Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809792-31.2025.8.15.0371.
AUTOR: FRANCISCA DIAS DA SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita em sua peça vestibular, alegando a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Conforme os trâmites processuais ordinários, foi-lhe oportunizada a apresentação de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, com o intuito de subsidiar uma análise pormenorizada da real situação financeira da parte demandante. Petição retro com manifestação. Este é o relato. DECIDO. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, estabelecendo um alicerce fundamental para o acesso à justiça. Contudo, é imperioso reconhecer que o acesso ao Poder Judiciário implica a movimentação de uma complexa estrutura de pessoal e material, cujo funcionamento possui um custo intrínseco, sendo as custas judiciais destinadas, via de regra, à remuneração dos serviços específicos da Justiça, conforme preconiza o artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil. A concessão irrestrita da gratuidade, sem a devida comprovação de sua real necessidade, pode, em cenários de litigância em massa ou quando desprovida de lastro, gerar distorções e comprometer a eficiente prestação jurisdicional. Em diversas situações, observa-se que, apesar da formalidade da declaração, os elementos fáticos e financeiros coligidos aos autos denotam uma capacidade contributiva parcial, que, embora não permita o custeio integral das despesas processuais, tampouco justifica a isenção irrestrita. Nesse contexto, impõe-se uma análise mais rigorosa do pedido de gratuidade da justiça, especialmente em demandas que apresentam um perfil de alta repetitividade e podem produzir distorções significativas na administração da justiça. A Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, orienta juízes e tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. Dentre as condutas processuais potencialmente abusivas, o Anexo A da referida Recomendação aponta especificamente para os "requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica" e a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas". Compete ao magistrado o dever de fiscalização sobre o benefício da gratuidade, exigindo a complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes quando houver indícios de desvio de finalidade. No caso concreto, a documentação apresentada não se mostrou inequívoca quanto à impossibilidade total de arcar com as despesas, revelando movimentações ou rendimentos que infirmam a condição de miserabilidade absoluta, mas que sugerem uma capacidade econômica limitada. Assim, com vistas a harmonizar o direito constitucional de acesso à justiça com a responsabilidade pelo custeio da máquina judiciária, o Código de Processo Civil outorga ao magistrado a prerrogativa de flexibilizar a concessão. O artigo 98, § 5º, do CPC, estabelece que "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais". Complementarmente, o § 6º autoriza o parcelamento das despesas que o beneficiário tiver de adiantar. A ponderação entre a garantia do acesso à justiça e a necessidade de não onerar excessivamente o erário público justifica a concessão parcial do benefício, medida que coíbe o uso inadequado do sistema sem impedir o exercício do direito de ação. Do Dispositivo Decisório Diante do exposto e dos elementos que instruem o processo, com fundamento no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, este Juízo resolve: DEFERIR PARCIALMENTE a gratuidade da justiça, concedendo o benefício para todos os atos a serem praticados no curso do processo (atos subsequentes ao ingresso). CONCEDER, em relação às custas iniciais, um desconto de 90% (noventa por cento) sobre o seu valor original. Por conseguinte, a parte autora deverá efetuar o recolhimento do valor remanescente correspondente a 10% (dez por cento) das custas de ingresso. AUTORIZAR que o pagamento do valor remanescente das custas iniciais (10%) seja realizado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR) do mês do efetivo pagamento, nos termos da Portaria Conjunta TJPB/CGJ nº 02/2018. INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela ou o pagamento integral do saldo reduzido, comprovando o ato nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição