Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANILO DUARTE TARGINO
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805911-97.2025.8.15.2003 [Financiamento de Produto]
Trata-se de Cumprimento de sentença de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por DANILO DUARTE TARGINO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Petição constante no ID. 154999792 demonstrou minuta de acordo celebrado entre as partes. No 2º grau de jurisdição, Decisão Monocrática homologou a transação previamente celebrada entre as partes, conferindo-lhe a devida eficácia jurídica (ID 154999793). É o relatório. Fundamento e Decido. No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Dessa forma, HOMOLOGO a transação para que produza os devidos e legais efeitos e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANILO DUARTE TARGINO
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805911-97.2025.8.15.2003 [Financiamento de Produto]
Trata-se de Cumprimento de sentença de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por DANILO DUARTE TARGINO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Petição constante no ID. 154999792 demonstrou minuta de acordo celebrado entre as partes. No 2º grau de jurisdição, Decisão Monocrática homologou a transação previamente celebrada entre as partes, conferindo-lhe a devida eficácia jurídica (ID 154999793). É o relatório. Fundamento e Decido. No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Dessa forma, HOMOLOGO a transação para que produza os devidos e legais efeitos e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:29
Homologação de Transação
24/03/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 10:26
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 08:07
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANILO DUARTE TARGINO
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805911-97.2025.8.15.2003 [Financiamento de Produto]
Trata-se de Cumprimento de sentença de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por DANILO DUARTE TARGINO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Petição constante no ID. 154999792 demonstrou minuta de acordo celebrado entre as partes. No 2º grau de jurisdição, Decisão Monocrática homologou a transação previamente celebrada entre as partes, conferindo-lhe a devida eficácia jurídica (ID 154999793). É o relatório. Fundamento e Decido. No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Dessa forma, HOMOLOGO a transação para que produza os devidos e legais efeitos e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANILO DUARTE TARGINO
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805911-97.2025.8.15.2003 [Financiamento de Produto]
Trata-se de Cumprimento de sentença de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por DANILO DUARTE TARGINO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Petição constante no ID. 154999792 demonstrou minuta de acordo celebrado entre as partes. No 2º grau de jurisdição, Decisão Monocrática homologou a transação previamente celebrada entre as partes, conferindo-lhe a devida eficácia jurídica (ID 154999793). É o relatório. Fundamento e Decido. No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Dessa forma, HOMOLOGO a transação para que produza os devidos e legais efeitos e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:29
Homologação de Transação
24/03/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 10:26
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 08:07
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2026, 08:58
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 17:15
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805911-97.2025.8.15.2003.
AUTOR: DANILO DUARTE TARGINO
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 9 de dezembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:43
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 22:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 05:11
Publicação
08/11/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:02
Publicação
08/11/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:02
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO DUARTE TARGINO.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Aduz a parte autora que, em 07/08/2023, celebrou com a instituição financeira ré o Contrato de Financiamento de Veículo nº 542747370, para aquisição de um Jeep Renegade, no valor total de R$ 55.495,30, a ser pago em 36 parcelas de R$ 2.414,00. Assevera, todavia, que o contrato apresenta diversas irregularidades que oneraram excessivamente o financiamento, destacando-se: a) Juros abusivos: 2,62% ao mês, superior à taxa média de mercado (1,96% a.m.), representando acréscimo de quase 34%; b) Capitalização ilegal de juros (anatocismo), onerando o contrato em R$ 12.966,12; c) Venda casada de produtos não desejados, como seguro automotivo (R$ 914,92) e seguro de vida (R$ 270,50); d) Cobrança de tarifas ilegais, incluindo taxa de cadastro (R$ 1.099,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 399,00) e tarifa de registro do contrato (R$ 104,52), sem comprovação de efetiva prestação de serviços. Narra que, considerando a taxa média de mercado e juros simples, o valor correto da parcela seria de R$ 1.957,74, resultando em diferença de R$ 456,26 por mês. Dessa forma, requereu o deferimento da tutela de urgência para: a) a suspensão da cobrança mensal; b) determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, que proceda à imediata exclusão; c) manter o autor na posse do veículo objeto do contrato até o julgamento final do processo. No mérito, pugnou pela total procedência destas pretensões: a) confirmar a tutela de urgência concedida; b) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem a capitalização de juros, a cobrança de seguros (venda casada) e as tarifas de cadastro, avaliação e registro; c) revisar o contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado vigente à época da contratação (1,96% a.m.), com aplicação de juros na forma simples, recalculando-se o valor da parcela e o saldo devedor. Requereu, ademais: d) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores pagos pelo autor, ou, alternativamente, que tais valores sejam compensados no saldo devedor, conforme apuração em liquidação de sentença; e) compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Decisão: deferindo a gratuidade judiciária deferida; indeferindo a tutela provisória de urgência; determinando a emenda à petição inicial. Petição requerendo a emenda à inicial. A parte ré contestou e requereu, no mérito, o julgamento improcedente das pretensões iniciais. Impugnação à contestação. A parte ré anexou aos autos extrato das parcelas referentes ao contrato de financiamento impugnado nos autos. Manifestação da parte autora impugnando o documento em tela. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo. Dessa forma, apontou a parte autora estas supostas irregularidades: a) Juros abusivos: 2,62% ao mês, superior à taxa média de mercado (1,96% a.m.), representando acréscimo de quase 34%; b) Capitalização ilegal de juros (anatocismo), onerando o contrato em R$ 12.966,12; c) Venda casada de produtos não desejados, como seguro automotivo (R$ 914,92) e seguro de vida (R$ 270,50); d) Cobrança de tarifas ilegais, incluindo taxa de cadastro (R$ 1.099,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 399,00) e tarifa de registro do contrato (R$ 104,52), sem comprovação de efetiva prestação de serviços. a) Dos juros remuneratórios Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 124921046), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,62% a.m. e 36,42% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 46,32% ao ano / 3,18% ao mês. Dessa maneira, estando assinado pelo promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual. In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de agosto de 2023, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas. Verifica-se do contrato (Id. 124921046), assinado pelo promovente em 07/08/2023, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,62% a.m. e 36,42% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 46,32% ao ano / 3,18% ao mês. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 04/08/2023 a 10/08/2023, variou de 0,85 a.m./10,66% a.a. para a mais baixa (BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A) até 4,02% a.m./ 60,52% a.a. para a mais alta (BCO RNX S.A) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-08-04>). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos. Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. b) Da capitalização de juros O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: “[...] 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3. Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) (REsp nº 973.827/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Relª p/Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – Dje 24-9-2012)” Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, do contrato colacionado aos autos verifica-se que a capitalização é mensal. E, em razão da pactuação dos juros capitalizados, não há que se afastar a cobrança mencionada a nível de capitalização mensal, nos termos definidos pelo contrato. c) Do registro do contrato, da tarifa de avaliação e da tarifa de cadastro No caso em exame, o serviço de registro do contrato junto ao órgão de trânsito, previsto no item B.13 (id. 123175150) do instrumento contratual, foi realizado por valor que não se revela excessivo, correspondente a R$ 104,52. Ademais, o registro do contrato perante o órgão de trânsito constitui decorrência lógica da própria natureza do ajuste celebrado entre as partes. Quanto à tarifa de avaliação do bem, a jurisprudência já pacificou ser legítima, salvo se o serviço for comprovadamente não realizado, o que não é o caso destes autos, conformelaudo de avaliação de veículo colacionado aos autos pelo réu (Id. 124921047). Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOs. TAXA SUPERIOR À PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. REDUÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não se verificando elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos da demandante para custear as despesas processuais, ainda que de forma reduzida, é de se rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - A restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida a cobrança por comprovada má-fé ou ao menos violação à boa-fé objetiva, que não reputo presente na hipótese, uma vez que o caso dos autos a abusividade trata apenas de mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). – Não havendo demonstração que os serviços de registro de contrato e de avaliação não foram prestados, reputam-se válidas as cobranças das respectivas tarifas.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805911-97.2025.8.15.2003 [Financiamento de Produto]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0846651-74.2023.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS COBRADOS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TEMA 247 STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958 STJ. REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tema 247 STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. - Tema 958 STJ: “ (…) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. - Regularidade na cobrança das tarifas questionadas (TJPB - 0812750-43.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) Sobre a tarifa de cadastro, segundo o Conselho Monetário Nacional, é legal a cobrança de tarifa de cadastro cobrada pelo banco, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, ressalvada a análise da onerosidade excessiva, conforme verificado no caso concreto. No caso dos autos, o montante cobrado não se mostra excessivo (R$ 1.099,00). Eis aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO - SERVIÇOS COMPROVADOS - SEGURO - VENDA CASADA - TARIFA DE CADASTRO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O STJ, no julgamento do Resp 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é permitida, ressalvada a possível abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado pelo banco e, também, ressalvada a possibilidade de controle judicial da possível onerosidade excessiva no caso concreto. Nos contratos bancários, em geral, a cobrança do seguro não é permitida se o consumidor for compelido a contratar o serviço com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por ser vedada a prática de venda casada. É legal a cobrança de tarifa de cadastro pelo banco, prevista expressamente na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, desde que não haja onerosidade excessiva. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". (STJ - REsp 1058114/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2009, DJe 16/11/2010)". Em contrato celebrado ap ós 30/03/2021, a restituição deve se dar em dobro, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.422812-8/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) d) Dos seguros A cobrança de seguros, nos valores de R$ 914,92 e R$ 270,50, não se afiguram ilegal ou abusiva, pois contratados voluntariamente pela parte autora, como se verifica na proposta de adesão ao id. 124921046, fl. 07. Logo, verifica-se que a parte autora não foi coagida a contratá-lo, havendo a opção, no contrato, de "sim" ou "não"; ademais, foi-lhe ofertado em instrumento apartado: Eis entendimento consagrado pelo STJ, e incorporado pelo TJPB, no sentido de que "é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação": APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDORA. VALIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação. Com o título de capitalização premiável, não é diferente, e a instituição financeira deve também comprovar a facultatividade da contratação e a liberdade na escolha das empresas contratadas. (0805806- 54.2021.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) Nesse aspecto, a alegação do autor quanto à suposta venda casada, presentes na cédula de crédito ao consumidor e expressamente contratada, não é suficiente, por si só, para caracterizar ilegalidade, sobretudo quando demonstrado que houve a possibilidade real de recusa por parte do consumidor, eis que presentes as opções, reitera-se, "sim" ou "não". É o que assenta a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO STJ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA POR VENDA CASADA. - A cédula de crédito direto ao consumidor que guarnece os autos (fls. 41/49) informa a contratação, mediante opção, de seguro prestamista, assinalando o campo "sim", conforme item B.5, celebrado com a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, componente do grupo empresarial composto pela recorrente, no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), contando, o instrumento obrigacional, com a assinatura expressa do consumidor - A ilegalidade de tal contratação não é automática, ainda que o julgamento do tema repetitivo nº 972 pelo STJ tenha fixado a tese no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" - O elemento volitivo no qual o autor suporta a tese de venda casada do seguro prestamista que consta da cédula de crédito direto ao consumidor devidamente assentido em opção expressa, não leva, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, configurado que o consumidor teve a opção de não o contratar - A proposta de adesão, contida às fls. 45 e seguintes, firmada em separado, contém expressa opção de cancelamento, consoante item 9 (fl. 46 ¿ Informações Importantes Sobre o Seguro), dispondo que "o segurado poderá solicitar o cancelamento do seguro a qualquer momento, mediante comunicação formal à seguradora", prevendo, neste caso, a restituição proporcional dos valores adimplidos até então, o que afasta a abusividade reconhecida na sentença - O seguro prestamista consta de opção expressa firmada pela autora/recorrente na cédula de crédito bancária às fls. 34/35, não se podendo, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, configurado que o consumidor teve a opção de não o contratar, inexistindo prova no sentido de que se tratou de venda casada. Não se configura a hipótese contida na tese firmada na apreciação do tema repetitivo nº 942 pelo STJ (""Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada") - No caso concreto, as circunstâncias objetivas não permitem reconhecer a ilegalidade da contratação do seguro de proteção financeira. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02062139020238060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO DUARTE TARGINO.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Aduz a parte autora que, em 07/08/2023, celebrou com a instituição financeira ré o Contrato de Financiamento de Veículo nº 542747370, para aquisição de um Jeep Renegade, no valor total de R$ 55.495,30, a ser pago em 36 parcelas de R$ 2.414,00. Assevera, todavia, que o contrato apresenta diversas irregularidades que oneraram excessivamente o financiamento, destacando-se: a) Juros abusivos: 2,62% ao mês, superior à taxa média de mercado (1,96% a.m.), representando acréscimo de quase 34%; b) Capitalização ilegal de juros (anatocismo), onerando o contrato em R$ 12.966,12; c) Venda casada de produtos não desejados, como seguro automotivo (R$ 914,92) e seguro de vida (R$ 270,50); d) Cobrança de tarifas ilegais, incluindo taxa de cadastro (R$ 1.099,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 399,00) e tarifa de registro do contrato (R$ 104,52), sem comprovação de efetiva prestação de serviços. Narra que, considerando a taxa média de mercado e juros simples, o valor correto da parcela seria de R$ 1.957,74, resultando em diferença de R$ 456,26 por mês. Dessa forma, requereu o deferimento da tutela de urgência para: a) a suspensão da cobrança mensal; b) determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, que proceda à imediata exclusão; c) manter o autor na posse do veículo objeto do contrato até o julgamento final do processo. No mérito, pugnou pela total procedência destas pretensões: a) confirmar a tutela de urgência concedida; b) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem a capitalização de juros, a cobrança de seguros (venda casada) e as tarifas de cadastro, avaliação e registro; c) revisar o contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado vigente à época da contratação (1,96% a.m.), com aplicação de juros na forma simples, recalculando-se o valor da parcela e o saldo devedor. Requereu, ademais: d) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores pagos pelo autor, ou, alternativamente, que tais valores sejam compensados no saldo devedor, conforme apuração em liquidação de sentença; e) compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Decisão: deferindo a gratuidade judiciária deferida; indeferindo a tutela provisória de urgência; determinando a emenda à petição inicial. Petição requerendo a emenda à inicial. A parte ré contestou e requereu, no mérito, o julgamento improcedente das pretensões iniciais. Impugnação à contestação. A parte ré anexou aos autos extrato das parcelas referentes ao contrato de financiamento impugnado nos autos. Manifestação da parte autora impugnando o documento em tela. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo. Dessa forma, apontou a parte autora estas supostas irregularidades: a) Juros abusivos: 2,62% ao mês, superior à taxa média de mercado (1,96% a.m.), representando acréscimo de quase 34%; b) Capitalização ilegal de juros (anatocismo), onerando o contrato em R$ 12.966,12; c) Venda casada de produtos não desejados, como seguro automotivo (R$ 914,92) e seguro de vida (R$ 270,50); d) Cobrança de tarifas ilegais, incluindo taxa de cadastro (R$ 1.099,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 399,00) e tarifa de registro do contrato (R$ 104,52), sem comprovação de efetiva prestação de serviços. a) Dos juros remuneratórios Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 124921046), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,62% a.m. e 36,42% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 46,32% ao ano / 3,18% ao mês. Dessa maneira, estando assinado pelo promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual. In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de agosto de 2023, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas. Verifica-se do contrato (Id. 124921046), assinado pelo promovente em 07/08/2023, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,62% a.m. e 36,42% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 46,32% ao ano / 3,18% ao mês. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 04/08/2023 a 10/08/2023, variou de 0,85 a.m./10,66% a.a. para a mais baixa (BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A) até 4,02% a.m./ 60,52% a.a. para a mais alta (BCO RNX S.A) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-08-04>). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos. Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. b) Da capitalização de juros O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: “[...] 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3. Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) (REsp nº 973.827/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Relª p/Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – Dje 24-9-2012)” Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, do contrato colacionado aos autos verifica-se que a capitalização é mensal. E, em razão da pactuação dos juros capitalizados, não há que se afastar a cobrança mencionada a nível de capitalização mensal, nos termos definidos pelo contrato. c) Do registro do contrato, da tarifa de avaliação e da tarifa de cadastro No caso em exame, o serviço de registro do contrato junto ao órgão de trânsito, previsto no item B.13 (id. 123175150) do instrumento contratual, foi realizado por valor que não se revela excessivo, correspondente a R$ 104,52. Ademais, o registro do contrato perante o órgão de trânsito constitui decorrência lógica da própria natureza do ajuste celebrado entre as partes. Quanto à tarifa de avaliação do bem, a jurisprudência já pacificou ser legítima, salvo se o serviço for comprovadamente não realizado, o que não é o caso destes autos, conformelaudo de avaliação de veículo colacionado aos autos pelo réu (Id. 124921047). Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOs. TAXA SUPERIOR À PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. REDUÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não se verificando elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos da demandante para custear as despesas processuais, ainda que de forma reduzida, é de se rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - A restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida a cobrança por comprovada má-fé ou ao menos violação à boa-fé objetiva, que não reputo presente na hipótese, uma vez que o caso dos autos a abusividade trata apenas de mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). – Não havendo demonstração que os serviços de registro de contrato e de avaliação não foram prestados, reputam-se válidas as cobranças das respectivas tarifas.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805911-97.2025.8.15.2003 [Financiamento de Produto]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0846651-74.2023.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS COBRADOS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TEMA 247 STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958 STJ. REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tema 247 STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. - Tema 958 STJ: “ (…) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. - Regularidade na cobrança das tarifas questionadas (TJPB - 0812750-43.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) Sobre a tarifa de cadastro, segundo o Conselho Monetário Nacional, é legal a cobrança de tarifa de cadastro cobrada pelo banco, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, ressalvada a análise da onerosidade excessiva, conforme verificado no caso concreto. No caso dos autos, o montante cobrado não se mostra excessivo (R$ 1.099,00). Eis aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO - SERVIÇOS COMPROVADOS - SEGURO - VENDA CASADA - TARIFA DE CADASTRO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O STJ, no julgamento do Resp 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é permitida, ressalvada a possível abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado pelo banco e, também, ressalvada a possibilidade de controle judicial da possível onerosidade excessiva no caso concreto. Nos contratos bancários, em geral, a cobrança do seguro não é permitida se o consumidor for compelido a contratar o serviço com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por ser vedada a prática de venda casada. É legal a cobrança de tarifa de cadastro pelo banco, prevista expressamente na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, desde que não haja onerosidade excessiva. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". (STJ - REsp 1058114/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2009, DJe 16/11/2010)". Em contrato celebrado ap ós 30/03/2021, a restituição deve se dar em dobro, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.422812-8/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) d) Dos seguros A cobrança de seguros, nos valores de R$ 914,92 e R$ 270,50, não se afiguram ilegal ou abusiva, pois contratados voluntariamente pela parte autora, como se verifica na proposta de adesão ao id. 124921046, fl. 07. Logo, verifica-se que a parte autora não foi coagida a contratá-lo, havendo a opção, no contrato, de "sim" ou "não"; ademais, foi-lhe ofertado em instrumento apartado: Eis entendimento consagrado pelo STJ, e incorporado pelo TJPB, no sentido de que "é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação": APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDORA. VALIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação. Com o título de capitalização premiável, não é diferente, e a instituição financeira deve também comprovar a facultatividade da contratação e a liberdade na escolha das empresas contratadas. (0805806- 54.2021.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) Nesse aspecto, a alegação do autor quanto à suposta venda casada, presentes na cédula de crédito ao consumidor e expressamente contratada, não é suficiente, por si só, para caracterizar ilegalidade, sobretudo quando demonstrado que houve a possibilidade real de recusa por parte do consumidor, eis que presentes as opções, reitera-se, "sim" ou "não". É o que assenta a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO STJ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA POR VENDA CASADA. - A cédula de crédito direto ao consumidor que guarnece os autos (fls. 41/49) informa a contratação, mediante opção, de seguro prestamista, assinalando o campo "sim", conforme item B.5, celebrado com a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, componente do grupo empresarial composto pela recorrente, no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), contando, o instrumento obrigacional, com a assinatura expressa do consumidor - A ilegalidade de tal contratação não é automática, ainda que o julgamento do tema repetitivo nº 972 pelo STJ tenha fixado a tese no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" - O elemento volitivo no qual o autor suporta a tese de venda casada do seguro prestamista que consta da cédula de crédito direto ao consumidor devidamente assentido em opção expressa, não leva, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, configurado que o consumidor teve a opção de não o contratar - A proposta de adesão, contida às fls. 45 e seguintes, firmada em separado, contém expressa opção de cancelamento, consoante item 9 (fl. 46 ¿ Informações Importantes Sobre o Seguro), dispondo que "o segurado poderá solicitar o cancelamento do seguro a qualquer momento, mediante comunicação formal à seguradora", prevendo, neste caso, a restituição proporcional dos valores adimplidos até então, o que afasta a abusividade reconhecida na sentença - O seguro prestamista consta de opção expressa firmada pela autora/recorrente na cédula de crédito bancária às fls. 34/35, não se podendo, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, configurado que o consumidor teve a opção de não o contratar, inexistindo prova no sentido de que se tratou de venda casada. Não se configura a hipótese contida na tese firmada na apreciação do tema repetitivo nº 942 pelo STJ (""Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada") - No caso concreto, as circunstâncias objetivas não permitem reconhecer a ilegalidade da contratação do seguro de proteção financeira. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02062139020238060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO DUARTE TARGINO.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Aduz a parte autora que, em 07/08/2023, celebrou com a instituição financeira ré o Contrato de Financiamento de Veículo nº 542747370, para aquisição de um Jeep Renegade, no valor total de R$ 55.495,30, a ser pago em 36 parcelas de R$ 2.414,00. Assevera, todavia, que o contrato apresenta diversas irregularidades que oneraram excessivamente o financiamento, destacando-se: a) Juros abusivos: 2,62% ao mês, superior à taxa média de mercado (1,96% a.m.), representando acréscimo de quase 34%; b) Capitalização ilegal de juros (anatocismo), onerando o contrato em R$ 12.966,12; c) Venda casada de produtos não desejados, como seguro automotivo (R$ 914,92) e seguro de vida (R$ 270,50); d) Cobrança de tarifas ilegais, incluindo taxa de cadastro (R$ 1.099,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 399,00) e tarifa de registro do contrato (R$ 104,52), sem comprovação de efetiva prestação de serviços. Narra que, considerando a taxa média de mercado e juros simples, o valor correto da parcela seria de R$ 1.957,74, resultando em diferença de R$ 456,26 por mês. Dessa forma, requereu o deferimento da tutela de urgência para: a) a suspensão da cobrança mensal; b) determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, que proceda à imediata exclusão; c) manter o autor na posse do veículo objeto do contrato até o julgamento final do processo. No mérito, pugnou pela total procedência destas pretensões: a) confirmar a tutela de urgência concedida; b) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem a capitalização de juros, a cobrança de seguros (venda casada) e as tarifas de cadastro, avaliação e registro; c) revisar o contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado vigente à época da contratação (1,96% a.m.), com aplicação de juros na forma simples, recalculando-se o valor da parcela e o saldo devedor. Requereu, ademais: d) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores pagos pelo autor, ou, alternativamente, que tais valores sejam compensados no saldo devedor, conforme apuração em liquidação de sentença; e) compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Decisão: deferindo a gratuidade judiciária deferida; indeferindo a tutela provisória de urgência; determinando a emenda à petição inicial. Petição requerendo a emenda à inicial. A parte ré contestou e requereu, no mérito, o julgamento improcedente das pretensões iniciais. Impugnação à contestação. A parte ré anexou aos autos extrato das parcelas referentes ao contrato de financiamento impugnado nos autos. Manifestação da parte autora impugnando o documento em tela. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo. Dessa forma, apontou a parte autora estas supostas irregularidades: a) Juros abusivos: 2,62% ao mês, superior à taxa média de mercado (1,96% a.m.), representando acréscimo de quase 34%; b) Capitalização ilegal de juros (anatocismo), onerando o contrato em R$ 12.966,12; c) Venda casada de produtos não desejados, como seguro automotivo (R$ 914,92) e seguro de vida (R$ 270,50); d) Cobrança de tarifas ilegais, incluindo taxa de cadastro (R$ 1.099,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 399,00) e tarifa de registro do contrato (R$ 104,52), sem comprovação de efetiva prestação de serviços. a) Dos juros remuneratórios Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 124921046), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,62% a.m. e 36,42% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 46,32% ao ano / 3,18% ao mês. Dessa maneira, estando assinado pelo promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual. In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de agosto de 2023, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas. Verifica-se do contrato (Id. 124921046), assinado pelo promovente em 07/08/2023, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,62% a.m. e 36,42% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 46,32% ao ano / 3,18% ao mês. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 04/08/2023 a 10/08/2023, variou de 0,85 a.m./10,66% a.a. para a mais baixa (BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A) até 4,02% a.m./ 60,52% a.a. para a mais alta (BCO RNX S.A) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-08-04>). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos. Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. b) Da capitalização de juros O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: “[...] 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3. Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) (REsp nº 973.827/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Relª p/Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – Dje 24-9-2012)” Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, do contrato colacionado aos autos verifica-se que a capitalização é mensal. E, em razão da pactuação dos juros capitalizados, não há que se afastar a cobrança mencionada a nível de capitalização mensal, nos termos definidos pelo contrato. c) Do registro do contrato, da tarifa de avaliação e da tarifa de cadastro No caso em exame, o serviço de registro do contrato junto ao órgão de trânsito, previsto no item B.13 (id. 123175150) do instrumento contratual, foi realizado por valor que não se revela excessivo, correspondente a R$ 104,52. Ademais, o registro do contrato perante o órgão de trânsito constitui decorrência lógica da própria natureza do ajuste celebrado entre as partes. Quanto à tarifa de avaliação do bem, a jurisprudência já pacificou ser legítima, salvo se o serviço for comprovadamente não realizado, o que não é o caso destes autos, conformelaudo de avaliação de veículo colacionado aos autos pelo réu (Id. 124921047). Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOs. TAXA SUPERIOR À PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. REDUÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não se verificando elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos da demandante para custear as despesas processuais, ainda que de forma reduzida, é de se rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - A restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida a cobrança por comprovada má-fé ou ao menos violação à boa-fé objetiva, que não reputo presente na hipótese, uma vez que o caso dos autos a abusividade trata apenas de mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). – Não havendo demonstração que os serviços de registro de contrato e de avaliação não foram prestados, reputam-se válidas as cobranças das respectivas tarifas.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805911-97.2025.8.15.2003 [Financiamento de Produto]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0846651-74.2023.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS COBRADOS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TEMA 247 STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958 STJ. REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tema 247 STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. - Tema 958 STJ: “ (…) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. - Regularidade na cobrança das tarifas questionadas (TJPB - 0812750-43.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) Sobre a tarifa de cadastro, segundo o Conselho Monetário Nacional, é legal a cobrança de tarifa de cadastro cobrada pelo banco, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, ressalvada a análise da onerosidade excessiva, conforme verificado no caso concreto. No caso dos autos, o montante cobrado não se mostra excessivo (R$ 1.099,00). Eis aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO - SERVIÇOS COMPROVADOS - SEGURO - VENDA CASADA - TARIFA DE CADASTRO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O STJ, no julgamento do Resp 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é permitida, ressalvada a possível abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado pelo banco e, também, ressalvada a possibilidade de controle judicial da possível onerosidade excessiva no caso concreto. Nos contratos bancários, em geral, a cobrança do seguro não é permitida se o consumidor for compelido a contratar o serviço com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por ser vedada a prática de venda casada. É legal a cobrança de tarifa de cadastro pelo banco, prevista expressamente na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, desde que não haja onerosidade excessiva. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". (STJ - REsp 1058114/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2009, DJe 16/11/2010)". Em contrato celebrado ap ós 30/03/2021, a restituição deve se dar em dobro, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.422812-8/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) d) Dos seguros A cobrança de seguros, nos valores de R$ 914,92 e R$ 270,50, não se afiguram ilegal ou abusiva, pois contratados voluntariamente pela parte autora, como se verifica na proposta de adesão ao id. 124921046, fl. 07. Logo, verifica-se que a parte autora não foi coagida a contratá-lo, havendo a opção, no contrato, de "sim" ou "não"; ademais, foi-lhe ofertado em instrumento apartado: Eis entendimento consagrado pelo STJ, e incorporado pelo TJPB, no sentido de que "é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação": APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDORA. VALIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação. Com o título de capitalização premiável, não é diferente, e a instituição financeira deve também comprovar a facultatividade da contratação e a liberdade na escolha das empresas contratadas. (0805806- 54.2021.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) Nesse aspecto, a alegação do autor quanto à suposta venda casada, presentes na cédula de crédito ao consumidor e expressamente contratada, não é suficiente, por si só, para caracterizar ilegalidade, sobretudo quando demonstrado que houve a possibilidade real de recusa por parte do consumidor, eis que presentes as opções, reitera-se, "sim" ou "não". É o que assenta a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO STJ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA POR VENDA CASADA. - A cédula de crédito direto ao consumidor que guarnece os autos (fls. 41/49) informa a contratação, mediante opção, de seguro prestamista, assinalando o campo "sim", conforme item B.5, celebrado com a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, componente do grupo empresarial composto pela recorrente, no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), contando, o instrumento obrigacional, com a assinatura expressa do consumidor - A ilegalidade de tal contratação não é automática, ainda que o julgamento do tema repetitivo nº 972 pelo STJ tenha fixado a tese no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" - O elemento volitivo no qual o autor suporta a tese de venda casada do seguro prestamista que consta da cédula de crédito direto ao consumidor devidamente assentido em opção expressa, não leva, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, configurado que o consumidor teve a opção de não o contratar - A proposta de adesão, contida às fls. 45 e seguintes, firmada em separado, contém expressa opção de cancelamento, consoante item 9 (fl. 46 ¿ Informações Importantes Sobre o Seguro), dispondo que "o segurado poderá solicitar o cancelamento do seguro a qualquer momento, mediante comunicação formal à seguradora", prevendo, neste caso, a restituição proporcional dos valores adimplidos até então, o que afasta a abusividade reconhecida na sentença - O seguro prestamista consta de opção expressa firmada pela autora/recorrente na cédula de crédito bancária às fls. 34/35, não se podendo, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, configurado que o consumidor teve a opção de não o contratar, inexistindo prova no sentido de que se tratou de venda casada. Não se configura a hipótese contida na tese firmada na apreciação do tema repetitivo nº 942 pelo STJ (""Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada") - No caso concreto, as circunstâncias objetivas não permitem reconhecer a ilegalidade da contratação do seguro de proteção financeira. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02062139020238060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO DUARTE TARGINO.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Aduz a parte autora que, em 07/08/2023, celebrou com a instituição financeira ré o Contrato de Financiamento de Veículo nº 542747370, para aquisição de um Jeep Renegade, no valor total de R$ 55.495,30, a ser pago em 36 parcelas de R$ 2.414,00. Assevera, todavia, que o contrato apresenta diversas irregularidades que oneraram excessivamente o financiamento, destacando-se: a) Juros abusivos: 2,62% ao mês, superior à taxa média de mercado (1,96% a.m.), representando acréscimo de quase 34%; b) Capitalização ilegal de juros (anatocismo), onerando o contrato em R$ 12.966,12; c) Venda casada de produtos não desejados, como seguro automotivo (R$ 914,92) e seguro de vida (R$ 270,50); d) Cobrança de tarifas ilegais, incluindo taxa de cadastro (R$ 1.099,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 399,00) e tarifa de registro do contrato (R$ 104,52), sem comprovação de efetiva prestação de serviços. Narra que, considerando a taxa média de mercado e juros simples, o valor correto da parcela seria de R$ 1.957,74, resultando em diferença de R$ 456,26 por mês. Dessa forma, requereu o deferimento da tutela de urgência para: a) a suspensão da cobrança mensal; b) determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, que proceda à imediata exclusão; c) manter o autor na posse do veículo objeto do contrato até o julgamento final do processo. No mérito, pugnou pela total procedência destas pretensões: a) confirmar a tutela de urgência concedida; b) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem a capitalização de juros, a cobrança de seguros (venda casada) e as tarifas de cadastro, avaliação e registro; c) revisar o contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado vigente à época da contratação (1,96% a.m.), com aplicação de juros na forma simples, recalculando-se o valor da parcela e o saldo devedor. Requereu, ademais: d) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores pagos pelo autor, ou, alternativamente, que tais valores sejam compensados no saldo devedor, conforme apuração em liquidação de sentença; e) compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Decisão: deferindo a gratuidade judiciária deferida; indeferindo a tutela provisória de urgência; determinando a emenda à petição inicial. Petição requerendo a emenda à inicial. A parte ré contestou e requereu, no mérito, o julgamento improcedente das pretensões iniciais. Impugnação à contestação. A parte ré anexou aos autos extrato das parcelas referentes ao contrato de financiamento impugnado nos autos. Manifestação da parte autora impugnando o documento em tela. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo. Dessa forma, apontou a parte autora estas supostas irregularidades: a) Juros abusivos: 2,62% ao mês, superior à taxa média de mercado (1,96% a.m.), representando acréscimo de quase 34%; b) Capitalização ilegal de juros (anatocismo), onerando o contrato em R$ 12.966,12; c) Venda casada de produtos não desejados, como seguro automotivo (R$ 914,92) e seguro de vida (R$ 270,50); d) Cobrança de tarifas ilegais, incluindo taxa de cadastro (R$ 1.099,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 399,00) e tarifa de registro do contrato (R$ 104,52), sem comprovação de efetiva prestação de serviços. a) Dos juros remuneratórios Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 124921046), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,62% a.m. e 36,42% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 46,32% ao ano / 3,18% ao mês. Dessa maneira, estando assinado pelo promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual. In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de agosto de 2023, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas. Verifica-se do contrato (Id. 124921046), assinado pelo promovente em 07/08/2023, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,62% a.m. e 36,42% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 46,32% ao ano / 3,18% ao mês. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 04/08/2023 a 10/08/2023, variou de 0,85 a.m./10,66% a.a. para a mais baixa (BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A) até 4,02% a.m./ 60,52% a.a. para a mais alta (BCO RNX S.A) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-08-04>). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos. Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. b) Da capitalização de juros O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: “[...] 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3. Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) (REsp nº 973.827/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Relª p/Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – Dje 24-9-2012)” Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, do contrato colacionado aos autos verifica-se que a capitalização é mensal. E, em razão da pactuação dos juros capitalizados, não há que se afastar a cobrança mencionada a nível de capitalização mensal, nos termos definidos pelo contrato. c) Do registro do contrato, da tarifa de avaliação e da tarifa de cadastro No caso em exame, o serviço de registro do contrato junto ao órgão de trânsito, previsto no item B.13 (id. 123175150) do instrumento contratual, foi realizado por valor que não se revela excessivo, correspondente a R$ 104,52. Ademais, o registro do contrato perante o órgão de trânsito constitui decorrência lógica da própria natureza do ajuste celebrado entre as partes. Quanto à tarifa de avaliação do bem, a jurisprudência já pacificou ser legítima, salvo se o serviço for comprovadamente não realizado, o que não é o caso destes autos, conformelaudo de avaliação de veículo colacionado aos autos pelo réu (Id. 124921047). Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOs. TAXA SUPERIOR À PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. REDUÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não se verificando elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos da demandante para custear as despesas processuais, ainda que de forma reduzida, é de se rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - A restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida a cobrança por comprovada má-fé ou ao menos violação à boa-fé objetiva, que não reputo presente na hipótese, uma vez que o caso dos autos a abusividade trata apenas de mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). – Não havendo demonstração que os serviços de registro de contrato e de avaliação não foram prestados, reputam-se válidas as cobranças das respectivas tarifas.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805911-97.2025.8.15.2003 [Financiamento de Produto]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0846651-74.2023.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS COBRADOS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TEMA 247 STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958 STJ. REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tema 247 STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. - Tema 958 STJ: “ (…) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. - Regularidade na cobrança das tarifas questionadas (TJPB - 0812750-43.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) Sobre a tarifa de cadastro, segundo o Conselho Monetário Nacional, é legal a cobrança de tarifa de cadastro cobrada pelo banco, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, ressalvada a análise da onerosidade excessiva, conforme verificado no caso concreto. No caso dos autos, o montante cobrado não se mostra excessivo (R$ 1.099,00). Eis aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO - SERVIÇOS COMPROVADOS - SEGURO - VENDA CASADA - TARIFA DE CADASTRO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O STJ, no julgamento do Resp 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é permitida, ressalvada a possível abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado pelo banco e, também, ressalvada a possibilidade de controle judicial da possível onerosidade excessiva no caso concreto. Nos contratos bancários, em geral, a cobrança do seguro não é permitida se o consumidor for compelido a contratar o serviço com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por ser vedada a prática de venda casada. É legal a cobrança de tarifa de cadastro pelo banco, prevista expressamente na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, desde que não haja onerosidade excessiva. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". (STJ - REsp 1058114/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2009, DJe 16/11/2010)". Em contrato celebrado ap ós 30/03/2021, a restituição deve se dar em dobro, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.422812-8/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) d) Dos seguros A cobrança de seguros, nos valores de R$ 914,92 e R$ 270,50, não se afiguram ilegal ou abusiva, pois contratados voluntariamente pela parte autora, como se verifica na proposta de adesão ao id. 124921046, fl. 07. Logo, verifica-se que a parte autora não foi coagida a contratá-lo, havendo a opção, no contrato, de "sim" ou "não"; ademais, foi-lhe ofertado em instrumento apartado: Eis entendimento consagrado pelo STJ, e incorporado pelo TJPB, no sentido de que "é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação": APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDORA. VALIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação. Com o título de capitalização premiável, não é diferente, e a instituição financeira deve também comprovar a facultatividade da contratação e a liberdade na escolha das empresas contratadas. (0805806- 54.2021.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) Nesse aspecto, a alegação do autor quanto à suposta venda casada, presentes na cédula de crédito ao consumidor e expressamente contratada, não é suficiente, por si só, para caracterizar ilegalidade, sobretudo quando demonstrado que houve a possibilidade real de recusa por parte do consumidor, eis que presentes as opções, reitera-se, "sim" ou "não". É o que assenta a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO STJ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA POR VENDA CASADA. - A cédula de crédito direto ao consumidor que guarnece os autos (fls. 41/49) informa a contratação, mediante opção, de seguro prestamista, assinalando o campo "sim", conforme item B.5, celebrado com a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, componente do grupo empresarial composto pela recorrente, no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), contando, o instrumento obrigacional, com a assinatura expressa do consumidor - A ilegalidade de tal contratação não é automática, ainda que o julgamento do tema repetitivo nº 972 pelo STJ tenha fixado a tese no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" - O elemento volitivo no qual o autor suporta a tese de venda casada do seguro prestamista que consta da cédula de crédito direto ao consumidor devidamente assentido em opção expressa, não leva, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, configurado que o consumidor teve a opção de não o contratar - A proposta de adesão, contida às fls. 45 e seguintes, firmada em separado, contém expressa opção de cancelamento, consoante item 9 (fl. 46 ¿ Informações Importantes Sobre o Seguro), dispondo que "o segurado poderá solicitar o cancelamento do seguro a qualquer momento, mediante comunicação formal à seguradora", prevendo, neste caso, a restituição proporcional dos valores adimplidos até então, o que afasta a abusividade reconhecida na sentença - O seguro prestamista consta de opção expressa firmada pela autora/recorrente na cédula de crédito bancária às fls. 34/35, não se podendo, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, configurado que o consumidor teve a opção de não o contratar, inexistindo prova no sentido de que se tratou de venda casada. Não se configura a hipótese contida na tese firmada na apreciação do tema repetitivo nº 942 pelo STJ (""Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada") - No caso concreto, as circunstâncias objetivas não permitem reconhecer a ilegalidade da contratação do seguro de proteção financeira. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02062139020238060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:15
Improcedência
05/11/2025, 12:15
Improcedência
05/11/2025, 12:14
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 19:06
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 10:54
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 18:48
Petição (Contraminuta)
12/10/2025, 10:58
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 15:31
Petição (Contraminuta)
25/09/2025, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 00:28
Publicação
20/09/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANILO DUARTE TARGINO.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805911-97.2025.8.15.2003 [Financiamento de Produto]. Recebo a emenda à inicial, e, tendo em vista que o autor quantificou o dano material pretendido, corrijo o valor da causa, de ofício, para o importe de R$ 48.426,60. Gratuidade judiciária já deferida à parte autora. Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas. Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia. Após, caso haja resposta, à impugnação. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:58
Emenda a inicial
17/09/2025, 08:58
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 16:56
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 07:52
Publicação
15/09/2025, 01:17
Petição (Contraminuta)
14/09/2025, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANILO DUARTE TARGINO.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Aduz a parte autora que, em 07/08/2023, celebrou com a instituição financeira ré o Contrato de Financiamento de Veículo nº 542747370, para aquisição de um Jeep Renegade, no valor total de R$ 55.495,30, a ser pago em 36 parcelas de R$ 2.414,00. Assevera, todavia, que o contrato apresenta diversas irregularidades que oneraram excessivamente o financiamento, destacando-se: a) Juros abusivos: 2,62% ao mês, superior à taxa média de mercado (1,96% a.m.), representando acréscimo de quase 34%; b) Capitalização ilegal de juros (anatocismo), onerando o contrato em R$ 12.966,12; c) Venda casada de produtos não desejados, como seguro automotivo (R$ 914,92) e seguro de vida (R$ 270,50); d) Cobrança de tarifas ilegais, incluindo taxa de cadastro (R$ 1.099,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 399,00) e tarifa de registro do contrato (R$ 104,52), sem comprovação de efetiva prestação de serviços. Narra que, considerando a taxa média de mercado e juros simples, o valor correto da parcela seria de R$ 1.957,74, resultando em diferença de R$ 456,26 por mês. Dessa forma, requereu o deferimento da tutela de urgência para: a) a suspensão da cobrança mensal; b) determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, que proceda à imediata exclusão; c) manter o autor na posse do veículo objeto do contrato até o julgamento final do processo. No mérito, pugnou pela total procedência destas pretensões: a) confirmar a tutela de urgência concedida; b) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem a capitalização de juros, a cobrança de seguros (venda casada) e as tarifas de cadastro, avaliação e registro; c) revisar o contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado vigente à época da contratação (1,96% a.m.), com aplicação de juros na forma simples, recalculando-se o valor da parcela e o saldo devedor. Requereu, ademais: d) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores pagos pelo autor, ou, alternativamente, que tais valores sejam compensados no saldo devedor, conforme apuração em liquidação de sentença; e) compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. É o relatório. Decido. Da gratuidade de justiça
autor: 1- Quantifique o valor pretendido a título de ressarcimento (danos materiais); 2- Anexe procuração atualizada e assinada devidamente pelo autor. Silente, à serventia para elaborar minuta de extinção. CUMPRA. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805911-97.2025.8.15.2003 [Financiamento de Produto]. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, eis que comprovada sua situação de hipossuficiência, com espeque no art. 98 do CPC. Da tutela de urgência Prevê o C.P.C., em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do C.P.C., o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivas as cláusulas de juros do contrato que a parte autora alega haver firmado, bem como das supostas cláusulas contratuais que estabelecem a capitalização de juros, a cobrança de seguros e as tarifas de cadastro, avaliação e registro, de modo que não há probabilidade do direito alegado. A tese de ilegalidade dos juros e demais encargos que compõem o valor das parcelas permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente. Nesse sentido, a mais recente jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo. Indeferimento da tutela de urgência que pretende a dispensa do pagamento das parcelas a vencer, a abstenção de inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo. Inconformismo da requerente. Ausentes os requisitos do art. 300, do C.P.C. para concessão de tutela de urgência. Revisão de cláusulas de contrato bancário de financiamento de veículo, sob alegação de abusividade contratual quanto à taxa de juros. A mera discussão acerca do débito não inviabiliza a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes. Inteligência do art. 313, do CC, e da súmula 380, do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20448299520248260000 Itaquaquecetuba, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 02/07/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024) Urge registrar que não se vislumbra, também, risco ao resultado útil da presente demanda, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em momento próprio. Ademais, nessa fase embrionária do feito, reitera-se, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade. Destarte, cumpre asseverar que a propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor, conforme a Súmula 380 do STJ, razão pela qual é incabível a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança das parcelas do contrato nos moldes atuais, sendo oportuna a formação do contraditório e da ampla defesa e o cumprimento do instrumento da maneira que foi firmado, sob pena de transgredir o pacta sunt servanda. Eis julgado recente que bem se aplica ao caso sub judice: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA O FIM DE DEPÓSITO INCONTROVERSO DO VALOR DAS PARCELAS, COM O AFASTAMENTO DA MORA E SUAS CONSEQUÊNCIAS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO C.P.C, ART. 300. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação revisional de contrato, na qual o agravante alega a inclusão de taxas não informadas e juros abusivos no contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de motocicleta, requerendo a manutenção da posse do bem, o depósito de quantia incontroversa e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. III. Razões de decidir3. Não foram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do C.P.C., que exigem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. 4. A agravante não evidenciou a ilegalidade dos encargos cobrados, e a taxa de juros aplicada não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado à época da contratação. 5. A simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor, conforme a Súmula 380 do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações revisionais de contratos bancários exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente a mera alegação de abusividade nas cláusulas contratuais sem a devida comprovação. (TJ-PR 00666247320248160000 Curitiba, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 04/07/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2025)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Da emenda à inicial Analisando a peça exordial, verifica-se que o autor não quantificou o valor que pretende receber a título de danos materiais. Ora, a parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa (REsp 1.390.086/PR). Outrossim, verifica-se que a procuração apresentada encontra-se desatualizada, tendo sido assinada em 20 de setembro de 2024, sendo necessário, para a regular representação processual, a juntada de procuração devidamente atualizada. Posto isso, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para que o