Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA PEREIRA, MANOEL CLEODENON MENDES PEREIRA.
REU: ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Da evolução da classe judicial Ao compulsar os autos, verifica-se que se trata de petição em cumprimento de sentença transitada em julgado. Portanto, o Juízo procedeU com a evolução da classe processual. Da Incompetência Considerando a edição da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, onde restaram criadas e instaladas as Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa/PB, às quais foi atribuída competência exclusiva para processar e julgar os feitos dessa natureza, conforme disciplinado no referido ato normativo, necessária a redistribuição do feito. Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa/PB, por sorteio. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Intimação - ID do Documento 136143034 Por ASCIONE ALENCAR LINHARES Em 04/02/2026 18:08:12 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0814904-82.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].