Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Gleidson Danilo de Sousa Silva
RECORRIDOS: Estado da Paraíba e IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação PROCURADOR DO ESTADO: Fábio Andrade Medeiros - OAB/PB 10.810 ADVOGADOS DO IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO: Deborah Regina Assis De Almeida - OAB SP315249 e outros
RECORRENTE: Gleidson Danilo de Sousa Silva ADVOGADOS: Ricardo Nascimento Fernandes - OAB PB15645-A - e outro
RECORRIDOS: Estado da Paraíba e IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação PROCURADOR DO ESTADO: Fábio Andrade Medeiros - OAB/PB 10.810 ADVOGADOS DO IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO: Deborah Regina Assis De Almeida - OAB SP315249 e outros
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros - OAB/PB 10.810
RECORRIDO: Gleidson Danilo de Sousa Silva ADVOGADOS: Ricardo Nascimento Fernandes - OAB PB15645-A - e outro
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL nº 0880014-91.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Gleidson Danilo de Sousa Silva (Id. 34315811), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 30290887), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO EM CONCURSOS PÚBLICOS. CASOS EXCEPCIONAIS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 485). POSSIBILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUESTÃO. PROVA OBJETIVA. QUESTÕES 43, 62 e 78. REQUISITOS PREENCHIDOS A RESPEITO DAS DUAS PRIMEIRAS QUESTÕES. MAIS DE UMA ASSERTIVA CORRETA. COBRANÇA DE CONTEÚDO DISTINTO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral reconhecida, situa-se no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a comissão organizadora na correção de provas de concursos públicos, salvo quando há demonstração de ilegalidade ou erro grosseiro na elaboração das questões. – No caso, a questão nº 43, não obstante, envolva conhecimentos específicos previstos no edital, é possível afirmar a existência de um evidente erro grosseiro justamente pelo fato de haver mais de uma resposta certa. A assertiva considerada como certa pela banca há tempos foi declarada inconstitucional pelo STF, objeto de inúmeros precedentes antigos, julgamento com repercussão geral e súmula vinculante, todos anteriores à aplicação da prova. – Em relação à questão nº 62, a Banca Examinadora cobrou assunto fora do limite de abrangência previsto no Edital, desrespeitando a compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia. – Não há que se falar em anulação da questão de nº 78, uma vez que é vedado ao Poder Judiciário analisar o conteúdo das questões ou mesmo os critérios de correção, sob pena de substituição da banca examinadora.” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram parcialmente acolhidos (Id 33925431), assim ementado: “Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência de vícios materiais. Embargos do promovido rejeitados. Ausência de condenação em honorários advocatícios. Embargos do promovente acolhidos parcialmente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra acórdão que examinou o recurso de apelação interposto pelo promovente, dando-lhe provimento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada; e (ii) saber se os embargos devem ser acolhidos em razão de eventual vício. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a decisão embargada foi clara e fundamentada quanto ao mérito, não apresentando vícios que justificassem a interposição dos embargos pelo Estado. 4. A intenção da parte promovida parece ser apenas reexame dos argumentos já apresentados, o que não se coaduna com a função dos embargos de declaração. 5. A decisão embargada atendeu aos princípios de Direito, lei e jurisprudência aplicáveis ao caso. 6. O princípio da sucumbência, bem como a modalidade de ação escolhida, demanda a condenação em honorários. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração do Estado rejeitados e embargos de declaração do promovente parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR no REsp nº 1.234.567, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 3ª Turma, j. 15.05.2023.” Nas razões recursais, o recorrente sustenta indevida recusa em anular a questão nº 78 em afronta ao entendimento firmado no Tema 485 do STF, bem como indica suposta violação ao art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal. Aduz ainda violação ao art. 85, §§ 1º, 4º, II e 11 do CPC, por suposta incorreta disciplina dos honorários sucumbenciais em ação ordinária contra a Fazenda Pública e por suposta omissão quanto à majoração de honorários em grau recursal. O recorrente sustenta a ocorrência de erro grosseiro no gabarito definitivo da questão impugnada, bem como divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de intervenção judicial em certames públicos. Contrarrazões apresentadas (Ids. 35857152 e 36537354). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial (Id 37843885). O recurso é tempestivo e o preparo dispensado diante da gratuidade deferida no primeiro grau. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De início, ao pedido de anulação da questão nº 78, o acórdão recorrido consignou expressamente que “não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da correção da prova efetuada pela banca examinadora e, assim, modificar o gabarito”, concluindo inexistente erro grosseiro ou desrespeito ao edital em relação a tal quesito. Assim, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), segundo a qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, admitindo-se intervenção apenas em hipóteses excepcionais, notadamente para o controle de legalidade e o juízo de compatibilidade do conteúdo cobrado com o edital, quando evidenciada ilegalidade/inconstitucionalidade ou erro grosseiro. Quando do julgamento de mérito do mencionado paradigma, o STF fixou a seguinte tese: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)” Não se verifica, portanto, divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma, pois o colegiado local consignou que as alegações recursais em relação ao quesito 78 não se encaixam em quaisquer das excepcionalidades permitidas pela jurisprudência a justificar a intervenção judicial na alteração de gabarito, em conformidade com o entendimento do STF no RE 632.853/CE - Tema 485. No que tange ao aduzido maltrato ao art. 85, §§ 1º, 4º, II e 11 do CPC, verifica-se que a temática por ele disciplinada deverá ser analisada sob a óptica do Tema 1.076 (REsp n° 1.906.618/SP). À guisa de ilustração, colaciono a ementa do julgamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da temática abordada: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.". 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL CONPEG deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.”(REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) – Grifo nosso. Destarte, verifica-se que o acórdão/decisão integrativa fixou a verba no montante de R$ 2.000,00, assentando que o caso ostenta proveito econômico inestimável e que o valor atribuído à causa se mostrava desproporcional, razão pela qual procedeu ao arbitramento em quantia certa. Destarte, estreme de dúvida que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma REsp n° 1.906.618/SP (Tema 1.076), impondo-se, portanto, a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado. Em arremate, não há como ser admitido o apelo nobre pelo permissivo da alínea “c”, pois a insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas. DISPOSITIVO Estando a decisão fustigada em conformidade com o padrão decisório estabelecido pelo STF no RE nº 632.853/CE - Tema 485 e no REsp n° 1.906.618/SP (Tema 1.076), deve ser aplicado ao recurso em questão o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015[1]. Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do TJPB [1] “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;; (…)”. ____________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0880014-91.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB ADVOGADOS: Ricardo Nascimento Fernandes - OAB PB15645-A - e outro Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Gleidson Danilo de Sousa Silva (Id. 34315812), com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 30290887), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO EM CONCURSOS PÚBLICOS. CASOS EXCEPCIONAIS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 485). POSSIBILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUESTÃO. PROVA OBJETIVA. QUESTÕES 43, 62 e 78. REQUISITOS PREENCHIDOS A RESPEITO DAS DUAS PRIMEIRAS QUESTÕES. MAIS DE UMA ASSERTIVA CORRETA. COBRANÇA DE CONTEÚDO DISTINTO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral reconhecida, situa-se no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a comissão organizadora na correção de provas de concursos públicos, salvo quando há demonstração de ilegalidade ou erro grosseiro na elaboração das questões. – No caso, a questão nº 43, não obstante, envolva conhecimentos específicos previstos no edital, é possível afirmar a existência de um evidente erro grosseiro justamente pelo fato de haver mais de uma resposta certa. A assertiva considerada como certa pela banca há tempos foi declarada inconstitucional pelo STF, objeto de inúmeros precedentes antigos, julgamento com repercussão geral e súmula vinculante, todos anteriores à aplicação da prova. – Em relação à questão nº 62, a Banca Examinadora cobrou assunto fora do limite de abrangência previsto no Edital, desrespeitando a compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia. – Não há que se falar em anulação da questão de nº 78, uma vez que é vedado ao Poder Judiciário analisar o conteúdo das questões ou mesmo os critérios de correção, sob pena de substituição da banca examinadora.” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram parcialmente acolhidos (Id 33925431), assim ementado: “Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência de vícios materiais. Embargos do promovido rejeitados. Ausência de condenação em honorários advocatícios. Embargos do promovente acolhidos parcialmente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra acórdão que examinou o recurso de apelação interposto pelo promovente, dando-lhe provimento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada; e (ii) saber se os embargos devem ser acolhidos em razão de eventual vício. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a decisão embargada foi clara e fundamentada quanto ao mérito, não apresentando vícios que justificassem a interposição dos embargos pelo Estado. 4. A intenção da parte promovida parece ser apenas reexame dos argumentos já apresentados, o que não se coaduna com a função dos embargos de declaração. 5. A decisão embargada atendeu aos princípios de Direito, lei e jurisprudência aplicáveis ao caso. 6. O princípio da sucumbência, bem como a modalidade de ação escolhida, demanda a condenação em honorários. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração do Estado rejeitados e embargos de declaração do promovente parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR no REsp nº 1.234.567, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 3ª Turma, j. 15.05.2023.” Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação direta aos arts. 5º, XXXV e LIV e 37, caput, da Constituição Federal, alegando que houve erro material evidente em relação à questão 78 e que permitir a validade da questão violaria os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Aduz ainda que seria caso de negativa de prestação jurisdicional sob argumento de discricionariedade administrativa, mesmo diante de situação de ilegalidade objetiva e comprovada, o que iria de encontro à tese firmada pelo STF no Tema 485, que admite o controle judicial nos casos de ilegalidade e erro grosseiro. Por fim, alega que o acórdão incorreu em erro ao deixar de fixar honorários sucumbenciais e recursais, contrariando o art. 85, §§ 1º, 4º, II e 11 do CPC, o que violaria também o art. 113 da Constituição Federal, que reconhece o advogado como indispensável à administração pública. Contrarrazões não apresentadas. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial (Id 37843885). O recurso é tempestivo e o preparo dispensado diante da gratuidade judicial deferida no primeiro grau. Contudo, o recurso não merece trânsito à instância superior. Preliminar de repercussão geral formalmente suscitada. Com efeito, observa-se que a questão suscitada no recurso sub examine — possibilidade de anulação, pela via judicial, de questão constante de prova de concurso público — corresponde ao Tema 485 da sistemática das repercussões gerais, reconhecida no RE n.º 632.853/CE, cuja ementa é a seguinte: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)”. No caso dos autos, o acórdão recorrido expressamente aplicou a orientação do STF firmada no Tema 485, registrando que não compete ao Judiciário adentrar o mérito da correção de prova e alterar gabarito, salvo quando demonstrado erro grosseiro ou desrespeito ao edital, concluindo, no caso concreto, que tal excepcionalidade não se verificou quanto ao quesito nº 78, portanto, o decisum recorrido se encontra em harmonia com o posicionamento da Suprema Corte, razão pela qual impõe-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário em análise. Além disso, a insurgência referente à verba honorária está fundada, nuclearmente, na interpretação e aplicação de regras infraconstitucionais (notadamente o art. 85 do CPC e a discussão sobre os fundamentos utilizados no acórdão para fixação dos honorários sucumbenciais), sendo a invocação do art. 133 da CF apresentada de modo reflexo, o que não viabiliza o Recurso Extraordinário por ausência de ofensa direta à Constituição. Outrossim, a demanda em questão foi resolvida com fundamento em legislação infraconstitucional, de modo que eventual violação à norma constitucional seria reflexa, o que obstaculiza o trânsito da presente súplica, como bem ilustram os excertos a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DESNECESSIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A jurisprudência do STJ é contrária ao acórdão recorrido, por entender que a extinção da Execução Fiscal, após atuação de advogado constituído pela parte executada, autoriza a fixação de honorários. Os ônus sucumbenciais, porém, devem ser distribuídos segundo o critério da causalidade (REsp 1.111.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/10/2009). 2. A interposição de Recurso Extraordinário para discutir o cabimento de honorários não se mostra cabível, por revelar em tese ofensa meramente reflexa à Constituição, conforme reconhece o próprio STF ( ARE 824.573 AgR, Relator.: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 1º.9.2015). 3. Incabível a alegação de que o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a questão decidida é eminentemente jurídica e consiste em definir se o art. 26 da Lei 6.830/1980 pode ser aplicado sem levar em conta o princípio da causalidade. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 913298 SP 2016/0106160-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017).” (destaquei) “(…) III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. (…).” (STF. ARE 1366683 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 05-07-2022 PUBLIC 06-07-2022) “(…) Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. (…).” (STF. ARE 1251761 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020). DISPOSITIVO Ante o exposto: I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, consoante decisão proferida no RE 632.853 RG / CE - Tema 485, com arrimo no art. 1.030, I, “a” do CPC. II) Quanto à tese dos honorários, INADMITO por ausência de ofensa direta à Constituição, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0880014-91.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 34345716), com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 30290887), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO EM CONCURSOS PÚBLICOS. CASOS EXCEPCIONAIS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 485). POSSIBILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUESTÃO. PROVA OBJETIVA. QUESTÕES 43, 62 e 78. REQUISITOS PREENCHIDOS A RESPEITO DAS DUAS PRIMEIRAS QUESTÕES. MAIS DE UMA ASSERTIVA CORRETA. COBRANÇA DE CONTEÚDO DISTINTO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral reconhecida, situa-se no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a comissão organizadora na correção de provas de concursos públicos, salvo quando há demonstração de ilegalidade ou erro grosseiro na elaboração das questões. – No caso, a questão nº 43, não obstante, envolva conhecimentos específicos previstos no edital, é possível afirmar a existência de um evidente erro grosseiro justamente pelo fato de haver mais de uma resposta certa. A assertiva considerada como certa pela banca há tempos foi declarada inconstitucional pelo STF, objeto de inúmeros precedentes antigos, julgamento com repercussão geral e súmula vinculante, todos anteriores à aplicação da prova. – Em relação à questão nº 62, a Banca Examinadora cobrou assunto fora do limite de abrangência previsto no Edital, desrespeitando a compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia. – Não há que se falar em anulação da questão de nº 78, uma vez que é vedado ao Poder Judiciário analisar o conteúdo das questões ou mesmo os critérios de correção, sob pena de substituição da banca examinadora.” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 33925431). Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, bem como a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 (RE 632.853), ao argumento de que teria havido indevida atuação do Poder Judiciário na revisão de critérios/pontuação atribuídos pela banca examinadora. Contrarrazões apresentadas (Id 35551992). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial (Id 37843885). O recurso é tempestivo e o preparo dispensado por expressa determinação legal. Não merece seguimento o recurso. Preliminar de repercussão geral formalmente suscitada. Examinando os autos, percebe-se que a matéria ventilada no recurso sob análise identifica-se com o Tema 485 do STF, referente à afetação do RE nº 632.853/CE, pelo Min. Gilmar Mendes, à sistemática da Repercussão Geral. Quando do julgamento de mérito do mencionado paradigma, o STF fixou a seguinte tese: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)” No presente caso, o acórdão recorrido expressamente se alinhou à tese do Tema 485, consignando que a interferência judicial é vedada como regra, admitida apenas em hipóteses excepcionais, e, de modo coerente com isso, reconheceu a excepcionalidade quanto às questões 43 e 62 e, ao mesmo tempo, afastou a pretensão de anulação da questão 78, justamente para evitar substituição da banca. Portanto, o acórdão fustigado entendeu presentes ilegalidades perpetradas, anulando algumas questões, mas sem substituir o critério utilizado pela comissão do concurso o que está em conformidade com o entendimento do STF. Sendo assim, estando a decisão fustigada em conformidade com o padrão decisório estabelecido pelo STF no RE nº 632.853/CE - Tema 485, deve ser aplicado ao recurso em questão o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba