Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA PINHEIRO.
REU: IONEIDE DE BRITO PEREIRA, SANDRA ELISABETH DE BRITO PEREIRA GUIMARAES. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCIA DE OLIVEIRA PINHEIRO em face de IONEIDE DE BRITO PEREIRA e SANDRA ELISABETH DE BRITO PEREIRA GUIMARAES, devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta que firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de um imóvel residencial localizado na Rua Monteiro Lobato, n. 691, apto. 802, Tambaú, João Pessoa/PB, com as rés, em 22 de junho de 2022. Assevera que a imissão na posse do referido imóvel ocorreu somente em 17 de dezembro de 2022 e que, durante o período de transição e em razão da distância, visto que a autora residia no Rio Grande do Sul, foi informalmente pactuado entre as partes que alguns bens móveis e eletrodomésticos que guarneciam o apartamento seriam deixados no local para futura avaliação da autora, que decidiria por sua permanência ou não. Expõe que sua expectativa era de que a disponibilização desses itens pudesse auxiliar em sua mudança e adaptação à nova cidade, minimizando encargos e preocupações. Sustenta, contudo, que ao assumir a posse do imóvel, deparou-se com uma realidade distinta da esperada, uma vez que os bens móveis deixados pelas rés encontravam-se em estado avançado de desgaste e avaria, o que a levou a manifestar expressamente seu desinteresse em permanecer com ditos bens. Explana que, a partir daí, iniciou-se uma série de tentativas para que as rés providenciassem a retirada de seus pertences. A comunicação, no entanto, foi obstaculizada pelas rés que, além de não reconhecerem prontamente dívidas contratuais relativas a condomínio e energia, tentaram imputar valores considerados exorbitantes pelos bens avariados, propondo uma forma de compensação com os débitos inadimplidos. Expõe que, diante da falta de resolução amigável, buscou a via extrajudicial, encaminhando Notificação Extrajudicial em 19 de junho de 2023. Em resposta, as rés apresentaram contra-notificação em 29 de junho de 2023, na qual reconheceram alguns débitos de condomínio e energia, mas, de forma contraditória, propuseram o pagamento de uma indenização pelo uso dos móveis, no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 38.800,00 (trinta e oito mil e oitocentos reais) até aquela data, e exigiram a devolução de bens em 72 horas, solicitando que a autora providenciasse a autorização do condomínio para a remoção de itens que demandariam içamento. Dessa forma, requereu, em caráter liminar, a determinação para que as rés retirassem os bens móveis do imóvel da autora. Gratuidade deferida. Inicialmente, este Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada. Petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão. A audiência de conciliação agendada para 04 de novembro de 2024 não se realizou devido à ausência das rés, eis que as tentativas de citação restaram infrutíferas. Após a frustração da audiência, a ré protocolou nova petição reforçando os pedidos liminares. Apontou que, decorrido um ano e meio desde a imissão na posse e, um ano e dois meses desde o ajuizamento da ação, as rés demonstravam total desinteresse nos bens, utilizando o imóvel da autora como "depósito gratuito" e impondo-lhe ônus incompatíveis com sua condição de beneficiária da gratuidade judiciária. O Juízo reconsiderou a decisão anterior e deferiu a tutela antecipada de urgência "para o fim de determinar a retirada dos bens móveis pertencentes às Promovidas do imóvel adquirido pela Promovente, encaminhando-os ao depósito judicial até ulterior deliberação." A autora apresentou nova manifestação, esclarecendo que a oficiala de justiça interpretou equivocadamente a diligência como "despejo", quando se tratava de retirada de bens para depósito judicial. Reiterou que não tinha conhecimento prévio do oficial nomeado, que seus contatos estavam nos autos e que estava integralmente disponível para cooperar, além de ressaltar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, que a eximia de recolher quaisquer custas ou providenciar onerosamente a remoção. O Juízo renovou a ordem de cumprimento da diligência. Contudo, uma segunda tentativa de cumprimento também restou infrutífera, com nova certidão da oficiala de justiça em 22 de agosto de 2025, reiterando que a autora não ofereceu as condições necessárias para a retirada e transporte dos bens para o Depósito Judicial. Petição da parte autora informando que a oficiala de justiça lhe comunicou que caberia à própria autora arcar com os custos de agendamento, remoção, transporte e armazenamento dos bens em depósito judicial. Diante dessa informação e reiterando sua condição de beneficiária da gratuidade judiciária, requereu, primordialmente, a declaração de perdimento dos bens móveis e a autorização para seu imediato descarte, da forma que melhor lhe aprouver, desonerando-a de qualquer obrigação; subsidiariamente, caso o perdimento não fosse deferido, pediu que fosse expressamente indicado na decisão que a retirada dos bens deveria ocorrer sem qualquer custo ou ônus para a parte autora. É o relatório. Decido. No caso em análise, o Juízo deferiu a tutela provisória de urgência "para o fim de determinar a retirada dos bens móveis pertencentes às Promovidas do imóvel adquirido pela Promovente, encaminhando-os ao depósito judicial até ulterior deliberação". Todavia, há óbices à efetivação da decisão, notadamente em razão de a oficiala de justiça, em duas ocasiões, certificar o não cumprimento por falta de providências da autora para a remoção e transporte, sugerindo a esta que arcasse com os custos, mesmo sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. A imposição de custos para remoção, transporte e armazenamento de bens que não lhe pertencem e que não desejava manter é totalmente incompatível com o benefício concedido e representa um encargo desarrazoado e injusto. Não se pode exigir que a parte autora, reconhecidamente hipossuficiente financeiramente, suporte despesas de terceiros, especialmente quando esses terceiros, por suas condutas, demonstram completo desinteresse pelos bens. Outrossim, a permanência de bens avariados, mofados e que oferecem risco (vazamentos e ferrugem) em um ambiente onde reside uma criança com Síndrome de Down e uma idosa de 84 anos fere o direito à moradia digna e segura. Além disso, vislumbra-se aparente má-fé das rés, que utilizam a residência da autora como "depósito gratuito", configurando patente abuso de direito e, portanto, ilícito civil. Dessa forma, à luz dos princípios da economia processual e da proteção à saúde pública, não se mostra razoável a permanência dos bens móveis na residência da autora. Ademais, o seu armazenamento em depósito judicial acarretaria custos desnecessários ao erário, sobretudo em relação a bens que as próprias proprietárias demonstraram, por sua conduta, não possuir interesse em reaver, conforme se evidencia: a) pela inércia em promover a retirada dos bens por período aproximado de três anos, contado da imissão da autora na posse; b) pela recusa em proceder à retirada mesmo após notificação extrajudicial, aliada à tentativa de transferir indevidamente a responsabilidade; c) pela reiterada dificuldade de citação, a sugerir comportamento de esquiva; d) pelo estado avançado de deterioração dos bens, que os torna inservíveis e potencialmente perigosos, afastando qualquer valor econômico relevante e reforçando a evidência de desinteresse. Por conseguinte, o Código Civil prevê, no art. 1.275, III, do Código Civil, que se perde a propriedade pelo abandono. O abandono configura-se pela conjunção do elemento objetivo (derrelição da coisa) e do elemento subjetivo (intenção de não mais ter o bem para si). No caso em tela, a desídia das rés por mais de dois anos, evidencia que os bens foram relegados ao descarte, não podendo o Poder Judiciário impor à autora o ônus perpétuo de custodiá-los. Não é despiciendo asseverar que a situação atual coloca a autora em uma posição de depositária forçada de bens aparentemente inservíveis e perigosos, em flagrante prejuízo próprio e de sua família, e com a expectativa de arcar com custos para a resolução de um problema causado pela desídia de terceiros. A perpetuação dessa situação é insustentável e contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurisdicional. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0851170-92.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Ato / Negócio Jurídico]. DEFIRO o pedido da parte autora para DECLARAR o PERDIMENTO dos bens móveis pertencentes às rés IONEIDE DE BRITO PEREIRA e SANDRA ELISABETH DE BRITO PEREIRA GUIMARAES, atualmente localizados no imóvel da autora MARCIA DE OLIVEIRA PINHEIRO, à Rua Monteiro Lobato, n. 691, apto. 802, Tambaú, João Pessoa/PB, e AUTORIZO a autora a proceder ao imediato DESCARTE de todos os bens móveis objeto desta controvérsia, sem qualquer custo ou ônus em decorrência do estado de abandono e deterioração que apresentam, providenciando o descarte dos bens da forma que melhor lhe aprouver, isentando-a de qualquer responsabilidade e/ou ônus sobre ditos bens. Determinações: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, indicar endereços das rés para fins de citação, com base na pesquisa PANDORA (convênio MPPB–TJPB) acostada a esta decisão, sob pena de extinção do feito; 2- Indicado endereço, cumpra a decisão de id. 86542281, citando as rés para ofertarem resposta; 3- Infrutífera a citação, intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, requerer o que entender de direito, o que inclui a citação por edital, sob pena de extinção; 4- Silente, à serventia para elaborar minuta de extinção. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO