Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTERIVAN FREIRE DE SOUSA, PAULIANA DA SILVA TIBURCIO.
REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP. SENTENÇA MORADA INCORPORACOES LTDA EPP, qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 114217308) contra a Sentença proferida (ID 104361370), que julgou procedente a Ação Indenizatória movida por VALTERIVAN FREIRE DE SOUSA e PAULIANA DA SILVA TIBURCIO. A Embargante alega a ocorrência de omissões e contradições no julgado, pleiteando o saneamento dos vícios e, subsidiariamente, a concessão de efeitos modificativos para julgar a ação improcedente. Contradições da parte embargada (ID 114405572). É o que importa relatar. Decido. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial. A análise dos pontos suscitados pela Embargante demonstra que a real pretensão, em verdade, investe contra o próprio mérito da decisão, buscando a rediscussão da justiça e do acerto do resultado alcançado. A alegação de omissão referente à ausência de prova de culpa ou da necessidade de análise da responsabilidade sob a perspectiva do artigo 927 do Código Civil não se sustenta, pois a sentença analisou o mérito da controvérsia, reconhecendo a responsabilidade da Embargante pelo atraso na entrega do imóvel. A decisão fundamentou-se na relação consumerista estabelecida entre as partes, conforme o Código de Defesa do Consumidor, imputando a responsabilidade objetiva à Incorporadora pelo descumprimento contratual, o que abrange a falha no dever de entrega no prazo, bem como a cobrança indevida de IPTU antes da imissão na posse. O acolhimento ou rejeição dos argumentos de defesa sobre a conduta culposa ou a observância de dispositivos legais específicos não configura omissão, mas sim discordância da parte com o juízo de valor proferido. Quanto à suposta contradição entre o reconhecimento do prazo contratual de 2017 e a rejeição da tese de força maior decorrente da pandemia de COVID-19 (cujos efeitos se intensificaram a partir de 2020), a Sentença foi expressa e clara ao rechaçar o argumento da Embargante. Foi delineado que o atraso era preexistente à pandemia, e a alegação de força maior, além de não comprovada por documentação específica, configura risco inerente ao negócio da construção civil. A referência à autorização de construção pelos compradores, mencionada pela defesa, foi considerada irrelevante, pois não retirava a responsabilidade da Incorporadora pela falha principal e anterior de não entregar o empreendimento na data avençada. A contradição, para fins de aclaratórios, deve ser interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica no presente caso. Por fim, a terceira omissão alegada, concernente à falta de individualização da conduta da MORADA INCORPORAÇÕES LTDA, esbarra na mesma finalidade inadequada dos embargos. A decisão condenatória baseou-se na premissa fundamental do inadimplemento contratual por parte da Incorporadora e no ressarcimento dos prejuízos causados aos promitentes compradores. A menção genérica à jurisprudência sobre o impacto da pandemia e a condenação nos danos materiais e morais demonstram que o Juízo formou seu convencimento acerca da imputação de responsabilidade à parte ré, preenchendo o requisito constitucional de fundamentação, conforme o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam à correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhe o caráter de recurso modificativo de sentença. POSTO ISSO, não observando a presença de omissão ou contradição quanto à matéria já ventilada anteriormente no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Transitada em julgado, certifique e cumpra as demais determinações contidas no ID 104361370. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0837712-08.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Compra e Venda]