Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A 2º
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429-A
APELADOS: OS MESMOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A e recurso adesivo interposto por consumidora contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, reconheceu a inexistência dos débitos, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são válidos contratos de empréstimo consignado firmados eletronicamente com pessoa idosa sem assinatura física; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a nulidade dos contratos, pois a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física para operações de crédito com pessoas idosas realizadas por meio eletrônico, requisito não observado pela instituição financeira. 4. Afirma-se a aplicabilidade da norma estadual, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, como instrumento de proteção ao consumidor hipervulnerável. 5. Conclui-se pela inexistência de relação jurídica válida, diante da ausência de comprovação do consentimento regular da consumidora. 6. Mantém-se a restituição em dobro, pois a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ. 7. Afasta-se a indenização por danos morais, uma vez que os descontos indevidos, no caso concreto, não atingem a esfera extrapatrimonial da autora, configurando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com pessoa idosa sem a observância da exigência legal de assinatura física. 2. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, impõe a restituição em dobro dos valores, independentemente de prova de má-fé. 3. A mera cobrança indevida, desacompanhada de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura/Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, j. 03.10.2022; TJDF, Acórdão 1162940, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 27.03.2019. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802189-29.2025.8.15.0201. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1º
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A e por MARIA JOSÉ DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declara a nulidade dos Contratos de Empréstimo Consignado nº 155900839, 155802024, 131183742 e 108160227 e inexistentes os débitos deles oriundos, além de determinar a exclusão dos descontos referentes aos mencionados contratos. Condenou, ainda, o BANCO DO BRASIL S.A. à restituição em dobro dos valores descontados no benefício da autora a título de parcelas dos contratos declarados nulos (ID n. 40854959). Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado não comprovada, sustentando a inexistência de relação jurídica válida, diante da ausência de demonstração do consentimento e da regular formalização contratual, pleiteando, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais (ID n. 40854960). Por sua vez, a autora Maria José da Silva interpôs recurso adesivo, requerendo a reforma da sentença para incluir a condenação no tocante à indenização por danos morais, bem como a elevação dos honorários advocatícios (ID n. 40854964). Foram apresentadas contrarrazões (ID’s n. 40854966 e 40855067). É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado – Relator Inicialmente, deve-se conhecer da apelação e do recurso adesivo uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Assim resolvido, ausentes preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito, antecipando-se que o recurso deve ser desprovido. Com efeito, tem-se que o cerne da irresignação é a pretensão da instituição financeira apelante em modificar sentença singular para considerar válida e efetiva a contratação dos empréstimos consignados supostamente firmado pela parte autora e, ainda, a pretensão da recorrente em ver a recorrida condenada no pagamento de indenização por danos morais. assim delimitadas aas questões, passa-se à analise dos argumentos esposados pelas partes. Do apelo do Banco do Brasil Apesar de ter apresentado extratos bancários de suposta portabilidade dos créditos consignados (ID n. 40854936, 40854945, 40854946 e 40854947), asseverando ter sido firmado pelo consumidor através de cartão com chip e senha, não se pode reconhecer a validade da relação jurídica discutida nos autos, sobretudo porque a Lei Estadual nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, prevê expressamente a obrigatoriedade de assinatura física da pessoa idosa em operações de crédito firmadas por meio eletrônico, como forma de garantir maior segurança e proteção ao consumidor hipervulnerável, o que não foi observada no caso em análise, maculando de nulidade o procedimento utilizado pela instituição financeira para a formalização do negócio. Ressalte-se que a constitucionalidade da referida norma estadual já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que não há espaço para afastar sua aplicação, ressaltando-se que a autora tem mais de 60(sessenta) anos: Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023). Nessa linha, revela-se impositiva a manutenção da sentença para que seja declarada a inexistência dos empréstimos consignados e, por consequência, a impossibilidade de permanência dos descontos indevidamente realizados no benefício da parte autora. Da devolução em dobro Considerando o reconhecimento do ato ilícito perpetrado, quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, deve ser mantida a sentença. Isso porque, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 676.608 e o EREsp 1.413.542/RS, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando que haja conduta contrária à boa-fé objetiva. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Verifica-se, pois, que o desconto realizado em proventos de natureza alimentar, sem prévia e válida contratação, configura afronta à boa-fé objetiva, impondo-se, portanto, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Do Recurso Adesivo Danos Morais Em relação ao pedido de reforma da sentença no tocante àq indenização por danos morais, deve-se julgar improcedente o pleito da recorrente. É que não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação, a esse título, pelo apelante. De fato, o desconto efetuados, referente aos empréstimos consignados, é ato ineficaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana e, por conseguinte, capaz de fundamentar um decreto condenatório por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo. Destarte, a conduta discutida no presente feito trata, na realidade, de mero aborrecimento. Nesse mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição bancária de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais, o pedido é improcedente. Por fim, ressalto que, não obstante este subscritor possua compreensão jurídica diversa acerca da matéria em debate, especialmente no tocante às demandas bancárias, mantenho, no caso concreto, o entendimento adotado pelo eminente titular deste Gabinete, Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, em prestígio aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica, da estabilidade da jurisprudência e da coerência dos pronunciamentos judiciais deste órgão fracionário.
Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, para manter a sentença em todos os termos. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator