Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Leila Gilka Lima Diniz ADVOGADOS: Elidian Irene sales Correia Moreira – OAB/RJ 246-697 e outros
RECORRIDO: Banco Votorantim S.A. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB/PB 4.007-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802948-36.2023.8.15.0371 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Leila Gilka Lima Diniz (Id 36091550), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 35813786), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Leila Gilka Lima Diniz contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal de Justiça, o qual negara provimento à Apelação por ela manejada nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do Banco Votorantim S/A, mantendo a sentença de improcedência. A agravante alegou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defendendo a necessidade de perícia contábil e a abusividade dos juros pactuados. Requereu a reforma da decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Agravo Interno interposto contra decisão colegiada, à luz do disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Agravo Interno é recurso cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas por relator, conforme expressamente previsto no caput do art. 1.021 do CPC. 2. A interposição de Agravo Interno contra decisão de órgão colegiado configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma reiteradamente a inadmissibilidade de Agravo Interno contra acórdão, com possibilidade de aplicação de multa por recurso manifestamente inadmissível. 4. Verificada a manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, independentemente da intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível quando interposto contra decisão colegiada. 2. A interposição de Agravo Interno contra acórdão configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 53.720/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28.08.2019, DJe 04.09.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1419325/PB, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.12.2019, DJe 18.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1708587/CE, Segunda Turma, j. 16.08.2022, DJe 23.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1814143/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.10.2019, DJe 18.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.508.461/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.02.2025, DJEN 14.02.2025. Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, referentes à concessão da gratuidade de justiça, por ter supostamente indeferido a justiça gratuita, referindo-se genericamente à impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento e da dignidade da parte. Aduz, ainda, violação dos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o tribunal estadual deixou de aplicar o CDC, ao aceitar taxas de juros que considera exorbitantes, superiores à média de mercado, sem exigir da instituição financeira a devida justificativa concreta ou prova que afastasse a alegada abusividade. A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 36821571). Em cota ministerial (Id. 37844645), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado diante da gratuidade deferida anteriormente, conforme sentença ID 28002034. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, cumpre ressaltar, no que concerne à alegada violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, referentes à concessão da gratuidade de justiça, a inadmissibilidade da presente insurgência é manifesta, uma vez que a decisão que negou provimento à Apelação Cível (Id. 34122179), bem como a sentença prolatada no primeiro grau (ID 28002034), expressamente ressalvaram a observância da suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, indicando que o benefício da gratuidade de justiça fora considerado e aplicado em favor da recorrente, no que tange à suspensão da exigibilidade das custas e honorários. Portanto, a premissa fática de que houve o indeferimento da justiça gratuita pela Corte de origem é equivocada. Quanto as demais alegações, o acórdão contra o qual se volta o presente recurso, qual seja, o de Id. 35813786, limitou-se a não conhecer do Agravo Interno interposto pela recorrente, sob o fundamento de erro grosseiro, ante a inaplicabilidade do recurso contra decisão colegiada, em estrita observância ao disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida, portanto, não adentrou o mérito das questões substantivas alegadas pela insurgente, notadamente a abusividade dos juros, o cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia contábil, e as matérias consumeristas e processuais correlatas, tais como a alegada violação aos artigos 6º, V, e 51, IV, § 1º do CDC, restando, assim, ausente o indispensável prequestionamento da matéria de fundo. Ao limitar-se a reconhecer o erro grosseiro, o tribunal de origem não renovou o debate sobre a interpretação de lei federal referente ao mérito, o que atrai a incidência, por extensão analógica, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal[1], que preceitua ser inadmissível o recurso extraordinário, e por conseguinte o recurso especial, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal que se pretende discutir. Ressalte-se que sequer foram interpostos embargos de declaração com fins de e provocar o pronunciamento do Colegiado especificamente sobre os dispositivos questionados, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Não há violação ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior. 4. A questão relativa à a condenação da parte por litigância de má-fé não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2072100 MG 2022/0042401-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)” (destaquei) “Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios. Cumprimento de sentença. Ilegitimidade. Súmulas 282 e 356/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos 4. Os dispositivos constitucionais tidos por violados, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram apreciados pelo acórdão impugnado (Súmulas 282 e 356/STF). A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme em exigir o regular prequestionamento das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1489087 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024)” (destaquei) “(...) 1. Os dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente (arts. 5º, LIV e LV e 37, § 4º) não se encontram prequestionados. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF. (…).” (ARE 1374383 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)”(destaquei) “(…) I - Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. (…).” (ARE 1363109 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022). (destaquei) DISPOSITIVO Ante o exposto INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão do óbice da Súmula 282 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Defiro o pedido de substabelecimento ID 36091551. Alterações necessárias no PJE. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".