Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA Advogado:LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL e FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado:Antônio Braz da Silva Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Contratos bancários. Alegação de vício de consentimento. Não comprovação. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, por entender ausente a comprovação de vício de vontade apto a desconstituir as operações bancárias questionadas. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração de vício de vontade capaz de tornar nulos os contratos celebrados pelos apelantes com a instituição financeira. III. Razões de decidir 3. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada, conforme exigido pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Os extratos bancários apresentados não demonstram a existência de qualquer vício apto a tornar ineficazes os contratos celebrados entre as partes. 5. A posterior declaração de nulidade das duplicatas em outro processo judicial não tem o condão de tornar automaticamente nulos os empréstimos contratados para sua quitação, uma vez que o negócio jurídico de mútuo bancário possui causa própria e autônoma. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de a parte promovida demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito." "2. A invalidade de negócios subjacentes que motivaram a contratação de empréstimo bancário não implica necessariamente a nulidade deste, desde que não haja vício em sua formação." ________ Dispositivos relevantes citados:: CPC, art. 373, II; CC, arts. 153, 166. Jurisprudência relevante citada: TJPB; AC 0840333-85.2017.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 25/04/2023. RELATÓRIO COMVÍDEO PRODUÇÕES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA interpõem Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da Ação Monitória em face deles ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, rejeitou os embargos monitórios e constitui o título judicial. Asseveram os apelantes que o vício de vontade está demonstrado por terem pactuado os contratos objetos da monitória com o objetivo de quitar as “duplicatas frias” emitidas pelo apelado, e declaradas nulas no processo nº 0041674-57.2009.8.15.2003, apontando que os extratos bancários atestam os fatos narrados nos embargos monitórios. Pugnam pelo provimento do apelo para que sejam acolhidos os embargos monitórios, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram ao parquet. É o relatório. V O T O Exma. Desa. Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia dos autos versa sobre a demonstração ou não do vício de vontade apto a tornar nulos os contratos celebrados pelos apelantes com a instituição financeira. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios, por entender ausente a comprovação de vício de vontade apto a desconstituir as operações bancárias questionadas. Em contrapartida, os apelantes afirmam que o vício de vontade está demonstrado por meio dos extratos bancários. O apelado/autor ajuizou ação monitória buscando obter a constituição do título executivo no valor atualizado de R$ 56.260,20 (cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta reais e vinte centavos), com respaldo nas operações número l 1320400132 e l 1320397573. Narra que, apesar de ter os demandados se beneficiado com os valores das operações, não efetuaram o pagamento da prestação especificada na exordial. Os apelantes/demandados asseveram, nos embargos monitórios, que foram forçados pela instituição financeira apelada a celebrar as operações bancárias tombadas com os números l 1320400132 e l 1320397573, com o intuito de que fossem quitadas “duplicatas frias” emitidas pela empresa, afirmando inclusive que estas foram declaradas nulas no processo número 0041674-57.2009.8.15.2003, o que caracteriza vício de vontade para fins de tornar ineficaz as operações questionadas na ação monitória. Cediço que para o manejo da ação monitória, a parte demandante deve possuir prova escrita, sem força executiva, que demonstre a obrigação da parte contrária de pagamento de determinado valor, consoante disposto no art. 700, do CPC, in verbis: "Art. 700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Registre-se, ainda, que na ação monitória opera-se a inversão do ônus quanto à comprovação da relação jurídica subjacente, ou seja, recai sobre a parte ré o ônus de trazer tal discussão a baila, demonstrando a inconsistência do documento escrito em sede de embargos. Vale dizer, o documento hábil a embasar a ação monitória revela-se como prova robusta, materializando grande probabilidade relativamente ao direito alegado. In casu, o apelado instruiu a ação monitória com as cópias dos negócios jurídicos celebrados com os apelantes (id. Num. 29075081 - Pág. 14/19), e nestas constam a oferta de valores liberados em razão da operação denominada “Giro Fácil”. Assim, caberiam aos apelantes o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu, tendo em vista que os apelantes não juntaram prova da quitação das prestações. Outrossim, ao se insurgir contra a sentença, os apelantes afirmam que o negócio jurídico está nulo ante a demonstração do vício de consentimento, invocando na defesa da sua tese a comprovação dos vícios por meio de extratos bancários. Certo que o consentimento daqueles que participam da confecção de um negócio jurídico deve ser livre e expresso, pois, caso contrário, pode ser objeto de nulidade/anulação pela existência de vício na vontade manifestada pelos agentes. Especificamente em relação à figura do dolo, mencionado na peça de ingresso, a doutrina do civilista Carlos Roberto de Gonçalves conceitua que aquele se traduz no uso de "artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro", diferenciando-se do erro pela provocação intencional e ardilosa por parte agente (Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral / Carlos Roberto Gonçalves. - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017). De outra banda, é essencial ressaltar que a demonstração do vício na vontade compete à parte que alega, enquadrando-se, in casu, em fato desconstitutivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015). O contexto do contrato celebrado entre as partes (id. Num. 29075081 - Pág. 14/19) revela que os termos pactuados são claros, e respeitam os vetores traçados nos artigos 6º, inciso III, 46 e artigo 54 § 3º, do Código de Defesa do consumidor, tornando-as legítimas. Outrossim, os extratos bancários insertos nos id. Num. 29075081 - Pág. 34 não demonstram a existência de qualquer vício apto a tornar ineficazes os contratos celebrados entre as partes. É importante ressaltar que, à época da contratação dos empréstimos, as duplicatas ainda não haviam sido declaradas nulas judicialmente. Portanto, o banco, como portador dos títulos, tinha o direito de exigir seu pagamento e, em caso de inadimplência, proceder ao protesto. A conduta se enquadra no exercício regular de direito, não configurando coação, conforme prevê o art. 153 do Código Civil: "Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial." Quanto à destinação dos valores dos empréstimos para quitação das duplicatas, os extratos bancários (ID 29075081, pp. 23-68) demonstram que os recursos foram utilizados para diversos fins, incluindo pagamentos de juros, transferências, compensação de cheques e pagamentos de financiamentos. Não se constata, portanto, a alegada destinação exclusiva para quitação das duplicatas fraudulentas. Ademais, ainda que os valores tivessem sido utilizados primordialmente para quitar as duplicatas, tal fato, por si só, não é suficiente para invalidar os contratos de empréstimo. A posterior declaração de nulidade das duplicatas em outro processo judicial (nº 0041674-57.2009.8.15.2003) não tem o condão de tornar automaticamente nulos os empréstimos contratados para sua quitação. O negócio jurídico de mútuo bancário possui causa própria e autônoma em relação aos negócios subjacentes que motivaram sua contratação. A invalidade destes não implica necessariamente a nulidade daquele, desde que não haja vício em sua formação. Registre-se também que a lide se baseie em relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta e não afasta a necessidade de a parte promovida demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do CPC. Nesse diapasão, colhe-se que os demandados, ora apelantes, não demonstraram minimamente que houve ofensa ao dever de informação e transparência, máxime considerando a transparência de suas cláusulas. Assim, é certo que o vício de vontade sustentado pelos demandados não restou provado. Como os apelantes assinaram os contratos, e desfrutaram do objeto, pagando as alegadas “duplicatas frias”, fato incontroverso no contexto dos autos, cabia-lhe a comprovação de sua tese de vício de consentimento, mas não se desincumbiram do ônus da prova. Não há elemento no processo a indicar a existência de vício volitivo no contrato em apreço, como erro, coação ou dolo, a propiciar a declaração de sua nulidade. Ao revés, o negócio jurídico obedeceu todos os requisitos de validade: agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, tal como preceitua o art. 166 do Código Civil. A propósito, colaciono julgados dos tribunais pátrios: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. COAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEMANDADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Há de se adiantar que não restou configurado, in casu, nenhum cerceamento de defesa decorrente da não oportunização de produção da prova, sobretudo porque as provas colacionadas aos autos já são assentes em comprovar o direito discutido, sendo bastantes ao convencimento do juiz. - In casu, a pretensão monitória refere-se à dívida líquida constante de instrumento particular, razão pela qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0018462-70.2010.8.15.2003 Origem: 9ª Vara Cível de Campina Grande Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso Especial conhecido e não provido. (RESP 1940996/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) - ‘’Para o manejo de ação monitória é suficiente a apresentação de prova escrita na qual indique obrigação de pagar quantia em dinheiro. Cumpre ao réu na ação monitória comprovar suficientemente a inexistência do crédito ou qualquer outro óbice à pretensão deduzida em juízo. ’’ (TJ-MG. Apelação Cível 1.0433.14.040053-5/001, Relator(a): Des. (a) Pedro Bernardes, julgamento em 21/01/2020, publicação da Súmula em 29/01/2020) - Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: I. Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. - ‘’Incumbe ao emitente do título comprovar, de forma cabal e inequívoca, que a obrigação foi contraída em manifesta afronta à ordem jurídica, sob coação, evidenciando a má-fé daquele em favor de quem o título fora emitido. Sem provas robustas do alegado, não há como se acolher a pretensão de reconhecimento da existência de vício de consentimento. Coação. Quando da emissão das notas promissórias. ’’ (TJMG, AC 10183110101924001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Publicação: 22/01/2016) (TJPB; AC 0840333-85.2017.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 25/04/2023) Conclui-se, então, que a contratação foi celebrada em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência e a validade do negócio jurídico. Desta forma, considerando os documentos constantes nos autos, e não havendo comprovação de quaisquer dos vício de consentimento, além da prova do efetivo recebimento dos valores contratados, há de se reputar legítimo o negócio jurídico em discussão, sendo o desprovimento recursal medida que se impõe. Em face do exposto NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelos profissionais, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora