Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834012-92.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, instaurado por CAVALO MARINHO COMBUSTÍVEIS PERNAMBUCO LTDA em face de CONCRETE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, visando à satisfação de crédito consubstanciado em duplicatas virtuais protestadas, cujo valor inicial era de R$ 126.466,04 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quatro centavos). O exequente protocolou a petição de ID 117760688, em 07/08/2025, por meio da qual, em atenção à certidão de ID 109027781 (RENAJUD negativo), manifesta-se sobre "indícios de fraude, ocultação de patrimônio e/ou encerramento irregular da Executada". Argumenta que a falta de patrimônio em contas bancárias (SISBAJUD negativo – ID 102560892) e a diligência negativa para penhora via RENAJUD (ID 109027781) evidenciam tais indícios. Com base nisso, requer o deferimento para utilização do sistema SISBAJUD, especificamente o módulo de afastamento de sigilo bancário, para exibição de documentos como extratos de contas correntes, a fim de descobrir o paradeiro dos bens da Executada, fundamentando seu pleito no artigo 139, inciso IV, do CPC, e no artigo 1º, §4º, inciso VIII, da Lei Complementar n.º 105/2001. É o relatório do essencial. Decido. A presente execução encontra-se suspensa desde 26/05/2025, por força da decisão proferida no ID 113162902, que aplicou o disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo legal estabelece que "suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis", situação que se configurou nos autos após as infrutíferas tentativas de localização de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 104440319) e de veículos via RENAJUD (ID 109027781). A suspensão, nesse contexto, visa a conceder ao Exequente um período para que possa diligenciar e, eventualmente, indicar novos bens do Executado, sem que o processo permaneça ativo sem perspectiva de satisfação do crédito. A petição de ID 117760688, ora em análise, busca o prosseguimento da execução por meio de uma medida de caráter excepcionalíssimo: o afastamento do sigilo bancário do Executado, com a exibição de extratos de contas correntes via SISBAJUD. O Exequente fundamenta seu pedido na alegação de "indícios de fraude, ocultação de patrimônio e/ou encerramento irregular da Executada", decorrentes da ausência de bens e valores encontrados nas diligências anteriores. Contudo, a quebra de sigilo bancário, que implica o acesso a informações financeiras detalhadas do Executado, é uma medida de natureza invasiva que atinge o direito fundamental à privacidade, garantido pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Embora a Lei Complementar nº 105/2001, em seu artigo 1º, §4º, inciso VIII, preveja a possibilidade de afastamento do sigilo bancário para apuração de ilícitos, como lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, sua decretação exige a presença de indícios concretos e robustos de tais práticas, não se justificando pela mera frustração da execução ou pela ausência de bens penhoráveis. É fundamental distinguir a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, da quebra de sigilo bancário para obtenção de extratos. A primeira é uma ferramenta de constrição patrimonial que busca a efetividade da execução, enquanto a segunda é uma medida de investigação que visa a desvendar movimentações financeiras e, eventualmente, localizar bens ocultados. A utilização do SISBAJUD para bloqueio de valores já foi realizada nos autos, com resultado negativo, o que indica a inexistência de saldo positivo nas contas do Executado no momento da ordem. A pesquisa via RENAJUD também não logrou êxito em identificar veículos em nome do devedor. A simples ausência de bens penhoráveis ou de saldo em contas bancárias, por si só, não constitui prova ou indício suficiente de fraude ou ocultação de patrimônio que justifique a quebra do sigilo bancário. A execução frustrada é uma realidade processual que, embora indesejável, não autoriza o Poder Judiciário a assumir o papel de órgão investigativo genérico, sem que haja elementos concretos que apontem para a prática de ilícitos específicos. O Exequente, ao requerer medida tão gravosa, deve apresentar elementos que transcendam a mera dificuldade de encontrar bens, demonstrando, por exemplo, movimentações financeiras atípicas, transferências suspeitas ou outros fatos que, de forma inequívoca, sugiram a ocultação deliberada de patrimônio. A petição de ID 117760688, embora mencione "indícios de fraude, ocultação de patrimônio e/ou encerramento irregular", não apresenta fatos novos ou provas concretas que corroborem tais alegações além dos resultados negativos das tentativas de penhora já realizadas. A referência à "falta de declaração de bens e rendimentos à receita federal por anos" é uma alegação genérica que, desacompanhada de elementos probatórios específicos, não se mostra suficiente para justificar a excepcional medida. A manutenção da suspensão da execução, conforme a decisão de ID 113162902, é a medida processual adequada para o presente momento. O artigo 921, § 1º, do CPC, estabelece que, reconhecida a ausência de bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de um ano, período no qual o exequente poderá indicar bens passíveis de penhora. A finalidade dessa suspensão é justamente permitir que o credor realize novas diligências extrajudiciais ou obtenha informações que possam subsidiar a indicação de bens, sem que o processo permaneça ativo sem perspectiva de efetividade. A quebra de sigilo bancário, sem a demonstração de indícios mais robustos e concretos de fraude ou ocultação, desvirtuaria a natureza da execução e transformaria o processo em uma verdadeira "pesca probatória" (fishing expedition), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O ônus de indicar bens penhoráveis recai sobre o Exequente, e a excepcionalidade da quebra de sigilo exige que essa indicação seja precedida de elementos que justifiquem a invasão da esfera privada do Executado. Portanto, não se vislumbram, no presente momento processual e com base nos elementos trazidos na petição de ID 117760688, os requisitos legais e jurisprudenciais para o deferimento do afastamento do sigilo bancário do Executado. A execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão anterior, aguardando que o Exequente apresente elementos concretos que possam impulsionar o feito de forma legítima e menos invasiva.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 117760688, por não estarem presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o afastamento do sigilo bancário do Executado. Em consequência, MANTENHO integralmente a decisão proferida no ID 113162902, que determinou a suspensão da presente execução, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, até que o Exequente demonstre a existência de bens penhoráveis em nome do Executado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2025. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834012-92.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, instaurado por CAVALO MARINHO COMBUSTÍVEIS PERNAMBUCO LTDA em face de CONCRETE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, visando à satisfação de crédito consubstanciado em duplicatas virtuais protestadas, cujo valor inicial era de R$ 126.466,04 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quatro centavos). O exequente protocolou a petição de ID 117760688, em 07/08/2025, por meio da qual, em atenção à certidão de ID 109027781 (RENAJUD negativo), manifesta-se sobre "indícios de fraude, ocultação de patrimônio e/ou encerramento irregular da Executada". Argumenta que a falta de patrimônio em contas bancárias (SISBAJUD negativo – ID 102560892) e a diligência negativa para penhora via RENAJUD (ID 109027781) evidenciam tais indícios. Com base nisso, requer o deferimento para utilização do sistema SISBAJUD, especificamente o módulo de afastamento de sigilo bancário, para exibição de documentos como extratos de contas correntes, a fim de descobrir o paradeiro dos bens da Executada, fundamentando seu pleito no artigo 139, inciso IV, do CPC, e no artigo 1º, §4º, inciso VIII, da Lei Complementar n.º 105/2001. É o relatório do essencial. Decido. A presente execução encontra-se suspensa desde 26/05/2025, por força da decisão proferida no ID 113162902, que aplicou o disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo legal estabelece que "suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis", situação que se configurou nos autos após as infrutíferas tentativas de localização de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 104440319) e de veículos via RENAJUD (ID 109027781). A suspensão, nesse contexto, visa a conceder ao Exequente um período para que possa diligenciar e, eventualmente, indicar novos bens do Executado, sem que o processo permaneça ativo sem perspectiva de satisfação do crédito. A petição de ID 117760688, ora em análise, busca o prosseguimento da execução por meio de uma medida de caráter excepcionalíssimo: o afastamento do sigilo bancário do Executado, com a exibição de extratos de contas correntes via SISBAJUD. O Exequente fundamenta seu pedido na alegação de "indícios de fraude, ocultação de patrimônio e/ou encerramento irregular da Executada", decorrentes da ausência de bens e valores encontrados nas diligências anteriores. Contudo, a quebra de sigilo bancário, que implica o acesso a informações financeiras detalhadas do Executado, é uma medida de natureza invasiva que atinge o direito fundamental à privacidade, garantido pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Embora a Lei Complementar nº 105/2001, em seu artigo 1º, §4º, inciso VIII, preveja a possibilidade de afastamento do sigilo bancário para apuração de ilícitos, como lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, sua decretação exige a presença de indícios concretos e robustos de tais práticas, não se justificando pela mera frustração da execução ou pela ausência de bens penhoráveis. É fundamental distinguir a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, da quebra de sigilo bancário para obtenção de extratos. A primeira é uma ferramenta de constrição patrimonial que busca a efetividade da execução, enquanto a segunda é uma medida de investigação que visa a desvendar movimentações financeiras e, eventualmente, localizar bens ocultados. A utilização do SISBAJUD para bloqueio de valores já foi realizada nos autos, com resultado negativo, o que indica a inexistência de saldo positivo nas contas do Executado no momento da ordem. A pesquisa via RENAJUD também não logrou êxito em identificar veículos em nome do devedor. A simples ausência de bens penhoráveis ou de saldo em contas bancárias, por si só, não constitui prova ou indício suficiente de fraude ou ocultação de patrimônio que justifique a quebra do sigilo bancário. A execução frustrada é uma realidade processual que, embora indesejável, não autoriza o Poder Judiciário a assumir o papel de órgão investigativo genérico, sem que haja elementos concretos que apontem para a prática de ilícitos específicos. O Exequente, ao requerer medida tão gravosa, deve apresentar elementos que transcendam a mera dificuldade de encontrar bens, demonstrando, por exemplo, movimentações financeiras atípicas, transferências suspeitas ou outros fatos que, de forma inequívoca, sugiram a ocultação deliberada de patrimônio. A petição de ID 117760688, embora mencione "indícios de fraude, ocultação de patrimônio e/ou encerramento irregular", não apresenta fatos novos ou provas concretas que corroborem tais alegações além dos resultados negativos das tentativas de penhora já realizadas. A referência à "falta de declaração de bens e rendimentos à receita federal por anos" é uma alegação genérica que, desacompanhada de elementos probatórios específicos, não se mostra suficiente para justificar a excepcional medida. A manutenção da suspensão da execução, conforme a decisão de ID 113162902, é a medida processual adequada para o presente momento. O artigo 921, § 1º, do CPC, estabelece que, reconhecida a ausência de bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de um ano, período no qual o exequente poderá indicar bens passíveis de penhora. A finalidade dessa suspensão é justamente permitir que o credor realize novas diligências extrajudiciais ou obtenha informações que possam subsidiar a indicação de bens, sem que o processo permaneça ativo sem perspectiva de efetividade. A quebra de sigilo bancário, sem a demonstração de indícios mais robustos e concretos de fraude ou ocultação, desvirtuaria a natureza da execução e transformaria o processo em uma verdadeira "pesca probatória" (fishing expedition), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O ônus de indicar bens penhoráveis recai sobre o Exequente, e a excepcionalidade da quebra de sigilo exige que essa indicação seja precedida de elementos que justifiquem a invasão da esfera privada do Executado. Portanto, não se vislumbram, no presente momento processual e com base nos elementos trazidos na petição de ID 117760688, os requisitos legais e jurisprudenciais para o deferimento do afastamento do sigilo bancário do Executado. A execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão anterior, aguardando que o Exequente apresente elementos concretos que possam impulsionar o feito de forma legítima e menos invasiva.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 117760688, por não estarem presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o afastamento do sigilo bancário do Executado. Em consequência, MANTENHO integralmente a decisão proferida no ID 113162902, que determinou a suspensão da presente execução, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, até que o Exequente demonstre a existência de bens penhoráveis em nome do Executado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2025. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito