Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros
RECORRIDO: Rosalia do Nascimento Silva DEFENSOR: Maria Madalena Abrantes Silva Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058655-65.2012.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a sentença de procedência da Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento do medicamento REMICADE (infliximabe) à autora da demanda. A Vice-Presidência do Tribunal, em decisão (ID 38654983), apontou possível desconformidade entre o acórdão impugnado e os entendimentos firmados pelo STF nos Temas 1.234 e 6 de Repercussão Geral, determinando a devolução dos autos ao relator para juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a adequação da decisão recorrida aos requisitos fixados pelo STF para o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde; e (ii) analisar a necessidade de desconstituição da sentença para uma nova instrução do processo à luz dos precedentes vinculantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 6 de Repercussão Geral (RE 566471/RN), estabeleceu que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar requisitos cumulativos, incluindo a inexistência de alternativa terapêutica padronizada pelo SUS e a comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento por evidências de alto nível. No Tema 1.234 (RE 1366243/SC), o STF determinou que as demandas judiciais sobre medicamentos devem seguir regras de competência e responsabilidade específicas, e que o ônus da prova quanto à necessidade e eficácia do fármaco, em caso de não incorporação, cabe ao autor da ação. A decisão recorrida, proferida em 2013, não analisou a existência de alternativas terapêuticas no SUS, dispensou a comprovação científica rigorosa exigida e não considerou a legalidade de eventual não incorporação do medicamento ou a adequação do caso ao protocolo clínico vigente, contrariando a metodologia de análise hoje imposta pelos precedentes do STF. Diante da inadequação da sentença aos entendimentos supervenientes e vinculantes firmados pelo STF, e considerando a necessidade de evitar supressão de instância, impõe-se a desconstituição da decisão para que o juízo de origem reexamine o caso e profira nova sentença em conformidade com os precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença desconstituída. Tese de julgamento: O fornecimento judicial de medicamentos deve observar os critérios estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral. A decisão que concede medicamento sem a análise dos requisitos fixados pelo STF é nula, devendo o juízo de origem reexaminar o caso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, V e VI; 927, III; 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243/SC (Tema 1.234); STF, RE 566471/RN (Tema 6). VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, exercer juízo de retratação para desconstituir a sentença proferida pelo juízo a quo, possibilitando que o magistrado instrua o processo e profira nova sentença, adequando o julgado com o que restou decidido pelo STF no Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), bem como no Tema 6/STF (RE 566471/RN), nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs Recurso Extraordinário (ID 17628036 - Pág. 68) em desfavor de Rosalia do Nascimento Silva, questionando acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID 17628036 - Pág. 62), que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a sentença de procedência da Ação de Obrigação de Fazer, que decidiu nos seguintes termos (ID 17628036 - Pág. 14): [...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal e de acordo com os demais fundamentos mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido, mantendo a tutela antecipada em todos os seus termos. [...] Por sua vez, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão (ID 38654983), destacando um possível conflito entre o que restou decidido no acórdão e a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), bem como no Tema 6/STF (RE 566471/RN), in verbis: [...] Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para o Tema 1.234/STF (RE 1.366.243/SC), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STF em julgamento do regime de repercussão geral ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, remetam-se os autos ao relator, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. [...] Contrarrazões em contrariedade à pretensão recursal (ID 17628036 - Pág. 81). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (ID 17628036 - Pág. 85), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com base na jurisprudência então vigente. Assim, em aplicação ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos retornaram a este gabinete, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão, seja alinhando o entendimento à tese firmada, seja realizando o distinguishing ou overruling. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Recebidos os autos da Vice-Presidência deste Tribunal, para o exercício do reexame a que alude o artigo 1.030, inciso II, do CPC, em razão de suposta divergência do julgado com o entendimento exarado pelo STF no Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), bem como no Tema 6/STF (RE 566471/RN), procede-se à análise do feito. Acerca das técnicas de confronto, interpretação e aplicação do precedente judicial, trago à baila as lições de Fredie Didier Jr.: [...] Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente. [...] (In, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. JusPodivm 2012, pág. 402). Caso a Presidência ou Vice-Presidência entenda que o acórdão recorrido esteja em dissonância do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC/2015). É este o caso dos autos. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que, de fato, a decisão desta Terceira Câmara não se adequa integralmente ao que restou decidido pelo STF no Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), bem como no Tema 6/STF (RE 566471/RN). No tocante ao Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566471 RN), não ocorreu adequadamente a verificação da inexistência de alternativa terapêutica padronizada pelo SUS (item 2 “c”), bem como dispensou-se a comprovação da eficácia e segurança do medicamento com base em evidências científicas de alto nível (item 2 “d”), bem assim não se examinou a legalidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC ou pela Administração Pública (item 3). Veja-se a tese firmada (ID 37452995): 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: [...] c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; [...] Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. De igual modo, ao confrontar o acórdão hostilizado e a tese firmada para o Recurso paradigma de repercussão geral em destaque (RE 1366243 SC - Tema 1.234/STF), parece que dela se distanciou o colegiado, no tocante às seguintes teses (ID 38654983): 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. Verificado o conflito do acórdão com as teses de repercussão geral e, ainda que alguma das partes defendesse eventualmente a análise pelo Tribunal das questões postas na lide, faria uso do caráter pedagógico, a fim de flexibilizar a norma prevista no inciso IV do § 3º do art. 1.013 do CPC, para que todas essas questões fossem analisadas primeiramente na instância originária, ao tempo em que se evitaria possível arguição de nulidade por indevida supressão de instância. Nesse sentido colaciono recente julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA LEVANTADA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISUM CITRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/15. PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO PEDAGÓGICO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade das questões postas à análise perante o Julgador. - “A nulidade da sentença citra, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma lide autônoma." (Curso de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 471s) - Com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de jurisdição, utilizo-me da faculdade de flexibilizar a norma prevista no inciso III do § 3º do art. 1.013 do CPC para não realizar o enfrentamento da questão de ordem pública suscitada na contestação diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de 1º grau a correção da atividade jurisdicional. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01136823320128152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 05-07-2019) Assim, de rigor, a desconstituição da sentença para que outra seja proferida. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este colegiado exerça o juízo de retratação, para desconstituir a sentença proferida pelo juízo a quo (ID 17628036 - Pág. 10), possibilitando que o magistrado instrua o processo e profira nova sentença, adequando o julgado com o que restou decidido pelo STF no Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), bem como no Tema 6/STF (RE 566471/RN). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR