Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838517-97.2019.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória movida por ACHILLES CESAR DE ARAUJO FILHO e IÂNY RODRIGUES DE SOUZA em face de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA - ME e DIGBETH INVESTMENTS LIMITED, todos qualificados nos autos. Compulsando os fólios, verifico que a lide caminha para a fase de julgamento, remanescendo, contudo, a necessidade de regularização da representação processual e a análise de questões incidentais pendentes. Inicialmente, quanto à ré JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA – ME, constata-se que os patronos anteriormente constituídos renunciaram ao mandato (ID 91078793). Diante da frustração das tentativas de intimação pessoal para constituição de novo advogado (ID 116756092), este Juízo, por meio da decisão de ID 117000132, aplicou a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumindo válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos. Certificado o decurso do prazo sem que a referida promovida tenha constituído novo patrono, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. Ressalte-se que, por possuir advogado constituído anteriormente que apresentou contestação (ID 68063314), a revelia aqui operada possui efeitos processuais específicos quanto à fluência de prazos, nos termos do art. 346 do CPC. Em relação à promovida DIGBETH INVESTMENTS LIMITED, citada por edital, sua defesa permanece sob o múnus da Defensoria Pública do Estado, na qualidade de Curadora Especial, que já apresentou contestação por negativa geral (ID 68136848). Quanto ao polo ativo, observo que a determinação de ID 109213230 foi devidamente cumprida, com a inclusão da Sra. IÂNY RODRIGUES DE SOUZA e a juntada do respectivo instrumento de procuração (ID 104463237), restando regularizado o litisconsórcio ativo necessário. No que tange à preliminar de impugnação à Justiça Gratuita arguida em contestação, mantenho o benefício deferido ao polo ativo. A hipossuficiência restou demonstrada pelos documentos acostados (ID 30830991), não tendo a parte ré trazido elementos concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural. Por fim, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o polo ativo pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 71858345), enquanto a parte ré quedou-se inerte. Considerando que a matéria controvertida é essencialmente de direito e que o acervo documental acostado é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, entendo pelo cabimento do julgamento antecipado. Isto posto: DECLARO A REVELIA da ré JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA – ME, ante a ausência de regularização de sua representação processual (art. 76, § 1º, II, CPC); REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita; ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal desta decisão sem insurgências, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência (Meta 02 CNJ). João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO