsabilidade da ré pelos danos causados ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “O nexo de causalidade entre o evento gerador do incêndio e os danos suportados pelo autor pode ser comprovado por outros meios de prova além da perícia, especialmente quando houver boletim de ocorrência, testemunhos e demais evidências que demonstrem a responsabilidade do réu.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; PCC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.322.842/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.11.2012.” Em suas razões recursais (ID 35806127), o recorrente alega que o acórdão violou o art. 373, I, do CPC, e artigos 186 e 927 do Código Civil, ao fundamento de que a quebra da caixa de marcha do caminhão teria gerado faíscas que, por sua vez, teriam causado o incêndio na propriedade do recorrido. Sustenta que o acórdão recorrido falhou em demonstrar um nexo causal direto e ininterrupto entre a suposta falha mecânica e o dano sofrido, abrindo margem para a incidência de excludentes de responsabilidade, como o fato de terceiro ou o fortuito externo. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões (ID 36471368). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção e regular prosseguimento do julgamento (ID 36903032). É o relatório. Decido. O recurso, contudo, não deve subir ao juízo ad quem. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, reconhecendo a quebra do veículo com a perda da caixa de marcha, que a partir disso iniciou um incêndio na propriedade da parte promovente, o que ocasionou a perda da pastagem, dos arames, estacas e mourões. Vejamos trecho da fundamentação adotada: “Inicialmente, a parte ré/recorrente alega ausência de causalidade entre o acidente e o incêndio na propriedade rural da parte promovente. Em análise dos autos, resta incontroverso a quebra do veículo com a perda da caixa de marcha, bem como a partir daí um incêndio na propriedade da parte promovente o que ocasionou a perda da pastagem, dos arames, estacas e mourões. Assim, a controvérsia reside em relação à responsabilidade em razão do fogo que atingiu a propriedade do autor. O ordenamento jurídico adota, em regra, a distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (inciso II) Nesse diapasão, para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o autor produziu provas documentais, dentre elas o Boletins de Ocorrência, fotografias da área queimada, testemunhas e orçamentos. Por sua vez, a apelante nega ser sua a responsabilidade pelo incêndio que atingiu o imóvel rural de propriedade do autor, afirmando ausência de causalidade e não realização de perícia. (...) Diante das premissas estabelecidas, no caso em análise, restou devidamente demonstrado que o incêndio teve início a partir do evento de quebra do caminhão de propriedade da parte ré, propagando-se, em seguida, para o terreno pertencente ao autor. Tal conclusão é corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, pelo boletim de ocorrência acostado aos autos, bem como pelas conversas mantidas via aplicativo de mensagens (whatsapp) com representante da empresa ré, as quais evidenciam que o fogo que atingiu o imóvel rural do autor teve origem no mencionado evento. Dessa forma, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, resta inequívoca a responsabilidade da parte ré perante o autor em razão do incêndio ocorrido.” Percebe-se, portanto, que a pretensão do recorrente é de prosseguir com o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, in verbis: “[...] 2. Considerando o conjunto fático-probatório dos autos, as circunstâncias do caso em questão e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Tribunal de origem minorou o valor dos danos morais fixados em sentença, alterando de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.981.914/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 2. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não é possível aferir a violação ao artigo 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15), sem a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão singular e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 746.850/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) AGRAVO INTERNO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCÊNDIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CAUSALIDADE ADEQUADA. PRESENÇA. DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o acidente que dá ensejo ao pagamento do seguro não tem, necessariamente, causa no trânsito, mas na existência de acidente com o veículo, ainda que este se encontre parado no momento do sinistro. Precedentes. 2. Caso concreto em que não merece acolhida a irresignação da recorrente no sentido de que o acidente não foi causado pelo veículo automotor, mas por equipamento acoplado a ele, isto é, pela "correia do alternador". Com efeito, se por um lado é certo que tal equipamento integra a estrutura mesma do veículo, por outro, partindo-se do arcabouço fático delineado pela Corte de origem, não é possível concluir que o veículo fazia parte tão somente do cenário do infortúnio, máxime porque a lesão suportada pelo ora recorrente ocorreu em razão do fogo no veículo no momento do conserto, de modo que é possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente. 3. Ir além do arcabouço fático delineado pelo Tribunal estadual para verificar, no caso concreto, a comprovação ou não do nexo de causalidade, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.403.785/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.) Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba