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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823824-74.2020.8.15.2001.
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado. JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2026 De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Mental, Tratamento médico-hospitalar]
01/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 07:45
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
03/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Fevereiro de 2026, às 08h30.
05/02/2026, 00:00
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05/02/2026, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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05/02/2026, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823824-74.2020.8.15.2001.
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELANTE: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A
APELADO: MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATA DE LOURDES CAVALCANTI NOBREGA DE CARVALHO - RO6384 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:08/09/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823824-74.2020.8.15.2001.
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELANTE: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A
APELADO: MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATA DE LOURDES CAVALCANTI NOBREGA DE CARVALHO - RO6384 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:08/09/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823824-74.2020.8.15.2001.
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELANTE: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A
APELADO: MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATA DE LOURDES CAVALCANTI NOBREGA DE CARVALHO - RO6384 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:08/09/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2025, 09:21
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:09
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:00
Publicação
11/04/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823824-74.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:15
Publicação
20/03/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823824-74.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Mental, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 104375467) em face da sentença prolatada no Id nº 102136440, alegando, em síntese, a existência de contradição na decisão, ao considerar abusiva a negativa de cobertura do procedimento de eletroconvulsoterapia (ECT) ao embargado, sob a justificativa de que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, sustentando, ainda, que a decisão embargada violaria a legislação vigente, em especial o art. 10, I, da Lei 9.656/98, que exclui a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais. Devidamente intimada (Id n° 106077820), a parte embargada manteve-se inerte. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). A embargante alega ocorrência de contradição na prolação da sentença (Id nº 102136440), almejando a integração do julgado, pois sustenta que a decisão desconsidera o disposto no art. 10, I, da Lei 9.656/98, que excluiria da cobertura obrigatória os tratamentos experimentais, sustentando, ainda, que a determinação judicial impôs obrigação sem respaldo legal, violando os limites contratuais e regulatórios aplicáveis aos planos de saúde Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. Percebe-se, portanto, que não há contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há se falar em ocorrência de contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, caso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 104375466), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, 10 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823824-74.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Mental, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 104375467) em face da sentença prolatada no Id nº 102136440, alegando, em síntese, a existência de contradição na decisão, ao considerar abusiva a negativa de cobertura do procedimento de eletroconvulsoterapia (ECT) ao embargado, sob a justificativa de que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, sustentando, ainda, que a decisão embargada violaria a legislação vigente, em especial o art. 10, I, da Lei 9.656/98, que exclui a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais. Devidamente intimada (Id n° 106077820), a parte embargada manteve-se inerte. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). A embargante alega ocorrência de contradição na prolação da sentença (Id nº 102136440), almejando a integração do julgado, pois sustenta que a decisão desconsidera o disposto no art. 10, I, da Lei 9.656/98, que excluiria da cobertura obrigatória os tratamentos experimentais, sustentando, ainda, que a determinação judicial impôs obrigação sem respaldo legal, violando os limites contratuais e regulatórios aplicáveis aos planos de saúde Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. Percebe-se, portanto, que não há contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há se falar em ocorrência de contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, caso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 104375466), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, 10 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2025, 19:55
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 10:48
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:51
Publicação
21/01/2025, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823824-74.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 EDILAERTE VALERIO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2025, 08:10
Ato ordinatório
13/01/2025, 08:10
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 23:15
Publicação
21/11/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A EMENTA: PLANO DE SAÚDE. EXAME DE ELETROCONVULSOTERAPIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. CONDUTA CONTRÁRIA AO CDC E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANOS MORAIS OCORRENTES. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do CDC. Inteligência da Súmula 608 do STJ. - Quanto ao rol de procedimentos da ANS, este, vale frisar, é meramente exemplificativo, servindo apenas como referência básica para operadora de plano de saúde, mesmo porque a atualização da legislação não é capaz de acompanhar a criação de novos métodos de diagnósticos, tratamentos e a rápida evolução da ciência médica. - Constitui fato notório o abalo psicológico que sofre o usuário de plano de saúde em face do descumprimento da obrigação de arcar com as despesas médicas, situação que afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823824-74.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Mental, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. MARCOS ANTÔNIO LIMA SOUSA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, com pedido liminar, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz o demandante, em sua exordial, ser portador de transtorno psíquico da esquizofrenia desde 1983, patologia esta que lhe acomete com sintomatologia variada e severa, incluindo estados depressivos, episódios de alucinações, desconfianças e introspecção. Assevera que não obstante o acompanhamento médico contínuo e o uso de diversas medicações ao longo dos anos, sua condição clínica experimentou substancial agravamento em outubro de 2019, manifestando-se por meio de um quadro depressivo importante, acompanhado de surto psicótico grave e ideação suicida. Diante da emergência médica instaurada, o autor alega que seu médico psiquiatra, o Dr. Alfredo Minervino (CRM PB 4632) (Id nº 30063414), elaborou um laudo médico descrevendo o seu quadro clínico e indicou como única alternativa terapêutica viável a realização de 20 (vinte) sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), sob pena de risco de vida. Informa que ao solicitar a autorização para o custeio do referido tratamento junto à operadora de plano de saúde demandada, teve seu pleito indeferido, sob a alegação de que o procedimento não constava no rol de coberturas obrigatórias estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (Id nº 30063423). Argumenta o autor que a negativa da ré configura-se como conduta ilícita, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar que venha compelir a demandada ao custeio imediato do tratamento prescrito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, além do dano material equivalente ao valor das 4 (quatro) sessões de Eletroconvulsoterapia já realizadas, bem assim nas verbas sucumbenciais. Com a inicial, vieram os documentos de Id nº 30063414 ao Id nº 30063432. Em decisão interlocutória lançada no Id nº 30089373, este juízo deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência para determinar que a promovida autorizasse e arcasse com os custos de 20 (vinte) sessões de Eletroconvulsoterapia (04 já realizadas e 16 por realizar), a serem ministradas no autor, sob pena de multa diária. A UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação (Id nº 30898767), na qual sustenta, como tese defensiva, a taxatividade do Rol de Procedimentos de Saúde da ANS. Aduz que o procedimento de eletroconvulsoterapia não integra o mencionado rol, razão pela qual não haveria obrigatoriedade de sua cobertura. A demandada fundamenta sua argumentação em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça e, ao final, requer a improcedência total dos pedidos. Em sua impugnação à contestação (Id nº 31904416), o autor reiterou os argumentos expendidos na petição inicial, enfatizando o caráter emergencial do tratamento prescrito e o risco iminente à sua saúde e vida. Aduziu que a negativa de cobertura, baseada exclusivamente na não inclusão do procedimento no rol da ANS, configura-se como prática abusiva e viola os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. O demandante ressaltou, ainda, que o plano de saúde contratado prevê cobertura para as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças da OMS, na qual se inclui a patologia que o acomete (Esquizofrenia Residual - CID 10: F20.5). Argumentou que a negativa de cobertura para tratamento de doença prevista contratualmente constitui violação aos termos do contrato e às normas consumeristas. Por fim, o autor invocou o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, sustentando que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente em se tratando de contrato de adesão. Intimadas as partes para especificarem provas (Id nº 42062434), a parte autora permaneceu inerte e a parte promovida pugnou pela expedição de Ofício à ANS para emissão de Parecer Técnico, bem como pela consulta ao NATJUS. No Id nº 86026504, foi lançada decisão indeferindo a expedição de ofício à ANS e determinando o encaminhamento dos autos à análise do NATJUS. Juntada da Nota Técnica (Id nº 97591126), com conclusão não favorável ao caso. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na legalidade, ou não, da negativa de autorização do exame eletroconvulsoterapia, por não constar no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. Conforme relatado, o autor foi diagnosticado com transtorno psíquico da esquizofrenia (CID F 20.5), e que sua condição clínica experimentou substancial agravamento, manifestando-se por meio de um quadro depressivo, acompanhado de surto psicótico grave e ideação suicida, fazendo-se necessária a realização do exame eletroconvulsoterapia, sob pena de risco de vida. Por sua vez, sustentou a promovida, em sua defesa, que o autor é usuário do plano de saúde, já regulamentado, e que o exame perseguido não foi incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, tampouco à Resolução Normativa vigente, qual seja, a RN 428/2017. Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão. Da Interpretação dos Contratos de Plano de Saúde O ponto central da controvérsia é decidir se a operadora de plano de saúde deve custear o tratamento de eletroconvulsoterapia prescrito pelo médico do autor, mesmo não constando no Rol de Procedimentos da ANS. Em outras palavras, deve-se determinar se a negativa de cobertura baseada na taxatividade do rol da ANS é legítima frente às necessidades de saúde do beneficiário. Pois bem. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio a ideia de que o direito à saúde é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, e que os contratos de planos de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor. Outrossim, destaco que se encontra pacificada a orientação no Colendo STJ, editada na Súmula 608, com o seguinte teor: Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Nestas circunstâncias, o art. 47 do CDC determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem. Também mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor. Do mesmo modo, devem ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Ademais, nos termos do art. 423 do Código Civil, nos contratos de adesão deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente, quando verificadas cláusulas ambíguas ou contraditórias. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento e nem os exames necessários para diagnóstico, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Nesse toar, destaco que não se pode perder de vista a necessidade de resguardar a vida e a saúde do autor, direito este fundamental previsto no art. 5º, caput, da CF/88. No caso em tela, a abusividade reside exatamente em impedir que o autor tenha acesso ao tratamento indicado por médico para sua patologia. É importante ressaltar que o contrato celebrado entre as partes deve se moldar aos avanços da medicina, cabendo ao profissional da área a indicação do tratamento, exames adequado ou medicamento ao seu paciente, não se admitindo intervenção do convênio para este fim. Quanto ao rol de procedimentos da ANS, este, vale frisar, é meramente exemplificativo, servindo apenas como referência básica para operadora de plano de saúde, mesmo porque a atualização da legislação não é capaz de acompanhar a criação de novos métodos de diagnósticos, tratamentos e a rápida evolução da ciência médica. O fato de o tratamento e exame indicado pelo médico estar ou não estar incluído na lista de procedimentos obrigatórios instituídos pela ANS é irrelevante e não constitui motivo suficiente para que haja negativa de cobertura na realização do aludido tratamento. Colaciono jurisprudência abaixo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PELO BLOQUEIO DO VALOR COBRADO PELA EQUIPE MÉDICA. ELETROCONVULSOTERAPIA. ROL DA ANS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não se mostra razoável restringir a cobertura do plano de saúde contratado em relação a procedimento de eletroconvulsoterapia que é parte indissociável do tratamento psiquiátrico da parte autora, especialmente porque a cobertura do mal que a acomete está expressamente previsto no rol da ANS. Não tendo o agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do reclamo.(TJPB - 0814370-54.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2024)(Grifo nosso). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVAS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA CELEUMA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. “ (…) 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes.(…) (AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO COM ELETROCONVULSOTERAPIA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura ao tratamento com Eletroconvulsoterapia, quando indicada pelo médico e seja imprescindível para o restabelecimento da saúde do usuário. - A Eletroconvulsoterapia é um método terapêutico eficaz, seguro, internacionalmente reconhecido e aceito, que deve ser realizado em ambiente hospitalar. Assim, tem plano de saúde o dever de custear o referido tratamento e todos que se fizerem necessários a plena recuperação do Autor, com o fornecimento de todos os materiais, medicamentos e equipamentos que se fizerem necessários, incluindo internação, para esse fim, no estabelecimento necessário, até a sua alta médica. (TJPB - 0830638-73.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2023)(Grifo nosso). No caso dos autos, MARCOS ANTÔNIO LIMA SOUSA demonstrou que é portador de esquizofrenia e que apresentou um quadro depressivo grave, acompanhado de surto psicótico, com ideação suicida. Seu médico psiquiatra prescreveu, como única alternativa de tratamento, sob pena de risco de vida, o procedimento de eletroconvulsoterapia, descrevendo sobre o caso (Id nº 30063414): “Paciente Marcos Antonio Lima Sousa vem com quadro depressivo importante + quadro psicótico grave, apresentando ideação suicida, risco de suicídio, estando em uso de psicofármacos em tempo e doses adequadas sem resposta clínica, no momento paciente em surto psicotico grave necessitando de eletroconvulsoterapia com anestesia geral em ambiente hospitalar, 20 (vinte) sessões, sob pena de risco de vida. CID F20.5”. Por sua vez, a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegou que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e que o procedimento solicitado não consta nesse rol, sendo esta a razão para o indeferimento da cobertura. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde é abusiva e viola os direitos do consumidor. O caráter emergencial do tratamento, atestado pelo médico que acompanha o autor, não pode ser ignorado em favor de uma interpretação restritiva do rol de procedimentos da ANS. Conclui-se, assim, que a operadora de plano de saúde deve fornecer a cobertura para o tratamento prescrito, dada a situação de emergência e o risco à saúde e à vida do beneficiário. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, entendendo que a negativa de cobertura de procedimento médico indicado pelo profissional responsável pelo tratamento do paciente constitui prática abusiva, ainda que não previsto no rol da ANS. Neste sentido, segue o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOR COM PROTRUSÃO E HÉRNIA DE DISCO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do STJ no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 2. Em outras palavras, quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento daquele remédio específico é o profissional médico que o acompanha. Precedentes. 3. Nos termos de iterativa jurisprudência do STJ, a fixação das astreintes deverá levar em consideração alguns fatores essenciais, tais como o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado, o prazo razoável para cumprimento, a capacidade econômica e de resistência do devedor. 4. Nesse sentido, o quantum fixado a título de astreintes não configura numerário excessivo ou desproporcional, dada natureza grave da doença que acomete o paciente e o risco que eventual cumprimento tardio da decisão pela operadora de saúde pode causar ao Autor. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AI 4001520-02.2024.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 06/11/2024; DJAM 06/11/2024)(Grifo nosso). Em relação ao parecer desfavorável do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário), é importante ressaltar que sua natureza é consultiva e não vinculativa, portanto não obriga ao julgador se ater ao seu conteúdo para fundamentação das suas decisões. Destarte, considero imperativo o dever constitucional de priorizar a saúde do indivíduo, reconhecendo a supremacia do direito à vida. Esta posição está em consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento do medicamento Metavyl à base de canabidiol a usuário portador de esclerose múltipla. Processual civil. Coisa julgada. Incorrência. Não repetição da demanda autuada sob o nº 1094068-91.2015.8.26.0100. Causa de pedir e pedidos distintos. Cerceamento de defesa. Não verificação. A consulta ao Nat-Jus é faculdade do magistrado, à luz do art. 370 do CPC, e se ele considerou essa providência desnecessária, tal entendimento deve prevalecer. Ademais eventual parecer desfavorável do Nat-Jus não seria capaz, por si só, de se sobrepor à prescrição do médico assistente, único titular da opção terapêutica. Mérito. Alegação de falta de cobertura em razão de não previsão no Rol da ANS. Inadmissibilidade. Rol que não tem absoluto caráter excludente, não se constatando existência de outra terapia substitutiva e nem falta de amparo técnico para a prescrição. Relatório médico que demonstra a necessidade do medicamento, diante da progressão da doença que acomete e ineficácia de anterior tratamento com medicamentos para controle da dor. Caráter excepcional do tratamento demonstrado. Lei nº 14.454/2022 que passou a estabelecer que o rol de procedimentos da ANS serve apenas como referência básica para os planos privados de saúde, afastando a alegação de taxatividade da lista. Medicamento registrado na ANVISA e indicado para a patologia que acomete o autor, o que demonstra a eficácia do tratamento e autoriza a concessão do medicamento, ainda que não incluído no rol da ANS. Negativa de cobertura calcada no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 12.880/2013, que também não se admite. Medicamento que constitui a essência do tratamento, independentemente da forma de sua aplicação. Súmula nº 95 do TJSP. Obrigação da operadora de fornecer o medicamento. Precedentes da Câmara. Cobertura devida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1113380-09.2022.8.26.0100; Ac. 17358513; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 21/11/2023; DJESP 27/11/2023; Pág. 1908).(Grifo nosso). PROCESSO CIVIL. Ilegitimidade passiva não configurada. Tema 793/STF que não excluiu a responsabilidade solidária dos Entes da Federação ao cumprimento do comando previsto no artigo 196, Carta Magna. Matéria preliminar afastada. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Prestação de serviço público. Pretensão ao fornecimento do medicamento Carmens Medicinals CBD Full Spectrum a pessoa portadora de herpes zoster (Cid 10. B02). R. Sentença que deferiu o pedido para a dispensação de fármaco com o princípio ativo canabidiol, sem vinculação a marca específica. Manutenção. Prevalência do direito Constitucional à Saúde. Artigo 196 da Constituição Federal. Adequado preenchimento dos critérios estabelecidos pelo Tema nº 106, do C. STJ. Casuística a revelar o agravamento do estado clínico do paciente. Parecer elaborado pelo NAT-JUS/SP que não tem força vinculante. Precedentes desta Corte de Justiça. R. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1012644-36.2023.8.26.0071; Ac. 17990540; Bauru; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 11/06/2024; DJESP 17/06/2024; Pág. 2270).(Grifo nosso). Volvendo o caso, conclui-se que o autor é portador de esquizofrenia e necessita urgentemente do tratamento de eletroconvulsoterapia. A operadora de plano de saúde negou a cobertura com base na não inclusão do procedimento no rol da ANS. A negativa de cobertura é abusiva, considerando o caráter emergencial do tratamento e as disposições normativas que protegem o consumidor e garantem a cobertura de procedimentos decorrentes de transtornos mentais. Dos Danos Morais Quanto ao dano moral, este incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molestou a dignidade da vítima, retirando-lhe seu bem-estar. Nesse sorte, entendo que resta, em tela, configurado o dano moral, este facilmente deduzido pela definição dada pelo ilustre doutrinador Yussef Cahali: “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”. Indubitavelmente, o autor sofreu muito mais que um mero aborrecimento, haja vista que em uma situação delicada de saúde a negação do amparo de cobertura de plano de saúde enseja um sério transtorno ao seu estado de espírito. No que toca ao quantum indenizatório, importante ressaltar o princípio abalizador da condenação aos danos morais, qual seja, o da proporcionalidade, aquele que, tendo em vista a impossibilidade da “restitutio in integrum”, almeja compensar a dor da vítima, promovendo conforto suscetível de atenuar, em parte, seu sofrimento, sem que isso gere um enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, possuindo um caráter punitivo. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pontuou, ao tratar da árdua missão do Magistrado, na fixação dos danos morais: “Ao fixar o valor, e à falta de critérios objetivos, agir com prudência, atendendo, em cada caso, às peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deva ser nem tão grande que converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequeno que se torne inexpressivo”. (TJMG, Ap. 87.244, Terceira Câm.). Nesse sentido, as palavras de Humberto Theodoro Júnior são deveras significativas: “O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão.” (in RT 662/9). Cabe ao juiz, pois, em cada caso, valendo-se dos poderes que lhe confere o estatuto processual vigente, dos parâmetros traçados em algumas leis e pela jurisprudência, bem como das regras da experiência, analisar as diversas circunstâncias fáticas e fixar a indenização adequada aos valores em causa. Assim, considerando o acima exposto, tenho por fixar o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, confirmar a tutela de urgência concedida no Id n° 30089373, bem assim condenar a promovida na obrigação de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da eletroconvulsoterapia realizada pelo autor, conforme prescrição médica de Id nº 30063414, e de acordo com o orçamento anexado aos autos. Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno, por fim, a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 17 de novembro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A EMENTA: PLANO DE SAÚDE. EXAME DE ELETROCONVULSOTERAPIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. CONDUTA CONTRÁRIA AO CDC E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANOS MORAIS OCORRENTES. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do CDC. Inteligência da Súmula 608 do STJ. - Quanto ao rol de procedimentos da ANS, este, vale frisar, é meramente exemplificativo, servindo apenas como referência básica para operadora de plano de saúde, mesmo porque a atualização da legislação não é capaz de acompanhar a criação de novos métodos de diagnósticos, tratamentos e a rápida evolução da ciência médica. - Constitui fato notório o abalo psicológico que sofre o usuário de plano de saúde em face do descumprimento da obrigação de arcar com as despesas médicas, situação que afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823824-74.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Mental, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. MARCOS ANTÔNIO LIMA SOUSA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, com pedido liminar, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz o demandante, em sua exordial, ser portador de transtorno psíquico da esquizofrenia desde 1983, patologia esta que lhe acomete com sintomatologia variada e severa, incluindo estados depressivos, episódios de alucinações, desconfianças e introspecção. Assevera que não obstante o acompanhamento médico contínuo e o uso de diversas medicações ao longo dos anos, sua condição clínica experimentou substancial agravamento em outubro de 2019, manifestando-se por meio de um quadro depressivo importante, acompanhado de surto psicótico grave e ideação suicida. Diante da emergência médica instaurada, o autor alega que seu médico psiquiatra, o Dr. Alfredo Minervino (CRM PB 4632) (Id nº 30063414), elaborou um laudo médico descrevendo o seu quadro clínico e indicou como única alternativa terapêutica viável a realização de 20 (vinte) sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), sob pena de risco de vida. Informa que ao solicitar a autorização para o custeio do referido tratamento junto à operadora de plano de saúde demandada, teve seu pleito indeferido, sob a alegação de que o procedimento não constava no rol de coberturas obrigatórias estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (Id nº 30063423). Argumenta o autor que a negativa da ré configura-se como conduta ilícita, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar que venha compelir a demandada ao custeio imediato do tratamento prescrito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, além do dano material equivalente ao valor das 4 (quatro) sessões de Eletroconvulsoterapia já realizadas, bem assim nas verbas sucumbenciais. Com a inicial, vieram os documentos de Id nº 30063414 ao Id nº 30063432. Em decisão interlocutória lançada no Id nº 30089373, este juízo deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência para determinar que a promovida autorizasse e arcasse com os custos de 20 (vinte) sessões de Eletroconvulsoterapia (04 já realizadas e 16 por realizar), a serem ministradas no autor, sob pena de multa diária. A UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação (Id nº 30898767), na qual sustenta, como tese defensiva, a taxatividade do Rol de Procedimentos de Saúde da ANS. Aduz que o procedimento de eletroconvulsoterapia não integra o mencionado rol, razão pela qual não haveria obrigatoriedade de sua cobertura. A demandada fundamenta sua argumentação em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça e, ao final, requer a improcedência total dos pedidos. Em sua impugnação à contestação (Id nº 31904416), o autor reiterou os argumentos expendidos na petição inicial, enfatizando o caráter emergencial do tratamento prescrito e o risco iminente à sua saúde e vida. Aduziu que a negativa de cobertura, baseada exclusivamente na não inclusão do procedimento no rol da ANS, configura-se como prática abusiva e viola os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. O demandante ressaltou, ainda, que o plano de saúde contratado prevê cobertura para as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças da OMS, na qual se inclui a patologia que o acomete (Esquizofrenia Residual - CID 10: F20.5). Argumentou que a negativa de cobertura para tratamento de doença prevista contratualmente constitui violação aos termos do contrato e às normas consumeristas. Por fim, o autor invocou o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, sustentando que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente em se tratando de contrato de adesão. Intimadas as partes para especificarem provas (Id nº 42062434), a parte autora permaneceu inerte e a parte promovida pugnou pela expedição de Ofício à ANS para emissão de Parecer Técnico, bem como pela consulta ao NATJUS. No Id nº 86026504, foi lançada decisão indeferindo a expedição de ofício à ANS e determinando o encaminhamento dos autos à análise do NATJUS. Juntada da Nota Técnica (Id nº 97591126), com conclusão não favorável ao caso. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na legalidade, ou não, da negativa de autorização do exame eletroconvulsoterapia, por não constar no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. Conforme relatado, o autor foi diagnosticado com transtorno psíquico da esquizofrenia (CID F 20.5), e que sua condição clínica experimentou substancial agravamento, manifestando-se por meio de um quadro depressivo, acompanhado de surto psicótico grave e ideação suicida, fazendo-se necessária a realização do exame eletroconvulsoterapia, sob pena de risco de vida. Por sua vez, sustentou a promovida, em sua defesa, que o autor é usuário do plano de saúde, já regulamentado, e que o exame perseguido não foi incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, tampouco à Resolução Normativa vigente, qual seja, a RN 428/2017. Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão. Da Interpretação dos Contratos de Plano de Saúde O ponto central da controvérsia é decidir se a operadora de plano de saúde deve custear o tratamento de eletroconvulsoterapia prescrito pelo médico do autor, mesmo não constando no Rol de Procedimentos da ANS. Em outras palavras, deve-se determinar se a negativa de cobertura baseada na taxatividade do rol da ANS é legítima frente às necessidades de saúde do beneficiário. Pois bem. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio a ideia de que o direito à saúde é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, e que os contratos de planos de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor. Outrossim, destaco que se encontra pacificada a orientação no Colendo STJ, editada na Súmula 608, com o seguinte teor: Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Nestas circunstâncias, o art. 47 do CDC determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem. Também mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor. Do mesmo modo, devem ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Ademais, nos termos do art. 423 do Código Civil, nos contratos de adesão deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente, quando verificadas cláusulas ambíguas ou contraditórias. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento e nem os exames necessários para diagnóstico, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Nesse toar, destaco que não se pode perder de vista a necessidade de resguardar a vida e a saúde do autor, direito este fundamental previsto no art. 5º, caput, da CF/88. No caso em tela, a abusividade reside exatamente em impedir que o autor tenha acesso ao tratamento indicado por médico para sua patologia. É importante ressaltar que o contrato celebrado entre as partes deve se moldar aos avanços da medicina, cabendo ao profissional da área a indicação do tratamento, exames adequado ou medicamento ao seu paciente, não se admitindo intervenção do convênio para este fim. Quanto ao rol de procedimentos da ANS, este, vale frisar, é meramente exemplificativo, servindo apenas como referência básica para operadora de plano de saúde, mesmo porque a atualização da legislação não é capaz de acompanhar a criação de novos métodos de diagnósticos, tratamentos e a rápida evolução da ciência médica. O fato de o tratamento e exame indicado pelo médico estar ou não estar incluído na lista de procedimentos obrigatórios instituídos pela ANS é irrelevante e não constitui motivo suficiente para que haja negativa de cobertura na realização do aludido tratamento. Colaciono jurisprudência abaixo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PELO BLOQUEIO DO VALOR COBRADO PELA EQUIPE MÉDICA. ELETROCONVULSOTERAPIA. ROL DA ANS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não se mostra razoável restringir a cobertura do plano de saúde contratado em relação a procedimento de eletroconvulsoterapia que é parte indissociável do tratamento psiquiátrico da parte autora, especialmente porque a cobertura do mal que a acomete está expressamente previsto no rol da ANS. Não tendo o agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do reclamo.(TJPB - 0814370-54.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2024)(Grifo nosso). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVAS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA CELEUMA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. “ (…) 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes.(…) (AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO COM ELETROCONVULSOTERAPIA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura ao tratamento com Eletroconvulsoterapia, quando indicada pelo médico e seja imprescindível para o restabelecimento da saúde do usuário. - A Eletroconvulsoterapia é um método terapêutico eficaz, seguro, internacionalmente reconhecido e aceito, que deve ser realizado em ambiente hospitalar. Assim, tem plano de saúde o dever de custear o referido tratamento e todos que se fizerem necessários a plena recuperação do Autor, com o fornecimento de todos os materiais, medicamentos e equipamentos que se fizerem necessários, incluindo internação, para esse fim, no estabelecimento necessário, até a sua alta médica. (TJPB - 0830638-73.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2023)(Grifo nosso). No caso dos autos, MARCOS ANTÔNIO LIMA SOUSA demonstrou que é portador de esquizofrenia e que apresentou um quadro depressivo grave, acompanhado de surto psicótico, com ideação suicida. Seu médico psiquiatra prescreveu, como única alternativa de tratamento, sob pena de risco de vida, o procedimento de eletroconvulsoterapia, descrevendo sobre o caso (Id nº 30063414): “Paciente Marcos Antonio Lima Sousa vem com quadro depressivo importante + quadro psicótico grave, apresentando ideação suicida, risco de suicídio, estando em uso de psicofármacos em tempo e doses adequadas sem resposta clínica, no momento paciente em surto psicotico grave necessitando de eletroconvulsoterapia com anestesia geral em ambiente hospitalar, 20 (vinte) sessões, sob pena de risco de vida. CID F20.5”. Por sua vez, a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegou que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e que o procedimento solicitado não consta nesse rol, sendo esta a razão para o indeferimento da cobertura. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde é abusiva e viola os direitos do consumidor. O caráter emergencial do tratamento, atestado pelo médico que acompanha o autor, não pode ser ignorado em favor de uma interpretação restritiva do rol de procedimentos da ANS. Conclui-se, assim, que a operadora de plano de saúde deve fornecer a cobertura para o tratamento prescrito, dada a situação de emergência e o risco à saúde e à vida do beneficiário. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, entendendo que a negativa de cobertura de procedimento médico indicado pelo profissional responsável pelo tratamento do paciente constitui prática abusiva, ainda que não previsto no rol da ANS. Neste sentido, segue o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOR COM PROTRUSÃO E HÉRNIA DE DISCO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do STJ no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 2. Em outras palavras, quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento daquele remédio específico é o profissional médico que o acompanha. Precedentes. 3. Nos termos de iterativa jurisprudência do STJ, a fixação das astreintes deverá levar em consideração alguns fatores essenciais, tais como o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado, o prazo razoável para cumprimento, a capacidade econômica e de resistência do devedor. 4. Nesse sentido, o quantum fixado a título de astreintes não configura numerário excessivo ou desproporcional, dada natureza grave da doença que acomete o paciente e o risco que eventual cumprimento tardio da decisão pela operadora de saúde pode causar ao Autor. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AI 4001520-02.2024.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 06/11/2024; DJAM 06/11/2024)(Grifo nosso). Em relação ao parecer desfavorável do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário), é importante ressaltar que sua natureza é consultiva e não vinculativa, portanto não obriga ao julgador se ater ao seu conteúdo para fundamentação das suas decisões. Destarte, considero imperativo o dever constitucional de priorizar a saúde do indivíduo, reconhecendo a supremacia do direito à vida. Esta posição está em consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento do medicamento Metavyl à base de canabidiol a usuário portador de esclerose múltipla. Processual civil. Coisa julgada. Incorrência. Não repetição da demanda autuada sob o nº 1094068-91.2015.8.26.0100. Causa de pedir e pedidos distintos. Cerceamento de defesa. Não verificação. A consulta ao Nat-Jus é faculdade do magistrado, à luz do art. 370 do CPC, e se ele considerou essa providência desnecessária, tal entendimento deve prevalecer. Ademais eventual parecer desfavorável do Nat-Jus não seria capaz, por si só, de se sobrepor à prescrição do médico assistente, único titular da opção terapêutica. Mérito. Alegação de falta de cobertura em razão de não previsão no Rol da ANS. Inadmissibilidade. Rol que não tem absoluto caráter excludente, não se constatando existência de outra terapia substitutiva e nem falta de amparo técnico para a prescrição. Relatório médico que demonstra a necessidade do medicamento, diante da progressão da doença que acomete e ineficácia de anterior tratamento com medicamentos para controle da dor. Caráter excepcional do tratamento demonstrado. Lei nº 14.454/2022 que passou a estabelecer que o rol de procedimentos da ANS serve apenas como referência básica para os planos privados de saúde, afastando a alegação de taxatividade da lista. Medicamento registrado na ANVISA e indicado para a patologia que acomete o autor, o que demonstra a eficácia do tratamento e autoriza a concessão do medicamento, ainda que não incluído no rol da ANS. Negativa de cobertura calcada no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 12.880/2013, que também não se admite. Medicamento que constitui a essência do tratamento, independentemente da forma de sua aplicação. Súmula nº 95 do TJSP. Obrigação da operadora de fornecer o medicamento. Precedentes da Câmara. Cobertura devida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1113380-09.2022.8.26.0100; Ac. 17358513; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 21/11/2023; DJESP 27/11/2023; Pág. 1908).(Grifo nosso). PROCESSO CIVIL. Ilegitimidade passiva não configurada. Tema 793/STF que não excluiu a responsabilidade solidária dos Entes da Federação ao cumprimento do comando previsto no artigo 196, Carta Magna. Matéria preliminar afastada. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Prestação de serviço público. Pretensão ao fornecimento do medicamento Carmens Medicinals CBD Full Spectrum a pessoa portadora de herpes zoster (Cid 10. B02). R. Sentença que deferiu o pedido para a dispensação de fármaco com o princípio ativo canabidiol, sem vinculação a marca específica. Manutenção. Prevalência do direito Constitucional à Saúde. Artigo 196 da Constituição Federal. Adequado preenchimento dos critérios estabelecidos pelo Tema nº 106, do C. STJ. Casuística a revelar o agravamento do estado clínico do paciente. Parecer elaborado pelo NAT-JUS/SP que não tem força vinculante. Precedentes desta Corte de Justiça. R. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1012644-36.2023.8.26.0071; Ac. 17990540; Bauru; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 11/06/2024; DJESP 17/06/2024; Pág. 2270).(Grifo nosso). Volvendo o caso, conclui-se que o autor é portador de esquizofrenia e necessita urgentemente do tratamento de eletroconvulsoterapia. A operadora de plano de saúde negou a cobertura com base na não inclusão do procedimento no rol da ANS. A negativa de cobertura é abusiva, considerando o caráter emergencial do tratamento e as disposições normativas que protegem o consumidor e garantem a cobertura de procedimentos decorrentes de transtornos mentais. Dos Danos Morais Quanto ao dano moral, este incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molestou a dignidade da vítima, retirando-lhe seu bem-estar. Nesse sorte, entendo que resta, em tela, configurado o dano moral, este facilmente deduzido pela definição dada pelo ilustre doutrinador Yussef Cahali: “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”. Indubitavelmente, o autor sofreu muito mais que um mero aborrecimento, haja vista que em uma situação delicada de saúde a negação do amparo de cobertura de plano de saúde enseja um sério transtorno ao seu estado de espírito. No que toca ao quantum indenizatório, importante ressaltar o princípio abalizador da condenação aos danos morais, qual seja, o da proporcionalidade, aquele que, tendo em vista a impossibilidade da “restitutio in integrum”, almeja compensar a dor da vítima, promovendo conforto suscetível de atenuar, em parte, seu sofrimento, sem que isso gere um enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, possuindo um caráter punitivo. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pontuou, ao tratar da árdua missão do Magistrado, na fixação dos danos morais: “Ao fixar o valor, e à falta de critérios objetivos, agir com prudência, atendendo, em cada caso, às peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deva ser nem tão grande que converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequeno que se torne inexpressivo”. (TJMG, Ap. 87.244, Terceira Câm.). Nesse sentido, as palavras de Humberto Theodoro Júnior são deveras significativas: “O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão.” (in RT 662/9). Cabe ao juiz, pois, em cada caso, valendo-se dos poderes que lhe confere o estatuto processual vigente, dos parâmetros traçados em algumas leis e pela jurisprudência, bem como das regras da experiência, analisar as diversas circunstâncias fáticas e fixar a indenização adequada aos valores em causa. Assim, considerando o acima exposto, tenho por fixar o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, confirmar a tutela de urgência concedida no Id n° 30089373, bem assim condenar a promovida na obrigação de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da eletroconvulsoterapia realizada pelo autor, conforme prescrição médica de Id nº 30063414, e de acordo com o orçamento anexado aos autos. Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno, por fim, a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 17 de novembro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2024, 07:07
Procedência
17/11/2024, 18:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2024, 17:56
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:53
Publicação
01/08/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes acerca do resultado do NATJUS João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes acerca do resultado do NATJUS João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário
31/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2024, 12:28
Ato ordinatório
30/07/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:26
Decurso de Prazo
17/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
17/07/2024, 01:07
Ato ordinatório
25/06/2024, 10:39
Publicação
25/06/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823824-74.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 30089373, proferiu-se decisão interlocutória concedendo a tutela de urgência antecipada requerida initio litis. Regularmente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id nº 30898767). Impugnação à Contestação (Id nº 31904416). Intimadas as partes para eventual especificação de provas (Id nº 42062434), apenas a promovida se manifestou (Id nº 42995564), requerendo, na oportunidade, a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde (ANS) e o encaminhamento dos autos ao NATJUS, com o intuito de determinar a eficácia do referido tratamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, defiro o pedido de exclusividade de intimação dos advogados Hermano Gadelha de Sá, Leidson Flamarion Torres Matos e Yago Renan Licarão de Souza, procuradores da parte promovida, consoante petitório de Id n° 42995564. À escrivania, para as anotações necessárias. Das Provas É sabido que o diploma processual civil, consoante o art. 139, II, do CPC/15, estabelece que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Ocorre que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos. Da Expedição de Ofício à ANS Pois bem. Em que pese a importância da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a regulamentação, fiscalização, implementação de políticas públicas, entre outras finalidades, para o setor de saúde, não se pode olvidar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário não se condiciona à emissão de opiniões, considerações ou pareces de quaisquer outros órgãos administrativos sobre casos concretos submetidos à análise judicial. Para além disso, ressalta-se que não compete à referida autarquia (ANS) "emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade" do fornecimento de determinado tratamento indicado por profissional médico em um contexto específico, conforme se depreende da leitura do art. 4º da Lei nº 9.961/2000. Forte nestes fundamentos, indefiro a expedição de ofício à ANS. Do Encaminhamento dos Autos ao NATJUS In fine, considerando que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) (Resolução CNJ nº 238/2016) é destinado a subsidiar os magistrados com informações técnicas acerca de temas em que são imprescindíveis, como aqueles afeitos à saúde, bem assim que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em cooperação com a Justiça Federal na Paraíba e outros órgãos do Poder Executivo, instalou o NATJUS-PB, hei por bem deferir o requerimento formulado pela promovida relativamente à consulta aos pareceres técnicos do referido Núcleo. Destarte, diligencie a escrivania à pesquisa junto ao NATJUS acerca da utilização do medicamento indicado pelo médico assistente da parte autora, devendo, em caso de inexistência de pareceres, encaminhar os presentes autos ao referido núcleo. Com o cumprimento destas diligências, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. João Pessoa, 24 de fevereiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823824-74.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 30089373, proferiu-se decisão interlocutória concedendo a tutela de urgência antecipada requerida initio litis. Regularmente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id nº 30898767). Impugnação à Contestação (Id nº 31904416). Intimadas as partes para eventual especificação de provas (Id nº 42062434), apenas a promovida se manifestou (Id nº 42995564), requerendo, na oportunidade, a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde (ANS) e o encaminhamento dos autos ao NATJUS, com o intuito de determinar a eficácia do referido tratamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, defiro o pedido de exclusividade de intimação dos advogados Hermano Gadelha de Sá, Leidson Flamarion Torres Matos e Yago Renan Licarão de Souza, procuradores da parte promovida, consoante petitório de Id n° 42995564. À escrivania, para as anotações necessárias. Das Provas É sabido que o diploma processual civil, consoante o art. 139, II, do CPC/15, estabelece que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Ocorre que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos. Da Expedição de Ofício à ANS Pois bem. Em que pese a importância da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a regulamentação, fiscalização, implementação de políticas públicas, entre outras finalidades, para o setor de saúde, não se pode olvidar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário não se condiciona à emissão de opiniões, considerações ou pareces de quaisquer outros órgãos administrativos sobre casos concretos submetidos à análise judicial. Para além disso, ressalta-se que não compete à referida autarquia (ANS) "emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade" do fornecimento de determinado tratamento indicado por profissional médico em um contexto específico, conforme se depreende da leitura do art. 4º da Lei nº 9.961/2000. Forte nestes fundamentos, indefiro a expedição de ofício à ANS. Do Encaminhamento dos Autos ao NATJUS In fine, considerando que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) (Resolução CNJ nº 238/2016) é destinado a subsidiar os magistrados com informações técnicas acerca de temas em que são imprescindíveis, como aqueles afeitos à saúde, bem assim que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em cooperação com a Justiça Federal na Paraíba e outros órgãos do Poder Executivo, instalou o NATJUS-PB, hei por bem deferir o requerimento formulado pela promovida relativamente à consulta aos pareceres técnicos do referido Núcleo. Destarte, diligencie a escrivania à pesquisa junto ao NATJUS acerca da utilização do medicamento indicado pelo médico assistente da parte autora, devendo, em caso de inexistência de pareceres, encaminhar os presentes autos ao referido núcleo. Com o cumprimento destas diligências, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. João Pessoa, 24 de fevereiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito