Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841068-74.2024.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT contra o despacho de ID 120178955, por meio do qual este Juízo determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais, sustentando a embargante a existência de omissões, especialmente quanto à apreciação dos pedidos de produção de provas e à alegada irregularidade na representação processual do Condomínio Aquarius. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial. No caso concreto, os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, observa-se que o ato embargado consiste em despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, limitando-se a impulsionar o feito para a fase de alegações finais. Assim, não é passível de embargos de declaração, porquanto inexistente qualquer pronunciamento judicial apto a conter omissão, contradição ou obscuridade. Ainda que assim não fosse, não assiste razão à embargante quanto à alegada omissão na apreciação das provas. Conforme se verifica dos autos, houve decisão de saneamento (ID 109789805), que designou audiência de instrução e julgamento, oportunizando às partes, inclusive, a apresentação de esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sem que a embargante tenha apresentado impugnação no prazo legal, operando-se, portanto, a preclusão. Ressalte-se, ademais, que a audiência de instrução foi regularmente realizada em 09/06/2025, ocasião em que não houve produção de provas, tendo sido dispensado o depoimento pessoal da parte autora, conforme registrado em ata, sem qualquer oposição ou protesto por parte da embargante, inexistindo demonstração de prejuízo capaz de caracterizar cerceamento de defesa. No tocante à alegação de irregularidade na representação processual do Condomínio Aquarius, verifica-se que consta nos autos substabelecimento regularmente juntado, bem como atuação efetiva da patrona constituída, inexistindo demonstração de prejuízo à parte adversa. Ademais, a matéria não foi arguida oportunamente, encontrando-se igualmente preclusa, não podendo ser rediscutida em embargos de declaração. Nota-se, portanto, que os embargos opostos buscam, em verdade, rediscutir atos processuais já superados e provocar reexame do andamento do feito, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para sentença João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO