Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801842-96.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Bancários] Vistos, MARIA LUIZA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Reparação de Danos Morais e Materiais em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 103586315), ser pessoa idosa e analfabeta e que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de cinco contratos de empréstimo consignado (nº 64712786, nº 644828347, nº 636680844, nº 630230916 e nº 620151598), os quais afirma nunca ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta a nulidade dos negócios jurídicos por vício de consentimento e por inobservância das formalidades legais para contratação por pessoa analfabeta. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores supostamente descontados, no total de R$ 12.470,88, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 103907043). Regularmente citado (ID 117621110), o banco réu apresentou contestação (ID 121584082). Em sua defesa, argumentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, afirmando que os contratos de empréstimo questionados não foram firmados com ela, mas sim com uma terceira pessoa, de nome MARIA DO SOCORRO FREITAS DE MELO. Por consequência, defendeu a inexistência de danos materiais ou morais a serem reparados à autora, uma vez que ela não possui relação jurídica com o banco referente a esses débitos. Intimada para se manifestar sobre a contestação (ID 125303514), a parte autora não apresentou réplica. Foi proferido despacho para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 131620514), mantendo-se inertes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, e comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é essencialmente de direito e os documentos presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. II.I. Da Titularidade da Relação Jurídica e da Ausência de Prova do Fato Constitutivo do Direito A questão central para a resolução da lide é verificar se a parte autora, MARIA LUIZA DA SILVA, é de fato a titular dos contratos de empréstimo que busca anular. A autora fundamenta todo o seu pedido na premissa de que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos que não celebrou. Contudo, a análise cuidadosa dos autos revela uma realidade fática completamente diferente. O próprio documento juntado pela parte autora para, em tese, comprovar suas alegações, especificamente o "Histórico de Empréstimo Consignado" do INSS (ID 103586320), contradiz frontalmente a sua narrativa. O referido documento está emitido em nome de MARIA DO SOCORRO FREITAS DE MELO, e não em nome da autora, MARIA LUIZA DA SILVA. De forma ainda mais contundente, o detalhamento dos empréstimos nesse mesmo extrato (ID 103586320, pág. 3) mostra que os exatos números de contrato que a autora impugna em sua petição inicial (nº 647127861, nº 644828347, nº 636680844, etc.) estão todos vinculados ao benefício da Sra. Maria do Socorro Freitas de Melo. O mesmo ocorre com o comprovante de rendimentos da Receita Federal (ID 103586322), também em nome da terceira. A defesa do banco réu, portanto, é precisa ao apontar que a autora é pessoa estranha à relação contratual discutida. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso presente, os fatos constitutivos seriam: a existência de uma relação jurídica (ainda que fraudulenta) entre a autora e o réu e o dano (descontos) dela decorrente. A autora não apenas falhou em provar esses fatos, como a prova que ela mesma produziu demonstrou o oposto: que a relação jurídica pertence a um terceiro. Como bem observado pelo réu, não há nos autos um único extrato bancário da conta da Sra. Maria Luiza da Silva que demonstre os descontos alegados. O artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", o que não é o caso dos autos. A autora busca anular contratos e reaver valores relativos a uma relação jurídica da qual não faz parte. Assim, todas as teses levantadas na petição inicial, como o vício de consentimento por ser analfabeta, a violação de normas consumeristas e a necessidade de formalidades específicas para contratação, perdem completamente o objeto, pois se aplicariam à verdadeira contratante, e não à autora. A ausência de comprovação de que a autora é a titular da relação jurídica e, consequentemente, de que sofreu qualquer prejuízo, leva à inevitável conclusão de que seus pedidos não têm fundamento. A pretensão é improcedente porque a autora não demonstrou ter o direito que alega possuir. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUIZA DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (ID 103907043), nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ressalvada a comprovação, no prazo legal, da superveniência de suficiência de recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito