Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3268858/PB (2026/0198143-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZEZITO ELIAS DE MELO
ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB016237
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 10:33
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2026, 10:31
Documento (Certidão)
19/05/2026, 14:17
Mero expediente
12/05/2026, 15:18
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:36
Remessa (outros motivos)
24/02/2026, 20:27
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 20:07
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:37
Publicação
06/02/2026, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo em recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo em recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:17
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ZEZITO ELIAS DE MELO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.AREPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 37143139). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0815225-49.2020.8.15.2001
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:31
Recurso Especial
09/12/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 10:37
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 10:30
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 21:56
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 21:28
Publicação
07/07/2025, 00:03
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:17
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 18:10
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 16:30
Publicação
09/06/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/06/2025, 14:09
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:05
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:45
Mérito
02/06/2025, 17:31
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 17:20
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:56
Para julgamento de mérito
15/05/2025, 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/05/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/05/2025, 17:50
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:31
Conclusão (para despacho)
21/04/2025, 17:52
Petição (Contraminuta)
21/04/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:13
Petição (Contraminuta)
15/04/2025, 12:12
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:55
Não-Provimento
04/04/2025, 12:30
Mérito
03/04/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:24
Mero expediente
03/04/2025, 09:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 06:50
Petição (Contraminuta)
02/04/2025, 16:00
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:46
Para julgamento de mérito
21/03/2025, 09:45
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:11
Adiado
17/02/2025, 21:14
Retirar pedido de pauta virtual
03/02/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 10:58
Petição (Contraminuta)
31/01/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:33
Para julgamento de mérito
29/01/2025, 17:11
Mero expediente
16/12/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/12/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 09:29
Documento (Certidão)
14/11/2024, 09:29
Recebimento
14/11/2024, 09:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
14/11/2024, 09:15
Distribuição (sorteio)
14/11/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815225-49.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZEZITO ELIAS DE MELO
REU: ITAU UNIBANCO S.A S E N T E N Ç A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CELEBRAÇÃO EFETIVA DO CONTRATO. RÉU QUE OBTEVE ÊXITO AO COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. - Tendo a parte autora firmado contrato de empréstimo, beneficiando-se do mesmo e não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento da indenização pretendida. I - Relatório ZEZITO ELIAS DE MELO, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, em face de BANCO ITAÚ S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora que, ao tentar realizar um empréstimo bancário, deparou-se com o comprometimento de sua margem consignável, devido ao lançamento de empréstimo consignado junto ao réu cuja contratação não reconhece, com início em 06/11/2019, no valor de R$2.776,12, a ser quitado em 72 parcelas de R$71,25. Requer, em consequência, a declaração de inexistência da relação jurídica em questão e, em consequência, a condenação da parte ré em indenização por danos materiais ante os valores indevidamente descontados e em indenização por danos morais. Concessão parcial da gratuidade judiciária ao ID 34733815 e indeferimento da antecipação de tutela ao ID 39976390. A parte promovida apresentou sua defesa sob o ID 44960769, suscitando a ausência de pretensão resistida e prestou esclarecimentos acerca do contrato impugnando, defendendo a legitimidade da operação, juntando aos autos o referido contrato assinado pelo promovente e comprovante de transferência de valores. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a aplicação da pena de litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID 47429242. Realizada a perícia grafotécnica nos documentos acostados aos autos, foi apresentado laudo técnico conclusivo ao ID 72198956. Intimadas as partes para se pronunciarem, o autor ofertou impugnação, a qual foi rejeitada ao ID 86314890. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". II – Fundamentação Está-se diante de hipótese enquadrada nos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em seu art. 2°, o CDC dispõe que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, incidindo sobre o presente caso concreto, ao passo em que a ré se utilizou dos serviços prestados pela autora. Com fulcro ainda na Súmula 297 do STJ, temos que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora afirma que foi surpreendido com o comprometimento de sua margem consignável por um contrato de empréstimo junto a ré, o qual afirma jamais ter contratado. Ocorre que, determinada a realização da prova grafotécnica no contrato objeto da lide, o perito concluiu que a assinatura questionada na petição inicial emanou do punho da parte autora, indicando a autoria gráfica (ID 72198956). Na mesma esteira, além de o banco réu juntar aos autos o contrato respectivo, anexou ainda comprovante de transferência no valor de R$1.242,72 sob o ID 44960770. Assim, com base na prova técnica, reputo que a parte requerente efetivamente firmou contrato com a parte ré, sendo o caso de reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes. Por conseguinte, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco requerido que pudesse justificar o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e morais. Está, portanto, comprovado fato extintivo do direito autoral, conforme o teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, ressalto que o direito de ação e o direito de defesa não podem, obviamente, visar o enriquecimento ilícito ou sem causa. Assim, da mesma forma que ocorre quando o laudo pericial é conclusivo pela não autoria gráfica impugnada, no caso em comento não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 79 e 80, do Código de Processo Civil. Portanto, deixo de condenar a parte requerente nas penas da litigância de má-fé. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. III - Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Considerando a gratuidade da justiça concedida à promovente, o pagamento das verbas sucumbenciais ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira. P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815225-49.2020.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico]
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZEZITO ELIAS DE MELO
REU: ITAU UNIBANCO S.A S E N T E N Ç A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CELEBRAÇÃO EFETIVA DO CONTRATO. RÉU QUE OBTEVE ÊXITO AO COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. - Tendo a parte autora firmado contrato de empréstimo, beneficiando-se do mesmo e não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento da indenização pretendida. I - Relatório ZEZITO ELIAS DE MELO, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, em face de BANCO ITAÚ S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora que, ao tentar realizar um empréstimo bancário, deparou-se com o comprometimento de sua margem consignável, devido ao lançamento de empréstimo consignado junto ao réu cuja contratação não reconhece, com início em 06/11/2019, no valor de R$2.776,12, a ser quitado em 72 parcelas de R$71,25. Requer, em consequência, a declaração de inexistência da relação jurídica em questão e, em consequência, a condenação da parte ré em indenização por danos materiais ante os valores indevidamente descontados e em indenização por danos morais. Concessão parcial da gratuidade judiciária ao ID 34733815 e indeferimento da antecipação de tutela ao ID 39976390. A parte promovida apresentou sua defesa sob o ID 44960769, suscitando a ausência de pretensão resistida e prestou esclarecimentos acerca do contrato impugnando, defendendo a legitimidade da operação, juntando aos autos o referido contrato assinado pelo promovente e comprovante de transferência de valores. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a aplicação da pena de litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID 47429242. Realizada a perícia grafotécnica nos documentos acostados aos autos, foi apresentado laudo técnico conclusivo ao ID 72198956. Intimadas as partes para se pronunciarem, o autor ofertou impugnação, a qual foi rejeitada ao ID 86314890. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". II – Fundamentação Está-se diante de hipótese enquadrada nos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em seu art. 2°, o CDC dispõe que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, incidindo sobre o presente caso concreto, ao passo em que a ré se utilizou dos serviços prestados pela autora. Com fulcro ainda na Súmula 297 do STJ, temos que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora afirma que foi surpreendido com o comprometimento de sua margem consignável por um contrato de empréstimo junto a ré, o qual afirma jamais ter contratado. Ocorre que, determinada a realização da prova grafotécnica no contrato objeto da lide, o perito concluiu que a assinatura questionada na petição inicial emanou do punho da parte autora, indicando a autoria gráfica (ID 72198956). Na mesma esteira, além de o banco réu juntar aos autos o contrato respectivo, anexou ainda comprovante de transferência no valor de R$1.242,72 sob o ID 44960770. Assim, com base na prova técnica, reputo que a parte requerente efetivamente firmou contrato com a parte ré, sendo o caso de reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes. Por conseguinte, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco requerido que pudesse justificar o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e morais. Está, portanto, comprovado fato extintivo do direito autoral, conforme o teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, ressalto que o direito de ação e o direito de defesa não podem, obviamente, visar o enriquecimento ilícito ou sem causa. Assim, da mesma forma que ocorre quando o laudo pericial é conclusivo pela não autoria gráfica impugnada, no caso em comento não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 79 e 80, do Código de Processo Civil. Portanto, deixo de condenar a parte requerente nas penas da litigância de má-fé. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. III - Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Considerando a gratuidade da justiça concedida à promovente, o pagamento das verbas sucumbenciais ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira. P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815225-49.2020.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico]
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815225-49.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [x] Intimação do Banco Promovida, para, em 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento dos honorários periciais, conforme Decisão id. 86314890. João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815225-49.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL apresentada ao ID 72198956, oportunidade na qual a parte autora requer a produção de nova prova, através de outro perito, ante as constatações de divergências notórias entre as assinaturas. O réu concordou com o laudo pericial. Já o expert se manifestou ao ID 81397551. Vieram-me os autos conclusos. Sem maiores delongas, não merece acolhimento a presente impugnação, uma vez que o impugnante fundamenta sua insurgência única e exclusivamente em observações realizadas a olho nu, sem qualquer respaldo técnico para tanto. Ora, se um exame ocular e desprovido de aspectos técnicos especializados fosse suficiente para a constatação acerca da legitimidade da assinatura (se esta partiu ou não do punho do autor), desnecessária seria a realização de uma perícia técnica por profissional especializado em tal análise. Na verdade, desnecessária seria a ciência da grafoscopia ou da grafotecnia, pois qualquer pessoa poderia fazer tal análise apenas olhando para os documentos e comparando os modelos expostos. O laudo técnico apresentado pelo perito encontra-se exaustivamente fundamentado, através das peculiaridades e nuances pertinentes à perícia especializada, não havendo o que se questionar acerca do estudo e do resultado ali expresso. Apenas um laudo também técnico confeccionado por outro expert seria capaz de se contrapor a prova aqui produzida, porém tal documento não foi apresentado nos autos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora. P.I. Em seguida, nada mais havendo a se pleitear nos presentes autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815225-49.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL apresentada ao ID 72198956, oportunidade na qual a parte autora requer a produção de nova prova, através de outro perito, ante as constatações de divergências notórias entre as assinaturas. O réu concordou com o laudo pericial. Já o expert se manifestou ao ID 81397551. Vieram-me os autos conclusos. Sem maiores delongas, não merece acolhimento a presente impugnação, uma vez que o impugnante fundamenta sua insurgência única e exclusivamente em observações realizadas a olho nu, sem qualquer respaldo técnico para tanto. Ora, se um exame ocular e desprovido de aspectos técnicos especializados fosse suficiente para a constatação acerca da legitimidade da assinatura (se esta partiu ou não do punho do autor), desnecessária seria a realização de uma perícia técnica por profissional especializado em tal análise. Na verdade, desnecessária seria a ciência da grafoscopia ou da grafotecnia, pois qualquer pessoa poderia fazer tal análise apenas olhando para os documentos e comparando os modelos expostos. O laudo técnico apresentado pelo perito encontra-se exaustivamente fundamentado, através das peculiaridades e nuances pertinentes à perícia especializada, não havendo o que se questionar acerca do estudo e do resultado ali expresso. Apenas um laudo também técnico confeccionado por outro expert seria capaz de se contrapor a prova aqui produzida, porém tal documento não foi apresentado nos autos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora. P.I. Em seguida, nada mais havendo a se pleitear nos presentes autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO
26/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815225-49.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ciência às partes da resposta do perito, em 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para deliberações. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito
25/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815225-49.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ciência às partes da resposta do perito, em 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para deliberações. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito
25/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815225-49.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Acerca do laudo pericial apresentado, ouçam-se as partes, em 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 4 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
08/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815225-49.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Acerca do laudo pericial apresentado, ouçam-se as partes, em 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 4 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito