Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3234359/PB (2026/0122520-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEVERINO LUIZ DO MONTE
ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB026220
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE026687
PABLO FELLIPE BRANDAO DA SILVA MONTEIRO - PE051467
LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE030378
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 15:31
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2026, 15:30
Documento (Certidão)
31/03/2026, 15:24
Mero expediente
26/03/2026, 16:21
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:40
Publicação
20/02/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação à parte, a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao AGRAVO em Recurso Especial de id 40233396. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação à parte, a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao AGRAVO em Recurso Especial de id 40233396. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006).
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 22:16
Publicação
06/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:47
Publicação
06/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Severino Luiz do Monte Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220-A)
Recorrido: Banco Bradesco S.A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA Recurso Especial – nº 0808367-88.2024.8.15.0181 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Severino Luiz do Monte, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, proferido nos termos da seguinte ementa: Ementa: Processual Civil. Apelação Cível. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito. Litigância Abusiva. Ajuizamento De Múltiplas Ações Com Objeto Similar Contra O Mesmo Réu. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC. A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico combinada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO BRADESCO S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pelo demandante contra o mesmo réu/grupo econômico, caracterizando litigância abusiva. O apelante sustenta a inexistência de conexão entre as ações apontadas na sentença, argumentando que se tratam de contratos distintos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há conexão entre os autos presentes e os outros processos ajuizados pela parte, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) definir se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ poderia orientar a decisão judicial nesse sentido, mesmo não sendo vinculativa. III. Razões de decidir: 3. A propositura de várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento descabido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o Judiciário a adotar medidas processuais específicas diante de indícios de litigância abusiva, como a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial e a verificação de atuação padronizada de advogados. 5. O juízo de origem oportunizou à parte autora se manifestar, observando o contraditório e a ampla defesa, na forma dos arts. 9º e 10, do CPC, sobre o possível abuso do direito de litigar, mas o demandante não apresentou elementos suficientes para afastar o padrão de litigância abusiva identificado, o que justificou a extinção do feito. 6. A cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do CPC, é uma faculdade do autor, mas o seu fracionamento em múltiplas ações pode ser considerado abusivo quando visa apenas à multiplicação de indenizações e honorários. 7. O reconhecimento da ausência de interesse processual decorre da inobservância dos deveres de boa-fé objetiva, lealdade processual e cooperação entre os sujeitos do processo. 8. O magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC, possui poder-dever de prevenir condutas contrárias à dignidade da justiça, incluindo o indeferimento de postulações protelatórias e abusivas. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. O acórdão negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de litigância predatória e ausência de interesse processual (fracionamento de ações), com base na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ. Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 3º, 4º e 327 do Código de Processo Civil, sustentando que a extinção por fracionamento de demandas não encontra amparo legal, e que a cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC é mera faculdade do autor, não podendo o juízo extinguir a demanda por ausência de reunião de processos. Aduz, ainda, que as ações ajuizadas possuem causas de pedir distintas, pois tratam de contratos diversos de empréstimos consignados e tarifas bancárias, o que afasta qualquer hipótese de conexão obrigatória ou fracionamento indevido, configurando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Aponta, também, divergência jurisprudencial, colacionando julgados de outros tribunais, como o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que reconhecem ser indevida a exigência de reunião de ações que tratam de contratos distintos e que a cumulação é faculdade da parte. Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado e aplicação da Súmula 7 do STJ. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade ou mérito, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado, por força do art. 1.007, § 1° do CPC. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República. Na hipótese, o apelo especial se sustenta nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De início, destaque-se que a controvérsia em questão se limita à possibilidade de o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por indícios de litigância predatória, com base na ausência de interesse processual. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, firmou o entendimento de que é possível ao juiz, em casos de indícios de litigância abusiva, exigir a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Esse posicionamento validaria a atuação do magistrado de primeira instância e do Tribunal de origem no combate ao uso abusivo do Poder Judiciário. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ. 1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado. 2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte. 3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar o sobrestamento do processo ante o Tema Repetitivo n. 1.198, bem como as alegações de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, afronta ao princípio da dialeticidade, ocorrência de litigância predatória, falta de comprovação do fato constitutivo do direito alegado na inicial e incidência do prazo prescricional trienal. III. Razões de decidir 3. A matéria afetada no Tema n. 1.198/STJ diz respeito exclusivamente à litigância predatória, questão não enfrentada pela Corte local. 4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 5. "Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 6. As alegações de litigância predatória e de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado na inicial não foram prequestionadas, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 7. O prazo prescricional decenal do art. 205 do CC é aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso de apelação apresenta fundamentos suficientes e intenção de reforma da sentença. 3. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento da matéria em sede especial, por falta de prequestionamento. 4. O prazo prescricional para pretensão indenizatória por vícios construtivos é decenal, conforme art. 205 do CC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 932, III, 1.010, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.804.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.611.226/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.142.869/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.499.655/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) No caso concreto, o acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação e manter a extinção do processo, está em consonância com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior. Logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto a ocorrência ou não de lide predatória, no caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Severino Luiz do Monte Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220-A)
Recorrido: Banco Bradesco S.A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA Recurso Especial – nº 0808367-88.2024.8.15.0181 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Severino Luiz do Monte, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, proferido nos termos da seguinte ementa: Ementa: Processual Civil. Apelação Cível. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito. Litigância Abusiva. Ajuizamento De Múltiplas Ações Com Objeto Similar Contra O Mesmo Réu. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC. A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico combinada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO BRADESCO S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pelo demandante contra o mesmo réu/grupo econômico, caracterizando litigância abusiva. O apelante sustenta a inexistência de conexão entre as ações apontadas na sentença, argumentando que se tratam de contratos distintos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há conexão entre os autos presentes e os outros processos ajuizados pela parte, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) definir se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ poderia orientar a decisão judicial nesse sentido, mesmo não sendo vinculativa. III. Razões de decidir: 3. A propositura de várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento descabido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o Judiciário a adotar medidas processuais específicas diante de indícios de litigância abusiva, como a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial e a verificação de atuação padronizada de advogados. 5. O juízo de origem oportunizou à parte autora se manifestar, observando o contraditório e a ampla defesa, na forma dos arts. 9º e 10, do CPC, sobre o possível abuso do direito de litigar, mas o demandante não apresentou elementos suficientes para afastar o padrão de litigância abusiva identificado, o que justificou a extinção do feito. 6. A cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do CPC, é uma faculdade do autor, mas o seu fracionamento em múltiplas ações pode ser considerado abusivo quando visa apenas à multiplicação de indenizações e honorários. 7. O reconhecimento da ausência de interesse processual decorre da inobservância dos deveres de boa-fé objetiva, lealdade processual e cooperação entre os sujeitos do processo. 8. O magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC, possui poder-dever de prevenir condutas contrárias à dignidade da justiça, incluindo o indeferimento de postulações protelatórias e abusivas. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. O acórdão negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de litigância predatória e ausência de interesse processual (fracionamento de ações), com base na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ. Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 3º, 4º e 327 do Código de Processo Civil, sustentando que a extinção por fracionamento de demandas não encontra amparo legal, e que a cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC é mera faculdade do autor, não podendo o juízo extinguir a demanda por ausência de reunião de processos. Aduz, ainda, que as ações ajuizadas possuem causas de pedir distintas, pois tratam de contratos diversos de empréstimos consignados e tarifas bancárias, o que afasta qualquer hipótese de conexão obrigatória ou fracionamento indevido, configurando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Aponta, também, divergência jurisprudencial, colacionando julgados de outros tribunais, como o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que reconhecem ser indevida a exigência de reunião de ações que tratam de contratos distintos e que a cumulação é faculdade da parte. Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado e aplicação da Súmula 7 do STJ. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade ou mérito, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado, por força do art. 1.007, § 1° do CPC. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República. Na hipótese, o apelo especial se sustenta nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De início, destaque-se que a controvérsia em questão se limita à possibilidade de o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por indícios de litigância predatória, com base na ausência de interesse processual. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, firmou o entendimento de que é possível ao juiz, em casos de indícios de litigância abusiva, exigir a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Esse posicionamento validaria a atuação do magistrado de primeira instância e do Tribunal de origem no combate ao uso abusivo do Poder Judiciário. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ. 1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado. 2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte. 3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar o sobrestamento do processo ante o Tema Repetitivo n. 1.198, bem como as alegações de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, afronta ao princípio da dialeticidade, ocorrência de litigância predatória, falta de comprovação do fato constitutivo do direito alegado na inicial e incidência do prazo prescricional trienal. III. Razões de decidir 3. A matéria afetada no Tema n. 1.198/STJ diz respeito exclusivamente à litigância predatória, questão não enfrentada pela Corte local. 4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 5. "Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 6. As alegações de litigância predatória e de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado na inicial não foram prequestionadas, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 7. O prazo prescricional decenal do art. 205 do CC é aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso de apelação apresenta fundamentos suficientes e intenção de reforma da sentença. 3. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento da matéria em sede especial, por falta de prequestionamento. 4. O prazo prescricional para pretensão indenizatória por vícios construtivos é decenal, conforme art. 205 do CC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 932, III, 1.010, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.804.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.611.226/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.142.869/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.499.655/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) No caso concreto, o acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação e manter a extinção do processo, está em consonância com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior. Logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto a ocorrência ou não de lide predatória, no caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO LUIZ DO MONTE ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712 E VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB 26220-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A):ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB 21740-A - Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência De Obscuridade, Contradição, Omissão Ou Erro Material. Pretensão De Rediscussão Do Julgado. Impossibilidade. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por SEVERINO LUIZ DO MONTE contra acórdão que negou provimento ao seu apelo, sob o argumento de existência de omissão e erro material no julgado que manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC. A parte embargante argumenta, em síntese, a ausência de previsão legal para a extinção em razão do fracionamento de demandas, sustentando que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não tem caráter vinculante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na decisão embargada quanto à aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tal suposto vício. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. No caso concreto, a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, não havendo erro material, contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. 5. O embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. 6. O combate à litigância predatória é preocupação do Judiciário, conforme orientação do STJ (Tema 1198) e recomendação do CNJ (Recomendação nº 159/2024), sendo legítima a adoção de medidas para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as teses suscitadas, desde que tenha fundamentado sua decisão de forma clara e suficiente. 8. Ainda que para efeito de prequestionamento, o STJ possui entendimento pacífico de que esse recurso só será admissível mediante a existência de algum dos vícios que ensejaram o seu manejo, o que não se observa no presente caso. IV. Dispositivo e tese. 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria de mérito ou para modificar a decisão embargada.” “2. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração.” “3. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27.02.2018; STJ - REsp 1908354/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; STJ EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016. Recomendação de nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ. RELATÓRIO SEVERINO LUIZ DO MONTE opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. O fundamento da extinção foi a falta de interesse de agir, diante do fracionamento de ações. Aponta o embargante uma suposta omissão no julgamento, sob o argumento de que inexiste previsão legal para a extinção em razão do fracionamento de demandas, sustentando que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não tem caráter vinculante. Pugna pelo acolhimento dos embargos. Contrarrazões dispensadas. É o relatório. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. A decisão, contudo, foi proferida conforme os precedentes judiciais citados, alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Importante destacar que o combate à litigância predatória é preocupação assente no judiciário brasileiro, onde o Colendo STJ já possui tema em julgamento (1198) e em recente recomendação de nº 159 de 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Conforme sentença de ID 35359439, o magistrado a quo destacou: “(...) Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”. In casu, modificando entendimento anterior e com base na orientação firmada pelo CNJ e pela Corregedoria local, entendo que para fins de política judiciária e uso eficiente do sistema judiciário, descabe no momento atual o fracionamento de demandas contra a mesma parte e/ou que integram o mesmo grupo econômico, mormente quando se avoluma o número de processos em trâmite no âmbito do poder judiciário, dificultando sobremaneira a condução e gerenciamento dos processos por parte do Poder Judiciário, assim como a própria defesa da parte demandada. Aliás, este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais oriundos de contratos diversos, não gera um dano moral autônomo para cada um, mas o agravamento da situação que deve ser levada em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia. Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento). Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria. (...)
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808367-88.2024.8.15.0181 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” Nesse cenário de intensificação no acompanhamento e combate a tais condutas, não existe na decisão combatida erro material. Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o aresto embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento da parte ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende o embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Pretende a parte embargante apenas rediscutir o não provimento de seu apelo, o que é vedado em sede de embargos de declaração. No tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A tese recursal está devidamente prequestionada. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Por fim, cumpre ressaltar que o julgamento se dá sem as contrarrazões da parte adversa, baseado nos princípios da economia e celeridade processual, pois, da análise dos presentes aclaratórios, restou nítido a mera rediscussão da matéria objeto da lide. Tal atitude está baseada na jurisprudência da Corte cidadã, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo “possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte” (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.). Portanto, não havendo vício a ser sanado por essa via, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterados os termos do acórdão desafiado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada Relatora
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO LUIZ DO MONTE ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712 E VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB 26220-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A):ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB 21740-A - Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência De Obscuridade, Contradição, Omissão Ou Erro Material. Pretensão De Rediscussão Do Julgado. Impossibilidade. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por SEVERINO LUIZ DO MONTE contra acórdão que negou provimento ao seu apelo, sob o argumento de existência de omissão e erro material no julgado que manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC. A parte embargante argumenta, em síntese, a ausência de previsão legal para a extinção em razão do fracionamento de demandas, sustentando que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não tem caráter vinculante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na decisão embargada quanto à aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tal suposto vício. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. No caso concreto, a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, não havendo erro material, contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. 5. O embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. 6. O combate à litigância predatória é preocupação do Judiciário, conforme orientação do STJ (Tema 1198) e recomendação do CNJ (Recomendação nº 159/2024), sendo legítima a adoção de medidas para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as teses suscitadas, desde que tenha fundamentado sua decisão de forma clara e suficiente. 8. Ainda que para efeito de prequestionamento, o STJ possui entendimento pacífico de que esse recurso só será admissível mediante a existência de algum dos vícios que ensejaram o seu manejo, o que não se observa no presente caso. IV. Dispositivo e tese. 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria de mérito ou para modificar a decisão embargada.” “2. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração.” “3. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27.02.2018; STJ - REsp 1908354/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; STJ EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016. Recomendação de nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ. RELATÓRIO SEVERINO LUIZ DO MONTE opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. O fundamento da extinção foi a falta de interesse de agir, diante do fracionamento de ações. Aponta o embargante uma suposta omissão no julgamento, sob o argumento de que inexiste previsão legal para a extinção em razão do fracionamento de demandas, sustentando que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não tem caráter vinculante. Pugna pelo acolhimento dos embargos. Contrarrazões dispensadas. É o relatório. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. A decisão, contudo, foi proferida conforme os precedentes judiciais citados, alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Importante destacar que o combate à litigância predatória é preocupação assente no judiciário brasileiro, onde o Colendo STJ já possui tema em julgamento (1198) e em recente recomendação de nº 159 de 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Conforme sentença de ID 35359439, o magistrado a quo destacou: “(...) Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”. In casu, modificando entendimento anterior e com base na orientação firmada pelo CNJ e pela Corregedoria local, entendo que para fins de política judiciária e uso eficiente do sistema judiciário, descabe no momento atual o fracionamento de demandas contra a mesma parte e/ou que integram o mesmo grupo econômico, mormente quando se avoluma o número de processos em trâmite no âmbito do poder judiciário, dificultando sobremaneira a condução e gerenciamento dos processos por parte do Poder Judiciário, assim como a própria defesa da parte demandada. Aliás, este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais oriundos de contratos diversos, não gera um dano moral autônomo para cada um, mas o agravamento da situação que deve ser levada em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia. Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento). Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria. (...)
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808367-88.2024.8.15.0181 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” Nesse cenário de intensificação no acompanhamento e combate a tais condutas, não existe na decisão combatida erro material. Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o aresto embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento da parte ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende o embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Pretende a parte embargante apenas rediscutir o não provimento de seu apelo, o que é vedado em sede de embargos de declaração. No tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A tese recursal está devidamente prequestionada. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Por fim, cumpre ressaltar que o julgamento se dá sem as contrarrazões da parte adversa, baseado nos princípios da economia e celeridade processual, pois, da análise dos presentes aclaratórios, restou nítido a mera rediscussão da matéria objeto da lide. Tal atitude está baseada na jurisprudência da Corte cidadã, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo “possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte” (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.). Portanto, não havendo vício a ser sanado por essa via, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterados os termos do acórdão desafiado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada Relatora
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2025, 13:37
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:12
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:03
Mérito
01/09/2025, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:40
Para julgamento de mérito
13/08/2025, 12:27
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:24
Mero expediente
11/08/2025, 08:26
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/08/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 19:54
Publicação
17/07/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO LUIZ DO MONTE ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712 E VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB 26220-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A):ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB 21740-A - Ementa: Processual Civil. Apelação Cível. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito. Litigância Abusiva. Ajuizamento De Múltiplas Ações Com Objeto Similar Contra O Mesmo Réu. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC. A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico combinada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO BRADESCO S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pelo demandante contra o mesmo réu/grupo econômico, caracterizando litigância abusiva. O apelante sustenta a inexistência de conexão entre as ações apontadas na sentença, argumentando que se tratam de contratos distintos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há conexão entre os autos presentes e os outros processos ajuizados pela parte, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) definir se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ poderia orientar a decisão judicial nesse sentido, mesmo não sendo vinculativa. III. Razões de decidir: 3. A propositura de várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento descabido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o Judiciário a adotar medidas processuais específicas diante de indícios de litigância abusiva, como a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial e a verificação de atuação padronizada de advogados. 5. O juízo de origem oportunizou à parte autora se manifestar, observando o contraditório e a ampla defesa, na forma dos arts. 9º e 10, do CPC, sobre o possível abuso do direito de litigar, mas o demandante não apresentou elementos suficientes para afastar o padrão de litigância abusiva identificado, o que justificou a extinção do feito. 6. A cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do CPC, é uma faculdade do autor, mas o seu fracionamento em múltiplas ações pode ser considerado abusivo quando visa apenas à multiplicação de indenizações e honorários. 7. O reconhecimento da ausência de interesse processual decorre da inobservância dos deveres de boa-fé objetiva, lealdade processual e cooperação entre os sujeitos do processo. 8. O magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC, possui poder-dever de prevenir condutas contrárias à dignidade da justiça, incluindo o indeferimento de postulações protelatórias e abusivas. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância abusiva e ausência de interesse processual”. “2. O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC”. “3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, pode orientar a adoção de medidas judiciais de gestão processual destinadas a coibir práticas abusivas e promover a boa-fé processual.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III e 327. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014;TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível; TJPB 0802412-48.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025; TJPB 0802176-92.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025; TJPB 0801233-75.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025; TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08006222320248205159, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 31/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025; TJ-SP - Apelação Cível: 10027992520248260077 Birigüi, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 28/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 28/11/2024. SEVERINO LUIZ DO MONTE interpôs Apelação Cível, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico combinada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. In verbis: “ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual.” (ID 35359439) Nas razões recursais (ID 35359440), a parte apelante suscita, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença, e, no mérito, defende que inexiste comprovação de litigância abusiva no presente caso, que a recomendação 159/2024 do CNJ apenas orienta e não vincula as decisões judiciais, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para postular em juízo e a nulidade da sentença ante ao interesse processual, pois os objetos contratuais e causas de pedir são distintos nas ações intentadas. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença, e determinar que a demanda prossiga seus ulteriores termos. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 35359443. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1- PRELIMINAR Ausência de Fundamentação da Sentença Alega o apelante preliminarmente em suas razões (ID 35359440) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, contudo, observo que a preliminar se confunde com o mérito do recurso e assim será analisada. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto/desacerto de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do ajuizamento de outras ações versando sobre cobranças indevidas, em face do mesmo réu/grupo econômico, caracterizando demanda predatória. Pois bem. O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Ademais, o Anexo B da Recomendação, em seus itens 1, 6, 8, 9, 10 disciplina: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Estas orientações foram observadas pelo juízo a quo quando da sua determinação de ID 35359432. De fato, conforme bem pontuou o juiz de piso, o suplicante ingressou no mesmo dia com cinco ações naquela comarca (a presente e aquelas de números 0808368-73.2024.8.15.0181, 0808366-06.2024.8.15.0181, 0808365-21.2024.8.15.0181 e 0808364-36.2024.8.15.0181), envolvendo partes rés idênticas ou que pertencem a um mesmo grupo econômico (Banco Bradesco S.A.), em razão de cobranças supostamente indevidas efetuadas pela instituição financeira demandada. Examinadas as petições iniciais das ações, constata-se que todas cuidam do mesmo tema: inexistência ou invalidade de contratação das tarifas/produtos bancários. Embora cada ação trate de um contrato particular, vê-se que as exordiais são praticamente idênticas. Não há, portanto, peculiaridades fáticas que justifiquem a propositura de cinco ações, quando o autor podia ter proposto apenas uma, com base no artigo 327 do CPC: "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão." A experiência revela que o fracionamento das ações, em casos como o dos autos, constitui expediente para a multiplicação artificial do valor das indenizações e, sobretudo, dos honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento não apenas da parte contrária, mas da administração da justiça e de toda coletividade que a custeia. Esse expediente traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente, que consagrou expressamente, entre suas normas fundamentais, os princípios da boa-fé (art. 5º) e da eficiência (art. 8º). Pode-se dizer, portanto, que o ajuizamento de diversas ações constitui um expressivo desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho que magistrados e serventuários poderiam canalizar para a resolução de outras demandas. Outrossim, a fragmentação de pretensões com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização e honorários) pode caracterizar as condutas indicativas de possível litigância predatória. Sendo possível concentrar em um único processo os pleitos, não há razão a justificar o ingresso de várias ações com propósito de dificultar a defesa dos réus ou obter a cumulação de indenizações, na espera de que em algumas haverá deficiência de defesa ou total ausência de contestação dos pedidos. O Código de Processo Civil em seus artigos 4º, 5º, 6º e 8º preveem: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Diante da clareza do teor dos dispositivos supracitados, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça deve ser combatido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso de quem realmente necessita de intervenção judicial, pois sobrecarrega os tribunais, influindo diretamente na qualidade da prestação jurisdicional. Portanto, tendo oportunizado à parte autora se manifestar a respeito dos indícios de litigância abusiva verificados, possibilitando a ampla defesa e o contraditório, correta a conclusão do juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A propósito, vale invocar a lição do Ministro Luís Roberto Barroso: "O interesse de agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas" (RE 631240, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) No caso dos autos, não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações em vez de uma, fracionamento adotado como expediente para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse-necessidade. Nesse diapasão, a sentença extintiva deu fiel interpretação e correta aplicação ao uso adequado dos poderes e deveres conferidos ao julgador pelo artigo 139, III, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ( …) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” Nessa linha de entendimento vem se posicionando este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023.8.15.0601, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Ednalva Maria Araújo dos Santos contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta contra o Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da não unificação de demandas semelhantes ajuizadas pela parte autora. A apelante alega inexistência de conexão entre as ações e pugna pela nulidade da sentença, com o consequente prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: verificar se a extinção do processo foi adequada, diante da existência de múltiplas ações propostas pela autora contra o mesmo réu. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de múltiplas ações com petições iniciais praticamente idênticas, contra o mesmo réu, revela fracionamento indevido de demandas, caracterizando litigância predatória. 4. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu em uma única ação, ainda que não haja conexão entre eles, tornando desnecessária a propositura de ações autônomas com causas de pedir semelhantes. 5. A prática de fragmentação de pretensões configura expediente destinado à multiplicação artificial de indenizações e honorários sucumbenciais, em afronta aos princípios da boa-fé, da eficiência e da economicidade processual previstos nos arts. 5º e 8º do CPC. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Diretriz Estratégica 7 da Corregedoria Nacional de Justiça reforçam a necessidade de enfrentamento da advocacia predatória por meio de medidas judiciais adequadas, como a extinção de ações que apresentem fracionamento abusivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais semelhantes e causas de pedir conexas, caracteriza litigância predatória. 2. O fracionamento indevido de demandas viola os princípios da boa-fé, da eficiência e da economicidade processual, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 8º, 10, 139, 327, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802257-71.2024.8.15.0311, Rel. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 19.11.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801517-83.2024.8.15.0321, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 16.12.2024. (0802412-48.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO DO CNJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de litigância abusiva, conforme diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inaplicabilidade da referida recomendação como fundamento vinculativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, com base na configuração de litigância abusiva, está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa que justificasse a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base na litigância abusiva está devidamente fundamentada no art. 485, incisos I e VI, do CPC, bem como no princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). A conduta processual do recorrente comprometeu a eficiência do sistema judiciário local, evidenciada pela distribuição de mais de 700 ações idênticas e pelo uso de petições padronizadas sem individualização dos fatos do caso concreto. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, serve como diretriz válida para identificar e coibir práticas de advocacia predatória, considerando que a repetição de demandas idênticas prejudica a celeridade processual e sobrecarrega o Poder Judiciário. O juízo de origem garantiu à recorrente a oportunidade de manifestação, como demonstrado nos elementos constantes dos autos, não havendo decisão surpresa nem violação ao contraditório ou à ampla defesa (CPC, art. 10). Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais corrobora a legitimidade de medidas destinadas a combater a litigância abusiva, considerando o impacto negativo dessas práticas na eficiência da prestação jurisdicional. O entendimento jurisprudencial reforça a necessidade de coibir demandas infundadas e padronizadas que comprometem a função jurisdicional (STJ, AREsp 2638891-PR; TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC é válida quando evidenciada a litigância abusiva caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações idênticas, sem individualização dos fatos e com petições padronizadas. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser utilizada como parâmetro para identificação de práticas processuais abusivas, ainda que não possua força vinculativa. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos que embasam a decisão judicial, nos termos do art. 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 10, 80, V; 81; 485, incisos I e VI; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2638891-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 20/12/2024. TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808367-88.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Auta dos Santos, mantendo-se integralmente os termos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia – PB. (0802176-92.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Hilda de Medeiros Soares contra sentença de Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, que extinguiu sem resolução do mérito Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco PAN S/A, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial devido à prática de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação e (ii) verificar se a extinção do processo por litigância predatória e indeferimento da petição inicial foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença possui fundamentação adequada, expondo as razões para a extinção do processo com base no combate à litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC. A prática de litigância predatória é caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações com temas idênticos, uso de petições iniciais genéricas e fatiamento injustificado de demandas, o que compromete a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o indeferimento de petições iniciais que configurem abuso do direito de ação, permitindo medidas preventivas e repressivas pelo Poder Judiciário. O STJ já decidiu que o uso abusivo do direito de ação, com intuito de obter vantagem indevida ou sobrecarregar o Judiciário, pode justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (REsp 1.817.845-MS). No caso concreto, constatou-se a prática de litigância predatória pela parte autora, com várias ações similares contra o mesmo réu, em curto espaço de tempo, atendendo aos critérios definidos pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ e pela jurisprudência do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requisitos essenciais na petição inicial e a prática de litigância predatória justificam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a emenda da inicial e, em caso de descumprimento, extinguir o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0801233-75.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) Sobre o mesmo tema vem se posicionando a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS DE SERVIÇOS. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC. NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN. PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC, em razão do ajuizamento de outras demandas idênticas pelo autor, que poderiam ter sido aglutinadas em uma única ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve fracionamento indevido da causa de pedir, caracterizando litigância predatória; e (ii) se a extinção do feito sem resolução do mérito foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou configurado o ajuizamento de demandas com causas de pedir semelhantes e pedidos cumuláveis, prática que visa dificultar a defesa dos réus e sobrecarregar o Judiciário, em ofensa aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da economia processual. 4. Constatada a litigiosidade artificial e a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, é correta a extinção do feito. 5. Jurisprudências e normas aplicadas reforçam o poder-dever do magistrado em coibir o uso abusivo do direito de ação para evitar prejuízos ao sistema judicial e promover uma prestação jurisdicional eficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença extintiva pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. Configura litigância predatória o ajuizamento de ações repetitivas, com pedidos cumuláveis e causas de pedir semelhantes, caracterizando abuso do direito de ação." "2. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, é medida adequada para coibir a litigiosidade artificial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III, 373, II e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 10/10/2019. TJMG, Ap. Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/10/2023. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08006222320248205159, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 31/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRAGMENTAÇÃO DE AÇÕES. REUNIÃO DE DEMANDAS. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO EM PROCESSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, I, e 330, III, do CPC, em razão da fragmentação de ações revisionais bancárias entre as mesmas partes e com causas de pedir semelhantes. Foi facultada à autora a possibilidade de aditar processo anterior para incluir a causa de pedir e o pedido da presente ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito com a possibilidade de aditamento da inicial em processo anterior; (ii) avaliar se a fragmentação de ações configura abuso de direito processual; (iii) analisar se a determinação de reunião de demandas semelhantes viola o direito de ação da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento artificial de ações com causas de pedir e pedidos semelhantes entre as mesmas partes atenta contra a boa-fé processual, a eficiência do Judiciário e o princípio da dignidade da justiça, configurando abuso de direito, conforme arts. 187 do CC e 6º do CPC. A reunião das demandas relacionadas ao mesmo réu, prevista nos arts. 327 e 55, § 3º, do CPC, é medida necessária para evitar decisões conflitantes, assegurar a celeridade processual e proteger o interesse da própria autora, sem violar o direito de acesso à justiça. A possibilidade de aditar o processo anterior para inclusão da causa de pedir e do pedido da presente demanda atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permitindo a efetiva análise de mérito sem prejuízo às partes. A sentença recorrida seguiu as orientações do Comunicado CG nº 424/2024 e os enunciados do NUMOPEDE, que recomendam medidas para evitar litigância predatória, incluindo a reunião de demandas semelhantes ou o aditamento de iniciais. O direito de ação não é ilimitado e deve ser exercido dentro dos parâmetros de boa-fé, lealdade processual e eficiência, como dispõe o art. 8º do CPC. A medida adotada pela magistrada de primeiro grau está em consonância com tais princípios e com a legislação processual aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 55, § 3º, 327, 329, 330, III, e 485, I; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1003536-67.2024.8.26.0161, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 07.11.2024. TJSP, Apelação Cível nº 1000397-05.2023.8.26.0077, Rel. Des. Rui Porto Dias, j. 21.11.2024. STJ, REsp nº 662.272-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04.09.2007.(TJ-SP - Apelação Cível: 10027992520248260077 Birigüi, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 28/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 28/11/2024) Ressalto, por oportuno, que a extinção do processo não incide em prejuízo à parte promovente, ora apelante, pois não fulmina o seu direito de ingresso de ação, mas possibilita a nova propositura observando as razões aqui apresentadas, que exigem de todas partes a cooperação para um sistema de justiça mais eficiente e justo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ, majoro para 15% os honorários sucumbenciais, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO LUIZ DO MONTE ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712 E VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB 26220-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A):ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB 21740-A - Ementa: Processual Civil. Apelação Cível. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito. Litigância Abusiva. Ajuizamento De Múltiplas Ações Com Objeto Similar Contra O Mesmo Réu. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC. A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico combinada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO BRADESCO S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pelo demandante contra o mesmo réu/grupo econômico, caracterizando litigância abusiva. O apelante sustenta a inexistência de conexão entre as ações apontadas na sentença, argumentando que se tratam de contratos distintos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há conexão entre os autos presentes e os outros processos ajuizados pela parte, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) definir se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ poderia orientar a decisão judicial nesse sentido, mesmo não sendo vinculativa. III. Razões de decidir: 3. A propositura de várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento descabido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o Judiciário a adotar medidas processuais específicas diante de indícios de litigância abusiva, como a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial e a verificação de atuação padronizada de advogados. 5. O juízo de origem oportunizou à parte autora se manifestar, observando o contraditório e a ampla defesa, na forma dos arts. 9º e 10, do CPC, sobre o possível abuso do direito de litigar, mas o demandante não apresentou elementos suficientes para afastar o padrão de litigância abusiva identificado, o que justificou a extinção do feito. 6. A cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do CPC, é uma faculdade do autor, mas o seu fracionamento em múltiplas ações pode ser considerado abusivo quando visa apenas à multiplicação de indenizações e honorários. 7. O reconhecimento da ausência de interesse processual decorre da inobservância dos deveres de boa-fé objetiva, lealdade processual e cooperação entre os sujeitos do processo. 8. O magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC, possui poder-dever de prevenir condutas contrárias à dignidade da justiça, incluindo o indeferimento de postulações protelatórias e abusivas. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância abusiva e ausência de interesse processual”. “2. O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC”. “3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, pode orientar a adoção de medidas judiciais de gestão processual destinadas a coibir práticas abusivas e promover a boa-fé processual.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III e 327. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014;TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível; TJPB 0802412-48.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025; TJPB 0802176-92.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025; TJPB 0801233-75.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025; TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08006222320248205159, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 31/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025; TJ-SP - Apelação Cível: 10027992520248260077 Birigüi, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 28/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 28/11/2024. SEVERINO LUIZ DO MONTE interpôs Apelação Cível, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico combinada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. In verbis: “ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual.” (ID 35359439) Nas razões recursais (ID 35359440), a parte apelante suscita, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença, e, no mérito, defende que inexiste comprovação de litigância abusiva no presente caso, que a recomendação 159/2024 do CNJ apenas orienta e não vincula as decisões judiciais, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para postular em juízo e a nulidade da sentença ante ao interesse processual, pois os objetos contratuais e causas de pedir são distintos nas ações intentadas. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença, e determinar que a demanda prossiga seus ulteriores termos. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 35359443. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1- PRELIMINAR Ausência de Fundamentação da Sentença Alega o apelante preliminarmente em suas razões (ID 35359440) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, contudo, observo que a preliminar se confunde com o mérito do recurso e assim será analisada. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto/desacerto de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do ajuizamento de outras ações versando sobre cobranças indevidas, em face do mesmo réu/grupo econômico, caracterizando demanda predatória. Pois bem. O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Ademais, o Anexo B da Recomendação, em seus itens 1, 6, 8, 9, 10 disciplina: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Estas orientações foram observadas pelo juízo a quo quando da sua determinação de ID 35359432. De fato, conforme bem pontuou o juiz de piso, o suplicante ingressou no mesmo dia com cinco ações naquela comarca (a presente e aquelas de números 0808368-73.2024.8.15.0181, 0808366-06.2024.8.15.0181, 0808365-21.2024.8.15.0181 e 0808364-36.2024.8.15.0181), envolvendo partes rés idênticas ou que pertencem a um mesmo grupo econômico (Banco Bradesco S.A.), em razão de cobranças supostamente indevidas efetuadas pela instituição financeira demandada. Examinadas as petições iniciais das ações, constata-se que todas cuidam do mesmo tema: inexistência ou invalidade de contratação das tarifas/produtos bancários. Embora cada ação trate de um contrato particular, vê-se que as exordiais são praticamente idênticas. Não há, portanto, peculiaridades fáticas que justifiquem a propositura de cinco ações, quando o autor podia ter proposto apenas uma, com base no artigo 327 do CPC: "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão." A experiência revela que o fracionamento das ações, em casos como o dos autos, constitui expediente para a multiplicação artificial do valor das indenizações e, sobretudo, dos honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento não apenas da parte contrária, mas da administração da justiça e de toda coletividade que a custeia. Esse expediente traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente, que consagrou expressamente, entre suas normas fundamentais, os princípios da boa-fé (art. 5º) e da eficiência (art. 8º). Pode-se dizer, portanto, que o ajuizamento de diversas ações constitui um expressivo desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho que magistrados e serventuários poderiam canalizar para a resolução de outras demandas. Outrossim, a fragmentação de pretensões com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização e honorários) pode caracterizar as condutas indicativas de possível litigância predatória. Sendo possível concentrar em um único processo os pleitos, não há razão a justificar o ingresso de várias ações com propósito de dificultar a defesa dos réus ou obter a cumulação de indenizações, na espera de que em algumas haverá deficiência de defesa ou total ausência de contestação dos pedidos. O Código de Processo Civil em seus artigos 4º, 5º, 6º e 8º preveem: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Diante da clareza do teor dos dispositivos supracitados, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça deve ser combatido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso de quem realmente necessita de intervenção judicial, pois sobrecarrega os tribunais, influindo diretamente na qualidade da prestação jurisdicional. Portanto, tendo oportunizado à parte autora se manifestar a respeito dos indícios de litigância abusiva verificados, possibilitando a ampla defesa e o contraditório, correta a conclusão do juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A propósito, vale invocar a lição do Ministro Luís Roberto Barroso: "O interesse de agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas" (RE 631240, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) No caso dos autos, não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações em vez de uma, fracionamento adotado como expediente para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse-necessidade. Nesse diapasão, a sentença extintiva deu fiel interpretação e correta aplicação ao uso adequado dos poderes e deveres conferidos ao julgador pelo artigo 139, III, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ( …) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” Nessa linha de entendimento vem se posicionando este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023.8.15.0601, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Ednalva Maria Araújo dos Santos contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta contra o Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da não unificação de demandas semelhantes ajuizadas pela parte autora. A apelante alega inexistência de conexão entre as ações e pugna pela nulidade da sentença, com o consequente prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: verificar se a extinção do processo foi adequada, diante da existência de múltiplas ações propostas pela autora contra o mesmo réu. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de múltiplas ações com petições iniciais praticamente idênticas, contra o mesmo réu, revela fracionamento indevido de demandas, caracterizando litigância predatória. 4. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu em uma única ação, ainda que não haja conexão entre eles, tornando desnecessária a propositura de ações autônomas com causas de pedir semelhantes. 5. A prática de fragmentação de pretensões configura expediente destinado à multiplicação artificial de indenizações e honorários sucumbenciais, em afronta aos princípios da boa-fé, da eficiência e da economicidade processual previstos nos arts. 5º e 8º do CPC. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Diretriz Estratégica 7 da Corregedoria Nacional de Justiça reforçam a necessidade de enfrentamento da advocacia predatória por meio de medidas judiciais adequadas, como a extinção de ações que apresentem fracionamento abusivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais semelhantes e causas de pedir conexas, caracteriza litigância predatória. 2. O fracionamento indevido de demandas viola os princípios da boa-fé, da eficiência e da economicidade processual, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 8º, 10, 139, 327, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802257-71.2024.8.15.0311, Rel. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 19.11.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801517-83.2024.8.15.0321, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 16.12.2024. (0802412-48.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO DO CNJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de litigância abusiva, conforme diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inaplicabilidade da referida recomendação como fundamento vinculativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, com base na configuração de litigância abusiva, está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa que justificasse a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base na litigância abusiva está devidamente fundamentada no art. 485, incisos I e VI, do CPC, bem como no princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). A conduta processual do recorrente comprometeu a eficiência do sistema judiciário local, evidenciada pela distribuição de mais de 700 ações idênticas e pelo uso de petições padronizadas sem individualização dos fatos do caso concreto. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, serve como diretriz válida para identificar e coibir práticas de advocacia predatória, considerando que a repetição de demandas idênticas prejudica a celeridade processual e sobrecarrega o Poder Judiciário. O juízo de origem garantiu à recorrente a oportunidade de manifestação, como demonstrado nos elementos constantes dos autos, não havendo decisão surpresa nem violação ao contraditório ou à ampla defesa (CPC, art. 10). Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais corrobora a legitimidade de medidas destinadas a combater a litigância abusiva, considerando o impacto negativo dessas práticas na eficiência da prestação jurisdicional. O entendimento jurisprudencial reforça a necessidade de coibir demandas infundadas e padronizadas que comprometem a função jurisdicional (STJ, AREsp 2638891-PR; TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC é válida quando evidenciada a litigância abusiva caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações idênticas, sem individualização dos fatos e com petições padronizadas. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser utilizada como parâmetro para identificação de práticas processuais abusivas, ainda que não possua força vinculativa. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos que embasam a decisão judicial, nos termos do art. 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 10, 80, V; 81; 485, incisos I e VI; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2638891-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 20/12/2024. TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808367-88.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Auta dos Santos, mantendo-se integralmente os termos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia – PB. (0802176-92.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Hilda de Medeiros Soares contra sentença de Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, que extinguiu sem resolução do mérito Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco PAN S/A, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial devido à prática de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação e (ii) verificar se a extinção do processo por litigância predatória e indeferimento da petição inicial foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença possui fundamentação adequada, expondo as razões para a extinção do processo com base no combate à litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC. A prática de litigância predatória é caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações com temas idênticos, uso de petições iniciais genéricas e fatiamento injustificado de demandas, o que compromete a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o indeferimento de petições iniciais que configurem abuso do direito de ação, permitindo medidas preventivas e repressivas pelo Poder Judiciário. O STJ já decidiu que o uso abusivo do direito de ação, com intuito de obter vantagem indevida ou sobrecarregar o Judiciário, pode justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (REsp 1.817.845-MS). No caso concreto, constatou-se a prática de litigância predatória pela parte autora, com várias ações similares contra o mesmo réu, em curto espaço de tempo, atendendo aos critérios definidos pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ e pela jurisprudência do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requisitos essenciais na petição inicial e a prática de litigância predatória justificam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a emenda da inicial e, em caso de descumprimento, extinguir o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0801233-75.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) Sobre o mesmo tema vem se posicionando a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS DE SERVIÇOS. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC. NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN. PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC, em razão do ajuizamento de outras demandas idênticas pelo autor, que poderiam ter sido aglutinadas em uma única ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve fracionamento indevido da causa de pedir, caracterizando litigância predatória; e (ii) se a extinção do feito sem resolução do mérito foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou configurado o ajuizamento de demandas com causas de pedir semelhantes e pedidos cumuláveis, prática que visa dificultar a defesa dos réus e sobrecarregar o Judiciário, em ofensa aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da economia processual. 4. Constatada a litigiosidade artificial e a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, é correta a extinção do feito. 5. Jurisprudências e normas aplicadas reforçam o poder-dever do magistrado em coibir o uso abusivo do direito de ação para evitar prejuízos ao sistema judicial e promover uma prestação jurisdicional eficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença extintiva pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. Configura litigância predatória o ajuizamento de ações repetitivas, com pedidos cumuláveis e causas de pedir semelhantes, caracterizando abuso do direito de ação." "2. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, é medida adequada para coibir a litigiosidade artificial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III, 373, II e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 10/10/2019. TJMG, Ap. Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/10/2023. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08006222320248205159, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 31/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRAGMENTAÇÃO DE AÇÕES. REUNIÃO DE DEMANDAS. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO EM PROCESSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, I, e 330, III, do CPC, em razão da fragmentação de ações revisionais bancárias entre as mesmas partes e com causas de pedir semelhantes. Foi facultada à autora a possibilidade de aditar processo anterior para incluir a causa de pedir e o pedido da presente ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito com a possibilidade de aditamento da inicial em processo anterior; (ii) avaliar se a fragmentação de ações configura abuso de direito processual; (iii) analisar se a determinação de reunião de demandas semelhantes viola o direito de ação da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento artificial de ações com causas de pedir e pedidos semelhantes entre as mesmas partes atenta contra a boa-fé processual, a eficiência do Judiciário e o princípio da dignidade da justiça, configurando abuso de direito, conforme arts. 187 do CC e 6º do CPC. A reunião das demandas relacionadas ao mesmo réu, prevista nos arts. 327 e 55, § 3º, do CPC, é medida necessária para evitar decisões conflitantes, assegurar a celeridade processual e proteger o interesse da própria autora, sem violar o direito de acesso à justiça. A possibilidade de aditar o processo anterior para inclusão da causa de pedir e do pedido da presente demanda atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permitindo a efetiva análise de mérito sem prejuízo às partes. A sentença recorrida seguiu as orientações do Comunicado CG nº 424/2024 e os enunciados do NUMOPEDE, que recomendam medidas para evitar litigância predatória, incluindo a reunião de demandas semelhantes ou o aditamento de iniciais. O direito de ação não é ilimitado e deve ser exercido dentro dos parâmetros de boa-fé, lealdade processual e eficiência, como dispõe o art. 8º do CPC. A medida adotada pela magistrada de primeiro grau está em consonância com tais princípios e com a legislação processual aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 55, § 3º, 327, 329, 330, III, e 485, I; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1003536-67.2024.8.26.0161, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 07.11.2024. TJSP, Apelação Cível nº 1000397-05.2023.8.26.0077, Rel. Des. Rui Porto Dias, j. 21.11.2024. STJ, REsp nº 662.272-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04.09.2007.(TJ-SP - Apelação Cível: 10027992520248260077 Birigüi, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 28/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 28/11/2024) Ressalto, por oportuno, que a extinção do processo não incide em prejuízo à parte promovente, ora apelante, pois não fulmina o seu direito de ingresso de ação, mas possibilita a nova propositura observando as razões aqui apresentadas, que exigem de todas partes a cooperação para um sistema de justiça mais eficiente e justo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ, majoro para 15% os honorários sucumbenciais, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:41
Não-Provimento
15/07/2025, 14:41
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:26
Mérito
14/07/2025, 13:04
Publicação
27/06/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:07
Para julgamento de mérito
25/06/2025, 11:54
Mero expediente
16/06/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/06/2025, 11:10
Documento (Certidão)
11/06/2025, 06:46
Recebimento
11/06/2025, 05:52
Recebimento
11/06/2025, 05:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/06/2025, 05:47
Distribuição (sorteio)
11/06/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Guarabira, 30 de maio de 2025.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808367-88.2024.8.15.0181.
AUTOR: SEVERINO LUIZ DO MONTE.
REU: BANCO BRADESCO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - DEMANDA BANCÁRIA – ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO, COM BASE NA RECOMENDAÇÃO 159/2024/CNJ E CORREGEDORIA LOCAL - AJUIZAMENTO PLÚRIMO DE AÇÕES – INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA – PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA RESPEITADO – COMPROMETIMENTO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO CONSTATADO – PRESENÇA DA CONEXIDADE DE AÇÕES – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM DEMANDA ÚNICA – EXTINÇÃO. - Com a entrada em vigor da Recomendação 159/2024, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu diretrizes a serem observadas em demandas em que se constate o ajuizamento plúrimo contra o mesmo réu ou mesmo grupo econômico, com a finalidade de evitar o comprometimento da celeridade e eficiência do Poder Judiciário. - Assegurando-se ao autor a possibilidade de pronunciamento antes da sentença de extinção, viabiliza-se ao mesmo que não houve “surpresa” no julgamento sem mérito. _” A existência de plúrimos descontos ilegais oriundos de contratos diversos, NÃO gera um dano moral autônomo para cada um, mas sim a individualização de quantificação do dano, que é único. Somente partindo dessa premissa se faz justiça ao ser dimensionado o dano de acordo com o quantitativo de tarifas e/ou descontos sofridos pelo autor. Entender diferente seria ofensa à isonomia, culminando no risco de recebimento de danos morais em valores idênticos a par de situações diversas. - Modificando entendimento anterior e com base na orientação firmada pelo CNJ e pela Corregedoria local, entendo que para fins de política judiciária e uso eficiente do sistema judiciário, descabe no momento atual o fracionamento de demandas contra a mesma parte e/ou que integram o mesmo grupo econômico, mormente quando se avoluma o número de processos em trâmite no âmbito do poder judiciário, dificultando sobremaneira a condução e gerenciamento dos processos por parte do Poder Judiciário, assim como a própria defesa da parte demandada. - (…) “O princípio do acesso à Justiça não legitima a utilização desproporcional e indevida do direito de ação, sobretudo quando há indícios de artificialidade na fragmentação das demandas. 8. Não há cerceamento de defesa quando a extinção do feito decorre da ausência de interesse processual, sendo desnecessária a intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual. 2. O fracionamento indevido da lide fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema judiciário por meio de demandas predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 327 e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV; Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 20/05/2024. (0803257-83.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025)” -(…) ”A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 6. Não se configurou cerceamento de defesa, pois a intimação pessoal da parte é exigida apenas nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não se aplica ao caso de ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2. O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3. Não há cerceamento de defesa quando a intimação pessoal não é exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 327; CPC, art. 5º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. (0801529-30.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024).
APELANTE: LUIZ JOSE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A, BRADESCO Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FRACIONAMENTO INDEVIDO DA LIDE. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de fracionamento indevido da demanda. O autor ajuizou múltiplas ações contra o Banco Bradesco S.A., com petições iniciais idênticas e instruídas com os mesmos documentos, sem justificativa plausível para a separação dos pedidos. O juízo de origem considerou a conduta como litigância predatória e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o fracionamento das demandas ajuizadas pelo apelante caracteriza ausência de interesse processual e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) determinar se a decisão recorrida afrontou o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de múltiplas ações idênticas, sem justificativa plausível, configura fracionamento indevido da lide, contrariando os princípios da boa-fé processual, da eficiência e da economia processual. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, ainda que entre eles não haja conexão, evitando a multiplicação desnecessária de ações. 5. A prática de litigância predatória compromete a regular prestação jurisdicional, sobrecarrega o Poder Judiciário e caracteriza abuso do direito de ação, sendo passível de repressão pelo magistrado. 6. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta a adoção de medidas para coibir a proliferação de ações idênticas, prevenindo o uso abusivo do sistema judiciário. 7. O princípio do acesso à Justiça não legitima a utilização desproporcional e indevida do direito de ação, sobretudo quando há indícios de artificialidade na fragmentação das demandas. 8. Não há cerceamento de defesa quando a extinção do feito decorre da ausência de interesse processual, sendo desnecessária a intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual. 2. O fracionamento indevido da lide fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema judiciário por meio de demandas predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 327 e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV; Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 20/05/2024. (0803257-83.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível 0805456-78.2024.8.15.0351
Apelante: Maria Do Ceu Da Silva Santana Advogado(s): Thiago Rodrigues Bione de Araújo OAB/PB 28.650 e Beatriz Coelho de Araújo OAB/PB 32.125
Apelado: Bradesco Capitalização S/A Advogado(a): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Origem: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Céu da Silva Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Cobrança cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Capitalização S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas. O juízo de origem identificou múltiplas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico, com pedidos similares, e reconheceu a prática de litigância predatória. A apelante pleiteia a procedência de seus pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, alegando que os pedidos e causas de pedir são distintos e que a sentença violou o princípio do acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o fracionamento das demandas ajuizadas pela autora caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito;(ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico autoriza o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário. A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes. A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça. O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causa de pedir e documentos similares, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A conexão entre ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica. O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema de justiça por meio de demandas predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, § 4º, 485, VI; Recomendação nº 159/24 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2024.
Apelante: Goncalo da Conceicao Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A; Vinicius Queiroz de Souza - OAB PB26220-A
Apelado: Bradesco Capitalizacao S/A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gonçalo da Conceição contra sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do Bradesco Capitalização S/A, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O apelante sustenta a inexistência de conexão entre as ações e requer a anulação da sentença para prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da demanda sem resolução do mérito foi corretamente fundamentada na identificação de litigância predatória; (ii) verificar se o fracionamento artificial de demandas caracteriza abuso do direito de ação, justificando a ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A multiplicidade de ações com pedidos idênticos contra o mesmo demandado gera risco de decisões conflitantes, o que afronta os princípios da celeridade e da economia processual, além de caracterizar litigância abusiva, conforme previsto no art. 55, §3º, do CPC. A Recomendação nº 159/2022 do CNJ orienta os Tribunais a identificarem e reprimirem práticas de litigância predatória, incluindo o fracionamento artificial de ações, em respeito à boa-fé processual e ao dever de utilização adequada do processo. O acesso abusivo ao sistema de justiça compromete a razoável duração do processo e prejudica a prestação jurisdicional, ensejando a extinção da demanda sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que o fracionamento artificial de demandas visando à obtenção de múltiplas indenizações configura abuso do direito de ação, permitindo o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito. A sentença recorrida não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois decorre de constatação objetiva de conduta processual abusiva, prescindindo de manifestação prévia das partes. A ausência de interesse de agir é evidente diante da possibilidade de reunião das demandas para julgamento conjunto, conforme prevê o art. 55, §3º, do CPC, sendo correto o reconhecimento da litigância abusiva e a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento artificial de ações com pedidos idênticos contra o mesmo demandado caracteriza abuso do direito de ação e litigância predatória. A multiplicidade de demandas semelhantes, sem justificativa plausível, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. A recomendação nº 159/2022 do CNJ orienta a repressão de condutas que sobrecarregam indevidamente o Poder Judiciário, como a proliferação artificial de demandas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, §3º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 23.08.2022. (0804046-82.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801529-30.2024.8.15.0311 ORIGEM: Vara Única de Princesa Isabel RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
APELANTE: Francisco Cirino Neto ADVOGADO(A)(S): Francisco Jeronimo Neto - OAB PB27690-A APELADO(A)(S): Banco Bradesco S.A. ADVOGADO(A)(S): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO SIMILAR CONTRA O MESMO RÉU. DEMANDA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. O autor ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pelo autor contra o mesmo réu, caracterizando litigância predatória. O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de intimação para manifestação e existência de interesse processual em razão das diferenças contratuais nas ações ajuizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi correta, considerando o ajuizamento de múltiplas ações pelo autor contra o mesmo réu; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento indevido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações. 5. A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 6. Não se configurou cerceamento de defesa, pois a intimação pessoal da parte é exigida apenas nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não se aplica ao caso de ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2. O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3. Não há cerceamento de defesa quando a intimação pessoal não é exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 327; CPC, art. 5º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. (0801529-30.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851872-38.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
APELANTE: Joelson Nunes de Vasconcelos ADVOGADO(A)(S): Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho - OAB PB22899-A
APELADO: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. EMENTA: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO E CAUSA DE PEDIR SIMILARES. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A propositura de 41 (quarenta e uma) ações com pleitos similares, em que o autor poderia ter cumulativamente deduzido os pedidos em uma única demanda (art. 327 do CPC), configura fracionamento ilegítimo, caracterizando ausência de interesse processual quanto à necessidade da demanda. 2. O fracionamento artificial de demandas, com o objetivo de multiplicar indenizações e honorários advocatícios, afronta os princípios da boa-fé processual e da eficiência, consagrados no CPC (arts. 5º e 8º). 3. A ausência de peculiaridades fáticas que justifiquem a separação das pretensões confirma a falta de necessidade de múltiplos processos, evidenciando desperdício de recursos públicos e prejuízo à administração da justiça. 4. Não é necessária a intimação prévia do autor para emenda da inicial em hipóteses de extinção por ausência de interesse de agir, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC, salvo nas situações indicadas nos incisos II e III do mesmo artigo. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido.
APELANTE: Hilda de Medeiros Soares ADVOGADO(s): Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26220) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 2672)
APELADO: Banco Panamericano S/A ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto(OAB/PE 23.255) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Hilda de Medeiros Soares contra sentença de Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, que extinguiu sem resolução do mérito Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco PAN S/A, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial devido à prática de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação e (ii) verificar se a extinção do processo por litigância predatória e indeferimento da petição inicial foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença possui fundamentação adequada, expondo as razões para a extinção do processo com base no combate à litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC. A prática de litigância predatória é caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações com temas idênticos, uso de petições iniciais genéricas e fatiamento injustificado de demandas, o que compromete a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o indeferimento de petições iniciais que configurem abuso do direito de ação, permitindo medidas preventivas e repressivas pelo Poder Judiciário. O STJ já decidiu que o uso abusivo do direito de ação, com intuito de obter vantagem indevida ou sobrecarregar o Judiciário, pode justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (REsp 1.817.845-MS). No caso concreto, constatou-se a prática de litigância predatória pela parte autora, com várias ações similares contra o mesmo réu, em curto espaço de tempo, atendendo aos critérios definidos pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ e pela jurisprudência do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requisitos essenciais na petição inicial e a prática de litigância predatória justificam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a emenda da inicial e, em caso de descumprimento, extinguir o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Apelante: Manoel Anizio Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS. ECONOMIA PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. Aliás, essa conduta reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (0801441-89.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0801517-83.2024.8.15.0321Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Tarifas]APELANTE: JORGE BERNARDINO DA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-AAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. Em síntese, o autor alegou cobrança indevida em sua conta bancária referente a "Cesta Básica Express", não contratado expressamente, e pleiteou devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. A sentença considerou que a multiplicidade de demandas ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, Banco Bradesco S.A., caracterizava fracionamento abusivo de ações, indicando litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: ¹verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi adequada, em razão do entendimento de fracionamento abusivo de demandas contra o mesmo réu; e ²analisar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de prévia oitiva das partes antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão extintiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado de primeira instância identificado conduta que caracteriza litigância predatória, com ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu para discutir contratos distintos, em desacordo com os princípios da boa-fé processual e da eficiência. 4. O interesse processual requer que a demanda apresente necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, o que não se verifica em casos de múltiplas ações com pedidos semelhantes contra o mesmo réu, pois caracteriza fracionamento indevido e litigância predatória. 5. A tese da violação do princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, deve ser interpretado em harmonia com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, de modo que o magistrado pode, ao identificar conduta processual abusiva, extinguir o processo sem a necessidade de prévia oitiva das partes. 6. A ausência de interesse processual verifica-se diante do uso inadequado do processo judicial, evidenciado pela tentativa de fragmentar pedidos que poderiam ser reunidos em uma única ação, desvirtuando o objetivo do sistema judicial e sobrecarregando-o com demandas repetitivas. 7. A Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça reforça a necessidade de identificar e combater práticas de litigância abusiva, como o fracionamento injustificado de demandas, que sobrecarregam o Poder Judiciário e violam os deveres de boa-fé e cooperação. 8. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba têm reconhecido a possibilidade de extinção de processos, sem resolução de mérito, em casos de múltiplas demandas com causas de pedir semelhantes, caracterizando abuso do direito de demandar e excessiva fragmentação de ações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento indevido de demandas contra o mesmo réu, com pedidos conexos que poderiam ser reunidos em uma única ação, caracteriza abuso do direito de ação, violando os princípios da boa-fé processual, da economia processual e da razoável duração do processo. 2. A extinção do processo por ausência de interesse processual, em razão de litigância predatória, é legítima e não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa. 3. O magistrado, no exercício do poder-dever de gestão do processo, pode extinguir demandas abusivas, ainda que sem prévia manifestação das partes, desde que observados os princípios da eficiência e da dignidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 485, VI; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023. STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.08.2022. TJ-PB, Apelação Cível nº 0801643-74.2023.8.15.0061, 2ª Câmara Cível, j. 2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (0801517-83.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2024) CÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801918-15.2024.8.15.0311 Relator:Des. José Ricardo Porto
Apelante: Maria Aparecida Eufrauzio de Oliveira Advogado:Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB PB31379
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado:Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira OAB PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. O interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas. É notório o fracionamento artificial das demandas, o que caracteriza a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. Nessa linha de raciocínio, trago a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
VISTOS, ETC. A parte autora ajuizou a presente demanda em face da parte demandada. Em síntese postula a declaração de inexistência do contrato de empréstimo n. 123483300957, assim como a condenação da parte demandada na repetição do indébito dobrado e danos morais. Contestação apresentada nos autos. Impugnação à contestação. Em decisão retro (id. n° 108905768), determinei a intimação da parte autora para se manifestar sobre a existência de litigância abusiva em razão do ajuizamento de demandas fracionadas contra o mesmo promovido, tendo a promovente se pronunciado em petição de id. n° 108969620. Contestação apresentada. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Não obstante a recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes servem de parâmetro para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância abusiva vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (…) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações e melhor refletindo sobre situações como a dos autos, passo a analisar as questões preliminares suscitadas, à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. Em consulta ao sistema PJE pelo CPF da parte autora vislumbro que foram ajuizadas as demandas a seguir em face do réu/pessoa integrante do mesmo grupo econômico: A análise das petições iniciais revela que houve pequena modificação das causas de pedir, visto que em cada uma questionam-se cobranças diversas. Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico. Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa. De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação. A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...) (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) No mesmo caminho vem decidindo os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA USÊNCIA DE NTERESSE DE AGIR. 1. Pedidos formulados em contrarrazões pela empresa ré. 1.1 impugnação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora em primeiro grau. Não acolhimento. Ausência de prova da efetiva mudança econômica da beneficiária. Manutenção devida. 1.2 expedição de ofício ao núcleo monitoramento do perfil de demandas. Numopede. Falta de interesse da apelada. Sentença que já determinou a expedição de ofício à corregedoria geral de justiça deste TJPR para apuração de eventual prática de advocacia predatória pelo(s) patrono(s) da parte autora. Desnecessidade de novo pronunciamento a esse respeito. 2. Demanda ajuizada com o objetivo de discutir a (I) legitimidade da inscrição do nome da autora/apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alegação de ausência de comunicação prévia da devedora. Processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (abuso do direito de demandar). Propositura de mais de 30 (trinta) ações contra a mesma pessoa jurídica. Causas de pedir e pedidos semelhantes. Não demonstração da necessidade de fracionamento das ações. Litigância predatória caracterizada. Recomendação nº 127 do CNJ. Sentença mantida. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração. Possibilidade (art. 85, § 11, CPC). Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0005415-40.2023.8.16.0194; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 19/08/2024; DJPR 19/08/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT; AC 1001142-96.2020.8.11.0015; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 24/08/2022; DJMT 30/08/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT; AC 1002577-95.2021.8.11.0007; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 23/02/2022; DJMT 25/02/2022) Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”. In casu, modificando entendimento anterior e com base na orientação firmada pelo CNJ e pela Corregedoria local, entendo que para fins de política judiciária e uso eficiente do sistema judiciário, descabe no momento atual o fracionamento de demandas contra a mesma parte e/ou que integram o mesmo grupo econômico, mormente quando se avoluma o número de processos em trâmite no âmbito do poder judiciário, dificultando sobremaneira a condução e gerenciamento dos processos por parte do Poder Judiciário, assim como a própria defesa da parte demandada. Aliás, este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais oriundos de contratos diversos, não gera um dano moral autônomo para cada um, mas o agravamento da situação que deve ser levada em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia. Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento). Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria. Ao final, transcrevo diversos precedentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sobre a matéria: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0803257-83.2024.8.15.0351. ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0805456-78.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo Nº: 0804046-82.2024.8.15.0351 Origem: 3° Vara Mista da Comarca de Sapé Relator: José Ferreira Ramos Júnior - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0851872-38.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível- Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801233-75.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.(0801233-75.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0801441-89.2024.8.15.0311 Oriunda da Vara Única de Princesa Isabel Juiz(a): Maria Eduarda Borges Araújo Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 0801918-15.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025)
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. Guarabira, data e Assinatura Eletrônica. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808367-88.2024.8.15.0181.
AUTOR: SEVERINO LUIZ DO MONTE.
REU: BANCO BRADESCO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - DEMANDA BANCÁRIA – ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO, COM BASE NA RECOMENDAÇÃO 159/2024/CNJ E CORREGEDORIA LOCAL - AJUIZAMENTO PLÚRIMO DE AÇÕES – INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA – PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA RESPEITADO – COMPROMETIMENTO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO CONSTATADO – PRESENÇA DA CONEXIDADE DE AÇÕES – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM DEMANDA ÚNICA – EXTINÇÃO. - Com a entrada em vigor da Recomendação 159/2024, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu diretrizes a serem observadas em demandas em que se constate o ajuizamento plúrimo contra o mesmo réu ou mesmo grupo econômico, com a finalidade de evitar o comprometimento da celeridade e eficiência do Poder Judiciário. - Assegurando-se ao autor a possibilidade de pronunciamento antes da sentença de extinção, viabiliza-se ao mesmo que não houve “surpresa” no julgamento sem mérito. _” A existência de plúrimos descontos ilegais oriundos de contratos diversos, NÃO gera um dano moral autônomo para cada um, mas sim a individualização de quantificação do dano, que é único. Somente partindo dessa premissa se faz justiça ao ser dimensionado o dano de acordo com o quantitativo de tarifas e/ou descontos sofridos pelo autor. Entender diferente seria ofensa à isonomia, culminando no risco de recebimento de danos morais em valores idênticos a par de situações diversas. - Modificando entendimento anterior e com base na orientação firmada pelo CNJ e pela Corregedoria local, entendo que para fins de política judiciária e uso eficiente do sistema judiciário, descabe no momento atual o fracionamento de demandas contra a mesma parte e/ou que integram o mesmo grupo econômico, mormente quando se avoluma o número de processos em trâmite no âmbito do poder judiciário, dificultando sobremaneira a condução e gerenciamento dos processos por parte do Poder Judiciário, assim como a própria defesa da parte demandada. - (…) “O princípio do acesso à Justiça não legitima a utilização desproporcional e indevida do direito de ação, sobretudo quando há indícios de artificialidade na fragmentação das demandas. 8. Não há cerceamento de defesa quando a extinção do feito decorre da ausência de interesse processual, sendo desnecessária a intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual. 2. O fracionamento indevido da lide fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema judiciário por meio de demandas predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 327 e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV; Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 20/05/2024. (0803257-83.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025)” -(…) ”A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 6. Não se configurou cerceamento de defesa, pois a intimação pessoal da parte é exigida apenas nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não se aplica ao caso de ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2. O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3. Não há cerceamento de defesa quando a intimação pessoal não é exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 327; CPC, art. 5º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. (0801529-30.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024).
APELANTE: LUIZ JOSE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A, BRADESCO Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FRACIONAMENTO INDEVIDO DA LIDE. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de fracionamento indevido da demanda. O autor ajuizou múltiplas ações contra o Banco Bradesco S.A., com petições iniciais idênticas e instruídas com os mesmos documentos, sem justificativa plausível para a separação dos pedidos. O juízo de origem considerou a conduta como litigância predatória e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o fracionamento das demandas ajuizadas pelo apelante caracteriza ausência de interesse processual e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) determinar se a decisão recorrida afrontou o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de múltiplas ações idênticas, sem justificativa plausível, configura fracionamento indevido da lide, contrariando os princípios da boa-fé processual, da eficiência e da economia processual. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, ainda que entre eles não haja conexão, evitando a multiplicação desnecessária de ações. 5. A prática de litigância predatória compromete a regular prestação jurisdicional, sobrecarrega o Poder Judiciário e caracteriza abuso do direito de ação, sendo passível de repressão pelo magistrado. 6. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta a adoção de medidas para coibir a proliferação de ações idênticas, prevenindo o uso abusivo do sistema judiciário. 7. O princípio do acesso à Justiça não legitima a utilização desproporcional e indevida do direito de ação, sobretudo quando há indícios de artificialidade na fragmentação das demandas. 8. Não há cerceamento de defesa quando a extinção do feito decorre da ausência de interesse processual, sendo desnecessária a intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual. 2. O fracionamento indevido da lide fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema judiciário por meio de demandas predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 327 e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV; Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 20/05/2024. (0803257-83.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível 0805456-78.2024.8.15.0351
Apelante: Maria Do Ceu Da Silva Santana Advogado(s): Thiago Rodrigues Bione de Araújo OAB/PB 28.650 e Beatriz Coelho de Araújo OAB/PB 32.125
Apelado: Bradesco Capitalização S/A Advogado(a): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Origem: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Céu da Silva Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Cobrança cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Capitalização S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas. O juízo de origem identificou múltiplas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico, com pedidos similares, e reconheceu a prática de litigância predatória. A apelante pleiteia a procedência de seus pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, alegando que os pedidos e causas de pedir são distintos e que a sentença violou o princípio do acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o fracionamento das demandas ajuizadas pela autora caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito;(ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico autoriza o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário. A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes. A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça. O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causa de pedir e documentos similares, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A conexão entre ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica. O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema de justiça por meio de demandas predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, § 4º, 485, VI; Recomendação nº 159/24 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2024.
Apelante: Goncalo da Conceicao Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A; Vinicius Queiroz de Souza - OAB PB26220-A
Apelado: Bradesco Capitalizacao S/A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gonçalo da Conceição contra sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do Bradesco Capitalização S/A, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O apelante sustenta a inexistência de conexão entre as ações e requer a anulação da sentença para prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da demanda sem resolução do mérito foi corretamente fundamentada na identificação de litigância predatória; (ii) verificar se o fracionamento artificial de demandas caracteriza abuso do direito de ação, justificando a ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A multiplicidade de ações com pedidos idênticos contra o mesmo demandado gera risco de decisões conflitantes, o que afronta os princípios da celeridade e da economia processual, além de caracterizar litigância abusiva, conforme previsto no art. 55, §3º, do CPC. A Recomendação nº 159/2022 do CNJ orienta os Tribunais a identificarem e reprimirem práticas de litigância predatória, incluindo o fracionamento artificial de ações, em respeito à boa-fé processual e ao dever de utilização adequada do processo. O acesso abusivo ao sistema de justiça compromete a razoável duração do processo e prejudica a prestação jurisdicional, ensejando a extinção da demanda sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que o fracionamento artificial de demandas visando à obtenção de múltiplas indenizações configura abuso do direito de ação, permitindo o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito. A sentença recorrida não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois decorre de constatação objetiva de conduta processual abusiva, prescindindo de manifestação prévia das partes. A ausência de interesse de agir é evidente diante da possibilidade de reunião das demandas para julgamento conjunto, conforme prevê o art. 55, §3º, do CPC, sendo correto o reconhecimento da litigância abusiva e a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento artificial de ações com pedidos idênticos contra o mesmo demandado caracteriza abuso do direito de ação e litigância predatória. A multiplicidade de demandas semelhantes, sem justificativa plausível, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. A recomendação nº 159/2022 do CNJ orienta a repressão de condutas que sobrecarregam indevidamente o Poder Judiciário, como a proliferação artificial de demandas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, §3º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 23.08.2022. (0804046-82.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801529-30.2024.8.15.0311 ORIGEM: Vara Única de Princesa Isabel RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
APELANTE: Francisco Cirino Neto ADVOGADO(A)(S): Francisco Jeronimo Neto - OAB PB27690-A APELADO(A)(S): Banco Bradesco S.A. ADVOGADO(A)(S): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO SIMILAR CONTRA O MESMO RÉU. DEMANDA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. O autor ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pelo autor contra o mesmo réu, caracterizando litigância predatória. O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de intimação para manifestação e existência de interesse processual em razão das diferenças contratuais nas ações ajuizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi correta, considerando o ajuizamento de múltiplas ações pelo autor contra o mesmo réu; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento indevido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações. 5. A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 6. Não se configurou cerceamento de defesa, pois a intimação pessoal da parte é exigida apenas nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não se aplica ao caso de ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2. O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3. Não há cerceamento de defesa quando a intimação pessoal não é exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 327; CPC, art. 5º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. (0801529-30.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851872-38.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
APELANTE: Joelson Nunes de Vasconcelos ADVOGADO(A)(S): Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho - OAB PB22899-A
APELADO: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. EMENTA: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO E CAUSA DE PEDIR SIMILARES. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A propositura de 41 (quarenta e uma) ações com pleitos similares, em que o autor poderia ter cumulativamente deduzido os pedidos em uma única demanda (art. 327 do CPC), configura fracionamento ilegítimo, caracterizando ausência de interesse processual quanto à necessidade da demanda. 2. O fracionamento artificial de demandas, com o objetivo de multiplicar indenizações e honorários advocatícios, afronta os princípios da boa-fé processual e da eficiência, consagrados no CPC (arts. 5º e 8º). 3. A ausência de peculiaridades fáticas que justifiquem a separação das pretensões confirma a falta de necessidade de múltiplos processos, evidenciando desperdício de recursos públicos e prejuízo à administração da justiça. 4. Não é necessária a intimação prévia do autor para emenda da inicial em hipóteses de extinção por ausência de interesse de agir, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC, salvo nas situações indicadas nos incisos II e III do mesmo artigo. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido.
APELANTE: Hilda de Medeiros Soares ADVOGADO(s): Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26220) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 2672)
APELADO: Banco Panamericano S/A ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto(OAB/PE 23.255) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Hilda de Medeiros Soares contra sentença de Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, que extinguiu sem resolução do mérito Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco PAN S/A, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial devido à prática de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação e (ii) verificar se a extinção do processo por litigância predatória e indeferimento da petição inicial foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença possui fundamentação adequada, expondo as razões para a extinção do processo com base no combate à litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC. A prática de litigância predatória é caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações com temas idênticos, uso de petições iniciais genéricas e fatiamento injustificado de demandas, o que compromete a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o indeferimento de petições iniciais que configurem abuso do direito de ação, permitindo medidas preventivas e repressivas pelo Poder Judiciário. O STJ já decidiu que o uso abusivo do direito de ação, com intuito de obter vantagem indevida ou sobrecarregar o Judiciário, pode justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (REsp 1.817.845-MS). No caso concreto, constatou-se a prática de litigância predatória pela parte autora, com várias ações similares contra o mesmo réu, em curto espaço de tempo, atendendo aos critérios definidos pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ e pela jurisprudência do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requisitos essenciais na petição inicial e a prática de litigância predatória justificam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a emenda da inicial e, em caso de descumprimento, extinguir o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Apelante: Manoel Anizio Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS. ECONOMIA PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. Aliás, essa conduta reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (0801441-89.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0801517-83.2024.8.15.0321Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Tarifas]APELANTE: JORGE BERNARDINO DA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-AAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. Em síntese, o autor alegou cobrança indevida em sua conta bancária referente a "Cesta Básica Express", não contratado expressamente, e pleiteou devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. A sentença considerou que a multiplicidade de demandas ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, Banco Bradesco S.A., caracterizava fracionamento abusivo de ações, indicando litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: ¹verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi adequada, em razão do entendimento de fracionamento abusivo de demandas contra o mesmo réu; e ²analisar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de prévia oitiva das partes antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão extintiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado de primeira instância identificado conduta que caracteriza litigância predatória, com ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu para discutir contratos distintos, em desacordo com os princípios da boa-fé processual e da eficiência. 4. O interesse processual requer que a demanda apresente necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, o que não se verifica em casos de múltiplas ações com pedidos semelhantes contra o mesmo réu, pois caracteriza fracionamento indevido e litigância predatória. 5. A tese da violação do princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, deve ser interpretado em harmonia com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, de modo que o magistrado pode, ao identificar conduta processual abusiva, extinguir o processo sem a necessidade de prévia oitiva das partes. 6. A ausência de interesse processual verifica-se diante do uso inadequado do processo judicial, evidenciado pela tentativa de fragmentar pedidos que poderiam ser reunidos em uma única ação, desvirtuando o objetivo do sistema judicial e sobrecarregando-o com demandas repetitivas. 7. A Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça reforça a necessidade de identificar e combater práticas de litigância abusiva, como o fracionamento injustificado de demandas, que sobrecarregam o Poder Judiciário e violam os deveres de boa-fé e cooperação. 8. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba têm reconhecido a possibilidade de extinção de processos, sem resolução de mérito, em casos de múltiplas demandas com causas de pedir semelhantes, caracterizando abuso do direito de demandar e excessiva fragmentação de ações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento indevido de demandas contra o mesmo réu, com pedidos conexos que poderiam ser reunidos em uma única ação, caracteriza abuso do direito de ação, violando os princípios da boa-fé processual, da economia processual e da razoável duração do processo. 2. A extinção do processo por ausência de interesse processual, em razão de litigância predatória, é legítima e não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa. 3. O magistrado, no exercício do poder-dever de gestão do processo, pode extinguir demandas abusivas, ainda que sem prévia manifestação das partes, desde que observados os princípios da eficiência e da dignidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 485, VI; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023. STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.08.2022. TJ-PB, Apelação Cível nº 0801643-74.2023.8.15.0061, 2ª Câmara Cível, j. 2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (0801517-83.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2024) CÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801918-15.2024.8.15.0311 Relator:Des. José Ricardo Porto
Apelante: Maria Aparecida Eufrauzio de Oliveira Advogado:Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB PB31379
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado:Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira OAB PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. O interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas. É notório o fracionamento artificial das demandas, o que caracteriza a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. Nessa linha de raciocínio, trago a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
VISTOS, ETC. A parte autora ajuizou a presente demanda em face da parte demandada. Em síntese postula a declaração de inexistência do contrato de empréstimo n. 123483300957, assim como a condenação da parte demandada na repetição do indébito dobrado e danos morais. Contestação apresentada nos autos. Impugnação à contestação. Em decisão retro (id. n° 108905768), determinei a intimação da parte autora para se manifestar sobre a existência de litigância abusiva em razão do ajuizamento de demandas fracionadas contra o mesmo promovido, tendo a promovente se pronunciado em petição de id. n° 108969620. Contestação apresentada. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Não obstante a recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes servem de parâmetro para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância abusiva vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (…) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações e melhor refletindo sobre situações como a dos autos, passo a analisar as questões preliminares suscitadas, à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. Em consulta ao sistema PJE pelo CPF da parte autora vislumbro que foram ajuizadas as demandas a seguir em face do réu/pessoa integrante do mesmo grupo econômico: A análise das petições iniciais revela que houve pequena modificação das causas de pedir, visto que em cada uma questionam-se cobranças diversas. Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico. Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa. De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação. A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...) (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) No mesmo caminho vem decidindo os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA USÊNCIA DE NTERESSE DE AGIR. 1. Pedidos formulados em contrarrazões pela empresa ré. 1.1 impugnação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora em primeiro grau. Não acolhimento. Ausência de prova da efetiva mudança econômica da beneficiária. Manutenção devida. 1.2 expedição de ofício ao núcleo monitoramento do perfil de demandas. Numopede. Falta de interesse da apelada. Sentença que já determinou a expedição de ofício à corregedoria geral de justiça deste TJPR para apuração de eventual prática de advocacia predatória pelo(s) patrono(s) da parte autora. Desnecessidade de novo pronunciamento a esse respeito. 2. Demanda ajuizada com o objetivo de discutir a (I) legitimidade da inscrição do nome da autora/apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alegação de ausência de comunicação prévia da devedora. Processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (abuso do direito de demandar). Propositura de mais de 30 (trinta) ações contra a mesma pessoa jurídica. Causas de pedir e pedidos semelhantes. Não demonstração da necessidade de fracionamento das ações. Litigância predatória caracterizada. Recomendação nº 127 do CNJ. Sentença mantida. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração. Possibilidade (art. 85, § 11, CPC). Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0005415-40.2023.8.16.0194; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 19/08/2024; DJPR 19/08/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT; AC 1001142-96.2020.8.11.0015; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 24/08/2022; DJMT 30/08/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT; AC 1002577-95.2021.8.11.0007; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 23/02/2022; DJMT 25/02/2022) Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”. In casu, modificando entendimento anterior e com base na orientação firmada pelo CNJ e pela Corregedoria local, entendo que para fins de política judiciária e uso eficiente do sistema judiciário, descabe no momento atual o fracionamento de demandas contra a mesma parte e/ou que integram o mesmo grupo econômico, mormente quando se avoluma o número de processos em trâmite no âmbito do poder judiciário, dificultando sobremaneira a condução e gerenciamento dos processos por parte do Poder Judiciário, assim como a própria defesa da parte demandada. Aliás, este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais oriundos de contratos diversos, não gera um dano moral autônomo para cada um, mas o agravamento da situação que deve ser levada em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia. Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento). Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria. Ao final, transcrevo diversos precedentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sobre a matéria: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0803257-83.2024.8.15.0351. ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0805456-78.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo Nº: 0804046-82.2024.8.15.0351 Origem: 3° Vara Mista da Comarca de Sapé Relator: José Ferreira Ramos Júnior - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0851872-38.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível- Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801233-75.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.(0801233-75.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0801441-89.2024.8.15.0311 Oriunda da Vara Única de Princesa Isabel Juiz(a): Maria Eduarda Borges Araújo Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 0801918-15.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025)
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. Guarabira, data e Assinatura Eletrônica. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808367-88.2024.8.15.0181.
AUTOR: SEVERINO LUIZ DO MONTE.
REU: BANCO BRADESCO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do(a) BANCO BRADESCO, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo e/ou contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, pois em cada uma questiona(m)-se cobranças diversas. Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas. No entanto, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação. A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para(…) acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) A parte autora, aparentemente, poderia ter ajuizado ação única, visto que os réus sãos os mesmos e/ou integram o mesmo grupo econômico. A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC. Acrescento, ainda, que este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais não gera um dano moral autônomo para cada um, mas sim o agravamento da situação que deve ser levado em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia. Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento). Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria. Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; o patrocínio de poucos(as)13) concentração de grande volume de demandas sob profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual). Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ. Intime-se. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Fica advertida a parte que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. Guarabira/PB, 20 de fevereiro de 2025 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS Analista/Técnico Judiciário