Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTES: KARINA ELISA ROCHA DE LIRA e seus filhos, GABRIEL ROCHA DE LIRA CAMPOS, GUSTAVO ROCHA DE LIRA CAMPOS e REBECA ROCHA DE LIRA CAMPOS ADVOGADOS: Raphael Felippe Correia Lima do Amaral e outros RECORRIDA: Giacumuzaccara Leite Campos ADVOGADOS: Fernando Pessoa de Aquino Filho e outros
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0804389-44.2020.8.15.0731 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por KARINA ELISA ROCHA DE LIRA e seus filhos, GABRIEL ROCHA DE LIRA CAMPOS, GUSTAVO ROCHA DE LIRA CAMPOS e REBECA ROCHA DE LIRA CAMPOS (Id 35952950), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Id 33912367), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PLANO DE SAÚDE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Karina Elisa Rocha de Lira e Giacumuzaccara Leite Campos contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que julgou procedente ação de exoneração de alimentos para desobrigar o autor do pagamento da pensão alimentícia em favor da ex-cônjuge, mantendo, todavia, a obrigação de custear seu plano de saúde, e julgando improcedente a reconvenção que pleiteava majoração da pensão prestada aos filhos. Karina buscou a manutenção e majoração dos alimentos, enquanto Giacumuzaccara pediu a exclusão da obrigação do plano de saúde e a revogação da gratuidade judiciária concedida à ex-esposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção dos alimentos à ex-cônjuge após quase 10 anos do divórcio; (ii) estabelecer se o alimentante deve continuar a arcar com o plano de saúde da ex-esposa mesmo após a exoneração da pensão alimentícia; (iii) determinar se é válida a concessão da gratuidade judiciária à ex-cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, sendo admitidos apenas em casos de comprovada impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, nos termos do art. 1.699 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. 4. No caso, restou comprovada a capacidade laborativa da ex-esposa, que atualmente atua como corretora de imóveis e possui histórico de atuação empresarial, inexistindo, portanto, situação excepcional que justifique a continuidade da pensão alimentícia. 5. A manutenção do plano de saúde configura prestação alimentar in natura e, portanto, integra a obrigação alimentar exonerada. Assim, sua manutenção contraria a lógica da decisão de exoneração, sendo cabível sua exclusão. 6. A concessão da gratuidade judiciária à ex-esposa, embora reconhecida sua capacidade de trabalho, permanece válida diante da ausência de provas de que seus rendimentos são suficientes para suportar os custos processuais sem prejuízo à própria subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da apelante Karina Elisa Rocha de Lira desprovido. Recurso de Giacumuzaccara Leite Campos parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os alimentos entre ex-cônjuges devem ser excepcionais, transitórios e condicionados à comprovação de incapacidade de reinserção no mercado de trabalho. 2. A obrigação de custear plano de saúde da ex-cônjuge, por configurar prestação alimentar in natura, deve ser excluída juntamente com a exoneração da pensão. 3. A gratuidade judiciária pode ser concedida mesmo diante de capacidade laborativa, quando não comprovada a suficiência econômica para suportar os encargos do processo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.695 e 1.699; Lei nº 5.478/68, art. 15; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.202.113/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.951.351/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.06.2022; STJ, REsp nº 1.205.408/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.2011; TJ-PB, AC nº 0847382-75.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln, j. 23.11.2021; TJ-PB, AC nº 0866567-70.2018.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro, j. 22.10.2020.” Os recorrentes opuseram embargos de declaração alegando a existência de omissão e erro de fato, os quais foram rejeitados (Id. 35340730). Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que o acórdão violou os artigos 373 e 489, II e §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional e erro de fato na análise probatória, bem como o não enfrentamento de um argumento essencial deduzido no processo: o de que a integralidade da verba alimentar, incluindo a cota-parte formalmente destinada ao ex-cônjuge, era, de fato, imprescindível para a manutenção dos filhos e para a preservação de um padrão de vida minimamente digno para a entidade familiar. Também alegam violação aos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil, pois afirmam que não foi demonstrada a alteração do binômio necessidade-possibilidade, requisito legal para a revisão do encargo alimentar. Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela inadmissibilidade do recurso (Id 36598002). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela inadmissibilidade do recurso ou pela negativa de seguimento (Id nº 37844253). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ressalte-se que o acórdão recorrido examinou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas suscitadas nos embargos de declaração, afastando expressamente a existência de omissão, contradição ou erro material. Constata-se nos autos que o colegiado local analisou o pedido de majoração dos alimentos, a alegação de incapacidade econômica da alimentanda, a alegada alteração das necessidades dos filhos, bem como a manutenção ou não do plano de saúde, concluindo, com base no conjunto probatório, pela improcedência da pretensão recursal. Ora, a simples circunstância de a decisão não ter acolhido a tese defendida pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. REPUBLICAÇÃO DO ATO. RESTABELECIMENTO DA FLUÊNCIA INTEGRAL DO PRAZO PROCESSUAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ATO ANULADO PELA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015 (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021). 3. O acolhimento da nulidade da intimação acarreta a republicação do ato de comunicação, medida que, segundo a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, reinaugura a contagem do prazo processual correspondente. 4. A arguição da nulidade da intimação, a rigor, deve ser veiculada em capítulo preliminar do próprio ato que caiba praticar, nos termos do art. 272, § 8º do CPC. 5. Operada a preclusão da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que anulou a intimação dos termos da sentença e determinou a repetição desse ato de comunicação processual, a instância revisora não pode rever, de ofício, o conteúdo daquele ato judicial, ainda que a pretexto de verificar a tempestividade do recurso de apelação. 6. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.176.857/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)” Dessa forma, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ademais, a pretensão recursal, tanto no que diz respeito à manutenção da pensão da ex-cônjuge quanto à majoração dos alimentos dos filhos, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático e probatório constante dos autos. O acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos, concluiu categoricamente que a ex-esposa possui plena capacidade laborativa, estando inserida no mercado de trabalho como corretora de imóveis, e que o lapso de quase dez anos desde a fixação dos alimentos foi suficiente para sua autonomia financeira. Da mesma forma, em relação à reconvenção, o tribunal consignou que não houve demonstração efetiva de que as necessidades dos filhos tivessem ultrapassado o patamar já atendido pela pensão vigente, ressaltando que o simples argumento de aumento de idade, embora relevante, não foi acompanhado de provas que justificassem a majoração pretendida diante do equilíbrio do binômio alimentar. Portanto, alterar as conclusões assentadas pelo julgador passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL. EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO BASEADA NA PROVA. LITIGANTES SEPTUAGENÁRIOS. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA Nº. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Se o tribunal, com base na prova produzida nos autos, reconheceu que o autor demonstrara não só sua sua incapacidade financeira, mas também que a situação da ré melhorara, inviável o conhecimento do recurso. 2. Afastar entendimento acerca da exoneração da pensão alimentícia, implicaria inevitavelmente, em profunda análise da conjunto probatório, inviável nesta instância, tendo em vista o óbice imposto pela Súmula 7. 3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp n. 880.618/MS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 1/3/2007, DJ de 16/4/2007, p. 215.) (original destacado) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. EXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por K. P. H. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial fora manejado contra acórdão do TJSP que, em sede de ação revisional de alimentos, manteve sentença que reduziu o valor da pensão alimentícia em razão da maioridade da alimentanda, ponderando o binômio necessidade/possibilidade e a mudança na condição financeira do genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se é possível, em recurso especial, revisar a decisão que reduziu os alimentos com base no exame do binômio necessidade/possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, as questões controvertidas, tendo decidido pela manutenção da redução dos alimentos com base na análise do caso concreto, afastando a alegação de omissão (art. 1.022 do CPC/2015). 4. O entendimento do TJSP está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, com a maioridade, a necessidade de alimentos deixa de ser presumida, exigindo comprovação concreta, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil e da Súmula 358/STJ. 5. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão quanto à proporcionalidade da redução da pensão implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma específica, que os fatos incontroversos permitiriam a revaloração jurídica sem reexame probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o afastamento do óbice sumular. 7. Não há violação ao princípio da dialeticidade, tampouco ausência de prestação jurisdicional, estando o acórdão suficientemente motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba