Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: LUIZ HUMBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRA JÚNIOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0822505-32.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação de Cobrança movida pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de LUIZ HUMBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRA JÚNIOR, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em apertada síntese, que o promovido deve ao autor a importância de R$ 98.262,41 (noventa e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), pelo não pagamento das parcelas do contrato de empréstimo contratado. Requer que o promovido seja condenado a pagar a quantia, acrescida de encargos financeiros e juros de mora. Acostou documentos. Citada, por mandado, o promovido não apresentou contestação. É o relatório. Decido. Julgamento Antecipado do Mérito: Apesar de citado, o promovido não apresentou defesa. Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do C.P.C: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Passo ao julgamento do mérito propriamente dito. Mérito A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do pagamento das prestações do empréstimo contraído pelo demandado junto ao promovente. Inicialmente, cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis nem contraditórias, ante a inconteste comprovação da contratação, a demonstrar a autenticidade das alegações da parte promovente, corroborada com a revelia da promovida. Ainda, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora e, no caso, além da revelia, restou comprovada a relação jurídica, objeto da presente demanda. Dispositivo POSTO ISSO, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., condenando o promovido a efetuar o pagamento da quantia de R$ 98.262,41 (noventa e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), acrescida com juros de mora e encargos pactuados contratualmente, ambos incidentes a partir de 04.05.2024, data do saldo devedor atualizado, conforme extrato de ID: 88744673 - Pág. 4. Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a condenação/débito pelo promovido. Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Nessa data, intimei as partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico. Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença e proceda com a redistribuição para uma das Varas Especializadas, nos termos da Resolução n. 04/2026 do TJ/PB. CUMPRA. João Pessoa, 04 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito