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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS, MARIBEL DE SOUZA AMENGUAL
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES I, MARCUS VINICIUS A HOLANDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39380862). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0830734-83.2021.8.15.2001
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária - Exclusivamente por Videoconferência da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 09/12/2025 às 08:30 até.
01/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária - Exclusivamente por Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Dezembro de 2025, às 08h30.
01/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária - Exclusivamente por Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Dezembro de 2025, às 08h30.
01/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária - Exclusivamente por Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Dezembro de 2025, às 08h30.
01/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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01/12/2025, 00:00
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01/12/2025, 00:00
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01/12/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2025, 08:11
Determinação de Diligência
03/10/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 10:11
Recebimento
02/10/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 08:54
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas ADVOGADOS: Francisco José Garcia Figueiredo (OAB/PB 19.497-B) e Thaisa Mara Dos Anjos Lima (OAB/PB 24.137-A)
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES I ADVOGADO: André Wanderley Soares (OAB/PB 11.834-A) Ementa. Direito civil e ambiental. Apelação cível. Animal comunitário. Lei estadual nº 11.140/2018. Requisitos legais. Ausência de prova de vínculo formal e cuidados contínuos formalizados. Responsabilidade civil do condomínio. Inexistência de obrigação legal de guarda e manutenção. Maus-tratos (proibição de alimentação). Configuração teórica. Danos morais. Falta de prova robusta do dano. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830734-83.2021.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido liminar, obrigação de fazer e de não fazer, e pleito de indenização por danos morais, proposta por entidade protecionista animal em desfavor de condomínio residencial. O pedido principal visava compelir o condomínio a providenciar alimentação e cuidados a gatos que habitavam suas dependências, sob o argumento de serem animais comunitários, e obter reparação por danos morais ante a proibição imposta aos moradores de alimentar e cuidar dos felinos, conduta caracterizada pela parte autora como maus-tratos. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, motivando a interposição do presente recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os gatos que habitavam o condomínio residencial se qualificam como animais comunitários, nos termos da Lei Estadual nº 11.140/2018, que exige comprovação de vínculo formal e cuidados contínuos formalizados; (ii) estabelecer se o condomínio possui responsabilidade legal pela guarda, alimentação e cuidados contínuos com tais animais, diante da sua natureza jurídica e das normas que o regem; e (iii) determinar se restaram configurados os requisitos para a condenação do condomínio ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da proibição de alimentação e cuidados. III. Razões de decidir 3. Não restou comprovada nos autos a condição dos gatos como animais comunitários, nos moldes da Lei Estadual nº 11.140/2018, por ausência de demonstração robusta do vínculo formal e dos cuidados contínuos e formalizados pela comunidade, elementos essenciais que não se confundem com a simples alimentação e cuidados eventuais prestados por moradores. 4. O condomínio residencial, enquanto ente de gestão da convivência entre condôminos e administrador das áreas comuns, não possui, por força de lei, a obrigação legal de guarda, manutenção contínua ou responsabilidade direta por animais que habitam suas dependências, ainda que a proibição de alimentação configure, em tese, tratamento cruel. 5. A indenização por danos morais pleiteada não encontra respaldo probatório suficiente nos autos, uma vez que, apesar de a proibição de alimentação poder configurar violação aos direitos animais e normas ambientais, não restou cabalmente demonstrado o sofrimento causado aos felinos ou o dano psíquico/emocional robusto aos moradores ou à entidade apelante de forma a justificar a reparação pretendida. IV. Dispositivo e tese Recurso Desprovido. Teses de julgamento: "1. A qualificação de animais como comunitários, para fins de imposição de responsabilidade legal, exige a comprovação do vínculo formal e dos cuidados contínuos e formalizados pela comunidade, conforme dispõe a Lei Estadual nº 11.140/2018, não sendo suficiente a demonstração de alimentação e cuidados eventuais." "2. Condomínio residencial não possui, por força de lei, a obrigação de guarda e manutenção contínua de animais nas áreas comuns, cabendo-lhe zelar pela convivência harmônica entre os condôminos." "3. A indenização por danos morais em casos envolvendo maus-tratos a animais depende da comprovação robusta do sofrimento causado aos seres sencientes ou do dano psíquico/emocional aos indivíduos ou coletividade afetada." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 225, §1º, VII. Lei Estadual nº 11.140/2018. Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada expressamente no voto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas, contra a sentença proferida pela 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente os pedidos formulados na ação ordinária cumulada com pedido liminar e obrigação de fazer e de não fazer, com pleito de indenização por danos morais, proposta em favor de animais comunitários (gatos) em situação de risco de maus-tratos no Condomínio Residencial Parque dos Ipês I. O apelante, em suas razões recursais, alegou que os gatos que habitam o condomínio são animais comunitários, conforme a Lei Estadual nº 11.140/2018, e que o comportamento do condomínio, ao proibir sua alimentação e cuidados, caracteriza maus-tratos e configura responsabilidade civil por danos morais. Além disso, afirmou que o condomínio deveria ser responsabilizado pela manutenção dos animais, em virtude de sua natureza comunitária, e contestou o entendimento do juízo a quo sobre a ilegitimidade ativa do apelante. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestou-se no sentido de não reconhecer a responsabilidade civil do condomínio, uma vez que a prova documental apresentada não demonstrou a condição de animais comunitários e, portanto, não se configuraria a obrigação do condomínio de prover cuidados contínuos para os felinos. É o relatório. VOTO O cerne da controvérsia reside na qualificação dos gatos como animais comunitários, conforme estipulado pela Lei Estadual nº 11.140/2018, que define os animais comunitários como aqueles que, embora sem tutor formal, estabelecem laços de dependência com uma comunidade. Para que se configure essa condição, é necessário que haja cuidados contínuos, incluindo alimentação, assistência veterinária, e um vínculo entre os animais e a comunidade, seja por parte de indivíduos ou entidades que assuma, formalmente, a responsabilidade por seu bem-estar. 1. Da Legitimidade Ativa do Apelante A sentença recorrida foi firme ao reconhecer a ilegitimidade ativa do Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas, fundamentando que uma entidade de proteção animal não pode atuar como substituto processual dos animais. Entretanto, uma análise mais detalhada revela que a legitimidade ativa de organizações de proteção animal, especialmente em ações que envolvem o direito de proteção e bem-estar dos animais, não deve ser restrita. A proteção dos animais é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 225, §1º, VII), que veda a crueldade contra os animais e impõe um dever de proteção ao poder público e à coletividade. Diante disso, organizações sem fins lucrativos, como o Instituto SOS Animais e Plantas, têm legítimo interesse em defender judicialmente os direitos de animais em situações de vulnerabilidade, especialmente em ações que envolvem maus-tratos ou abandono. Porém, como os gatos em questão não foram formalmente reconhecidos como animais comunitários, a discussão sobre a legitimidade ativa do apelante perde relevância. Portanto, não há como avançar nessa análise, visto que a decisão do juízo a quo, em relação à ausência de provas da condição de comunitário, é determinante para o resultado da demanda. 2. Do Reconhecimento dos Gatos como Animais Comunitários A Lei Estadual nº 11.140/2018 define os animais comunitários como aqueles que, apesar de não terem tutor formal, desenvolvem laços de dependência com a coletividade, sendo cuidados, alimentados e protegidos por um ou mais indivíduos da comunidade. Vejamos o que reza a legislação retro citada: “Art. 7º Esta Lei estabelece a política a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos, envolvendo a relação entre a sociedade e os animais no âmbito do Estado da Paraíba. § 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (…) XXX - cães e gatos comunitários: são aqueles animais em situação de rua que estabelecem com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido; XXXI - cuidador comunitário: pessoa física ou jurídica que protege, alimenta, fornece água e medica os cães e gatos comunitários;” A análise dos documentos acostados aos autos não foi suficiente para caracterizar os gatos do Condomínio Residencial Parque dos Ipês I como animais comunitários. A presença de um vínculo formal e contínuo entre os gatos e os moradores, elemento essencial para essa qualificação, não foi demonstrada de forma robusta. Embora haja indícios de que os moradores alimentavam os gatos e prestavam cuidados eventuais, esses atos não configuram a responsabilidade continuada e formal exigida pela legislação. Não se pode afirmar que os moradores assumiram efetivamente a responsabilidade integral pelos cuidados dos felinos, o que é essencial para que os mesmos sejam classificados como animais comunitários. A argumentação do apelante de que os gatos deveriam ser reconhecidos como comunitários independentemente da formalização do vínculo, não encontra respaldo nas exigências legais. O conceito de animal comunitário pressupõe um compromisso formalizado e uma ação coordenada da comunidade, o que não restou comprovado nos autos. 3. Da Responsabilidade do Condomínio O apelante alega que, ao proibir a alimentação e o cuidado com os gatos, o condomínio cometeu maus-tratos, configurando uma violação à dignidade animal e aos direitos garantidos pelo art. 225 da Constituição Federal. A proibição de alimentação e dessedentação configura, de fato, um tratamento cruel e desumano, violando as normas ambientais e de direitos dos animais. A responsabilidade do condomínio, porém, deve ser analisada à luz das normas internas do próprio condomínio e das disposições legais que regulam a responsabilidade das pessoas jurídicas quanto à guarda e proteção de animais. No presente caso, o Condomínio Residencial Parque dos Ipês I não pode ser responsabilizado por ser o responsável direto pelos animais, dado que sua função é garantir a convivência harmoniosa entre os moradores. A inclusão de responsabilidades de criação e manutenção de animais nas áreas comuns extrapolaria os limites das obrigações legais do condomínio, conforme a legislação condominial e as normas do Código Civil. 4. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais foi indeferido pelo juízo a quo. A decisão fundamentou-se na ausência de prova de ato ilícito suficiente para configurar um dano moral. Embora a proibição de alimentação e cuidados configure uma violação dos direitos dos animais, o sofrimento causado aos felinos e aos moradores não foi claramente demonstrado. No entanto, a responsabilidade por danos morais coletivos poderia ser configurada, caso se comprovasse que os atos do condomínio causaram dano coletivo significativo à comunidade dos animais e aos moradores responsáveis pelos cuidados. A falta de provas robustas sobre os danos psíquicos ou emocionais gerados pela ação do condomínio impede a reparação pleiteada. Posto isso, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 02 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/19
06/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 08:01
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:05
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:57
Publicação
12/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:41
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830734-83.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830734-83.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 13:05
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 23:58
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 18:57
Improcedência
04/12/2024, 12:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/12/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 23:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:21
Publicação
08/11/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830734-83.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestaram sobre o documento de ID 103209398, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me para os fins de direito. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830734-83.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestaram sobre o documento de ID 103209398, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me para os fins de direito. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830734-83.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestaram sobre o documento de ID 103209398, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me para os fins de direito. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830734-83.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestaram sobre o documento de ID 103209398, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me para os fins de direito. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Determinação de Diligência
06/11/2024, 12:25
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 23:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:42
Publicação
04/11/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830734-83.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo 20 (vinte) dias adicionais, conforme solicitado. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830734-83.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo 20 (vinte) dias adicionais, conforme solicitado. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Determinação de Diligência
31/10/2024, 11:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:34
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:35
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2024, 10:33
Determinação de Diligência
12/09/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:14
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 21:08
Expedida/Certificada
05/03/2024, 09:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/01/2024, 07:50
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:08
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:24
Decurso de Prazo
12/09/2023, 03:03
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2023, 10:39
Documento (Ofício)
25/08/2023, 12:39
Documento (Ofício)
25/08/2023, 12:39
Documento (Ofício)
25/08/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:14
Expedida/Certificada
01/08/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:31
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 08:36
Decisão de Saneamento e Organização
20/06/2023, 14:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/04/2023, 08:37
Retificação de movimento
17/02/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 15:53
Documento (Certidão)
18/01/2023, 15:52
Decurso de Prazo
17/10/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 22:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 21:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 00:47
Ato ordinatório
05/09/2022, 00:43
Decurso de Prazo
09/04/2022, 02:08
Decurso de Prazo
09/04/2022, 02:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 23:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 21:32
Decurso de Prazo
11/03/2022, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:15
Ato ordinatório
08/03/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 19:04
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 10:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))