Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMMANOEL DAYVID DA SILVA GOMES.
REU: BANCO ITAUCARD S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ajuizada por EMMANOEL DAYVID DA SILVA GOMES, contra BANCO ITAUCARD S.A, ambos devidamente qualificados. Alega o autor, em suma, que celebrou, em 30/07/2021, contrato com o banco demandado para a aquisição de um veículo, entretanto percebeu diversas irregularidades na avença, a exemplo de cobrança indevida de seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bens e imposto sobre operações financeiras (IOF). Nesse cenário, pugnou pela anulação das cláusulas contratuais que julga indevidas com a consequente repetição do indébito de forma dobrada, bem como pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou documentos. Pugnou pela gratuidade judiciária. Gratuidade judiciária deferida, oportunidade na qual restou postergada a designação da audiência de conciliação e deferida a inversão do ônus da prova (ID 123296572). Em contestação, o promovido rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade de todas as cláusulas contratuais, asseverando que tudo foi devidamente pactuado com o autor, sem nenhum tipo de objeção. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID 127815071). Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 136446093). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade. O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ausentes questões preliminares para desate, passo à análise do mérito. II) MÉRITO a) Tarifa de Avaliação, Cadastro e Registro do Bem O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses: Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. A cobrança pelo registro do contrato destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório. A tarifa de avaliação, por sua vez, tão somente se reveste de abusividade caso o serviço não tenha sido efetivamente prestado e a possibilidade de controle em hipótese de onerosidade excessiva. Contudo, verifico que não há que se falar em abusividade ou onerosidade excessiva na cobrança da tarifa de avaliação de bem, uma vez que no próprio contrato firmado entre as partes consta o valor atribuído ao bem e consta nos autos o termo de vistoria e avaliação do veículo (ID 125024386), objeto de contraditório (ID 127815071), de modo que não há elementos nos autos que indiquem a não realização da avaliação. No tocante à tarifa de cadastro, cumpre informar que desde que a Resolução nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC), deixou de configurar serviços passíveis de cobrança por parte das instituições financeiras. Continuam, porém, objeto de cobrança os serviços relacionados à tarifa de cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...)7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.(…) 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Matéria, inclusive, já sumulada: Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. STJ. 2ª Seção. Aprovadas em 24/02/2016. DJe 29/02/2016. Na presente hipótese, observa-se que o contrato foi firmado em 30/07/2021 e que foi cobrada a tarifa de cadastro, no valor de R$ 777,00. Dessa forma, desde que o consumidor não possua vínculo anterior com a instituição financeira que cobra a tarifa de cadastro, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. Caberia ao promovente, no caso de vínculo já existente, trazer a comprovação deste, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I do CPC). Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e a promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança da aludida tarifa. b) Seguro No tocante ao seguro, cumpre esclarecer que o STJ também já se pronunciou quanto a temática: “É abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP – TEMA 972. Compulsando os autos, não encontro provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo. A proposta de adesão foi devidamente assinada pela parte autora apartadamente (ID ID 125024384), não havendo, repito, qualquer indício de que houve venda casada, tampouco que foi imposta ao requerente a contratação do seguro, muito pelo contrário, as provas indicam que a contratação do seguro foi facultativa. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ASSINATURA ELETRÔNICA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em ação de indenização decorrente de contrato de financiamento de veículo, no qual a autora alega contratação indevida de seguro e cobrança de encargos abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de informação em razão da assinatura eletrônica do contrato sem acesso prévio ao seu conteúdo; (ii) estabelecer se a contratação do seguro configura venda casada; (iii) determinar se há direito à restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura eletrônica possui validade jurídica e gera presunção de ciência e concordância com os termos contratuais, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de acesso ao conteúdo sem prova concreta do impedimento de leitura. 4. Incumbe à parte autora comprovar o vício de consentimento ou a violação ao dever de informação, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5. O contrato apresenta de forma clara e destacada as informações essenciais, incluindo o custo efetivo total e a discriminação dos valores relativos ao seguro, afastando a alegação de falta de transparência. 6. A contratação do seguro em instrumento apartado, com cláusula expressa de facultatividade e anuência da consumidora, afasta a caracterização de venda casada. 7. A ausência de prova de condicionamento do financiamento à contratação do seguro impede o reconhecimento de prática abusiva, conforme entendimento do STJ no Tema 972. 8. Conversas preliminares não prevalecem sobre contrato formal posteriormente firmado com anuência expressa, inexistindo prova de coação ou imposição. 9. Não demonstrada cobrança indevida ou má-fé dos réus, inviável a restituição em dobro e a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica válida gera presunção de ciência e concordância com o contrato, cabendo ao consumidor provar eventual vício de consentimento. 2. A contratação de seguro em instrumento apartado, com previsão de facultatividade, afasta a configuração de venda casada. 3. A ausência de prova de imposição do seguro ou de falha no dever de informação impede a declaração de nulidade contratual e a restituição de valores. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 373, I, 85, §§ 2º e 11, e 487, I; MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972 (REsp 1.639.320/SP); TJPB, AC 0825064-45.2024.8.15.0001, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 17/12/2025.
Processo n. 0841492-82.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08033952520258150251, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 22/04/2026, 1ª Câmara Cível - grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. MANTENÇA DA SENTENÇA. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto pelo Autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da cláusula de seguro prestamista, repetição de indébito e indenização por danos morais em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, sob a alegação de prática de venda casada pela instituição financeira (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.). II. Questão em discussão Definir sobre a legalidade da contratação do "Seguro CDC Protegido com Desemprego" no âmbito do contrato de financiamento, especificamente se houve prática de venda casada por condicionamento da concessão do crédito à aquisição do seguro indicado pela financiadora. III. Razões de decidir A livre estipulação do seguro prestamista, com informação prévia e ausência de vinculação obrigatória à concessão do crédito, é plenamente válida e lícita, afastando a alegação de venda casada. O Autor anuiu de forma expressa, não apenas no contrato principal, mas também em Proposta de Adesão apartada, com destaque para o custo e a opcionalidade do serviço de seguro. O seguro de proteção financeira possui utilidade comprovada para o consumidor, pois garante o pagamento do saldo devedor em caso de sinistro coberto, o que corrobora a sua licitude, conforme entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença de improcedência. Tese de julgamento: "A contratação do seguro prestamista em operação de crédito é lícita e não configura venda casada quando o consumidor tem ciência inequívoca da contratação e há comprovação da opcionalidade do produto, em observância ao princípio da liberdade de escolha, não importando que a seguradora seja do mesmo conglomerado financeiro." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 6º, III; Lei nº 8.078/90, art. 39, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível acima identificados. Acordam os integrantes da Egrégia 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da súmula de julgamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08723806820248152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) d) Do imposto sobre operações financeiras (IOF) Não há o que se falar em cobrança indevida, tampouco ilegal, visto que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial (REsp 1251331/RS) decidiu que é possível a pactuação do Imposto sobre Operações Financeiras no contrato de financiamento. "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LÍCITA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. IOF. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito, proposta por consumidor que alegava abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas bancárias em contrato de financiamento, como Tarifa de Avaliação de Bem, do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e do Seguro Prestamista, pleiteando a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar: (i) a legalidade da capitalização de juros no contrato bancário; (ii) a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro; e (iii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. (iv) cobranças da Tarifa de Avaliação de Bem, do IOF e do Seguro Prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros em contratos bancários é permitida quando expressamente pactuada e celebrada após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada como MP nº 2.170-36/2001. [...] 7. A cobrança do IOF é legal, pois se trata de tributo incidente sobre operações financeiras, sendo sua inclusão no financiamento expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8.O Seguro Prestamista, quando contratado de forma voluntária e com ciência do consumidor, não configura prática abusiva, sendo legítima sua cobrança. 9. Ausência de demonstração de irregularidade ou vício de consentimento na contratação das tarifas impugnadas, afastando-se a alegação de abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: [...] São legítimas a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, do IOF e do Seguro Prestamista em contratos bancários, desde que expressamente pactuadas e informadas ao consumidor, não configurando prática abusiva." Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001; Resolução CMN nº 3.518/2007; Súmula 566 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/03/2009. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do relator.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08284137520218152001, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível - grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO PRESTAMISTA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. EMISSÃO DE APÓLICE. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGITIMIDADE DAS EXIGÊNCIAS. IOF. POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O embate em comento se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inequívoca a relação de consumo travada entre as partes autora e rés, na qualidade de consumidora e de fornecedoras de serviços, respectivamente. - Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.259/SP), a exigência do seguro prestamista somente será válida quando evidenciadas a emissão da apólice e a liberdade de contratação. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, estabeleceu no item “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato”. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, firmou o entendimento de que é lícito aos contratantes convencionarem o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08506997620238152001, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível - grifo nosso). III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do CPC). Considere-se publicada essa sentença quando da sua disponibilização no PJE. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Transitada em julgado, ARQUIVE. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito