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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: PARTE DISPOSITIVA: "... Posto isso, com base nos fundamentos acima expostos e por não vislumbrar, nesta fase processual, a presença do requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Adotem as seguintes providências: 1 - Considerando que as contestações já foram apresentadas (IDs 105241227, 105839242, 108973680, 109272935, 114205813, 114219453, 114327018, 114335659, 114547749) e a parte autora já apresentou a devida impugnação (ID 123829690), determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, especialmente referente à perícia para avaliação e administração financeira para fins de elaboração de plano embasado que possa atender a todas as partes. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
10/02/2026, 00:00
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Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: PARTE DISPOSITIVA: "... Posto isso, com base nos fundamentos acima expostos e por não vislumbrar, nesta fase processual, a presença do requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Adotem as seguintes providências: 1 - Considerando que as contestações já foram apresentadas (IDs 105241227, 105839242, 108973680, 109272935, 114205813, 114219453, 114327018, 114335659, 114547749) e a parte autora já apresentou a devida impugnação (ID 123829690), determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, especialmente referente à perícia para avaliação e administração financeira para fins de elaboração de plano embasado que possa atender a todas as partes. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
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10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:46
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEYSLLA QUEIROZ DE SOUZA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA, HAVAN S.A, BANCO CSF S/A, BANCO BMG SA, CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GEYSLLA QUEIROZ DE SOUZA, devidamente qualificada na exordial, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, HAVAN S/A, BANCO CSF S/A, BANCO BMG S/A e CALCARD S.A. – INSTITUICAO DE PAGAMENTOS, todos igualmente qualificados nos autos. A parte autora alega, em apertada síntese, que se encontra em uma situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimo e operações de crédito firmados com as instituições financeiras promovidas. Sustenta que o somatório das parcelas mensais devidas, no valor de R$ 10.618,41 (dez mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), supera em muito sua capacidade de pagamento, considerando sua remuneração líquida de aproximadamente R$ 6.098,03 (seis mil e noventa e oito reais e três centavos), comprometendo o seu sustento e violando a garantia do mínimo existencial. Em sede de tutela de urgência, requer a limitação dos descontos em seus rendimentos ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, o que corresponderia ao valor de R$ 1.829,41 (mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), autorizando o depósito judicial deste montante para posterior rateio entre os credores. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações, arguindo, em suma, a legalidade das contratações, a ausência de ato ilícito e, fundamentalmente, a não configuração do superendividamento nos moldes protegidos pela legislação, uma vez que a situação financeira da autora decorreria de suas próprias escolhas e da manutenção de um padrão de vida incompatível com sua renda, afastando a boa-fé necessária para a repactuação compulsória. A parte autora apresentou réplica e, posteriormente, peticionou requerendo a apreciação do pedido de tutela de urgência. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. Da tutela de urgência A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, a medida não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, após uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, o que, por si só, obsta o deferimento da medida pleiteada. A controvérsia central reside em aferir se a situação de endividamento da parte autora se amolda ao conceito de superendividamento protegido pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A referida lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). O escopo da norma é claro: proteger o consumidor que, agindo de boa-fé, se vê em uma situação de insolvência que ameaça sua dignidade e subsistência, oferecendo um mecanismo para a reestruturação de suas dívidas de consumo. Contudo, a lei não se destina a ser um escudo para o consumidor que, de forma consciente e deliberada, assume obrigações financeiras excessivas para a manutenção de um padrão de vida elevado, incompatível com seus rendimentos. A proteção legal é para garantir o mínimo existencial, e não para subsidiar escolhas de consumo eletivas ou suntuárias. Ao analisar os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a própria autora informa uma série de gastos mensais que, em seu conjunto, revelam um padrão de vida que não se coaduna com a alegação de hipossuficiência extrema e comprometimento do mínimo existencial. Conforme detalhado, suas despesas fixas incluem: Academia: R$ 50,00 (doc. 22); Aluguel: R$ 1.600,00 (doc. 23); Água: R$ 194,93 (doc. 24); Energia elétrica: R$ 105,07 (doc. 25); Financiamento de veículo: R$ 1.633,48 (doc. 26 e 26.1); Internet: R$ 144,98 (doc. 27); Mercado: aproximadamente R$ 2.171,85 (doc. 28); Plano de celular: R$ 40,98 (doc. 29); Plano de saúde: R$ 1.519,35 (doc. 30); Seguro veículo: R$ 177,30 (doc. 31); Vestuário: aproximadamente R$ 300,00 (doc. 32); Condomínio: R$ 1.054,09 (doc. 33). A soma apenas destes gastos fixos declarados atinge o montante de R$ 8.992,03, valor que, por si só, já supera consideravelmente a remuneração líquida da autora, informada em torno de R$ 6.098,03, o que por si só sugere a existência de outras fontes de rendimento e/ou participação nas despesas da família. Ademais, a análise qualitativa dessas despesas é ainda mais reveladora. Despesas como academia (R$ 50,00), vestuário (aproximadamente R$ 300,00), condomínio em valor superior a R$ 1.000,00, e referente a imóvel distinto do que aluga, diga-se, são manifestamente eletivas e poderiam ser suprimidas em um cenário de reorganização financeira. Mais significativamente, os custos com moradia (Aluguel de R$ 1.600,00, somado ao Condomínio de R$ 1.054,09 de segundo imóvel, totalizando R$ 2.654,09) com veículo (Financiamento de R$ 1.633,48 somado ao Seguro de R$ 177,30, totalizando R$ 1.810,78) adicionado a internet, mercado, celular, etc. são extremamente elevados e indicam a manutenção de um padrão de vida que não é condizente com a situação de quem busca a proteção do Estado para garantir o mínimo para sua sobrevivência. Destaque-se que a lei do superendividamento não foi criada para permitir que o devedor mantenha um padrão de vida elevado à custa da reestruturação forçada dos créditos de seus credores. Logo, é imperativo que o consumidor que busca o amparo legal demonstre, primeiramente, ter adotado todas as medidas ao seu alcance para adequar seu orçamento, o que inclui a reavaliação de gastos imprescindíveis e a eliminação de despesas eletivas. Nesse contexto, a boa-fé, requisito essencial para a aplicação da lei, pressupõe um comportamento proativo do consumidor em readequar seu padrão de vida à sua realidade financeira. No presente caso, os elementos dos autos sugerem, em uma análise preliminar, que a autora busca transferir para o Poder Judiciário e para seus credores o ônus de uma gestão financeira particular que se mostrou insustentável, sem demonstrar a disposição de realizar os sacrifícios necessários em seu próprio padrão de consumo. Com efeito, a proteção legal contra o superendividamento não se destina a manter o padrão de vida do consumidor, mas busca tão somente lhe assegurar o mínimo existencial. Ainda que se reconheça o pesado ônus que as dívidas representam, a solução não pode ser a simples limitação dos descontos, especialmente quando a proposta de depósito (R$ 1.829,41) é manifestamente insuficiente para atender ao interesse de todos os credores, cujas parcelas somam mais de R$ 10.000,00. A situação demanda uma reavaliação completa do orçamento da autora, com a redução de gastos e a adequação do padrão de vida, para que então se possa discutir um plano de pagamento viável e equânime. Nesse contexto, a jurisprudência orienta que a proteção ao superendividado não é absoluta e deve ser sopesada com a análise da conduta do consumidor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ANÁLISE DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME:
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870627-76.2024.8.15.2001 [Bancários].
TRATA-SE DE AÇÃO NA QUAL A AUTORA PLEITEIA A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NA LEI CONSUMERISTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EIS QUE OS DESCONTOS NÃO COMPROMETIAM O MÍNIMO EXISTENCIAL DA AUTORA, BEM COMO PELO PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS. APELO DA AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DETERMINAR SE A AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, CONFORME A LEI Nº 14.181/2021, E SE HÁ COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: [...] 3. PROTEÇÃO LEGAL CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO NÃO SE DESTINA A MANTER O PADRÃO DE VIDA DO CONSUMIDOR. BUSCA TÃO SOMENTE LHE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, SEGUNDO O CRITÉRIO LEGAL. 4. CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVOU O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONFORME REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022. REQUISITOS DO ARTIGO 54-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS. 5. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009065-81.2023.8.26.0006; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) (Grifei). Portanto, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela autora mostra-se frágil. A situação apresentada parece mais se aproximar de um endividamento ativo e consciente, decorrente da manutenção de um padrão de vida superior à capacidade financeira, do que de um superendividamento passivo e de boa-fé, objeto da tutela legal. Ausente este requisito essencial, a medida de urgência não pode ser concedida. Posto isso, com base nos fundamentos acima expostos e por não vislumbrar, nesta fase processual, a presença do requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Adotem as seguintes providências: 1 - Considerando que as contestações já foram apresentadas (IDs 105241227, 105839242, 108973680, 109272935, 114205813, 114219453, 114327018, 114335659, 114547749) e a parte autora já apresentou a devida impugnação (ID 123829690), determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, especialmente referente à perícia para avaliação e administração financeira para fins de elaboração de plano embasado que possa atender a todas as partes. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEYSLLA QUEIROZ DE SOUZA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA, HAVAN S.A, BANCO CSF S/A, BANCO BMG SA, CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GEYSLLA QUEIROZ DE SOUZA, devidamente qualificada na exordial, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, HAVAN S/A, BANCO CSF S/A, BANCO BMG S/A e CALCARD S.A. – INSTITUICAO DE PAGAMENTOS, todos igualmente qualificados nos autos. A parte autora alega, em apertada síntese, que se encontra em uma situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimo e operações de crédito firmados com as instituições financeiras promovidas. Sustenta que o somatório das parcelas mensais devidas, no valor de R$ 10.618,41 (dez mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), supera em muito sua capacidade de pagamento, considerando sua remuneração líquida de aproximadamente R$ 6.098,03 (seis mil e noventa e oito reais e três centavos), comprometendo o seu sustento e violando a garantia do mínimo existencial. Em sede de tutela de urgência, requer a limitação dos descontos em seus rendimentos ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, o que corresponderia ao valor de R$ 1.829,41 (mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), autorizando o depósito judicial deste montante para posterior rateio entre os credores. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações, arguindo, em suma, a legalidade das contratações, a ausência de ato ilícito e, fundamentalmente, a não configuração do superendividamento nos moldes protegidos pela legislação, uma vez que a situação financeira da autora decorreria de suas próprias escolhas e da manutenção de um padrão de vida incompatível com sua renda, afastando a boa-fé necessária para a repactuação compulsória. A parte autora apresentou réplica e, posteriormente, peticionou requerendo a apreciação do pedido de tutela de urgência. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. Da tutela de urgência A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, a medida não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, após uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, o que, por si só, obsta o deferimento da medida pleiteada. A controvérsia central reside em aferir se a situação de endividamento da parte autora se amolda ao conceito de superendividamento protegido pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A referida lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). O escopo da norma é claro: proteger o consumidor que, agindo de boa-fé, se vê em uma situação de insolvência que ameaça sua dignidade e subsistência, oferecendo um mecanismo para a reestruturação de suas dívidas de consumo. Contudo, a lei não se destina a ser um escudo para o consumidor que, de forma consciente e deliberada, assume obrigações financeiras excessivas para a manutenção de um padrão de vida elevado, incompatível com seus rendimentos. A proteção legal é para garantir o mínimo existencial, e não para subsidiar escolhas de consumo eletivas ou suntuárias. Ao analisar os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a própria autora informa uma série de gastos mensais que, em seu conjunto, revelam um padrão de vida que não se coaduna com a alegação de hipossuficiência extrema e comprometimento do mínimo existencial. Conforme detalhado, suas despesas fixas incluem: Academia: R$ 50,00 (doc. 22); Aluguel: R$ 1.600,00 (doc. 23); Água: R$ 194,93 (doc. 24); Energia elétrica: R$ 105,07 (doc. 25); Financiamento de veículo: R$ 1.633,48 (doc. 26 e 26.1); Internet: R$ 144,98 (doc. 27); Mercado: aproximadamente R$ 2.171,85 (doc. 28); Plano de celular: R$ 40,98 (doc. 29); Plano de saúde: R$ 1.519,35 (doc. 30); Seguro veículo: R$ 177,30 (doc. 31); Vestuário: aproximadamente R$ 300,00 (doc. 32); Condomínio: R$ 1.054,09 (doc. 33). A soma apenas destes gastos fixos declarados atinge o montante de R$ 8.992,03, valor que, por si só, já supera consideravelmente a remuneração líquida da autora, informada em torno de R$ 6.098,03, o que por si só sugere a existência de outras fontes de rendimento e/ou participação nas despesas da família. Ademais, a análise qualitativa dessas despesas é ainda mais reveladora. Despesas como academia (R$ 50,00), vestuário (aproximadamente R$ 300,00), condomínio em valor superior a R$ 1.000,00, e referente a imóvel distinto do que aluga, diga-se, são manifestamente eletivas e poderiam ser suprimidas em um cenário de reorganização financeira. Mais significativamente, os custos com moradia (Aluguel de R$ 1.600,00, somado ao Condomínio de R$ 1.054,09 de segundo imóvel, totalizando R$ 2.654,09) com veículo (Financiamento de R$ 1.633,48 somado ao Seguro de R$ 177,30, totalizando R$ 1.810,78) adicionado a internet, mercado, celular, etc. são extremamente elevados e indicam a manutenção de um padrão de vida que não é condizente com a situação de quem busca a proteção do Estado para garantir o mínimo para sua sobrevivência. Destaque-se que a lei do superendividamento não foi criada para permitir que o devedor mantenha um padrão de vida elevado à custa da reestruturação forçada dos créditos de seus credores. Logo, é imperativo que o consumidor que busca o amparo legal demonstre, primeiramente, ter adotado todas as medidas ao seu alcance para adequar seu orçamento, o que inclui a reavaliação de gastos imprescindíveis e a eliminação de despesas eletivas. Nesse contexto, a boa-fé, requisito essencial para a aplicação da lei, pressupõe um comportamento proativo do consumidor em readequar seu padrão de vida à sua realidade financeira. No presente caso, os elementos dos autos sugerem, em uma análise preliminar, que a autora busca transferir para o Poder Judiciário e para seus credores o ônus de uma gestão financeira particular que se mostrou insustentável, sem demonstrar a disposição de realizar os sacrifícios necessários em seu próprio padrão de consumo. Com efeito, a proteção legal contra o superendividamento não se destina a manter o padrão de vida do consumidor, mas busca tão somente lhe assegurar o mínimo existencial. Ainda que se reconheça o pesado ônus que as dívidas representam, a solução não pode ser a simples limitação dos descontos, especialmente quando a proposta de depósito (R$ 1.829,41) é manifestamente insuficiente para atender ao interesse de todos os credores, cujas parcelas somam mais de R$ 10.000,00. A situação demanda uma reavaliação completa do orçamento da autora, com a redução de gastos e a adequação do padrão de vida, para que então se possa discutir um plano de pagamento viável e equânime. Nesse contexto, a jurisprudência orienta que a proteção ao superendividado não é absoluta e deve ser sopesada com a análise da conduta do consumidor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ANÁLISE DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME:
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870627-76.2024.8.15.2001 [Bancários].
TRATA-SE DE AÇÃO NA QUAL A AUTORA PLEITEIA A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NA LEI CONSUMERISTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EIS QUE OS DESCONTOS NÃO COMPROMETIAM O MÍNIMO EXISTENCIAL DA AUTORA, BEM COMO PELO PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS. APELO DA AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DETERMINAR SE A AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, CONFORME A LEI Nº 14.181/2021, E SE HÁ COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: [...] 3. PROTEÇÃO LEGAL CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO NÃO SE DESTINA A MANTER O PADRÃO DE VIDA DO CONSUMIDOR. BUSCA TÃO SOMENTE LHE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, SEGUNDO O CRITÉRIO LEGAL. 4. CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVOU O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONFORME REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022. REQUISITOS DO ARTIGO 54-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS. 5. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009065-81.2023.8.26.0006; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) (Grifei). Portanto, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela autora mostra-se frágil. A situação apresentada parece mais se aproximar de um endividamento ativo e consciente, decorrente da manutenção de um padrão de vida superior à capacidade financeira, do que de um superendividamento passivo e de boa-fé, objeto da tutela legal. Ausente este requisito essencial, a medida de urgência não pode ser concedida. Posto isso, com base nos fundamentos acima expostos e por não vislumbrar, nesta fase processual, a presença do requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Adotem as seguintes providências: 1 - Considerando que as contestações já foram apresentadas (IDs 105241227, 105839242, 108973680, 109272935, 114205813, 114219453, 114327018, 114335659, 114547749) e a parte autora já apresentou a devida impugnação (ID 123829690), determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, especialmente referente à perícia para avaliação e administração financeira para fins de elaboração de plano embasado que possa atender a todas as partes. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEYSLLA QUEIROZ DE SOUZA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA, HAVAN S.A, BANCO CSF S/A, BANCO BMG SA, CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GEYSLLA QUEIROZ DE SOUZA, devidamente qualificada na exordial, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, HAVAN S/A, BANCO CSF S/A, BANCO BMG S/A e CALCARD S.A. – INSTITUICAO DE PAGAMENTOS, todos igualmente qualificados nos autos. A parte autora alega, em apertada síntese, que se encontra em uma situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimo e operações de crédito firmados com as instituições financeiras promovidas. Sustenta que o somatório das parcelas mensais devidas, no valor de R$ 10.618,41 (dez mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), supera em muito sua capacidade de pagamento, considerando sua remuneração líquida de aproximadamente R$ 6.098,03 (seis mil e noventa e oito reais e três centavos), comprometendo o seu sustento e violando a garantia do mínimo existencial. Em sede de tutela de urgência, requer a limitação dos descontos em seus rendimentos ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, o que corresponderia ao valor de R$ 1.829,41 (mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), autorizando o depósito judicial deste montante para posterior rateio entre os credores. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações, arguindo, em suma, a legalidade das contratações, a ausência de ato ilícito e, fundamentalmente, a não configuração do superendividamento nos moldes protegidos pela legislação, uma vez que a situação financeira da autora decorreria de suas próprias escolhas e da manutenção de um padrão de vida incompatível com sua renda, afastando a boa-fé necessária para a repactuação compulsória. A parte autora apresentou réplica e, posteriormente, peticionou requerendo a apreciação do pedido de tutela de urgência. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. Da tutela de urgência A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, a medida não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, após uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, o que, por si só, obsta o deferimento da medida pleiteada. A controvérsia central reside em aferir se a situação de endividamento da parte autora se amolda ao conceito de superendividamento protegido pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A referida lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). O escopo da norma é claro: proteger o consumidor que, agindo de boa-fé, se vê em uma situação de insolvência que ameaça sua dignidade e subsistência, oferecendo um mecanismo para a reestruturação de suas dívidas de consumo. Contudo, a lei não se destina a ser um escudo para o consumidor que, de forma consciente e deliberada, assume obrigações financeiras excessivas para a manutenção de um padrão de vida elevado, incompatível com seus rendimentos. A proteção legal é para garantir o mínimo existencial, e não para subsidiar escolhas de consumo eletivas ou suntuárias. Ao analisar os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a própria autora informa uma série de gastos mensais que, em seu conjunto, revelam um padrão de vida que não se coaduna com a alegação de hipossuficiência extrema e comprometimento do mínimo existencial. Conforme detalhado, suas despesas fixas incluem: Academia: R$ 50,00 (doc. 22); Aluguel: R$ 1.600,00 (doc. 23); Água: R$ 194,93 (doc. 24); Energia elétrica: R$ 105,07 (doc. 25); Financiamento de veículo: R$ 1.633,48 (doc. 26 e 26.1); Internet: R$ 144,98 (doc. 27); Mercado: aproximadamente R$ 2.171,85 (doc. 28); Plano de celular: R$ 40,98 (doc. 29); Plano de saúde: R$ 1.519,35 (doc. 30); Seguro veículo: R$ 177,30 (doc. 31); Vestuário: aproximadamente R$ 300,00 (doc. 32); Condomínio: R$ 1.054,09 (doc. 33). A soma apenas destes gastos fixos declarados atinge o montante de R$ 8.992,03, valor que, por si só, já supera consideravelmente a remuneração líquida da autora, informada em torno de R$ 6.098,03, o que por si só sugere a existência de outras fontes de rendimento e/ou participação nas despesas da família. Ademais, a análise qualitativa dessas despesas é ainda mais reveladora. Despesas como academia (R$ 50,00), vestuário (aproximadamente R$ 300,00), condomínio em valor superior a R$ 1.000,00, e referente a imóvel distinto do que aluga, diga-se, são manifestamente eletivas e poderiam ser suprimidas em um cenário de reorganização financeira. Mais significativamente, os custos com moradia (Aluguel de R$ 1.600,00, somado ao Condomínio de R$ 1.054,09 de segundo imóvel, totalizando R$ 2.654,09) com veículo (Financiamento de R$ 1.633,48 somado ao Seguro de R$ 177,30, totalizando R$ 1.810,78) adicionado a internet, mercado, celular, etc. são extremamente elevados e indicam a manutenção de um padrão de vida que não é condizente com a situação de quem busca a proteção do Estado para garantir o mínimo para sua sobrevivência. Destaque-se que a lei do superendividamento não foi criada para permitir que o devedor mantenha um padrão de vida elevado à custa da reestruturação forçada dos créditos de seus credores. Logo, é imperativo que o consumidor que busca o amparo legal demonstre, primeiramente, ter adotado todas as medidas ao seu alcance para adequar seu orçamento, o que inclui a reavaliação de gastos imprescindíveis e a eliminação de despesas eletivas. Nesse contexto, a boa-fé, requisito essencial para a aplicação da lei, pressupõe um comportamento proativo do consumidor em readequar seu padrão de vida à sua realidade financeira. No presente caso, os elementos dos autos sugerem, em uma análise preliminar, que a autora busca transferir para o Poder Judiciário e para seus credores o ônus de uma gestão financeira particular que se mostrou insustentável, sem demonstrar a disposição de realizar os sacrifícios necessários em seu próprio padrão de consumo. Com efeito, a proteção legal contra o superendividamento não se destina a manter o padrão de vida do consumidor, mas busca tão somente lhe assegurar o mínimo existencial. Ainda que se reconheça o pesado ônus que as dívidas representam, a solução não pode ser a simples limitação dos descontos, especialmente quando a proposta de depósito (R$ 1.829,41) é manifestamente insuficiente para atender ao interesse de todos os credores, cujas parcelas somam mais de R$ 10.000,00. A situação demanda uma reavaliação completa do orçamento da autora, com a redução de gastos e a adequação do padrão de vida, para que então se possa discutir um plano de pagamento viável e equânime. Nesse contexto, a jurisprudência orienta que a proteção ao superendividado não é absoluta e deve ser sopesada com a análise da conduta do consumidor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ANÁLISE DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME:
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870627-76.2024.8.15.2001 [Bancários].
TRATA-SE DE AÇÃO NA QUAL A AUTORA PLEITEIA A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NA LEI CONSUMERISTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EIS QUE OS DESCONTOS NÃO COMPROMETIAM O MÍNIMO EXISTENCIAL DA AUTORA, BEM COMO PELO PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS. APELO DA AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DETERMINAR SE A AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, CONFORME A LEI Nº 14.181/2021, E SE HÁ COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: [...] 3. PROTEÇÃO LEGAL CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO NÃO SE DESTINA A MANTER O PADRÃO DE VIDA DO CONSUMIDOR. BUSCA TÃO SOMENTE LHE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, SEGUNDO O CRITÉRIO LEGAL. 4. CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVOU O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONFORME REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022. REQUISITOS DO ARTIGO 54-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS. 5. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009065-81.2023.8.26.0006; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) (Grifei). Portanto, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela autora mostra-se frágil. A situação apresentada parece mais se aproximar de um endividamento ativo e consciente, decorrente da manutenção de um padrão de vida superior à capacidade financeira, do que de um superendividamento passivo e de boa-fé, objeto da tutela legal. Ausente este requisito essencial, a medida de urgência não pode ser concedida. Posto isso, com base nos fundamentos acima expostos e por não vislumbrar, nesta fase processual, a presença do requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Adotem as seguintes providências: 1 - Considerando que as contestações já foram apresentadas (IDs 105241227, 105839242, 108973680, 109272935, 114205813, 114219453, 114327018, 114335659, 114547749) e a parte autora já apresentou a devida impugnação (ID 123829690), determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, especialmente referente à perícia para avaliação e administração financeira para fins de elaboração de plano embasado que possa atender a todas as partes. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEYSLLA QUEIROZ DE SOUZA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA, HAVAN S.A, BANCO CSF S/A, BANCO BMG SA, CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GEYSLLA QUEIROZ DE SOUZA, devidamente qualificada na exordial, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, HAVAN S/A, BANCO CSF S/A, BANCO BMG S/A e CALCARD S.A. – INSTITUICAO DE PAGAMENTOS, todos igualmente qualificados nos autos. A parte autora alega, em apertada síntese, que se encontra em uma situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimo e operações de crédito firmados com as instituições financeiras promovidas. Sustenta que o somatório das parcelas mensais devidas, no valor de R$ 10.618,41 (dez mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), supera em muito sua capacidade de pagamento, considerando sua remuneração líquida de aproximadamente R$ 6.098,03 (seis mil e noventa e oito reais e três centavos), comprometendo o seu sustento e violando a garantia do mínimo existencial. Em sede de tutela de urgência, requer a limitação dos descontos em seus rendimentos ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, o que corresponderia ao valor de R$ 1.829,41 (mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), autorizando o depósito judicial deste montante para posterior rateio entre os credores. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações, arguindo, em suma, a legalidade das contratações, a ausência de ato ilícito e, fundamentalmente, a não configuração do superendividamento nos moldes protegidos pela legislação, uma vez que a situação financeira da autora decorreria de suas próprias escolhas e da manutenção de um padrão de vida incompatível com sua renda, afastando a boa-fé necessária para a repactuação compulsória. A parte autora apresentou réplica e, posteriormente, peticionou requerendo a apreciação do pedido de tutela de urgência. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. Da tutela de urgência A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, a medida não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, após uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, o que, por si só, obsta o deferimento da medida pleiteada. A controvérsia central reside em aferir se a situação de endividamento da parte autora se amolda ao conceito de superendividamento protegido pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A referida lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). O escopo da norma é claro: proteger o consumidor que, agindo de boa-fé, se vê em uma situação de insolvência que ameaça sua dignidade e subsistência, oferecendo um mecanismo para a reestruturação de suas dívidas de consumo. Contudo, a lei não se destina a ser um escudo para o consumidor que, de forma consciente e deliberada, assume obrigações financeiras excessivas para a manutenção de um padrão de vida elevado, incompatível com seus rendimentos. A proteção legal é para garantir o mínimo existencial, e não para subsidiar escolhas de consumo eletivas ou suntuárias. Ao analisar os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a própria autora informa uma série de gastos mensais que, em seu conjunto, revelam um padrão de vida que não se coaduna com a alegação de hipossuficiência extrema e comprometimento do mínimo existencial. Conforme detalhado, suas despesas fixas incluem: Academia: R$ 50,00 (doc. 22); Aluguel: R$ 1.600,00 (doc. 23); Água: R$ 194,93 (doc. 24); Energia elétrica: R$ 105,07 (doc. 25); Financiamento de veículo: R$ 1.633,48 (doc. 26 e 26.1); Internet: R$ 144,98 (doc. 27); Mercado: aproximadamente R$ 2.171,85 (doc. 28); Plano de celular: R$ 40,98 (doc. 29); Plano de saúde: R$ 1.519,35 (doc. 30); Seguro veículo: R$ 177,30 (doc. 31); Vestuário: aproximadamente R$ 300,00 (doc. 32); Condomínio: R$ 1.054,09 (doc. 33). A soma apenas destes gastos fixos declarados atinge o montante de R$ 8.992,03, valor que, por si só, já supera consideravelmente a remuneração líquida da autora, informada em torno de R$ 6.098,03, o que por si só sugere a existência de outras fontes de rendimento e/ou participação nas despesas da família. Ademais, a análise qualitativa dessas despesas é ainda mais reveladora. Despesas como academia (R$ 50,00), vestuário (aproximadamente R$ 300,00), condomínio em valor superior a R$ 1.000,00, e referente a imóvel distinto do que aluga, diga-se, são manifestamente eletivas e poderiam ser suprimidas em um cenário de reorganização financeira. Mais significativamente, os custos com moradia (Aluguel de R$ 1.600,00, somado ao Condomínio de R$ 1.054,09 de segundo imóvel, totalizando R$ 2.654,09) com veículo (Financiamento de R$ 1.633,48 somado ao Seguro de R$ 177,30, totalizando R$ 1.810,78) adicionado a internet, mercado, celular, etc. são extremamente elevados e indicam a manutenção de um padrão de vida que não é condizente com a situação de quem busca a proteção do Estado para garantir o mínimo para sua sobrevivência. Destaque-se que a lei do superendividamento não foi criada para permitir que o devedor mantenha um padrão de vida elevado à custa da reestruturação forçada dos créditos de seus credores. Logo, é imperativo que o consumidor que busca o amparo legal demonstre, primeiramente, ter adotado todas as medidas ao seu alcance para adequar seu orçamento, o que inclui a reavaliação de gastos imprescindíveis e a eliminação de despesas eletivas. Nesse contexto, a boa-fé, requisito essencial para a aplicação da lei, pressupõe um comportamento proativo do consumidor em readequar seu padrão de vida à sua realidade financeira. No presente caso, os elementos dos autos sugerem, em uma análise preliminar, que a autora busca transferir para o Poder Judiciário e para seus credores o ônus de uma gestão financeira particular que se mostrou insustentável, sem demonstrar a disposição de realizar os sacrifícios necessários em seu próprio padrão de consumo. Com efeito, a proteção legal contra o superendividamento não se destina a manter o padrão de vida do consumidor, mas busca tão somente lhe assegurar o mínimo existencial. Ainda que se reconheça o pesado ônus que as dívidas representam, a solução não pode ser a simples limitação dos descontos, especialmente quando a proposta de depósito (R$ 1.829,41) é manifestamente insuficiente para atender ao interesse de todos os credores, cujas parcelas somam mais de R$ 10.000,00. A situação demanda uma reavaliação completa do orçamento da autora, com a redução de gastos e a adequação do padrão de vida, para que então se possa discutir um plano de pagamento viável e equânime. Nesse contexto, a jurisprudência orienta que a proteção ao superendividado não é absoluta e deve ser sopesada com a análise da conduta do consumidor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ANÁLISE DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME:
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870627-76.2024.8.15.2001 [Bancários].
TRATA-SE DE AÇÃO NA QUAL A AUTORA PLEITEIA A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NA LEI CONSUMERISTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EIS QUE OS DESCONTOS NÃO COMPROMETIAM O MÍNIMO EXISTENCIAL DA AUTORA, BEM COMO PELO PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS. APELO DA AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DETERMINAR SE A AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, CONFORME A LEI Nº 14.181/2021, E SE HÁ COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: [...] 3. PROTEÇÃO LEGAL CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO NÃO SE DESTINA A MANTER O PADRÃO DE VIDA DO CONSUMIDOR. BUSCA TÃO SOMENTE LHE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, SEGUNDO O CRITÉRIO LEGAL. 4. CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVOU O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONFORME REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022. REQUISITOS DO ARTIGO 54-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS. 5. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009065-81.2023.8.26.0006; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) (Grifei). Portanto, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela autora mostra-se frágil. A situação apresentada parece mais se aproximar de um endividamento ativo e consciente, decorrente da manutenção de um padrão de vida superior à capacidade financeira, do que de um superendividamento passivo e de boa-fé, objeto da tutela legal. Ausente este requisito essencial, a medida de urgência não pode ser concedida. Posto isso, com base nos fundamentos acima expostos e por não vislumbrar, nesta fase processual, a presença do requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Adotem as seguintes providências: 1 - Considerando que as contestações já foram apresentadas (IDs 105241227, 105839242, 108973680, 109272935, 114205813, 114219453, 114327018, 114335659, 114547749) e a parte autora já apresentou a devida impugnação (ID 123829690), determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, especialmente referente à perícia para avaliação e administração financeira para fins de elaboração de plano embasado que possa atender a todas as partes. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEYSLLA QUEIROZ DE SOUZA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA, HAVAN S.A, BANCO CSF S/A, BANCO BMG SA, CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GEYSLLA QUEIROZ DE SOUZA, devidamente qualificada na exordial, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, HAVAN S/A, BANCO CSF S/A, BANCO BMG S/A e CALCARD S.A. – INSTITUICAO DE PAGAMENTOS, todos igualmente qualificados nos autos. A parte autora alega, em apertada síntese, que se encontra em uma situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimo e operações de crédito firmados com as instituições financeiras promovidas. Sustenta que o somatório das parcelas mensais devidas, no valor de R$ 10.618,41 (dez mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), supera em muito sua capacidade de pagamento, considerando sua remuneração líquida de aproximadamente R$ 6.098,03 (seis mil e noventa e oito reais e três centavos), comprometendo o seu sustento e violando a garantia do mínimo existencial. Em sede de tutela de urgência, requer a limitação dos descontos em seus rendimentos ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, o que corresponderia ao valor de R$ 1.829,41 (mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), autorizando o depósito judicial deste montante para posterior rateio entre os credores. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações, arguindo, em suma, a legalidade das contratações, a ausência de ato ilícito e, fundamentalmente, a não configuração do superendividamento nos moldes protegidos pela legislação, uma vez que a situação financeira da autora decorreria de suas próprias escolhas e da manutenção de um padrão de vida incompatível com sua renda, afastando a boa-fé necessária para a repactuação compulsória. A parte autora apresentou réplica e, posteriormente, peticionou requerendo a apreciação do pedido de tutela de urgência. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. Da tutela de urgência A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, a medida não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, após uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, o que, por si só, obsta o deferimento da medida pleiteada. A controvérsia central reside em aferir se a situação de endividamento da parte autora se amolda ao conceito de superendividamento protegido pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A referida lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). O escopo da norma é claro: proteger o consumidor que, agindo de boa-fé, se vê em uma situação de insolvência que ameaça sua dignidade e subsistência, oferecendo um mecanismo para a reestruturação de suas dívidas de consumo. Contudo, a lei não se destina a ser um escudo para o consumidor que, de forma consciente e deliberada, assume obrigações financeiras excessivas para a manutenção de um padrão de vida elevado, incompatível com seus rendimentos. A proteção legal é para garantir o mínimo existencial, e não para subsidiar escolhas de consumo eletivas ou suntuárias. Ao analisar os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a própria autora informa uma série de gastos mensais que, em seu conjunto, revelam um padrão de vida que não se coaduna com a alegação de hipossuficiência extrema e comprometimento do mínimo existencial. Conforme detalhado, suas despesas fixas incluem: Academia: R$ 50,00 (doc. 22); Aluguel: R$ 1.600,00 (doc. 23); Água: R$ 194,93 (doc. 24); Energia elétrica: R$ 105,07 (doc. 25); Financiamento de veículo: R$ 1.633,48 (doc. 26 e 26.1); Internet: R$ 144,98 (doc. 27); Mercado: aproximadamente R$ 2.171,85 (doc. 28); Plano de celular: R$ 40,98 (doc. 29); Plano de saúde: R$ 1.519,35 (doc. 30); Seguro veículo: R$ 177,30 (doc. 31); Vestuário: aproximadamente R$ 300,00 (doc. 32); Condomínio: R$ 1.054,09 (doc. 33). A soma apenas destes gastos fixos declarados atinge o montante de R$ 8.992,03, valor que, por si só, já supera consideravelmente a remuneração líquida da autora, informada em torno de R$ 6.098,03, o que por si só sugere a existência de outras fontes de rendimento e/ou participação nas despesas da família. Ademais, a análise qualitativa dessas despesas é ainda mais reveladora. Despesas como academia (R$ 50,00), vestuário (aproximadamente R$ 300,00), condomínio em valor superior a R$ 1.000,00, e referente a imóvel distinto do que aluga, diga-se, são manifestamente eletivas e poderiam ser suprimidas em um cenário de reorganização financeira. Mais significativamente, os custos com moradia (Aluguel de R$ 1.600,00, somado ao Condomínio de R$ 1.054,09 de segundo imóvel, totalizando R$ 2.654,09) com veículo (Financiamento de R$ 1.633,48 somado ao Seguro de R$ 177,30, totalizando R$ 1.810,78) adicionado a internet, mercado, celular, etc. são extremamente elevados e indicam a manutenção de um padrão de vida que não é condizente com a situação de quem busca a proteção do Estado para garantir o mínimo para sua sobrevivência. Destaque-se que a lei do superendividamento não foi criada para permitir que o devedor mantenha um padrão de vida elevado à custa da reestruturação forçada dos créditos de seus credores. Logo, é imperativo que o consumidor que busca o amparo legal demonstre, primeiramente, ter adotado todas as medidas ao seu alcance para adequar seu orçamento, o que inclui a reavaliação de gastos imprescindíveis e a eliminação de despesas eletivas. Nesse contexto, a boa-fé, requisito essencial para a aplicação da lei, pressupõe um comportamento proativo do consumidor em readequar seu padrão de vida à sua realidade financeira. No presente caso, os elementos dos autos sugerem, em uma análise preliminar, que a autora busca transferir para o Poder Judiciário e para seus credores o ônus de uma gestão financeira particular que se mostrou insustentável, sem demonstrar a disposição de realizar os sacrifícios necessários em seu próprio padrão de consumo. Com efeito, a proteção legal contra o superendividamento não se destina a manter o padrão de vida do consumidor, mas busca tão somente lhe assegurar o mínimo existencial. Ainda que se reconheça o pesado ônus que as dívidas representam, a solução não pode ser a simples limitação dos descontos, especialmente quando a proposta de depósito (R$ 1.829,41) é manifestamente insuficiente para atender ao interesse de todos os credores, cujas parcelas somam mais de R$ 10.000,00. A situação demanda uma reavaliação completa do orçamento da autora, com a redução de gastos e a adequação do padrão de vida, para que então se possa discutir um plano de pagamento viável e equânime. Nesse contexto, a jurisprudência orienta que a proteção ao superendividado não é absoluta e deve ser sopesada com a análise da conduta do consumidor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ANÁLISE DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME:
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870627-76.2024.8.15.2001 [Bancários].
TRATA-SE DE AÇÃO NA QUAL A AUTORA PLEITEIA A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NA LEI CONSUMERISTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EIS QUE OS DESCONTOS NÃO COMPROMETIAM O MÍNIMO EXISTENCIAL DA AUTORA, BEM COMO PELO PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS. APELO DA AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DETERMINAR SE A AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, CONFORME A LEI Nº 14.181/2021, E SE HÁ COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: [...] 3. PROTEÇÃO LEGAL CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO NÃO SE DESTINA A MANTER O PADRÃO DE VIDA DO CONSUMIDOR. BUSCA TÃO SOMENTE LHE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, SEGUNDO O CRITÉRIO LEGAL. 4. CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVOU O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONFORME REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022. REQUISITOS DO ARTIGO 54-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS. 5. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009065-81.2023.8.26.0006; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) (Grifei). Portanto, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela autora mostra-se frágil. A situação apresentada parece mais se aproximar de um endividamento ativo e consciente, decorrente da manutenção de um padrão de vida superior à capacidade financeira, do que de um superendividamento passivo e de boa-fé, objeto da tutela legal. Ausente este requisito essencial, a medida de urgência não pode ser concedida. Posto isso, com base nos fundamentos acima expostos e por não vislumbrar, nesta fase processual, a presença do requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Adotem as seguintes providências: 1 - Considerando que as contestações já foram apresentadas (IDs 105241227, 105839242, 108973680, 109272935, 114205813, 114219453, 114327018, 114335659, 114547749) e a parte autora já apresentou a devida impugnação (ID 123829690), determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, especialmente referente à perícia para avaliação e administração financeira para fins de elaboração de plano embasado que possa atender a todas as partes. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEYSLLA QUEIROZ DE SOUZA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA, HAVAN S.A, BANCO CSF S/A, BANCO BMG SA, CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GEYSLLA QUEIROZ DE SOUZA, devidamente qualificada na exordial, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, HAVAN S/A, BANCO CSF S/A, BANCO BMG S/A e CALCARD S.A. – INSTITUICAO DE PAGAMENTOS, todos igualmente qualificados nos autos. A parte autora alega, em apertada síntese, que se encontra em uma situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimo e operações de crédito firmados com as instituições financeiras promovidas. Sustenta que o somatório das parcelas mensais devidas, no valor de R$ 10.618,41 (dez mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), supera em muito sua capacidade de pagamento, considerando sua remuneração líquida de aproximadamente R$ 6.098,03 (seis mil e noventa e oito reais e três centavos), comprometendo o seu sustento e violando a garantia do mínimo existencial. Em sede de tutela de urgência, requer a limitação dos descontos em seus rendimentos ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, o que corresponderia ao valor de R$ 1.829,41 (mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), autorizando o depósito judicial deste montante para posterior rateio entre os credores. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações, arguindo, em suma, a legalidade das contratações, a ausência de ato ilícito e, fundamentalmente, a não configuração do superendividamento nos moldes protegidos pela legislação, uma vez que a situação financeira da autora decorreria de suas próprias escolhas e da manutenção de um padrão de vida incompatível com sua renda, afastando a boa-fé necessária para a repactuação compulsória. A parte autora apresentou réplica e, posteriormente, peticionou requerendo a apreciação do pedido de tutela de urgência. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. Da tutela de urgência A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, a medida não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, após uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, o que, por si só, obsta o deferimento da medida pleiteada. A controvérsia central reside em aferir se a situação de endividamento da parte autora se amolda ao conceito de superendividamento protegido pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A referida lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). O escopo da norma é claro: proteger o consumidor que, agindo de boa-fé, se vê em uma situação de insolvência que ameaça sua dignidade e subsistência, oferecendo um mecanismo para a reestruturação de suas dívidas de consumo. Contudo, a lei não se destina a ser um escudo para o consumidor que, de forma consciente e deliberada, assume obrigações financeiras excessivas para a manutenção de um padrão de vida elevado, incompatível com seus rendimentos. A proteção legal é para garantir o mínimo existencial, e não para subsidiar escolhas de consumo eletivas ou suntuárias. Ao analisar os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a própria autora informa uma série de gastos mensais que, em seu conjunto, revelam um padrão de vida que não se coaduna com a alegação de hipossuficiência extrema e comprometimento do mínimo existencial. Conforme detalhado, suas despesas fixas incluem: Academia: R$ 50,00 (doc. 22); Aluguel: R$ 1.600,00 (doc. 23); Água: R$ 194,93 (doc. 24); Energia elétrica: R$ 105,07 (doc. 25); Financiamento de veículo: R$ 1.633,48 (doc. 26 e 26.1); Internet: R$ 144,98 (doc. 27); Mercado: aproximadamente R$ 2.171,85 (doc. 28); Plano de celular: R$ 40,98 (doc. 29); Plano de saúde: R$ 1.519,35 (doc. 30); Seguro veículo: R$ 177,30 (doc. 31); Vestuário: aproximadamente R$ 300,00 (doc. 32); Condomínio: R$ 1.054,09 (doc. 33). A soma apenas destes gastos fixos declarados atinge o montante de R$ 8.992,03, valor que, por si só, já supera consideravelmente a remuneração líquida da autora, informada em torno de R$ 6.098,03, o que por si só sugere a existência de outras fontes de rendimento e/ou participação nas despesas da família. Ademais, a análise qualitativa dessas despesas é ainda mais reveladora. Despesas como academia (R$ 50,00), vestuário (aproximadamente R$ 300,00), condomínio em valor superior a R$ 1.000,00, e referente a imóvel distinto do que aluga, diga-se, são manifestamente eletivas e poderiam ser suprimidas em um cenário de reorganização financeira. Mais significativamente, os custos com moradia (Aluguel de R$ 1.600,00, somado ao Condomínio de R$ 1.054,09 de segundo imóvel, totalizando R$ 2.654,09) com veículo (Financiamento de R$ 1.633,48 somado ao Seguro de R$ 177,30, totalizando R$ 1.810,78) adicionado a internet, mercado, celular, etc. são extremamente elevados e indicam a manutenção de um padrão de vida que não é condizente com a situação de quem busca a proteção do Estado para garantir o mínimo para sua sobrevivência. Destaque-se que a lei do superendividamento não foi criada para permitir que o devedor mantenha um padrão de vida elevado à custa da reestruturação forçada dos créditos de seus credores. Logo, é imperativo que o consumidor que busca o amparo legal demonstre, primeiramente, ter adotado todas as medidas ao seu alcance para adequar seu orçamento, o que inclui a reavaliação de gastos imprescindíveis e a eliminação de despesas eletivas. Nesse contexto, a boa-fé, requisito essencial para a aplicação da lei, pressupõe um comportamento proativo do consumidor em readequar seu padrão de vida à sua realidade financeira. No presente caso, os elementos dos autos sugerem, em uma análise preliminar, que a autora busca transferir para o Poder Judiciário e para seus credores o ônus de uma gestão financeira particular que se mostrou insustentável, sem demonstrar a disposição de realizar os sacrifícios necessários em seu próprio padrão de consumo. Com efeito, a proteção legal contra o superendividamento não se destina a manter o padrão de vida do consumidor, mas busca tão somente lhe assegurar o mínimo existencial. Ainda que se reconheça o pesado ônus que as dívidas representam, a solução não pode ser a simples limitação dos descontos, especialmente quando a proposta de depósito (R$ 1.829,41) é manifestamente insuficiente para atender ao interesse de todos os credores, cujas parcelas somam mais de R$ 10.000,00. A situação demanda uma reavaliação completa do orçamento da autora, com a redução de gastos e a adequação do padrão de vida, para que então se possa discutir um plano de pagamento viável e equânime. Nesse contexto, a jurisprudência orienta que a proteção ao superendividado não é absoluta e deve ser sopesada com a análise da conduta do consumidor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ANÁLISE DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME:
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870627-76.2024.8.15.2001 [Bancários].
TRATA-SE DE AÇÃO NA QUAL A AUTORA PLEITEIA A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NA LEI CONSUMERISTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EIS QUE OS DESCONTOS NÃO COMPROMETIAM O MÍNIMO EXISTENCIAL DA AUTORA, BEM COMO PELO PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS. APELO DA AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DETERMINAR SE A AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, CONFORME A LEI Nº 14.181/2021, E SE HÁ COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: [...] 3. PROTEÇÃO LEGAL CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO NÃO SE DESTINA A MANTER O PADRÃO DE VIDA DO CONSUMIDOR. BUSCA TÃO SOMENTE LHE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, SEGUNDO O CRITÉRIO LEGAL. 4. CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVOU O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONFORME REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022. REQUISITOS DO ARTIGO 54-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS. 5. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009065-81.2023.8.26.0006; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) (Grifei). Portanto, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela autora mostra-se frágil. A situação apresentada parece mais se aproximar de um endividamento ativo e consciente, decorrente da manutenção de um padrão de vida superior à capacidade financeira, do que de um superendividamento passivo e de boa-fé, objeto da tutela legal. Ausente este requisito essencial, a medida de urgência não pode ser concedida. Posto isso, com base nos fundamentos acima expostos e por não vislumbrar, nesta fase processual, a presença do requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Adotem as seguintes providências: 1 - Considerando que as contestações já foram apresentadas (IDs 105241227, 105839242, 108973680, 109272935, 114205813, 114219453, 114327018, 114335659, 114547749) e a parte autora já apresentou a devida impugnação (ID 123829690), determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, especialmente referente à perícia para avaliação e administração financeira para fins de elaboração de plano embasado que possa atender a todas as partes. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEYSLLA QUEIROZ DE SOUZA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA, HAVAN S.A, BANCO CSF S/A, BANCO BMG SA, CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GEYSLLA QUEIROZ DE SOUZA, devidamente qualificada na exordial, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, HAVAN S/A, BANCO CSF S/A, BANCO BMG S/A e CALCARD S.A. – INSTITUICAO DE PAGAMENTOS, todos igualmente qualificados nos autos. A parte autora alega, em apertada síntese, que se encontra em uma situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimo e operações de crédito firmados com as instituições financeiras promovidas. Sustenta que o somatório das parcelas mensais devidas, no valor de R$ 10.618,41 (dez mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), supera em muito sua capacidade de pagamento, considerando sua remuneração líquida de aproximadamente R$ 6.098,03 (seis mil e noventa e oito reais e três centavos), comprometendo o seu sustento e violando a garantia do mínimo existencial. Em sede de tutela de urgência, requer a limitação dos descontos em seus rendimentos ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, o que corresponderia ao valor de R$ 1.829,41 (mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), autorizando o depósito judicial deste montante para posterior rateio entre os credores. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações, arguindo, em suma, a legalidade das contratações, a ausência de ato ilícito e, fundamentalmente, a não configuração do superendividamento nos moldes protegidos pela legislação, uma vez que a situação financeira da autora decorreria de suas próprias escolhas e da manutenção de um padrão de vida incompatível com sua renda, afastando a boa-fé necessária para a repactuação compulsória. A parte autora apresentou réplica e, posteriormente, peticionou requerendo a apreciação do pedido de tutela de urgência. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. Da tutela de urgência A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, a medida não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, após uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, o que, por si só, obsta o deferimento da medida pleiteada. A controvérsia central reside em aferir se a situação de endividamento da parte autora se amolda ao conceito de superendividamento protegido pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A referida lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). O escopo da norma é claro: proteger o consumidor que, agindo de boa-fé, se vê em uma situação de insolvência que ameaça sua dignidade e subsistência, oferecendo um mecanismo para a reestruturação de suas dívidas de consumo. Contudo, a lei não se destina a ser um escudo para o consumidor que, de forma consciente e deliberada, assume obrigações financeiras excessivas para a manutenção de um padrão de vida elevado, incompatível com seus rendimentos. A proteção legal é para garantir o mínimo existencial, e não para subsidiar escolhas de consumo eletivas ou suntuárias. Ao analisar os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a própria autora informa uma série de gastos mensais que, em seu conjunto, revelam um padrão de vida que não se coaduna com a alegação de hipossuficiência extrema e comprometimento do mínimo existencial. Conforme detalhado, suas despesas fixas incluem: Academia: R$ 50,00 (doc. 22); Aluguel: R$ 1.600,00 (doc. 23); Água: R$ 194,93 (doc. 24); Energia elétrica: R$ 105,07 (doc. 25); Financiamento de veículo: R$ 1.633,48 (doc. 26 e 26.1); Internet: R$ 144,98 (doc. 27); Mercado: aproximadamente R$ 2.171,85 (doc. 28); Plano de celular: R$ 40,98 (doc. 29); Plano de saúde: R$ 1.519,35 (doc. 30); Seguro veículo: R$ 177,30 (doc. 31); Vestuário: aproximadamente R$ 300,00 (doc. 32); Condomínio: R$ 1.054,09 (doc. 33). A soma apenas destes gastos fixos declarados atinge o montante de R$ 8.992,03, valor que, por si só, já supera consideravelmente a remuneração líquida da autora, informada em torno de R$ 6.098,03, o que por si só sugere a existência de outras fontes de rendimento e/ou participação nas despesas da família. Ademais, a análise qualitativa dessas despesas é ainda mais reveladora. Despesas como academia (R$ 50,00), vestuário (aproximadamente R$ 300,00), condomínio em valor superior a R$ 1.000,00, e referente a imóvel distinto do que aluga, diga-se, são manifestamente eletivas e poderiam ser suprimidas em um cenário de reorganização financeira. Mais significativamente, os custos com moradia (Aluguel de R$ 1.600,00, somado ao Condomínio de R$ 1.054,09 de segundo imóvel, totalizando R$ 2.654,09) com veículo (Financiamento de R$ 1.633,48 somado ao Seguro de R$ 177,30, totalizando R$ 1.810,78) adicionado a internet, mercado, celular, etc. são extremamente elevados e indicam a manutenção de um padrão de vida que não é condizente com a situação de quem busca a proteção do Estado para garantir o mínimo para sua sobrevivência. Destaque-se que a lei do superendividamento não foi criada para permitir que o devedor mantenha um padrão de vida elevado à custa da reestruturação forçada dos créditos de seus credores. Logo, é imperativo que o consumidor que busca o amparo legal demonstre, primeiramente, ter adotado todas as medidas ao seu alcance para adequar seu orçamento, o que inclui a reavaliação de gastos imprescindíveis e a eliminação de despesas eletivas. Nesse contexto, a boa-fé, requisito essencial para a aplicação da lei, pressupõe um comportamento proativo do consumidor em readequar seu padrão de vida à sua realidade financeira. No presente caso, os elementos dos autos sugerem, em uma análise preliminar, que a autora busca transferir para o Poder Judiciário e para seus credores o ônus de uma gestão financeira particular que se mostrou insustentável, sem demonstrar a disposição de realizar os sacrifícios necessários em seu próprio padrão de consumo. Com efeito, a proteção legal contra o superendividamento não se destina a manter o padrão de vida do consumidor, mas busca tão somente lhe assegurar o mínimo existencial. Ainda que se reconheça o pesado ônus que as dívidas representam, a solução não pode ser a simples limitação dos descontos, especialmente quando a proposta de depósito (R$ 1.829,41) é manifestamente insuficiente para atender ao interesse de todos os credores, cujas parcelas somam mais de R$ 10.000,00. A situação demanda uma reavaliação completa do orçamento da autora, com a redução de gastos e a adequação do padrão de vida, para que então se possa discutir um plano de pagamento viável e equânime. Nesse contexto, a jurisprudência orienta que a proteção ao superendividado não é absoluta e deve ser sopesada com a análise da conduta do consumidor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ANÁLISE DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME:
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870627-76.2024.8.15.2001 [Bancários].
TRATA-SE DE AÇÃO NA QUAL A AUTORA PLEITEIA A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NA LEI CONSUMERISTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EIS QUE OS DESCONTOS NÃO COMPROMETIAM O MÍNIMO EXISTENCIAL DA AUTORA, BEM COMO PELO PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS. APELO DA AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DETERMINAR SE A AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, CONFORME A LEI Nº 14.181/2021, E SE HÁ COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: [...] 3. PROTEÇÃO LEGAL CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO NÃO SE DESTINA A MANTER O PADRÃO DE VIDA DO CONSUMIDOR. BUSCA TÃO SOMENTE LHE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, SEGUNDO O CRITÉRIO LEGAL. 4. CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVOU O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONFORME REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022. REQUISITOS DO ARTIGO 54-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS. 5. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009065-81.2023.8.26.0006; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) (Grifei). Portanto, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela autora mostra-se frágil. A situação apresentada parece mais se aproximar de um endividamento ativo e consciente, decorrente da manutenção de um padrão de vida superior à capacidade financeira, do que de um superendividamento passivo e de boa-fé, objeto da tutela legal. Ausente este requisito essencial, a medida de urgência não pode ser concedida. Posto isso, com base nos fundamentos acima expostos e por não vislumbrar, nesta fase processual, a presença do requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Adotem as seguintes providências: 1 - Considerando que as contestações já foram apresentadas (IDs 105241227, 105839242, 108973680, 109272935, 114205813, 114219453, 114327018, 114335659, 114547749) e a parte autora já apresentou a devida impugnação (ID 123829690), determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, especialmente referente à perícia para avaliação e administração financeira para fins de elaboração de plano embasado que possa atender a todas as partes. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEYSLLA QUEIROZ DE SOUZA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA, HAVAN S.A, BANCO CSF S/A, BANCO BMG SA, CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GEYSLLA QUEIROZ DE SOUZA, devidamente qualificada na exordial, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, HAVAN S/A, BANCO CSF S/A, BANCO BMG S/A e CALCARD S.A. – INSTITUICAO DE PAGAMENTOS, todos igualmente qualificados nos autos. A parte autora alega, em apertada síntese, que se encontra em uma situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimo e operações de crédito firmados com as instituições financeiras promovidas. Sustenta que o somatório das parcelas mensais devidas, no valor de R$ 10.618,41 (dez mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), supera em muito sua capacidade de pagamento, considerando sua remuneração líquida de aproximadamente R$ 6.098,03 (seis mil e noventa e oito reais e três centavos), comprometendo o seu sustento e violando a garantia do mínimo existencial. Em sede de tutela de urgência, requer a limitação dos descontos em seus rendimentos ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, o que corresponderia ao valor de R$ 1.829,41 (mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), autorizando o depósito judicial deste montante para posterior rateio entre os credores. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações, arguindo, em suma, a legalidade das contratações, a ausência de ato ilícito e, fundamentalmente, a não configuração do superendividamento nos moldes protegidos pela legislação, uma vez que a situação financeira da autora decorreria de suas próprias escolhas e da manutenção de um padrão de vida incompatível com sua renda, afastando a boa-fé necessária para a repactuação compulsória. A parte autora apresentou réplica e, posteriormente, peticionou requerendo a apreciação do pedido de tutela de urgência. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. Da tutela de urgência A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, a medida não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, após uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, o que, por si só, obsta o deferimento da medida pleiteada. A controvérsia central reside em aferir se a situação de endividamento da parte autora se amolda ao conceito de superendividamento protegido pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A referida lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). O escopo da norma é claro: proteger o consumidor que, agindo de boa-fé, se vê em uma situação de insolvência que ameaça sua dignidade e subsistência, oferecendo um mecanismo para a reestruturação de suas dívidas de consumo. Contudo, a lei não se destina a ser um escudo para o consumidor que, de forma consciente e deliberada, assume obrigações financeiras excessivas para a manutenção de um padrão de vida elevado, incompatível com seus rendimentos. A proteção legal é para garantir o mínimo existencial, e não para subsidiar escolhas de consumo eletivas ou suntuárias. Ao analisar os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a própria autora informa uma série de gastos mensais que, em seu conjunto, revelam um padrão de vida que não se coaduna com a alegação de hipossuficiência extrema e comprometimento do mínimo existencial. Conforme detalhado, suas despesas fixas incluem: Academia: R$ 50,00 (doc. 22); Aluguel: R$ 1.600,00 (doc. 23); Água: R$ 194,93 (doc. 24); Energia elétrica: R$ 105,07 (doc. 25); Financiamento de veículo: R$ 1.633,48 (doc. 26 e 26.1); Internet: R$ 144,98 (doc. 27); Mercado: aproximadamente R$ 2.171,85 (doc. 28); Plano de celular: R$ 40,98 (doc. 29); Plano de saúde: R$ 1.519,35 (doc. 30); Seguro veículo: R$ 177,30 (doc. 31); Vestuário: aproximadamente R$ 300,00 (doc. 32); Condomínio: R$ 1.054,09 (doc. 33). A soma apenas destes gastos fixos declarados atinge o montante de R$ 8.992,03, valor que, por si só, já supera consideravelmente a remuneração líquida da autora, informada em torno de R$ 6.098,03, o que por si só sugere a existência de outras fontes de rendimento e/ou participação nas despesas da família. Ademais, a análise qualitativa dessas despesas é ainda mais reveladora. Despesas como academia (R$ 50,00), vestuário (aproximadamente R$ 300,00), condomínio em valor superior a R$ 1.000,00, e referente a imóvel distinto do que aluga, diga-se, são manifestamente eletivas e poderiam ser suprimidas em um cenário de reorganização financeira. Mais significativamente, os custos com moradia (Aluguel de R$ 1.600,00, somado ao Condomínio de R$ 1.054,09 de segundo imóvel, totalizando R$ 2.654,09) com veículo (Financiamento de R$ 1.633,48 somado ao Seguro de R$ 177,30, totalizando R$ 1.810,78) adicionado a internet, mercado, celular, etc. são extremamente elevados e indicam a manutenção de um padrão de vida que não é condizente com a situação de quem busca a proteção do Estado para garantir o mínimo para sua sobrevivência. Destaque-se que a lei do superendividamento não foi criada para permitir que o devedor mantenha um padrão de vida elevado à custa da reestruturação forçada dos créditos de seus credores. Logo, é imperativo que o consumidor que busca o amparo legal demonstre, primeiramente, ter adotado todas as medidas ao seu alcance para adequar seu orçamento, o que inclui a reavaliação de gastos imprescindíveis e a eliminação de despesas eletivas. Nesse contexto, a boa-fé, requisito essencial para a aplicação da lei, pressupõe um comportamento proativo do consumidor em readequar seu padrão de vida à sua realidade financeira. No presente caso, os elementos dos autos sugerem, em uma análise preliminar, que a autora busca transferir para o Poder Judiciário e para seus credores o ônus de uma gestão financeira particular que se mostrou insustentável, sem demonstrar a disposição de realizar os sacrifícios necessários em seu próprio padrão de consumo. Com efeito, a proteção legal contra o superendividamento não se destina a manter o padrão de vida do consumidor, mas busca tão somente lhe assegurar o mínimo existencial. Ainda que se reconheça o pesado ônus que as dívidas representam, a solução não pode ser a simples limitação dos descontos, especialmente quando a proposta de depósito (R$ 1.829,41) é manifestamente insuficiente para atender ao interesse de todos os credores, cujas parcelas somam mais de R$ 10.000,00. A situação demanda uma reavaliação completa do orçamento da autora, com a redução de gastos e a adequação do padrão de vida, para que então se possa discutir um plano de pagamento viável e equânime. Nesse contexto, a jurisprudência orienta que a proteção ao superendividado não é absoluta e deve ser sopesada com a análise da conduta do consumidor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ANÁLISE DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME:
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870627-76.2024.8.15.2001 [Bancários].
TRATA-SE DE AÇÃO NA QUAL A AUTORA PLEITEIA A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NA LEI CONSUMERISTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EIS QUE OS DESCONTOS NÃO COMPROMETIAM O MÍNIMO EXISTENCIAL DA AUTORA, BEM COMO PELO PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS. APELO DA AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DETERMINAR SE A AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, CONFORME A LEI Nº 14.181/2021, E SE HÁ COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: [...] 3. PROTEÇÃO LEGAL CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO NÃO SE DESTINA A MANTER O PADRÃO DE VIDA DO CONSUMIDOR. BUSCA TÃO SOMENTE LHE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, SEGUNDO O CRITÉRIO LEGAL. 4. CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVOU O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONFORME REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022. REQUISITOS DO ARTIGO 54-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS. 5. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009065-81.2023.8.26.0006; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) (Grifei). Portanto, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela autora mostra-se frágil. A situação apresentada parece mais se aproximar de um endividamento ativo e consciente, decorrente da manutenção de um padrão de vida superior à capacidade financeira, do que de um superendividamento passivo e de boa-fé, objeto da tutela legal. Ausente este requisito essencial, a medida de urgência não pode ser concedida. Posto isso, com base nos fundamentos acima expostos e por não vislumbrar, nesta fase processual, a presença do requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Adotem as seguintes providências: 1 - Considerando que as contestações já foram apresentadas (IDs 105241227, 105839242, 108973680, 109272935, 114205813, 114219453, 114327018, 114335659, 114547749) e a parte autora já apresentou a devida impugnação (ID 123829690), determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, especialmente referente à perícia para avaliação e administração financeira para fins de elaboração de plano embasado que possa atender a todas as partes. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEYSLLA QUEIROZ DE SOUZA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA, HAVAN S.A, BANCO CSF S/A, BANCO BMG SA, CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GEYSLLA QUEIROZ DE SOUZA, devidamente qualificada na exordial, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, HAVAN S/A, BANCO CSF S/A, BANCO BMG S/A e CALCARD S.A. – INSTITUICAO DE PAGAMENTOS, todos igualmente qualificados nos autos. A parte autora alega, em apertada síntese, que se encontra em uma situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimo e operações de crédito firmados com as instituições financeiras promovidas. Sustenta que o somatório das parcelas mensais devidas, no valor de R$ 10.618,41 (dez mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), supera em muito sua capacidade de pagamento, considerando sua remuneração líquida de aproximadamente R$ 6.098,03 (seis mil e noventa e oito reais e três centavos), comprometendo o seu sustento e violando a garantia do mínimo existencial. Em sede de tutela de urgência, requer a limitação dos descontos em seus rendimentos ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, o que corresponderia ao valor de R$ 1.829,41 (mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), autorizando o depósito judicial deste montante para posterior rateio entre os credores. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações, arguindo, em suma, a legalidade das contratações, a ausência de ato ilícito e, fundamentalmente, a não configuração do superendividamento nos moldes protegidos pela legislação, uma vez que a situação financeira da autora decorreria de suas próprias escolhas e da manutenção de um padrão de vida incompatível com sua renda, afastando a boa-fé necessária para a repactuação compulsória. A parte autora apresentou réplica e, posteriormente, peticionou requerendo a apreciação do pedido de tutela de urgência. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. Da tutela de urgência A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, a medida não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, após uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, o que, por si só, obsta o deferimento da medida pleiteada. A controvérsia central reside em aferir se a situação de endividamento da parte autora se amolda ao conceito de superendividamento protegido pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A referida lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). O escopo da norma é claro: proteger o consumidor que, agindo de boa-fé, se vê em uma situação de insolvência que ameaça sua dignidade e subsistência, oferecendo um mecanismo para a reestruturação de suas dívidas de consumo. Contudo, a lei não se destina a ser um escudo para o consumidor que, de forma consciente e deliberada, assume obrigações financeiras excessivas para a manutenção de um padrão de vida elevado, incompatível com seus rendimentos. A proteção legal é para garantir o mínimo existencial, e não para subsidiar escolhas de consumo eletivas ou suntuárias. Ao analisar os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a própria autora informa uma série de gastos mensais que, em seu conjunto, revelam um padrão de vida que não se coaduna com a alegação de hipossuficiência extrema e comprometimento do mínimo existencial. Conforme detalhado, suas despesas fixas incluem: Academia: R$ 50,00 (doc. 22); Aluguel: R$ 1.600,00 (doc. 23); Água: R$ 194,93 (doc. 24); Energia elétrica: R$ 105,07 (doc. 25); Financiamento de veículo: R$ 1.633,48 (doc. 26 e 26.1); Internet: R$ 144,98 (doc. 27); Mercado: aproximadamente R$ 2.171,85 (doc. 28); Plano de celular: R$ 40,98 (doc. 29); Plano de saúde: R$ 1.519,35 (doc. 30); Seguro veículo: R$ 177,30 (doc. 31); Vestuário: aproximadamente R$ 300,00 (doc. 32); Condomínio: R$ 1.054,09 (doc. 33). A soma apenas destes gastos fixos declarados atinge o montante de R$ 8.992,03, valor que, por si só, já supera consideravelmente a remuneração líquida da autora, informada em torno de R$ 6.098,03, o que por si só sugere a existência de outras fontes de rendimento e/ou participação nas despesas da família. Ademais, a análise qualitativa dessas despesas é ainda mais reveladora. Despesas como academia (R$ 50,00), vestuário (aproximadamente R$ 300,00), condomínio em valor superior a R$ 1.000,00, e referente a imóvel distinto do que aluga, diga-se, são manifestamente eletivas e poderiam ser suprimidas em um cenário de reorganização financeira. Mais significativamente, os custos com moradia (Aluguel de R$ 1.600,00, somado ao Condomínio de R$ 1.054,09 de segundo imóvel, totalizando R$ 2.654,09) com veículo (Financiamento de R$ 1.633,48 somado ao Seguro de R$ 177,30, totalizando R$ 1.810,78) adicionado a internet, mercado, celular, etc. são extremamente elevados e indicam a manutenção de um padrão de vida que não é condizente com a situação de quem busca a proteção do Estado para garantir o mínimo para sua sobrevivência. Destaque-se que a lei do superendividamento não foi criada para permitir que o devedor mantenha um padrão de vida elevado à custa da reestruturação forçada dos créditos de seus credores. Logo, é imperativo que o consumidor que busca o amparo legal demonstre, primeiramente, ter adotado todas as medidas ao seu alcance para adequar seu orçamento, o que inclui a reavaliação de gastos imprescindíveis e a eliminação de despesas eletivas. Nesse contexto, a boa-fé, requisito essencial para a aplicação da lei, pressupõe um comportamento proativo do consumidor em readequar seu padrão de vida à sua realidade financeira. No presente caso, os elementos dos autos sugerem, em uma análise preliminar, que a autora busca transferir para o Poder Judiciário e para seus credores o ônus de uma gestão financeira particular que se mostrou insustentável, sem demonstrar a disposição de realizar os sacrifícios necessários em seu próprio padrão de consumo. Com efeito, a proteção legal contra o superendividamento não se destina a manter o padrão de vida do consumidor, mas busca tão somente lhe assegurar o mínimo existencial. Ainda que se reconheça o pesado ônus que as dívidas representam, a solução não pode ser a simples limitação dos descontos, especialmente quando a proposta de depósito (R$ 1.829,41) é manifestamente insuficiente para atender ao interesse de todos os credores, cujas parcelas somam mais de R$ 10.000,00. A situação demanda uma reavaliação completa do orçamento da autora, com a redução de gastos e a adequação do padrão de vida, para que então se possa discutir um plano de pagamento viável e equânime. Nesse contexto, a jurisprudência orienta que a proteção ao superendividado não é absoluta e deve ser sopesada com a análise da conduta do consumidor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ANÁLISE DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME:
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870627-76.2024.8.15.2001 [Bancários].
TRATA-SE DE AÇÃO NA QUAL A AUTORA PLEITEIA A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NA LEI CONSUMERISTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EIS QUE OS DESCONTOS NÃO COMPROMETIAM O MÍNIMO EXISTENCIAL DA AUTORA, BEM COMO PELO PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS. APELO DA AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DETERMINAR SE A AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, CONFORME A LEI Nº 14.181/2021, E SE HÁ COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: [...] 3. PROTEÇÃO LEGAL CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO NÃO SE DESTINA A MANTER O PADRÃO DE VIDA DO CONSUMIDOR. BUSCA TÃO SOMENTE LHE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, SEGUNDO O CRITÉRIO LEGAL. 4. CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVOU O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONFORME REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022. REQUISITOS DO ARTIGO 54-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS. 5. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009065-81.2023.8.26.0006; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) (Grifei). Portanto, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela autora mostra-se frágil. A situação apresentada parece mais se aproximar de um endividamento ativo e consciente, decorrente da manutenção de um padrão de vida superior à capacidade financeira, do que de um superendividamento passivo e de boa-fé, objeto da tutela legal. Ausente este requisito essencial, a medida de urgência não pode ser concedida. Posto isso, com base nos fundamentos acima expostos e por não vislumbrar, nesta fase processual, a presença do requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Adotem as seguintes providências: 1 - Considerando que as contestações já foram apresentadas (IDs 105241227, 105839242, 108973680, 109272935, 114205813, 114219453, 114327018, 114335659, 114547749) e a parte autora já apresentou a devida impugnação (ID 123829690), determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, especialmente referente à perícia para avaliação e administração financeira para fins de elaboração de plano embasado que possa atender a todas as partes. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEYSLLA QUEIROZ DE SOUZA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA, HAVAN S.A, BANCO CSF S/A, BANCO BMG SA, CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GEYSLLA QUEIROZ DE SOUZA, devidamente qualificada na exordial, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, HAVAN S/A, BANCO CSF S/A, BANCO BMG S/A e CALCARD S.A. – INSTITUICAO DE PAGAMENTOS, todos igualmente qualificados nos autos. A parte autora alega, em apertada síntese, que se encontra em uma situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimo e operações de crédito firmados com as instituições financeiras promovidas. Sustenta que o somatório das parcelas mensais devidas, no valor de R$ 10.618,41 (dez mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), supera em muito sua capacidade de pagamento, considerando sua remuneração líquida de aproximadamente R$ 6.098,03 (seis mil e noventa e oito reais e três centavos), comprometendo o seu sustento e violando a garantia do mínimo existencial. Em sede de tutela de urgência, requer a limitação dos descontos em seus rendimentos ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, o que corresponderia ao valor de R$ 1.829,41 (mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), autorizando o depósito judicial deste montante para posterior rateio entre os credores. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações, arguindo, em suma, a legalidade das contratações, a ausência de ato ilícito e, fundamentalmente, a não configuração do superendividamento nos moldes protegidos pela legislação, uma vez que a situação financeira da autora decorreria de suas próprias escolhas e da manutenção de um padrão de vida incompatível com sua renda, afastando a boa-fé necessária para a repactuação compulsória. A parte autora apresentou réplica e, posteriormente, peticionou requerendo a apreciação do pedido de tutela de urgência. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. Da tutela de urgência A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, a medida não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, após uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, o que, por si só, obsta o deferimento da medida pleiteada. A controvérsia central reside em aferir se a situação de endividamento da parte autora se amolda ao conceito de superendividamento protegido pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A referida lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). O escopo da norma é claro: proteger o consumidor que, agindo de boa-fé, se vê em uma situação de insolvência que ameaça sua dignidade e subsistência, oferecendo um mecanismo para a reestruturação de suas dívidas de consumo. Contudo, a lei não se destina a ser um escudo para o consumidor que, de forma consciente e deliberada, assume obrigações financeiras excessivas para a manutenção de um padrão de vida elevado, incompatível com seus rendimentos. A proteção legal é para garantir o mínimo existencial, e não para subsidiar escolhas de consumo eletivas ou suntuárias. Ao analisar os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a própria autora informa uma série de gastos mensais que, em seu conjunto, revelam um padrão de vida que não se coaduna com a alegação de hipossuficiência extrema e comprometimento do mínimo existencial. Conforme detalhado, suas despesas fixas incluem: Academia: R$ 50,00 (doc. 22); Aluguel: R$ 1.600,00 (doc. 23); Água: R$ 194,93 (doc. 24); Energia elétrica: R$ 105,07 (doc. 25); Financiamento de veículo: R$ 1.633,48 (doc. 26 e 26.1); Internet: R$ 144,98 (doc. 27); Mercado: aproximadamente R$ 2.171,85 (doc. 28); Plano de celular: R$ 40,98 (doc. 29); Plano de saúde: R$ 1.519,35 (doc. 30); Seguro veículo: R$ 177,30 (doc. 31); Vestuário: aproximadamente R$ 300,00 (doc. 32); Condomínio: R$ 1.054,09 (doc. 33). A soma apenas destes gastos fixos declarados atinge o montante de R$ 8.992,03, valor que, por si só, já supera consideravelmente a remuneração líquida da autora, informada em torno de R$ 6.098,03, o que por si só sugere a existência de outras fontes de rendimento e/ou participação nas despesas da família. Ademais, a análise qualitativa dessas despesas é ainda mais reveladora. Despesas como academia (R$ 50,00), vestuário (aproximadamente R$ 300,00), condomínio em valor superior a R$ 1.000,00, e referente a imóvel distinto do que aluga, diga-se, são manifestamente eletivas e poderiam ser suprimidas em um cenário de reorganização financeira. Mais significativamente, os custos com moradia (Aluguel de R$ 1.600,00, somado ao Condomínio de R$ 1.054,09 de segundo imóvel, totalizando R$ 2.654,09) com veículo (Financiamento de R$ 1.633,48 somado ao Seguro de R$ 177,30, totalizando R$ 1.810,78) adicionado a internet, mercado, celular, etc. são extremamente elevados e indicam a manutenção de um padrão de vida que não é condizente com a situação de quem busca a proteção do Estado para garantir o mínimo para sua sobrevivência. Destaque-se que a lei do superendividamento não foi criada para permitir que o devedor mantenha um padrão de vida elevado à custa da reestruturação forçada dos créditos de seus credores. Logo, é imperativo que o consumidor que busca o amparo legal demonstre, primeiramente, ter adotado todas as medidas ao seu alcance para adequar seu orçamento, o que inclui a reavaliação de gastos imprescindíveis e a eliminação de despesas eletivas. Nesse contexto, a boa-fé, requisito essencial para a aplicação da lei, pressupõe um comportamento proativo do consumidor em readequar seu padrão de vida à sua realidade financeira. No presente caso, os elementos dos autos sugerem, em uma análise preliminar, que a autora busca transferir para o Poder Judiciário e para seus credores o ônus de uma gestão financeira particular que se mostrou insustentável, sem demonstrar a disposição de realizar os sacrifícios necessários em seu próprio padrão de consumo. Com efeito, a proteção legal contra o superendividamento não se destina a manter o padrão de vida do consumidor, mas busca tão somente lhe assegurar o mínimo existencial. Ainda que se reconheça o pesado ônus que as dívidas representam, a solução não pode ser a simples limitação dos descontos, especialmente quando a proposta de depósito (R$ 1.829,41) é manifestamente insuficiente para atender ao interesse de todos os credores, cujas parcelas somam mais de R$ 10.000,00. A situação demanda uma reavaliação completa do orçamento da autora, com a redução de gastos e a adequação do padrão de vida, para que então se possa discutir um plano de pagamento viável e equânime. Nesse contexto, a jurisprudência orienta que a proteção ao superendividado não é absoluta e deve ser sopesada com a análise da conduta do consumidor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ANÁLISE DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME:
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870627-76.2024.8.15.2001 [Bancários].
TRATA-SE DE AÇÃO NA QUAL A AUTORA PLEITEIA A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NA LEI CONSUMERISTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EIS QUE OS DESCONTOS NÃO COMPROMETIAM O MÍNIMO EXISTENCIAL DA AUTORA, BEM COMO PELO PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS. APELO DA AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DETERMINAR SE A AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, CONFORME A LEI Nº 14.181/2021, E SE HÁ COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: [...] 3. PROTEÇÃO LEGAL CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO NÃO SE DESTINA A MANTER O PADRÃO DE VIDA DO CONSUMIDOR. BUSCA TÃO SOMENTE LHE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, SEGUNDO O CRITÉRIO LEGAL. 4. CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVOU O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONFORME REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022. REQUISITOS DO ARTIGO 54-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS. 5. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009065-81.2023.8.26.0006; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) (Grifei). Portanto, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela autora mostra-se frágil. A situação apresentada parece mais se aproximar de um endividamento ativo e consciente, decorrente da manutenção de um padrão de vida superior à capacidade financeira, do que de um superendividamento passivo e de boa-fé, objeto da tutela legal. Ausente este requisito essencial, a medida de urgência não pode ser concedida. Posto isso, com base nos fundamentos acima expostos e por não vislumbrar, nesta fase processual, a presença do requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Adotem as seguintes providências: 1 - Considerando que as contestações já foram apresentadas (IDs 105241227, 105839242, 108973680, 109272935, 114205813, 114219453, 114327018, 114335659, 114547749) e a parte autora já apresentou a devida impugnação (ID 123829690), determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, especialmente referente à perícia para avaliação e administração financeira para fins de elaboração de plano embasado que possa atender a todas as partes. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:14
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:36
Publicação
03/09/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0870627-76.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido da promovida CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA (ID 115430850). Alterações já realizadas. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar as contestações apresentadas. 3. Após, conclusos para análise. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital). MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
deferimento
21/08/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 08:01
Decurso de Prazo
28/06/2025, 09:52
Publicação
16/06/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - Termo de audiência juntado no ID 114385984.
13/06/2025, 00:00
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
12/06/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:30
Decurso de Prazo
13/05/2025, 09:37
Decurso de Prazo
13/05/2025, 09:37
Decurso de Prazo
13/05/2025, 09:36
Publicação
06/05/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0870627-76.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente feito encontra-se aguardando a realização de Audiência de Conciliação designada para o dia 11/06/2025, às 10:30h. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0870627-76.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente feito encontra-se aguardando a realização de Audiência de Conciliação designada para o dia 11/06/2025, às 10:30h. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário
01/05/2025, 00:00
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01/05/2025, 00:00
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01/05/2025, 00:00
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01/05/2025, 00:00
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01/05/2025, 00:00
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01/05/2025, 00:00
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01/05/2025, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0870627-76.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente feito encontra-se aguardando a realização de Audiência de Conciliação designada para o dia 11/06/2025, às 10:30h. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário
01/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 12:22
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:28
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:28
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:24
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:43
Publicação
06/03/2025, 00:14
Publicação
06/03/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0870627-76.2024.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se de forma presencial, na sala de audiências da 12ª Vara Cível da Capital, no 5º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, e de forma virtual, através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. Tópico: 0870627-76.2024.8.15.2001 - CONCILIAÇÃO - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível Horário: 11 jun. 2025 10:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/82544486885?pwd=GH6Nhm1T4rVaKvxWTb4aNQntIE2eqT.1 ID da reunião: 825 4448 6885 Senha: 144281 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade híbrida na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista Judiciário
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0870627-76.2024.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se de forma presencial, na sala de audiências da 12ª Vara Cível da Capital, no 5º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, e de forma virtual, através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. Tópico: 0870627-76.2024.8.15.2001 - CONCILIAÇÃO - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível Horário: 11 jun. 2025 10:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/82544486885?pwd=GH6Nhm1T4rVaKvxWTb4aNQntIE2eqT.1 ID da reunião: 825 4448 6885 Senha: 144281 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade híbrida na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista Judiciário
28/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0870627-76.2024.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se de forma presencial, na sala de audiências da 12ª Vara Cível da Capital, no 5º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, e de forma virtual, através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. Tópico: 0870627-76.2024.8.15.2001 - CONCILIAÇÃO - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível Horário: 11 jun. 2025 10:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/82544486885?pwd=GH6Nhm1T4rVaKvxWTb4aNQntIE2eqT.1 ID da reunião: 825 4448 6885 Senha: 144281 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade híbrida na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista Judiciário
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0870627-76.2024.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se de forma presencial, na sala de audiências da 12ª Vara Cível da Capital, no 5º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, e de forma virtual, através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. Tópico: 0870627-76.2024.8.15.2001 - CONCILIAÇÃO - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível Horário: 11 jun. 2025 10:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/82544486885?pwd=GH6Nhm1T4rVaKvxWTb4aNQntIE2eqT.1 ID da reunião: 825 4448 6885 Senha: 144281 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade híbrida na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista Judiciário
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