Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ JORGE DE PAULA ADVOGADOS: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA – OAB/PB 28.400 E OUTRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ANDREA FORMIGA D. DE RANGEL MOREIRA – OAB/PE 26.687 E OUTROS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção sem resolução do mérito da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ao fundamento de ausência de interesse de agir decorrente de fracionamento indevido de demandas semelhantes, ajuizadas no mesmo dia, com causas de pedir ligeiramente distintas, mas com pedidos idênticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse de agir, fundada no reconhecimento de litigância abusiva, foi legítima; e (ii) definir se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser considerada para embasar decisão judicial, mesmo sem caráter vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ainda que não possua efeito vinculante, orienta condutas judiciais voltadas à contenção da litigância predatória e deve ser sopesada diante das particularidades do caso concreto. 4. O fracionamento de ações semelhantes, com pedidos idênticos e causas de pedir minimamente diferenciadas, ajuizadas no mesmo dia contra o mesmo réu ou grupo econômico, evidencia o uso abusivo do direito de ação e a ausência de interesse de agir. 5. A tese firmada no Tema 1.198 do STJ permite ao magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, exigir a emenda da petição inicial e, não sendo superado o vício, extinguir o processo por ausência de interesse processual. 6. A conduta processual da parte autora e de seu patrono revela má-fé processual, ofendendo os princípios da boa-fé objetiva, cooperação, celeridade e economia processual, o que justifica a atuação preventiva e repressiva do juiz. 7. A extinção do feito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, encontra amparo legal e jurisprudencial, especialmente diante do uso reiterado e artificial da máquina judiciária com finalidade econômica desvirtuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações com pedidos idênticos e causas de pedir semelhantes, voltadas contra o mesmo réu ou grupo econômico, configura abuso do direito de ação quando ausente justificativa razoável, ensejando extinção do feito por ausência de interesse de agir. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculante, pode ser considerada como elemento auxiliar de convencimento judicial no enfrentamento da litigância predatória. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela e no Tema 1.198 do STJ, exigir a reunião de demandas e a emenda da petição inicial, extinguindo o feito quando não demonstradas a utilidade e a necessidade do processo para o autor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 9º, 10, 17, 77, III, 80, III e V, 139, III, 327, 485, VI, e 486, § 1º; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023 (Tema 1.198); TJMG, Apelação Cível 50087254720248130313, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 29.10.2024; TJPB, Apelação Cível 08005470520248150541, Rel. Des. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804885-10.2024.8.15.0351 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Agravo Interno interposto por José Jorge de Paula contra Decisão Monocrática (id. 33688281) proferida por este Relator, pela qual se negou provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo ora Agravante, mantendo-se a Sentença pelos seus próprios termos. Eis a ementa do decisório: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra instituição bancária. O juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de interesse de agir, diante do fracionamento injustificado de demandas com pedidos idênticos, caracterizando litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir foi fundamentada; e (ii) definir se o fracionamento das demandas caracteriza litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir exige que a demanda seja útil e necessária à obtenção do provimento jurisdicional pleiteado, sendo inviável quando o autor fraciona indevidamente pedidos que poderiam ser veiculados em uma única ação, conforme prevê o art. 327 do CPC. 4. A conduta do autor, ao ajuizar múltiplas demandas semelhantes, com petições iniciais idênticas, diferenciadas apenas pela rubrica dos descontos bancários impugnados, demonstra a intenção de majorar eventuais indenizações e dificultar a defesa da parte adversa, caracterizando abuso do direito de ação. 5. O juízo de origem observou o princípio da não surpresa ao oportunizar manifestação sobre a possível litigância abusiva, antes de extinguir o feito, em consonância com o poder geral de cautela do magistrado e com a tese firmada no Tema 1.198 do STJ. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a adoção de medidas para coibir práticas abusivas, como o fracionamento injustificado de demandas, o que justifica a extinção da ação sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: O fracionamento injustificado de demandas idênticas ou semelhantes contra o mesmo réu, com o objetivo de multiplicar indenizações e dificultar a defesa, configura abuso do direito de ação e implica ausência de interesse de agir. O magistrado pode extinguir a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quando verificar que a demanda não é necessária ou útil para a obtenção do provimento pleiteado, especialmente diante da litigância abusiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 55, § 3º, 77, III, 80, III e V, 139, III, 327 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); TJ-MG, Apelação Cível nº 50087254720248130313, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 29.10.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 08005470520248150541, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Nas razões recursais de id. 34414641, o recorrente aduz que a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça não possui efeito vinculante, mas meramente informativo, devendo prevalecer os princípios do livre convencimento motivado e da independência funcional do juiz. Acena para o risco de indevida limitação do exercício da advocacia, legalmente assegurado. Salienta que referida normativa não pode ser aplicada ao caso concreto, diante da ausência de comprovação da ocorrência de litigância abusiva. Nesse sentido, expõe que esta não pode ser confundida com a massividade da propositura legítima de ações judiciais. Requer, nesses termos, a reconsideração do decisório, ou, caso não exercido o juízo de retratação por esta Relatoria, o provimento do agravo interno para que a sentença seja anulada, retomando-se o prosseguimento da ação na origem. Contrarrazões apresentadas ao id. 34630364, nas quais o Banco recorrido pugna pela manutenção da decisão, em virtude da demonstração da litigância abusiva. Ausência de interesse público primário a justificar a intervenção do Parquet. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não sendo hipótese de retratação da decisão recorrida, mister se faz a estrita observância do trâmite previsto no art. 1.021, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Grifos. I – DO BREVE ESCORÇO FÁTICO Extrai-se dos autos que José Jorge de Paula ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S/A, questionando descontos indevidos sobre seus proventos de aposentadoria, recebidos na conta de sua titularidade existente no Banco promovido (Agência 2159, Conta 30434-4), sob a rubrica Mora Crédito Pessoal, que importaram no valor total de R$1.588,79 (mil quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos). Juntou extrato bancário aos ids. 33455249 e 33455252. O magistrado, além de deferir a gratuidade judiciária e inverter o ônus da prova, determinou a reunião dos processos de nºs 0804885-10.2024.815.0351 e 0804880-85.2024.815.0351, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Sapé, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, por considerar que “ainda que as ações sejam fundadas em operações contratuais diversas, elas buscam provimento jurisdicional idêntico, qual seja, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenizações por danos morais, além da repetição do suposto indébito” (id. 33455253). Outrossim, o magistrado ponderou que havia “questões processuais prévias não atinentes ao mérito propriamente dito que são comuns a todas as demandas, a exemplo da gratuidade processual, representação processual, competência, dentre outras, que exigem um tratamento uniforme, posto que se trata da mesma parte autora”. O promovido apresentou contestação ao id. 33455263, na qual defendeu a licitude da cobrança do encargo impugnado pelo promovente, bem como acusou a lide temerária proposta, mediante fracionamento de ações em massa, com petições iniciais genéricas e mesma causa de pedir, ausência de prévia tentativa de resolução administrativa. Após juntada de certidão automática Numopede ao id. 33455265, o autor ofereceu impugnação ao id. 33455266. O pretor de origem, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, oportunizou ao promovente a manifestação acerca de eventual abuso do direito de litigar (id. 33455417), o que foi cumprido ao id. 33455420. Ato contínuo, sobreveio a sentença de id. 33455422, ora recorrida, pela qual foi extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir no fracionamento das ações, e de que se destacam os seguintes trechos: (…) Feitas essas breves considerações e melhor refletindo sobre situações como a dos autos à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ, entendo que o feito deve ser extinto, sem o julgamento do mérito. De fato, em consulta ao sistema PJE pelo CPF da parte autora vislumbro que foram ajuizadas as demandas a seguir em face do réu/pessoa integrante do mesmo grupo econômico: (…) Da análise das petições iniciais das demandas propostas, percebe-se que houve pequena modificação das causas de pedir, posto que em cada uma questionam-se cobranças diversas. Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico. Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa. De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação. A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.(…) Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;” Em sede de julgamento do recurso de apelação interposto pela parte promovente (id. 33455425), a sentença foi mantida por meio de decisão monocrática desta Relatoria (id. 33688281), contra o que o autor interpôs o agravo interno, ora em apreço, nos moldes já narrados em linhas volvidas. Delineado o contexto fático-processual, passa-se ao exame das razões recursais. II – DO EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS Da leitura do recurso de agravo interposto por José Jorge Paula, observa-se que este alega a ausência de configuração de litigância abusiva, bem como acena para a inexistência de efeito vinculante da Recomendação 159/2024, do CNJ, invocando em seu favor a necessidade de observância aos princípios do livre convencimento motivado e da independência funcional do juiz e à garantia do exercício pleno da advocacia. Contudo, conquanto, de fato, a referida recomendação não detenha caráter vinculante, ela deve ser sopesada de acordo com as particularidades do caso concreto, como, a propósito, sedimentado no precedente obrigatório contido no Tema 1.198, pelo Superior Tribunal de Justiça: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (Grifos) E, na situação vertente, o magistrado de origem, atento, repita-se, ao caso concreto, reconheceu o contexto de litigância abusiva, agindo estritamente de acordo com os permissivos legais pertinentes, devidamente respaldado na jurisprudência aplicável. Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição é direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Mas, tal como os demais direitos e garantias de mesma natureza, não pode ser concebido de forma absoluta. Faz-se necessária a observância de subprincípios que justifiquem seu exercício, a saber, adequação/utilidade, necessidade/exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito. Nesse contexto, a norma processual exige expressamente que o sujeito de direito preencha condições, dentre as quais está a demonstração da coexistência do interesse e da legitimidade (art. 17 do Código de Processo Civil). Especificamente em relação ao interesse de agir, deve-se demonstrar que a via processual intentada é adequada, necessária e útil. Sobre o tema, explicita Cândido Rangel Dinamarco que “Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende.”1. No caso dos autos, porém, o magistrado identificou a ausência do interesse de agir do autor, pois a ação ajuizada não se mostrou como único caminho útil e necessário à satisfação de sua pretensão; bem como o desvio de finalidade quando do exercício de direito de ação, que se voltou à majoração de eventual indenização por danos morais e à imposição de dificuldade ao direito de defesa. Pontuou o julgador que as ações identificadas na certidão Numopede (id. 33455265) foram movidas em face de um mesmo demandado ou de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, e continham pequenas modificações das causas de pedir, de acordo com a rubrica específica atribuída aos descontos questionados, porém com idênticos pedidos: cancelamento do desconto, repetição em dobro do indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, quando, pela dicção do art. 327 do CPC, poderia o demandante ter ajuizado uma única ação, em que pese a inexistência de estrita conexão. Com efeito, verifica-se, primeiramente, que, antes de proferir a sentença objurgada, o magistrado atuou de forma diligente, tão logo anteviu a existência de indícios de litigância abusiva, determinando a reunião de ações que já estavam sob sua competência (id. 33455253) e intimando o promovente a se manifestar a respeito da matéria (id. 33455417), em observância ao princípio da não surpresa, agindo estritamente dentro do poder geral de cautela de que dispõe, cujo fim precípuo “é a proteção do processo e a concretização jurisdicional como um todo”2. Atuou o magistrado, pois, à luz da tese firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2021665/MS), segundo a qual “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova3”. Depois, de acordo com os dados levantados pelo Numopede4 e mediante consulta ao CPF do promovente (005.634.337-01) no Sistema de Processo Judicial Eletrônico de 1º Grau do Poder Judiciário Paraibano, pode-se observar que a parte autora ajuizou, no mesmo dia 23 de outubro de 2024, cinco ações contendo os mesmos conjuntos de assuntos, classe, polo ativo e passivo (à exceção de uma pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico), tendo sido colacionadas cópias da mesma procuração assinada em 14 de outubro de 2024. As petições iniciais são idênticas, com modificação apenas da rubrica do desconto supostamente indevido praticado pelo Banco Bradesco S/A: a) 0804885-10.2024.8.15.0351: “Mora Crédito Pessoal”; b) 0804883-40.2024.8.15.0351: “Encargos Limite de Crédito”; c) 0804881-70.2024.8.15.0351: “Cesta B Expresso4” e “Padronizado Prioritários1”; d) 0804880-85.2024.8.15.0351: “Cartão Crédito Anuidade”; e e) 0804878-18.2024.815.0351: “Bradesco Auto Re S/A”. Em todas as demandas, a parte autora requereu o cancelamento do desconto, sua repetição em dobro e indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como a concessão de justiça gratuita e dispensa da audiência de conciliação. Ademais disso, segundo o Pje 1º Grau, por identificação do número de registro do respectivo patrono na Ordem dos Advogados do Brasil, cuja sede de atuação5 não coincide com o domicílio do autor (Município de Sapé/PB), foi possível identificar 9992 ações, que passaram a ser ajuizadas desde meados do ano de 2020, em sua maioria de natureza semelhante e voltadas contra instituições bancárias, com maior ocorrência contra o Banco promovido ou pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico. Veja-se, portanto, diante das peculiaridades narradas, que a presente hipótese se insere no conceito de litigância abusiva, pois o autor, por meio de seu patrono, não atuou no processo imbuído de legítimo interesse de agir, mas, ao revés, por meio do fracionamento de demandas postulou pretensões que, por suas naturezas, deveriam ter sido declinadas numa única ação, com vistas à obtenção do correspondente resultado útil. Não se está a afirmar a existência indiscriminada de conexão entre as ações, nem de se adotarem medidas para redistribuição de demandas por declínio, avocação ou conflito de competência, o que geraria tumulto processual e mais embaraçamento do aparato judicial. Mas, sim, reconhecer a ausência de interesse de agir, por não restarem identificados a utilidade e a necessidade do processo para o autor, resultando na extinção da ação e condicionando sua repropositura à correção do vício (CPC, art. 486, § 1º). Semelhantemente, não há que se falar em confusão de conceitos entre litigância massiva e abusiva, pois não se está condicionando a configuração do comportamento processual temerário à presença da repetitividade de demandas, vez que esta é (ou pode ser) apenas uma das faces do odioso fenômeno atualmente enfrentado pelo Judiciário Brasileiro.
Trata-se de uma exigência de natureza axiológica sobre o comportamento processual de todos os sujeitos envolvidos: não somente de magistrados, servidores, órgãos públicos, mas também das partes e de seus advogados constituídos, para se garantir o processo justo ou fair trial, “no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais” (RE 464.963-2/GO; 2ª Turma; Rel. Ministro Gilmar Mendes6). O dever de boa-fé e o direito de ação devem caminhar pari passu. Na hipótese de aparente conflito, tornam-se necessárias a ponderação e a observância da proporcionalidade na solução da controvérsia que demande intervenção sobre um direito fundamental7. Não se trata de impedir o acesso à Justiça, mas exigir o comportamento ético, moral, leal em juízo como condição sine qua non a sua efetivação. As exigências de boa-fé e cooperação encontram-se expressas em diversos dispositivos legais, dos quais se destacam os arts. 5º, 6º, 77, inciso III, 80, incisos III e V, e 139, III, do Código de Processo Civil e art. 187 do Código Civil: Código de Processo Civil Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Código Civil Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Para perscrutar sobre a ocorrência da quebra de conduta ética, leal e destituída de boa-fé objetiva, que torna o ato abusivo, há de se analisar o caso concreto, como bem leciona Helena Najjar Abdo8: (…) a anormalidade do ato abusivo reside na disparidade existente entre os meios de que o sujeito se utiliza e os fins por ele almejados. Ou melhor, a discrepância (ou o desvio) existe em relação aos fins previstos pelo sistema para determinados meios e os fins efetivamente pretendidos pelo agente com a prática do ato, no livre exercício das situações subjetivas de que é titular. Todavia, não basta o critério do desvio de finalidade para caracterizar o ato como abusivo. Em complemento a esse critério, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso concreto, notadamente quanto à existência dos seguintes elementos: falta de seriedade do ato, ilicitude e ilegitimidade do escopo visado pelo agente, lesividade à administração da justiça e presença de dolo ou culpa. Na situação em exame, ao optar pela conduta de “disparar” ações judiciais semelhantes ou padronizadas, em face de um mesmo demandado com quem tem relação jurídica, quando apenas uma bastaria para que lhe fosse alcançada a tutela desejada, na aparente finalidade de quintuplicar eventuais ganhos a título de indenização por danos morais e de majorar valores auferidos com honorários advocatícios sucumbenciais, agiram o autor e seu causídico constituído em inobservância do dever de boa-fé e de cooperação, em detrimento da celeridade e economia processuais9 e da qualidade da prestação jurisdicional, mediante abuso do direito de ação, em manifesta carência de interesse de agir. O magistrado atuou, desse modo, de acordo com Recomendação Conjunta nº 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça e do Centro de Inteligência e Inovação desta Corte Estadual e da Recomendação CNJ nº 159/2024, pois evidenciadas, in casu, as seguintes condutas processuais temerárias, assim havidas quando analisadas em conjunto: ANEXO A 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (…) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (…) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as)profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); Agiu com acerto o julgador, em conformidade com as normativas e legislação aplicáveis, bem como em harmonia ao entendimento jurisprudencial pátrio em torno do tema: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. MÉRITO RECURSAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC/2015. - Está caracterizado o abuso no direito de ação quando a parte instaura diversos processos judiciais, decorrentes de uma única relação material, resultando em lides artificiais que sobrecarregam o Poder Judiciário – Constatada a litigância predatória, denota-se falta de interesse de agir, ante ausência do binômio necessidade-utilidade – Ausente o interesse de agir, uma das condições da ação, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, é medida que se impõe (…). (TJ-MG – Apelação Cível: 50087254720248130313, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) Grifos Na mesma esteira, entendimento desta Corte Estadual: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida em desfavor do Banco Bradesco S.A. O juízo de primeiro grau determinou a extinção com base no descumprimento da ordem de emenda à inicial, que exigia a reunião de diversas ações similares propostas pela autora contra o mesmo réu, indicando possível litigância predatória. Além disso, a extinção foi fundamentada pela falta de apresentação de comprovante de residência legível e comprovação de hipossuficiência. A autora argumenta que as demandas possuem objetos distintos, sem conexão que justifique a unificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) verificar se a extinção do processo por litigância predatória e descumprimento de ordem de emenda à inicial foi fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo as razões para a extinção com base na necessidade de combater a litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 11 e 489, § 1º, do CPC, de modo que não há nulidade por ausência de fundamentação. 4. A multiplicidade de ações com o mesmo réu e com pedidos correlacionados, todas relacionadas à mesma conta bancária e promovidas em curto espaço de tempo, caracteriza tentativa de fracionamento indevido das demandas, o que configura litigância predatória. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância predatória, definindo-a como a fragmentação de ações sem justificativa razoável para multiplicar decisões favoráveis ou dificultar o andamento regular do Judiciário. 6. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles, medida que favorece a economia processual e a celeridade. 7. A determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos comprobatórios e reunião das demandas foi correta, considerando o poder geral de cautela do magistrado para prevenir abuso processual. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba valida a extinção de ações repetitivas e predatórias, reforçando a necessidade de controle pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Diante de indícios de litigância predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 321, 327, 485, I, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STF, ARE 1093911 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.04.2023; ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005470520248150541, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Grifos
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35189417. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1 In Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 354. 2 SOUZA, Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral; CAMPOS, Ana Lúcia da Silva; CHARLOT, Yan Wagner Capua da Silva. O Poder Geral de Cautela no CPC/2015 e suas Limitações. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. Ano XVIII, nº 105, nov-dez 2021, p. 116-135. 3 Vide proclamação do resultado do julgamento em 13.03.2025, disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202202627536 4 Resolução CNJ 349/2020. 5 Rua Cônego Luiz Gonzaga de Oliveira, 315, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB – CEP 58030-212. 6 RE 464963, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-02-2006, DJ 30-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02239-05 PP-00941 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 323-333 RT v. 95, n. 853, 2006, p. 149-153. 7 ALEXY. Robert. Constitucionalismo discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 110. 8 In O Abuso do Processo. São Paulo: RT, 2007, p. 101. 9 STJ – AREsp: 2700752, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 27/11/2024.