Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT.
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS, PHELIPE GOMES DA SILVA. DECISÃO A parte autora requereu a suspensão dos atos e prazos processuais por 10 (dez) dias, conforme petição do id 124357890, em virtude da alegada perda de sua capacidade postulatória. Decorridos quase quatro meses desde o pedido e tendo a parte autora já apresentado petição após o referido pleito, qual seja, a réplica à contestação (id 125016395), reputo prejudicada a análise do pleito de suspensão processual formulada pela autora. Outrossim, o processo se encontra em fase de saneamento, sendo necessária a definição das provas a serem produzidas. Posto isso: 1-
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0844315-63.2024.8.15.2001 [Assembléia]. Indefiro o pedido de suspensão dos atos e prazos processuais formulado pela parte autora; 2- Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma objetiva a pertinência e a relevância de cada meio probatório para o deslinde da causa. Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse na produção de provas. Neste caso, as partes desejarão o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. 3- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO