Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON FAGNER VALENTIM PEREIRA
REU: MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA DEL CREDERE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTORNO DE COMISSÕES DEVIDO À INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. LEGITIMIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DA LEI Nº 4.886/65. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DIREITO À REMUNERAÇÃO CONDICIONADO AO EFETIVO PAGAMENTO PELO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO DE 1/12 E AVISO PRÉVIO. PROVA DOCUMENTAL DE QUITAÇÃO E RESTITUIÇÕES VOLUNTÁRIAS QUE SUPERAM O PLEITO EXORDIAL. ERROS DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O estorno de comissões em virtude da inadimplência dos clientes finais não configura a prática ilícita da cláusula del credere, mas sim o exercício regular de direito previsto no art. 32 da Lei nº 4.886/65, uma vez que a representação comercial encerra obrigação de resultado, subordinando o direito do representante à remuneração apenas quando verificada a efetiva liquidação da fatura pelo comprador.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837704-60.2025.8.15.2001 [Representação comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANDERSON FAGNER VALENTIM PEREIRA em face de MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA (MR DISTRIBUIDORA), ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 115536247), o promovente alega ter firmado contrato de representação comercial autônoma com a empresa ré, tendo como objeto a intermediação de venda de produtos de construção civil para lojistas e atacadistas. Sustenta que a remuneração consistia em comissionamento mensal sobre as vendas liquidadas, mas que a ré, ao longo da execução contratual, teria praticado a cláusula del credere, imputando ao representante o risco econômico da atividade ao realizar descontos nas comissões em virtude da inadimplência dos clientes finais. Aduz que tais descontos eram mascarados nos relatórios sob a nomenclatura de "adiantamento". Afirma, ainda, que após a rescisão imotivada do contrato, não recebeu a indenização legal de 1/12 (um doze avos) prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, tampouco o aviso prévio indenizado correspondente a 1/3 (um terço) das comissões auferidas nos três meses anteriores. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento das comissões pendentes, da indenização rescisória, do aviso prévio e do ressarcimento dos valores retidos indevidamente, totalizando a importância de R$ 41.233,37. Juntou documentos (IDs 115539300 a 115539348). A gratuidade da justiça foi deferida por este Juízo conforme decisão de ID 115568797. Devidamente citada (ID 123117653), a parte ré apresentou contestação (ID 125107848), acompanhada de farto acervo documental (IDs 125109302 a 125109930). Em sua defesa, a requerida refutou integralmente a narrativa autoral, asseverando que a relação jurídica sempre se pautou pela legalidade e pelas cláusulas contratuais livremente pactuadas. Sustentou que os descontos mencionados pelo autor não configuram cláusula del credere, mas sim estornos legítimos de comissões sobre vendas não liquidadas pelos clientes, conforme autorizado pelo art. 32 da Lei nº 4.886/65 e pelas cláusulas 7.4 e 7.5 do instrumento contratual. Argumentou que a representação comercial configura obrigação de resultado, dependendo o direito à comissão do efetivo pagamento pelo comprador. Aduziu que mantinha uma política de premiação por adimplência e que o autor omitiu o recebimento de valores expressivos via plataforma Alelo. Por fim, impugnou os cálculos apresentados pelo autor, apontando erros aritméticos e inclusão de verbas indevidas na base de cálculo das indenizações rescisórias, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 129081406), reiterando os termos da inicial e sustentando a nulidade das cláusulas contratuais que preveem estornos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que as provas documentais são suficientes (ID 154898349). A ré, de igual modo, requereu o julgamento antecipado (ID 154906821). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência, conforme reconhecido pelas próprias partes em suas manifestações de ID 154898349 e ID 154906821. No mérito, a controvérsia reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados pela ré nas comissões do autor, a existência ou não da prática de cláusula del credere, e o acerto dos valores devidos a título de indenização rescisória de 1/12 avos e aviso prévio. Analisando detidamente o conjunto probatório, observo que a relação entre as partes é regida pela Lei nº 4.886/65 (com as alterações da Lei nº 8.420/92) e pelo Contrato de Representação Comercial Autônoma constante no ID 115539309. Quanto ao pleito de restituição de descontos supostamente indevidos, a tese autoral de que a ré praticava cláusula del credere não encontra amparo na realidade fática demonstrada nos autos. A cláusula del credere, vedada pelo art. 43 da Lei nº 4.886/65, é aquela pela qual o representante comercial garante a solvabilidade do comprador, assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento do preço. No caso em tela, o que se verifica dos relatórios de comissões (IDs 125109302 a 125109911) é a ocorrência de estornos de comissões em razão da inadimplência ou do desfazimento do negócio jurídico intermediado. É fundamental destacar que o contrato de representação comercial encerra uma obrigação de resultado. O direito do representante à comissão está intrinsecamente vinculado à liquidação da fatura pelo cliente. Tal diretriz emana diretamente do art. 32 da lei de regência, o qual dispõe que "o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas". No mesmo sentido, o art. 33, § 1º, da referida lei, autoriza a representada a estornar as comissões pagas quando o comprador se tornar insolvente ou quando o negócio for desfeito. Portanto, se o comprador não efetua o pagamento, não se aperfeiçoa o direito do representante à remuneração sobre aquela venda específica. Admitir o contrário seria transferir à representada o ônus de arcar com comissões sobre valores que jamais ingressaram em seu caixa por culpa de terceiros, o que desvirtuaria a natureza sinalagmática e comutativa do ajuste. As cláusulas 7.4 e 7.5 do contrato celebrado entre as partes (ID 115539309) reforçam essa interpretação, prevendo que não serão devidas comissões em casos de negócios desfeitos, cancelados ou quando a liquidação se tornar duvidosa. A parte ré logrou demonstrar que os abatimentos realizados guardam estrita correspondência com a inadimplência de clientes ou estornos de premiações vinculadas à performance de adimplência da carteira. Os relatórios analíticos trazidos pela defesa evidenciam a transparência dos lançamentos, identificando as notas fiscais e os clientes inadimplentes. O autor, por sua vez, ao ser instado a provar que tais descontos eram genéricos ou desvinculados de cancelamentos efetivos, limitou-se a alegações abstratas, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Ademais, resta comprovado pela ré que o autor recebeu valores a título de premiações e incentivos através da plataforma Alelo (IDs 125109925 e 125109926), montante que soma R$ 16.401,72. Tais valores, omitidos na inicial, corroboram a tese defensiva de que a empresa mantinha um sistema de incentivos condicionados, e que os eventuais "estornos" faziam parte da dinâmica contábil de ajuste entre vendas faturadas e vendas efetivamente recebidas. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) veda o comportamento contraditório e a omissão de fatos relevantes que alterem a percepção do equilíbrio financeiro do contrato. No que tange aos pedidos de indenização de 1/12 avos (art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65) e aviso prévio indenizado (art. 34 da referida lei), verifico que os cálculos do autor estão eivados de vícios metodológicos. Quanto ao aviso prévio, o art. 34 da lei especial estabelece que a importância deve ser igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores. O autor, em sua planilha, realizou a soma das três últimas comissões e pleiteou o valor total atualizado (R$ 14.633,83), sem observar a regra do terço. A ré, em contrapartida, demonstrou que o valor correto, observada a média trienal e a aplicação do coeficiente de 1/3, seria de R$ 4.829,37. Contudo, diante da regularidade dos pagamentos e da dinâmica de rescisão demonstrada nos autos, onde não restou comprovada a culpa da representada para o encerramento do vínculo, a obrigação de pagar tais verbas de forma cumulada com o ressarcimento de descontos legítimos perde o fundamento. Relativamente à indenização de 1/12 avos, a divergência entre as bases de cálculo é patente. Enquanto o autor alega um faturamento total que resultaria em R$ 21.322,30, a ré apresentou prova documental de que a retribuição total efetivamente auferida pelo representante, expurgadas as verbas que não possuem natureza de comissão, totaliza R$ 230.573,88, o que resultaria em uma indenização de R$ 19.214,49 (ID 125109917). Entretanto, observo que a parte ré demonstrou ter efetuado restituições voluntárias de valores ao longo do contrato e por ocasião do encerramento da relação, conforme se extrai da tabela resumo de pagamentos (ID 125109917) e dos comprovantes de restituição de representante (IDs 125109920 e 125109921), que somam R$ 5.406,41, valor este superior ao que o autor pleiteava a título de ressarcimento de descontos (R$ 5.277,25). A prova documental produzida pela ré (IDs 125109302 a 125109919) é exaustiva e demonstra que todas as obrigações financeiras foram devidamente quitadas ou ajustadas conforme a realidade das vendas liquidadas. A pretensão autoral de receber indenizações sobre uma base de cálculo inflada por comissões de vendas que não foram pagas pelos clientes ou sobre valores que já foram compensados por premiações (Alelo) configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Desta sorte, inexistindo prova de ato ilícito praticado pela ré, e restando demonstrado que os descontos operados foram decorrentes do exercício regular de um direito previsto em lei e em contrato (estorno por inadimplência), a insubsistência total dos pedidos é medida que se impõe. As partes assumiram o risco do negócio de forma repartida: o representante trabalha pela conclusão do negócio e a representada pela fabricação/distribuição, mas ambos dependem do pagamento final para consolidar o êxito econômico da operação. Assim, com base na autonomia da vontade, na boa-fé objetiva e na estrita aplicação da Lei nº 4.886/65, concluo que não há saldo credor em favor do promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, com amparo no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito