Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Y. L. A.REPRESENTANTE: EMANUELA LEITE DE HOLANDA CARVALHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827711-95.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Y. L. A., representado por sua genitora, em face da UNIMED JOÃO PESSOA. O autor pleiteou o fornecimento de medicação e insumos para tratamento de saúde, alegando negativa da operadora (Id. 58556885).João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Este juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária, todavia, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que, naquele momento processual, não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito diante da necessidade de dilação probatória. A ré apresentou defesa tempestiva (Id. 65004415). O processo seguiu com manifestação sobre provas (Id. 75902166) e notícia de Agravo de Instrumento (Id. 82436423). Diante da paralisação, foi expedido Mandado de Intimação Pessoal (Id. 120516625). O Oficial de Justiça certificou a intimação pessoal positiva da representante legal em 02/09/2025 (Id. 121511211). A despeito do comparecimento pessoal da representante à secretaria (Id. 122144704) para relatar dificuldades com sua patrona, não houve a regularização da representação ou qualquer peticionamento que impulsionasse o feito após o prazo legal. Compreendo perfeitamente. Para uma sentença de extinção por abandono, a fundamentação deve ser robusta, técnica e demonstrar que o Poder Judiciário oportunizou à parte todas as chances de manifestação antes de encerrar o feito sem resolução do mérito. Abaixo, apresento uma fundamentação mais elaborada, com linguagem jurídica polida e estrutura de sentença definitiva: II. FUNDAMENTAÇÃO A norma processual dita que o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, por não promover atos e diligências é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, mesmo intimado pessoalmente para tal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a validade da extinção nos moldes acima, quando demonstrada a inércia da parte autora após intimação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUÉIS VENCIDOS E DEMAIS DESPESAS. CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte. 2. Inaplicabilidade da Súmula nº 240/STJ por se tratar de réu revel citado por hora certa e defendido pela Defensoria Pública, que também não se opôs à extinção da demanda. (STJ - AREsp: 2443252, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 01/12/2023). Seguindo esta mesma linha de raciocínio já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. NÃO ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Verificando-se que o autor foi intimado para impulsionar o feito e não o fez, resta caracterizado abandono da causa, impondo-se sentença extintiva. (TJ-PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: 0587552-98.2013.8.15.0000, Relator: Des. Gabinete (vago), 1ª Seção Especializada Cível, publicado em 22/04/2024) Ainda nesse sentido, Fredie Didier Jr. destaca que: “o dever de impulso processual subsidiário do autor é inerente à boa-fé objetiva e à cooperação no processo. Sua omissão, ainda que após intimação, justifica a sanção da extinção sem julgamento do mérito, como meio de evitar o entulho judicial e garantir a racionalidade da atividade jurisdicional” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1, Salvador: JusPodivm, 2022, p. 594).
No caso vertente, o juízo observou estritamente o rito estabelecido pelo § 1º do art. 485 do CPC. Diante da inércia da causídica constituída, foi determinada e expedida a intimação pessoal da representante legal da parte autora (Id. 120516625), com o fito de suprir a falta em 05 (cinco) dias. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Id. 121511211), a intimação foi devidamente cumprida. Embora a representante tenha comparecido pessoalmente à serventia judicial em 08/09/2025 (Id. 122144704) relatando dificuldades de comunicação com seu patrono, tal comparecimento isolado não possui o condão de interromper o prazo de abandono se não for acompanhado da efetiva prática do ato processual ou da regularização da representação. Ademais, a mera manifestação de interesse desacompanhada da diligência devida não elide a extinção por abandono. A inércia prolongada e injustificada da parte autora, após regularmente intimada para impulsionar o processo, configura o abandono da causa, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe, conforme a legislação processual vigente e a jurisprudência consolidada sobre o tema. Dessa forma, restando comprovada a inércia injustificada da parte autora, mesmo após regularmente intimada para dar impulso ao feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, conforme previsto no artigo 485, III, §1º do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária concedida no Id. 62337706. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimação das partes e do Ministério Público, feita pelo gabinete. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito