Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fabio Andrade Medeiros
RECORRIDO: Paulo Oliveira dos Santos DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib Nacad El Koury DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve sentença de procedência da Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento de medicamento (Xarelto/Rivaroxabana) não incorporado às listas do SUS ao autor da demanda. A Vice-Presidência do Tribunal apontou possível desconformidade entre o acórdão impugnado e os entendimentos firmados pelo STF nos Temas 1.234 e 6 de Repercussão Geral, determinando a devolução dos autos ao relator para juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da decisão recorrida aos requisitos fixados pelo STF para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; e (ii) analisar a necessidade de desconstituição da sentença para nova instrução do processo à luz dos precedentes vinculantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 6 de Repercussão Geral (RE 566471/RN), estabeleceu que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar requisitos cumulativos, incluindo a inexistência de alternativa terapêutica padronizada pelo SUS e a comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento por evidências de alto nível. No Tema 1.234 (RE 1366243/SC), o STF determinou que, nas ações que tratem de medicamentos não incorporados ao SUS, os Estados e Municípios podem ser ressarcidos pela União e que o ônus da prova quanto à necessidade e eficácia do medicamento cabe ao autor da ação. A decisão recorrida não analisou a existência de alternativas terapêuticas no SUS, dispensou a comprovação científica exigida e não considerou a legalidade da não incorporação do medicamento pela CONITEC ou pela Administração Pública, contrariando os precedentes do STF. Diante da inadequação da sentença aos entendimentos firmados pelo STF, e considerando a necessidade de evitar supressão de instância, impõe-se a desconstituição da decisão para que o juízo de origem reexamine o caso e profira nova sentença em conformidade com os precedentes vinculantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença desconstituída. Tese de julgamento: O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar os critérios estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral. A decisão que concede medicamento não incorporado sem a análise dos requisitos fixados pelo STF é nula, devendo o juízo de origem reexaminar o caso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, V e VI; 927, III; 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243/SC (Tema 1.234); STF, RE 566471/RN (Tema 6).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020082-74.2013.8.15.0011 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, exercer juízo de retratação para desconstituir a sentença proferida pelo juízo “a quo”, possibilitando que o magistrado instrua o processo e profira nova sentença, adequando o julgado com o que restou decidido pelo STF no Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), bem como no Tema 6/STF (RE 566471/RN), nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs Recurso Extraordinário (Id. 17382236 - págs. 14/25) em desfavor de Paulo Oliveira dos Santos, questionando acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de procedência da Ação de Obrigação de Fazer, que decidiu nos seguintes termos (Id. 17882235 - pág. 29): [...]
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO para determinar que o Estado da Paraíba forneça à autora [sic], [PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS], o medicamento prescrito pelo profissional médico, prontamente identificado, em quantidade necessária para controle da doença, devendo a mesma se submeter a exames frequentes com a periodicidade estabelecida pelo médico que a acompanha para análise da necessidade ou não da continuidade do fornecimento do medicamento, restando ratificada a medida antecipatória da tutela concedida [...] Por sua vez, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão (Id. 38745391), destacando um possível conflito entre o que restou decidido no acórdão e a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), bem como no Tema 6/STF (RE 566471/RN), in verbis: [...] Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para o Tema 1.234/STF (RE 1.366.243/SC), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STF em julgamento do regime de repercussão geral ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. [...] Contrarrazões em contrariedade à pretensão recursal apresentadas pelo recorrido. Parecer da PGJ nos autos (Id. 17382236 - págs. 34/36), opinando pela inadmissibilidade do apelo extremo. Assim, em aplicação ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos retornaram a este gabinete, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão, seja alinhando o entendimento à tese firmada ou realizando o distinguishing ou overruling. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Recebidos os autos da Vice-Presidência deste Tribunal, para o exercício do reexame a que alude o artigo 1.030, inciso II, do CPC, em razão de suposta divergência do julgado com o entendimento exarado pelo STF no Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), bem como no Tema 6/STF (RE 566471/RN), procede-se à análise do feito. Acerca das técnicas de confronto, interpretação e aplicação do precedente judicial, trago à baila as lições de Fredie Didier Jr.: [...] Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente. [...] (In, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. JusPodivm 2012, pág. 402). Caso a Presidência ou Vice-Presidência entenda que o acórdão recorrido esteja em dissonância do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC/2015). É este o caso dos autos. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que, de fato, a decisão desta Terceira Câmara não se adequa integralmente ao que restou decidido pelo STF no Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), bem como no Tema 6/STF (RE 566471/RN). No tocante ao Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566471 RN), não ocorreu adequadamente a verificação da inexistência de alternativa terapêutica padronizada pelo SUS (item 2 “c”), bem como dispensou-se a comprovação da eficácia e segurança do medicamento com base em evidências científicas de alto nível (item 2 “d”), bem assim não examinou a legalidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC ou pela Administração Pública (item 3). Veja-se: É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: [...] c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; [...] Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. De igual modo, ao confrontar o acórdão hostilizado e a tese firmada para o Recurso paradigma de repercussão geral em destaque (RE 1366243 SC - Tema 1.234/STF), parece que dela se distanciou o colegiado, no tocante aos seguintes teses: 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. Verificado o conflito do acórdão com as teses de repercussão geral e, ainda que alguma das partes defendesse eventualmente a análise pelo Tribunal das questões postas na lide, faria uso do caráter pedagógico, a fim de flexibilizar a norma prevista no inciso IV do § 3º do art. 1.013 do CPC, para que todas essas questões fossem analisadas primeiramente na instância originária, ao tempo em que se evitaria possível arguição de nulidade por indevida supressão de instância. Nesse sentido colaciono recente julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA LEVANTADA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISUM CITRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/15. PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO PEDAGÓGICO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade das questões postas à análise perante o Julgador. - “A nulidade da sentença citra, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma lide autônoma." (Curso de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 471s) - Com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de jurisdição, utilizo-me da faculdade de flexibilizar a norma prevista no inciso III do § 3º do art. 1.013 do CPC para não realizar o enfrentamento da questão de ordem pública suscitada na contestação diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de 1º grau a correção da atividade jurisdicional. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01136823320128152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 05-07-2019) Assim, de rigor, a desconstituição da sentença para que outra seja proferida. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este colegiado exerça o juízo de retratação, para desconstituir a sentença proferida pelo juízo “a quo”, possibilitando que o magistrado instrua o processo e profira nova sentença, adequando o julgado com o que restou decidido pelo STF no Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), bem como no Tema 6/STF (RE 566471/RN). É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator