Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DALVA VICENTE FERNANDES DE OLIVEIRA CURADOR: MARLENE RODRIGUES LEANDRO
RÉU: BANCO PAN PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (DOCUMENTAL). ART. 381, III, DO CPC. EXIBIÇÃO DE CONTRATO SEM A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO POR SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIDE RESISTIDA. NÃO APLICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. MERA HOMOLOGAÇÃO SEM JUÍZO DE VALOR. EXTINÇÃO. - A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas, mesmo em casos em que não há urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802249-28.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA com pedido de exibição de documento, ajuizada por Maria Dalva Vicente Fernandes de Oliveira, por meio da qual busca compelir o Banco Pan S/A, a exibir os contratos nº 334396371-0, 314260272-5 e 309224732-3 e os comprovantes de liberação da TED dos respectivos contratos firmados entre as partes. Assevera que os inúmeros contratos firmados em nome do autor com o banco demandado foram fraudados e, que, mesmo notificando a instituição financeira promovida, não recebeu as cópias dos referidos documentos. Juntou documentos. Decisão reduzindo, de ofício, o valor da causa e determinando a citação do promovido. Em contestação, o banco promovido impugnou, em preliminar, o valor da causa. No mérito, defende que, em nenhum momento, a parte autora tentou obter as cópias do contrato e que há canais disponíveis para este fim, mas não fez nenhuma objeção em apresentar os documentos perquiridos. Juntou documentos. Intimada para se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo promovido, a parte autora manteve-se silente. É o relatório. DECIDO. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Sendo a matéria unicamente de direito, passo ao julgamento da demanda no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do C.P.C, eis que as provas constantes nos autos são suficientes para a justa solução da lide. II – PRELIMINAR II.1 - Impugnação ao valor da causa À causa foi atribuido, pelo Juízo, de oficio o valor de R$ 1.000,00, através da decisão de ID: 110954228. Assim, rejeito a preliminar. III - MÉRITO Acerca do interesse processual para ação cautelar de exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do C.P.C), de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, D.J.e 02/02/2015). Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou a relação jurídica entre as partes, e informou que procurou o banco para receber a documentação perquirida, entretanto não obteve êxito, estando, portanto, presente o interesse de agir. O procedimento de produção antecipada de prova apresenta duas modalidades, sendo uma de caráter contencioso e outra não contenciosa. O que a definirá será justamente a postura da parte ré, em produzir ou não a prova pretendida, refletindo, inclusive, na imposição ou não de sucumbência. É de se observar que se trata de uma cautelar satisfativa, em que o réu é citado para apresentar o documento requerido ou justificar a não exibição. No momento em que a parte, de forma espontânea, apresenta a documentação pleiteada, resta configurada a não resistência, não havendo razão para a extinção do processo sem resolução de mérito. No caso dos autos, o demandado não só apresentou, independentemente de determinação por sentença, os contratos pleiteados, bem como toda a documentação utilizada no momento da contratação, incluindo os comprovantes de TED. Logo, assim agindo, afastou qualquer ônus sucumbencial que contra si pudesse ser imposto. Outrossim, na produção antecipada de provas, cumpre ao juiz unicamente se ater ao exame da regularidade formal do processo, deixando questões outras, inclusive que digam respeito à valoração da prova, para se decidir no feito principal, caso venha a existir, pois um dos objetivos da antecipação é justamente e eventualmente evitar um litígio, caso a parte que dá início ao incidente prévio se convença de que não é necessário. Assim, em havendo a apresentação espontânea dos documentos que se pretendiam ver exibidos, além de não demonstrada a resistência a pedido extrajudicial, não há razão para condenar a parte promovida em ônus sucumbenciais. Nesse sentido: APELANTE (S): BANCO C6 S.A. APELADO (S): DIRCEU AUGUSTO FRITSCH. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS – SATISFAÇÃO INTEGRAL DO PEDIDO – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM EXIBIR OS CONTRATOS – APRESENTAÇÃO EM PEÇA CONTESTATÓRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ausente a resistência de exibição de documentos em ação exibição de documentos, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1005287-71.2021.8.11.0045, Relator: SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) Apelação. Ação de exibição de documentos. Contrato de empréstimo consignado. Homologação da exibição do documento. Fixação de honorários em R$ 400,00, contra o que se insurge o requerido. Pedido de exibição integralmente atendido. Não cabimento de verba honorária dada a natureza da ação e a falta de resistência do banco. Recurso provido, sentença reformada. (TJ-SP - Apelação Cível: 10109481320238260637 Tupã, Relator: Rui Porto Dias, Data de Julgamento: 25/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/11/2024) Posto isso, à vista da documentação trazida aos autos pelo banco demandado, o que fez com este procedimento alcançasse o fim a que se destina, sem lide resistida, e estando este procedimento formalmente regular, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova. Não havendo lide resistida, também não há condenação em custas e/ou sucumbência neste processo em desfavor da parte promovida. Transitada em julgado, arquivem os autos com as cautelas legais. Cumpra. João Pessoa, 04 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito