Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Elizabeth Barbara Justino da Silva ADVOGADO: Alan Gomes Patricio (OAB/PB 18.069)
RECORRIDO: NU Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento E Investimento ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PB 18.156-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0805930-12.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 39869817) interposto por Elizabeth Barbara Justino da Silva, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 36884683), que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, ementado nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais, decorrente da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sem prévia notificação. Sustenta a autora que a ausência de comunicação configuraria ato ilícito e ensejaria reparação. A instituição financeira, por sua vez, alegou regularidade da inscrição e ausência de responsabilidade pela notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia à consumidora acerca da inscrição no SCR caracteriza ilícito indenizável; (ii) estabelecer se a responsabilidade pela notificação prévia é da instituição financeira remetente ou do órgão mantenedor do cadastro. III. RAZÕES DE DECIDIR A peça recursal impugna de forma específica e fundamentada os pontos abordados na sentença, afastando a preliminar de ausência de impugnação e demonstrando conhecimento dos fundamentos decisórios. A sentença, embora contrária à tese da apelante, apresenta fundamentação clara e adequada, não havendo nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STJ. A inscrição no SCR decorre de contrato bancário regularmente firmado entre as partes, sendo a existência do débito reconhecida, não havendo impugnação quanto à origem da dívida. O STJ equipara os efeitos do registro no SCR aos cadastros de inadimplentes, reconhecendo seu impacto na concessão de crédito, sendo exigida notificação prévia ao consumidor (Súmula 359/STJ). Contudo, a jurisprudência do STJ atribui ao órgão mantenedor — e não à instituição financeira remetente — o dever de realizar a notificação prévia da inscrição, afastando a responsabilidade do banco demandado pela ausência de comunicação. Não demonstrada a atuação ilícita da instituição financeira nem o nexo de causalidade entre eventual falha e dano moral, inviável o acolhimento do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição no SCR, porquanto tal obrigação é do órgão mantenedor, nos termos da Súmula 359/STJ. A simples ausência de notificação prévia da inscrição no SCR, sem demonstração de negativa de crédito ou efetivo prejuízo, não configura ato ilícito indenizável. Opostos Embargos de Declaração pela recorrente (ID 36944723), nos quais se alegou erro material e premissa fática equivocada na aplicação da Súmula 359/STJ ao caso do SCR, além de omissão e contradição, o Colegiado os rejeitou por meio do acórdão de ID 38825972, por entender que a pretensão da embargante consistia em mera rediscussão do mérito já apreciado, o que seria incabível na via estreita dos aclaratórios. Nas razões do presente Recurso Especial (ID 39869817), a recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao eximir a instituição financeira da obrigação de notificar previamente a consumidora antes de inscrever seu nome no SCR, esvaziando a proteção legal e criando uma zona de imunidade para os bancos; Sustentou divergência da jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, em casos idênticos, teria atribuído à instituição financeira a responsabilidade pela notificação prévia da inscrição no SCR/SISBACEN, e não ao Banco Central. Para tanto, realizou cotejo analítico com os acórdãos paradigmas proferidos no AgInt no AREsp 2.631.473/GO (ID 39869819) e no AgInt nos EDcl no REsp 1.975.865/RS (ID 39869818). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão, reconhecendo a responsabilidade da recorrida e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão dos ônus sucumbenciais. A instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões (ID 40491422 e 40491423), suscitando, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e ausência de dialeticidade. No mérito, defende a manutenção do acórdão, reiterando os argumentos de que o SCR possui natureza informativa e de que agiu no estrito cumprimento de um dever legal. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 41443259). É o relatório. Decido. O presente juízo de admissibilidade tem por finalidade aferir o preenchimento dos pressupostos, genéricos e específicos, para a subida do recurso à instância superior, sem, contudo, adentrar o mérito da controvérsia. A análise será realizada em conformidade com o disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil. De início, verifico que a matéria veiculada no recurso não se enquadra nas hipóteses de negativa de seguimento, juízo de retratação ou sobrestamento previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.030 do CPC, uma vez que a controvérsia sobre a definição de a quem incumbe o dever de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central, não foi, até o momento, objeto de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. A argumentação central do Recurso Especial é a de que a Súmula 359/STJ e os temas correlatos não se aplicam ao caso específico do SCR, que possui natureza e regramento distintos dos cadastros privados como SPC e SERASA. A recorrente argumenta que o próprio STJ, em julgados mais recentes, tem realizado essa distinção (distinguishing), atribuindo a responsabilidade pela notificação à instituição financeira que efetua o registro. Nesse cenário, a matéria controvertida não se alinha de forma direta e inconteste a um precedente vinculante que autorize, de plano, a negativa de seguimento ou o juízo de retratação. Pelo contrário, a tese recursal propõe uma distinção qualificada em relação ao entendimento sumulado, com base em precedentes da própria Corte Superior. A questão, portanto, demanda uma análise aprofundada pelo tribunal de destino, não se enquadrando nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 1.030 do CPC. Dessa forma, a análise prossegue com a verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Os requisitos formais para a interposição do recurso mostram-se devidamente atendidos. O recurso é tempestivo, uma vez que a intimação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração se deu pelo DJEN em 04/12/2025 (ID 39211670) e a interposição do apelo especial ocorreu em 26/01/2026 (ID 39869817), observando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, descontado o período de recesso forense. A representação processual está regular, com advogado devidamente constituído nos autos. O preparo é dispensado, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, benefício concedido em primeira instância e mantido ao longo do processo. Por fim, a jurisdição ordinária foi exaurida, com a interposição do recurso contra acórdão colegiado proferido em sede de embargos de declaração (ID 38825972), afastando o óbice da Súmula 281 do STF. Superada a análise formal, passo ao exame dos requisitos materiais de admissibilidade do apelo nobre. O cabimento está devidamente justificado, com a interposição fundamentada nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. A recorrente indicou de forma explícita o dispositivo de lei federal tido por violado – artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor – e desenvolveu argumentação lógica para demonstrar a suposta ofensa, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação que atraia a incidência da Súmula 284 do STF. A matéria objeto do recurso foi devidamente prequestionada, tendo o acórdão recorrido (ID 36884683) analisado expressamente a questão da responsabilidade pela notificação no SCR, concluindo pela aplicação da Súmula 359/STJ. A recorrente, ademais, opôs embargos de declaração (ID 36944723) para sanar a contradição que entendia existir e para fins de prequestionamento, o que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, assegura o cumprimento do requisito, ainda que os embargos tenham sido rejeitados. Os fundamentos autônomos do acórdão foram devidamente impugnados. A decisão recorrida baseou-se essencialmente na aplicação da Súmula 359/STJ para afastar a responsabilidade da instituição financeira. O recurso especial ataca frontalmente essa premissa, argumentando sua inaplicabilidade ao caso concreto e citando precedentes específicos. O fundamento secundário, referente à ausência de dano moral in re ipsa, também é rebatido com a tese de que a inscrição irregular, por vício formal, gera dano presumido. Portanto, não incide o óbice da Súmula 283 do STF. No que concerne à alínea "c", a recorrente logrou demonstrar a divergência jurisprudencial. Realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas do próprio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.631.473/GO e AgInt nos EDcl no REsp 1.975.865/RS), que, em situações fáticas análogas, adotaram entendimento diverso, imputando à instituição financeira a responsabilidade pela notificação prévia no âmbito do SCR. Com isso, afasta-se a incidência da Súmula 83 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso. Ao contrário, os precedentes colacionados pela parte recorrente indicam que o acórdão recorrido pode estar em dissonância com a jurisprudência mais recente e específica da Corte Superior sobre o tema, o que recomenda a subida do recurso para uniformização da interpretação da lei federal. Por fim, a análise do recurso não demanda o reexame de fatos ou provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. A controvérsia é estritamente de direito, consistente na qualificação jurídica da responsabilidade pela notificação no SCR e na interpretação do alcance do artigo 43, § 2º, do CDC, e da Súmula 359/STJ a essa sistemática de informação creditícia. Os fatos, consistentes na existência da dívida e na ausência de notificação, são incontroversos nos autos.
Ante o exposto, ADMITO o presente Recurso Especial. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba