Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões INVENTÁRIO (39) 0801641-75.2020.8.15.0331 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por Luiz Fernando da Silva Cunha com objetivo de inventariar os bens deixados por falecimento de Marco Cirino da Cunha, ocorrido no dia 30/04/2020. A inicial trouxe: a qualificação do autor da herança: MARCO CIRINO DA CUNHA (CPF nº 467.858.254-15); a qualificação do cônjuge supérstite: SILVANA DANTAS CUNHA; a qualificação dos herdeiros: LUIZ FERNANDO DA SILVA CUNHA (filho); MAIARA MONICK DA SILVA (filha); JONAS AUGUSTO DANTAS CUNHA (filho), menor de idade; a descrição dos bens componentes do acervo hereditário: TERRENO no Município de Lucena, situada as margens da Rodovia Estadual PB 025; CASA: localizada na Rua Dom Ulrico, S/N, no bairro da Liberdade, CEP: 58.300-540, no município de Santa Rita/PB; IMÓVEL (03 BOX – COMERCIAIS): Situado na rua Severo Rodrigues, Nº 04, Centro, Santa Rita/PB, CEP: 58.300-350; M. VIDRAÇARIA - Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o Nº 12.6909.45/0001-61, com sede na rua Severino Rodrigues, Nº 04, Centro, Santa Rita/PB, CEP: 58.300-350; Veículo de FIATE ESTRADA, Strada, COR: branca, placa ( KLC 9363); Fez acompanhar a inicial com: certidão de casamento e documento de identidade do promovente; instrumento de procuração; certidão de óbito do inventariado; Foi proferida decisão de id. Num. 32338309 declarando aberto o inventário, nomeando o promovente como inventariante e determinando as diligências de estilo, postergando a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A certidão do CENSEC foi juntada no id. Num. 33718962. Já as primeiras declarações foram apresentadas no id. Num. 43292989. A Fazenda Pública Nacional manifestou-se no id. Num. 47952873 informando não possuir interesse no feito. O herdeiro menor de idade JONAS AUGUSTO DANTAS CUNHA requereu sua habilitação nos autos (id. Num. 51360388). Já SILVANA DANTAS CUNHA, na qualidade de cônjuge supérstite, peticionou nos autos no id. Num. 54022035, requerendo a atualização de seu endereço, fazendo juntada de certidão de casamento com o autor da herança (id. Num. 54022036). O inventariante peticionou no id. Num. 55935270 requerendo do Juízo autorização para a realização de ações visando à conservação de bem imóvel, para a expedição de bloqueio judicial de veículo junto ao DETRAN, bem como a intimação da viúva para que a mesma preste contas da administração da empresa M. VIDRAÇARIA (CNPJ: 12.6909.45/0001-61), cujos equipamentos e instalações e toda a empresa foram repassados a um terceiro, por mera liberalidade da consorte. SILVANA DANTAS CUNHA e JONAS AUGUSTO DANTAS CUNHA apresentaram impugnação às primeiras declarações no id. Num. 56008460, contestando, inicialmente, a nomeação do herdeiro LUIZ FERNANDO DA SILVA CUNHA para o encargo de inventariante, violando disposição expressa do artigo 617 do Código de Processo Civil, requerendo a inclusão no acervo hereditário de uma Pistola, Glock, calibre 380, nº se série PYM516, que se encontra em poder do inventariante e a exclusão dos imóveis: TERRENO no Município de Lucena, matricula nº 739, No Sítio “São Bento às margens da Rodovia Estadual PB 025 (adquirido em 21/09/2007, conforme escritura de id. Num. 56008470 e escritura pública de compra e venda de id. Num. 56008471); b) Imóvel localizado na Rua Dom Ulrico, S/N, no bairro da Liberdade, Santa Rita/PB (adquirido em 18/07/2010, conforme recibo de compra e venda de id. Num. 56008472); IMÓVEL COMERCIAL (03 BOX): localizado na rua Professor Severo Rodrigues, Nº 04, Centro, Santa Rita/PB (adquirido em 13/05/2004, conforme declaração de compra e venda de id. Num. 56008474); Fez acompanhar a peça de impugnação com: instrumento de procuração e documento de identidade; certidão de nascimento do herdeiro menor de idade JONAS AUGUSTO DANTAS CUNHA (id. Num. 56008466); certidão de casamento com o inventariado (id. Num. 56008468); certidão de óbito do autor da herança (id. Num. 56008469); CRLV do automóvel Fiat Strada (id. Num. 56008476); certificado de registro e porte de arma de fogo (id. Num. 56008479); escritura pública de divórcio realizado entre o "de cujos" e a pessoa de JOSÉLIA MARIA DA SILVA CUNHA (id. Num. 56008481); CNPJ da empresa (id. Num. 56008489) e baixa da inscrição (id. Num. 56008491); Instado a manifestar-se nos autos, o Ministério Público requereu: que fossem os herdeiros e a viúva/cônjuge supérstite intimados para que se manifestassem se concordariam com a nomeação de LUIZ FERNANDO DA SILVA CUNHA como inventariante, devendo, em caso contrário, indicarem quem irá exercer o múnus público, sob pena de observância da ordem legal descrita no art. 617 do CPC; que fosse o inventariante (LUIZ FERNANDO DA SILVA CUNHA) intimado para proceder à colação da Pistola, Glock, calibre 380, nº se série PYM516 (omissa nas primeiras declarações); que fosse formulado pedido de quinhão, após prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, § 5º, do CPC), em consonância com o disposto no art. 192 do CTN e art. 143 da LRP; Sobre a impugnação, o inventariante apresentou manifestação de id. Num. 60021945, informando que a relação entre o inventariado e SILVANA DANTAS CUNHA já acontecia informalmente desde 2000, constituindo união estável, bem como que, durante esta relação teriam sido adquiridos os seguintes bens: TERRENO (GRANJA) no Município de Lucena, matricula nº 739, No Sítio “São Bento” às margens da Rodovia Estadual PB 025 (adquirido em 27/09/2007); Imóvel localizado na Rua Dom Ulrico, S/N, no bairro da Liberdade, Santa Rita/PB (adquirido em 18/07/2010); IMÓVEL COMERCIAL (03 BOX): localizado na rua Professor Severo Rodrigues, Nº 04, Centro, Santa Rita/PB (adquirido em 13/05/2004); Requereu que fosse declarada a data de 27 de fevereiro de 2000 como data do início da união estável entre o autor da herança e a pessoa de SILVANA DANTAS CUNHA, fazendo acompanhar: registros fotográficos; "prints" sobre a negociação do imóvel no loteamento Nice; Houve despacho no id. Num. 61514201 com determinação de diligências junto aos cartórios de registro de imóveis e à à JUCEP acerca de informações contratuais sobre a empresa M. Vidraçaria, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o Nº 12.6909.45/0001-61. O inventariante peticionou no id. Num. 61826643 requerendo a expedição de alvará judicial que autorizasse a transferência de propriedade da arma de fogo pertencente ao "de cujos", acompanhada de nota fiscal de compra (id. Num. 61826645). O 2º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA RITA/PB respondeu ao Juízo em petição de id. Num. 65096586, fazendo acompanhar de: procuração; certidões negativas de registro de imóvel informando que não foram localizados registros dos imóveis situados na RUA DOM ULRICO, S/N, BAIRRO DA LIBERDADE, MUNICÍPIO DE SANTA RITAPB e na RUA SEVERO RODRIGUES, Nº 04, CENTRO, MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB; relatório de busca informando que o endereço denominado como Rua Severo Rodrigues nº 04, fica situado no Bairro Popular, município de Santa Rita-PB e que foi localizada a Matrícula nº 1.385, tendo como o Imóvel situado à rua Dom Ulrico, S/N, no Bairro da Liberdade, município de Santa Rita-PB, porém não tem como afirma que seja o imóvel solicitado no Oficio, já que a serventia precisa de mais documentos para auxiliar na busca. (id. Num. 65096594); A Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP oficiou em resposta ao Juízo no id. Num. 74854671, encaminhando documentação, da empresa M. VIDRAÇARIA, CNPJ 12.6909.45/0001-61, que encontrava-se arquivado naquela Junta Comercial. O inventariante peticionou no id. Num. 77063037 com fins de retificar as primeiras declarações para informar que, "excetuando a GRANJA – Situada no Município de Lucena, as margens da Rodovia Estadual PB 025, encravada no sítio SÃO BENTO, todos os demais imóveis não possuem escritura lavrada em cartório", ratificando como bens do acervo: 01 GRANJA – Situada no Município de Lucena, as margens da Rodovia Estadual PB 025, encravada no sítio SÃO BENTO, medindo 161 m00 de frente, fundos com o loteamento denominado Enseada de Lucena, 168m00 lado esquerdo com área remanescente de 64m00; CASA: localizada na Rua Dom Ulrico, S/N, no bairro da Liberdade, CEP: 58.300-540, no município de Santa Rita/PB; IMÓVEL (03 BOX – COMERCIAIS): Situado na rua Severo Rodrigues, Nº 04, Centro, Santa Rita/PB, CEP: 58.300-350; Veículo de FIATE ESTRADA, Strada, COR: branca, placa ( KLC 9363); Fez acompanhar boletim de cadastro imobiliário e certidão de busca do cartório de registro informando que não foi localizada a matrícula do imóvel situado na Rua Professor Severo Rodrigues, nº 0004. Já na petição de id. Num. 82185731, o inventariante atribuiu valor aos bens do acervo. Foi proferida decisão no id. Num. 82218089, tanto no sentido de deferir a justiça gratuita quanto de deferir a retificação nas primeiras declarações, registrando, ao final, que "em relação aos imóveis irregulares (sem registro/matrícula), serão partilhados, tão somente, os direitos possessórios sobre referidos bens, desde que comprovada a posse, através de recibo/escritura de compra e venda, doação ou outro documento hábil, não servindo como meio de prova o cadastro imobiliário da Prefeitura, que possui efeitos meramente arrecadatórios". A Fazenda Pública Nacional manifestou-se no id. Num. 82512273, informando não possuir interesse no feito. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se no id. Num. 82515853, informando possuir interesse tão somente quanto à correta arrecadação do ITCMD, fazendo acompanhar com certidão negativa de débito tributário (id. Num. 82515855). O inventariante peticionou no id. Num. 83850299 informando que os imóveis cujos registros não foram encontrados nos cartórios de imóveis estão regularizados, conforme documentos acostados aos autos (id. Num. 56008471, 56008472 e 50008472), os quais estão em nome da meeira, mas foram adquiridos durante o período de união estável entre ela e o inventariado. SILVANA DANTAS CUNHA e JONAS AUGUSTO DANTAS CUNHA peticionaram no id. Num. 83860729, requerendo a exclusão dos bens mencionados na petição anterior. Instado a manifestar-se nos autos, o Ministério Público requereu que fossem abertas vistas dos autos ao inventariante para retificar as “primeiras declarações” com base nos documentos acostados aos autos, ou requerer o que entender de direito, tendo em vista que até a presente data nada restou comprovado quanto ao reconhecimento da união estável ocorrida antes do casamento (id. Num. 85497139). Por sua vez, a Fazenda Pública Municipal de Santa Rita manifestou-se no id. Num. 87945821 informou: que realizada consulta à Secretaria de Finanças do Município (em anexo) sobre o imóvel “casa localizada na Rua Dom Ulrico, S/N, no bairro da Liberdade, CEP: 58.300-540, no Município de Santa Rita/PB”, retornou a informação de que não foi possível localizá-lo em razão de não ter sido informado o número do imóvel. Por essa razão requer que seja informado o número ou a quadra e o lote em que se encontra; que quanto aos imóveis “03 boxes comerciais situados na rua Severo Rodrigues, Nº 04, Centro, Santa Rita/PB, CEP: 58.300-350”, foi identificado imóvel inscrito sob o nº 0101301420000000, sobre o qual constam pendências tributárias de IPTU e TCR (id. Num. 87945823); O inventariante peticionou mais uma vez no id. Num. 88120359, requerendo o reconhecimento da união estável entre o inventariado e a pessoa de SILVANA DANTAS CUNHA. O Ministério Público requereu a realização de audiência, bem como a quitação dos débitos tributários (id. Num. 89798570). O inventariante juntou rol de testemunhas (id. Num. 91767547). Realizada a audiência, o feito foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias (id. Num. 91780589). SILVANA DANTAS CUNHA peticionou ao Juízo no id. Num. 98092581 requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Fiat Strada em desfavor de Thiago de Oliveira Monte, o qual se negou a devolver o bem de forma voluntária. O terceiro Thiago de Oliveira Monte peticionou ao Juízo no id. Num. 103272023 informando que o veículo já se encontra em poder de quarta pessoa, identificada por ele como Leomar “Bebidas”, residente na Rua do Cajueiro, nº327, Várzea Nova, telefone (83) 9 9631-9934. O inventariante requereu que o valor do veículo fosse atualizado e descontado da cota da meeira (id. Num. 114802556). Foi juntada aos autos cópia do Acórdão proferido nos autos da ação de reconhecimento "post morte" de união estável ajuizada por LUIZ FERNANDO DA SILVA CUNHA em face de SILVANA DANTAS CUNHA, que reconheceu a união entre esta e a pessoa do inventariado entre os anos de 2003 e 2016 (id. Num. 124706139). O inventariante juntou retificação às primeiras declarações no id. Num. 125684439, fazendo constar como bens do espólio: 01 GRANJA – Situada no Município de Lucena, as margens da Rodovia Estadual PB 025, encravada no sítio SÃO BENTO, medindo 161 m00 de frente, fundos com o loteamento denominado Enseada de Lucena, 168m00 lado esquerdo com área remanescente de 64m00, avaliada em aproximadamente R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais); CASA: localizada na Rua Dom Ulrico, S/N, no bairro da Liberdade, CEP: 58.300-540, no município de Santa Rita/PB, avaliada em aproximadamente em aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais); IMÓVEL (03 BOX – COMERCIAIS): Situado na rua Severo Rodrigues, Nº 04, Centro, Santa Rita/PB, CEP: 58.300-350, que está avaliado em aproximadamente. 1. R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais); Veículo de FIATE ESTRADA, Strada, COR: branca, placa (KLC 9363); Foi juntado aos autos o detalhamento de resposta do SISBAJUD (id. Num. 126477068). O inventariante requereu diligências junto às instituições bancárias para fins de obtenção do histórico dos extratos a partir da data de falecimento do inventariado (id. Num. 126545579). O Banco do Brasil respondeu ao Juízo em ofício de id. Num. 131130762, acompanhado de extrato bancário de id. Num. 131130764. Já o Banco Bradesco respondeu ao Juízo em ofício de id. Num. 135759043, fazendo acompanhar histórico bancário. Instado a manifestar-se nos autos, o inventariante peticionou no id. Num. 153936222, informando que foi realizado empréstimo bancário em nome do inventariado junto ao Banco Bradesco em data de 04.05.20, 4 dias após o falecimento do titular da conta, requerendo a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que o mesmo apresente, de forma detalhada, o contrato integral do empréstimo realizado em 04/05/2020, indicando expressamente o titular da operação, a forma de contratação (presencial, eletrônico ou outro meio), bem como os dados técnicos de autenticação eventualmente existentes e para que informe quem foi o responsável pelas movimentações financeiras realizadas após 30/04/2020, especialmente os saques em espécie e demais débitos ocorridos no mês de maio de 2020. Relatados. A abertura da sucessão de MARCOS CIRINO DA CUNHA, ocorrida em 30 de abril de 2020, operou a transmissão imediata do domínio e da posse da herança aos seus sucessores legítimos, por força do princípio da saisine positivado no artigo 1.784 do Código Civil. Até que se ultime a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse do acervo hereditário permanece indivisível, regendo-se pelas normas relativas ao condomínio, conforme preceitua o artigo 1.791 do Diploma Civil. Esta indivisibilidade implica que nenhum herdeiro ou interessado detém a prerrogativa de se apropriar de valores ou contrair obrigações em nome do espólio sem a prévia autorização judicial ou o consentimento unânime de todos os sucessores, sob pena de nulidade dos atos praticados. O exame minucioso dos extratos colacionados pelo Banco Bradesco S.A. revela fatos que afrontam a legalidade e a boa-fé que devem nortear o processo sucessório. Constatou-se que, em 04 de maio de 2020, apenas quatro dias após o falecimento do autor da herança, foi formalizada uma contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 2.700,00, seguida de sucessivos saques em espécie no caixa eletrônico e transferências que exauriram o saldo disponível na conta corrente nº 200.997-8. É imperativo destacar que a personalidade civil da pessoa natural extingue-se com a morte, cessando imediatamente a capacidade para a prática de atos jurídicos. A contratação de mútuo bancário em nome de pessoa falecida configura ato juridicamente nulo por ausência de manifestação de vontade válida do titular e ilicitude do objeto, nos termos do artigo 166 do Código Civil. Nesse contexto, embora o falecimento do devedor não extinga dívidas regularmente contraídas em vida, a responsabilidade do espólio restringe-se aos limites da herança e pressupõe a higidez do título obrigacional, o que não ocorre quando a dívida é criada após a morte. Assim, a pessoa que realizou as movimentações bancárias pós-óbito deve ser compelida à rigorosa prestação de contas. Restando demonstrado que a apropriação reverteu em benefício exclusivo de um dos sucessores, o montante correspondente deverá ser integralmente compensado no momento da partilha, mediante o abatimento do valor apropriado indevidamente do quinhão que couber ao responsável, medida esta necessária para garantir o tratamento isonômico e a lisura do inventário. Ante o exposto: Oficie-se ao Banco Bradesco, solicitando que o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a cópia integral do instrumento contratual relativo ao empréstimo pessoal formalizado em 04 de maio de 2020 na conta nº 0200997/8 de titularidade de MARCO CIRINO DA CUNHA (CPF nº 467.858.254-15), agência 2010, identificando o meio de contratação (biometria, senha eletrônica ou assinatura física) e o responsável pela operação e pelos saques posteriores realizados, sob pena de crime de desobediência e multa diária. Intime-se SILVANA DANTAS CUNHA para que apresente, em 15 (quinze) dias, a prestação de contas detalhada acerca dos valores recebidos a título de aluguéis dos boxes comerciais e da residência na Rua Dom Ulrico, bem como do valor auferido com a alienação irregular do veículo Fiat Strada (placa KLC-9363), sob pena de tais montantes serem integralmente deduzidos de seu quinhão hereditário e de sua meação. Cumpridas as diligências supra e juntados os respectivos expedientes, abra-se nova vista ao Ministério Público, considerando a presença de herdeiro menor, para manifestação conclusiva sobre a regularidade do saneamento ora determinado. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito