Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Geraldo Antonio do Nascimento Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho – OAB/PB nº 11.477
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB nº 17.314-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ E IRDR TEMA Nº 11 DO TJPB. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados à conta individual do PASEP. O recorrente alega que apenas teve ciência inequívoca do desfalque em 19/06/2019, data em que obteve acesso a extratos e microfilmagens da conta. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, à luz do Tema 1.150 do STJ e do IRDR Tema nº 11 do TJPB. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, o que se dá com o acesso aos extratos e microfilmagens da movimentação da conta, conforme estabelecido também no IRDR Tema nº 11 do TJPB. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, orienta que o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito tem conhecimento do fato lesivo e de suas consequências. No caso, comprovou-se que o recorrente obteve acesso aos documentos que revelaram os desfalques apenas em 19/06/2019, e a ação foi ajuizada no mesmo ano, estando, portanto, dentro do prazo decenal previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta, de forma comprovada, tem ciência inequívoca dos desfalques, com acesso aos extratos e microfilmagens da movimentação. A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva afasta a contagem do prazo prescricional a partir do primeiro saque, exigindo a efetiva ciência do dano. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.11.2021; TJPB, IRDR Tema nº 11, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 30.11.2022.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859741-91.2019.8.15.2001 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – Paraíba Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO ANTONIO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – Paraíba, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PASEP)”, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., decidiu o seguinte: “[...] Portanto, no caso em tela, a parte Autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 20 de julho de 2004 (id. 24780758), é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tendo a ação sido ajuizada somente em 26 de setembro de 2019, ou seja, após o transcurso do prazo decenal, intime-se o autor, em consonância ao princípio da não surpresa, para que se pronuncie acerca da ocorrência da prescrição. ISTO POSTO, REJEITO LIMINARMENTE O PEDIDO (art. 332, inc. II, do CPC), resolvendo o feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios [...]” Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: i) a inocorrência da prescrição decenal reconhecida pelo juízo a quo, afirmando que a ciência inequívoca do alegado dano apenas se deu em 19/06/2019, quando teve acesso a extratos e microfilmagens da conta PASEP; ii) a violação às teses jurídicas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150) e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (IRDR Tema nº 11), que estabelecem como termo inicial da prescrição a data da ciência formal do desfalque por parte do titular. Alfim, requer a desconstituição da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Em contrarrazões, o apelado BANCO DO BRASIL S.A., argui, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso, sustentando que o apelante teria apenas reproduzido alegações genéricas sem enfrentar os fundamentos da sentença, o que inviabilizaria o conhecimento do apelo. No mérito, defende: i) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, nos termos do entendimento pacificado pela jurisprudência, que fixa como termo inicial o saque realizado em 20 de julho de 2004; ii) a ausência de qualquer vício ou falha na prestação dos serviços bancários relativamente à conta vinculada ao PASEP. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, sucessivamente, o seu desprovimento. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput). O tema envolvendo o prazo prescricional e o termo inicial das demandas que versam sobre a pretensão de ressarcimento de valores de contas individuais do PASEP, o STJ também fixou a seguinte tese no tema 1.150 de recursos repetitivos: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema nº. 1.150 - STJ). O entendimento é que o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, qual seja, a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens das contas e movimentações, adotando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, ou seja, não se conta o prazo do primeiro saque, só quando teve conhecimento o que estava ocorrendo na conta. Pelo conjunto fático-probatório, verifica-se que a parte promovente anexou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datados de 19.06.2019 (id35357561). Dessa maneira, tendo sido a presente demanda proposta em 2019, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, O FEITO NÃO ENCONTRA-SE FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, ao tempo em que anulo a sentença proferida nestes autos, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que prossiga com os ulteriores termos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01