Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: FABIANA VIEGAS COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808614-07.2025.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Execução por Quantia Certa, fulcrada em título executivo extrajudicial, promovida por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, devidamente qualificado e representado nos autos, em face de FABIANA VIEGAS COSTA, igualmente qualificada. Em 21 de novembro de 2025, a parte exequente protocolou petição no (ID 127695357), datada de 19 de novembro de 2025, manifestando expressamente sua desistência quanto ao prosseguimento da ação, requerendo a extinção do feito com o consequente arquivamento, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na homologação do pedido de desistência formulado pelo Exequente, instituto processual que implica a extinção anômala da relação jurídica processual sem a análise do mérito da causa. No âmbito do processo de execução, impera o princípio da disponibilidade da execução pelo credor, consagrado no artigo 775, caput, do Código de Processo Civil. Segundo tal preceito, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva".
Trata-se de uma prerrogativa decorrente da natureza da obrigação e do interesse do credor, que é o senhor exclusivo do bônus e do ônus da satisfação de seu crédito. Diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, onde a desistência após a apresentação da contestação exige o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC), na seara executiva a regra é mitigada. A extinção da execução por desistência do exequente prescinde da anuência do executado quando este ainda não opôs embargos à execução ou quando os embargos eventualmente opostos não versarem sobre questões de direito material que possam influir na existência ou validade do crédito, conforme interpretação sistemática do referido art. 775, parágrafo único, do CPC. No caso sub examine, observa-se que, embora a citação tenha ocorrido em 17/11/2025 (ID 127493234), o pedido de desistência foi formalizado imediatamente após, em 21/11/2025 (com petição datada de 19/11/2025), inexistindo nos autos qualquer registro de oposição de embargos à execução ou qualquer outra forma de defesa pela executada até o presente momento. Assim, a manifestação de vontade da parte autora é plenamente eficaz e apta a produzir os efeitos pretendidos, independentemente de intimação ou concordância da parte adversa. A desistência é ato unilateral do autor que abre mão da prestação jurisdicional naquela demanda específica. Verificada a regularidade da representação processual e a clareza do pedido formulado no (ID 127695357) por patrono com poderes especiais outorgados no (ID 108019209), a homologação é medida que se impõe, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Diploma Processual Civil. No tocante aos ônus sucumbenciais, o art. 90 do Código de Processo Civil estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Contudo, no presente caso, não houve a constituição de advogado pela parte executada, tampouco houve resistência à pretensão executória, o que afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ré, restando apenas a responsabilidade do exequente pelas custas processuais remanescentes, se houver, as quais já foram objeto de antecipação parcial no (ID 110579946) e (ID 113500954). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado no (ID 127695357) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, e artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021815094901400000101453862 02 Procuração1437164 Procuração 25021815095041200000101453863 02.1 Contrato social1437165 Documento de Identificação 25021815095181400000101453864 02.2 Documento de quem assinou a procuração1437166 Documento de Comprovação 25021815095337300000101453865 03 Regulamento fundo1437167 Documento de Comprovação 25021815095479600000101455533 04 Contrato1437168 Documento de Comprovação 25021815095625400000101453867 05 Ata1439294 Documento de Comprovação 25021815095777500000101453868 05.1 Convenção1437169 Documento de Comprovação 25021815095918700000101453869 07 Matrícula1437170 Documento de Identificação 25021815100105000000101453870 08 Planilha1437171 Documento de Identificação 25021815100240700000101453871 09 Boletos1437172 Documento de Comprovação 25021815100364800000101455532 Despacho Despacho 25031512385370400000102435976 Expediente Expediente 25031512385438900000102616513 Petição Petição 25040714263289400000103804335 2 - GuiaCustas (45)14811691505937 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25040714263346500000103804336 3 - Comprovante 16503414895181505938 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25040714263429600000103804338 Despacho Despacho 25040810405428700000103852561 Certidão Certidão 25051421133177400000105656828 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051421145732600000105656837 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051421145732600000105656837 Petição Petição 25052816251933300000106497110 3cpp16503415688681569534 Documento de Comprovação 25052816252000800000106497111 16503415622941569535 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25052816252057800000106497112 Despacho Despacho 25072917091247200000109951249 Mandado Mandado 25102214564501600000117914757 Diligência Diligência 25111720203622300000119600469 Citação - FABIANA VIEGAS COSTA Documento de Comprovação 25111720203640700000119600470 Petição Petição 25112113380187800000119784114 Certidão Certidão 26020201023236100000126558425 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25040714263346500000103804336, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25040714263429600000103804338, Petição: 25040714263289400000103804335, Despacho: 25040810405428700000103852561, Despacho: 25031512385370400000102435976, Expediente: 25031512385438900000102616513, Documento de Comprovação: 25021815095777500000101453868, Petição Inicial: 25021815094901400000101453862, Procuração: 25021815095041200000101453863, Documento de Identificação: 25021815095181400000101453864]