Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800035-66.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (convertida de Busca e Apreensão por força da decisão de ID 64751322), em que se busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de consórcio com alienação fiduciária em garantia. Verifico que a demanda foi ajuizada em 2019 e, desde então, foram empreendidas inúmeras diligências na tentativa de angularizar a relação jurídica processual. Todavia, todas as tentativas de citação do devedor, Cícero Pereira da Silva, restaram infrutíferas. Registre-se que a Dra. Suzana de Lucena Leão (OAB/PB 32.832), por duas vezes, em abril de 2025 (IDs 110314542 e 110314543), registrou ciência nos autos, porém, não se operou o suprimento da citação por meio do comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC), ante a ausência de juntada de instrumento de mandato com poderes específicos para receber citação, bem como pela inexistência de apresentação de qualquer peça de defesa que indicasse a submissão do devedor à jurisdição deste juízo. Neste cenário, aportou aos autos a petição de ID 131200594, acompanhada da Certidão de Óbito de ID 131200595, noticiando o falecimento do executado. É o breve relatório. Decido. A ocorrência do óbito em momento anterior à citação válida atrai consequências processuais distintas daquelas previstas para a sucessão processual stricto sensu. Conforme a Teoria Geral do Processo, a citação é o ato indispensável para a formação da relação jurídica processual e para a constituição da qualidade de "parte" (autor e réu). Não tendo ocorrido a citação de Cícero Pereira da Silva enquanto vivo, o processo nunca chegou a ser formalmente instaurado em face de sua pessoa. O falecimento, nestas condições, acarreta a perda superveniente da capacidade civil e, por conseguinte, da capacidade de ser parte, impedindo que a execução prossiga contra o de cujus. Não se cogita, aqui, da aplicação direta do art. 110 do Código de Processo Civil, que regula a sucessão de quem já é parte, mas sim da necessidade de redirecionamento da execução contra os legitimados universais que detêm a responsabilidade patrimonial limitada às forças da herança. Nos termos do art. 779, inciso II, do CPC, a execução pode ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor, se a obrigação for transmissível. No entanto, para que o feito prossiga validamente, é imperioso que o exequente promova a retificação do polo passivo da demanda e proceda ao aditamento da exordial, indicando precisamente se a pretensão executiva passará a ser exercida contra o Espólio de Cícero Pereira da Silva (representado pelo seu inventariante, devidamente qualificado) ou, na inexistência de inventário aberto, contra a totalidade de seus herdeiros (todos devidamente qualificados). Portanto, diante do vício subjetivo superveniente que obsta o desenvolvimento válido do processo, e com fulcro nos artigos 313, inciso I, e 801, ambos do Código de Processo Civil: SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de permitir a regularização do polo passivo. FICA a parte exequente INTIMADA, por seu advogado, para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, promova a regularização da execução, devendo: a) Retificar o polo passivo para constar o Espólio ou os herdeiros, nos moldes do art. 779, II, do CPC; b) Fornecer o endereço atualizado e a qualificação completa dos novos ocupantes do polo passivo para fins de citação; c) Comprovar a existência de inventário e a nomeação de inventariante ou, caso inexista, indicar nominalmente os sucessores previstos na Certidão de Óbito (ID 131200595); Advirta-se a parte exequente de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado ensejará a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito